Leonardo Soares Martins
Leonardo Soares Martins
Número da OAB:
OAB/SP 282854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
LEONARDO SOARES MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113701-10.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Maurício Lamenza de Moraes Jardim - - Eugênio Falanghe Bertini - Vistos. Fls. 311: DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 414, referente à 250.00.00 ha, conforme averbação R 34 (fls. 322), perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Oficialato de Registros Marítimos do Distrito de Nova Roma, Comarca de Iaciara - GO, de propriedade do executado GUILHERME ROMERO. A presente decisão assinada digitalmente e acompanhada da cópia da certidão de registro de imóveis servirá como termo de penhora. Em cumprimento ao constante na Av. 45 e Av 46 (fls. 327), oficie-se à UNIDADE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, informando os termos da presente penhora, no prazo indicado (48 horas). A presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da cópia de fls. 312/332, servirá como ofício, cabendo ao exequente o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Intime-se a Municipalidade a fim de que informe ao Juízo eventual existência de débitos relativos ao imóvel penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113701-10.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Maurício Lamenza de Moraes Jardim - - Eugênio Falanghe Bertini - Vistos. Fls. 311: DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 414, referente à 250.00.00 ha, conforme averbação R 34 (fls. 322), perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Oficialato de Registros Marítimos do Distrito de Nova Roma, Comarca de Iaciara - GO, de propriedade do executado GUILHERME ROMERO. A presente decisão assinada digitalmente e acompanhada da cópia da certidão de registro de imóveis servirá como termo de penhora. Em cumprimento ao constante na Av. 45 e Av 46 (fls. 327), oficie-se à UNIDADE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, informando os termos da presente penhora, no prazo indicado (48 horas). A presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da cópia de fls. 312/332, servirá como ofício, cabendo ao exequente o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Intime-se a Municipalidade a fim de que informe ao Juízo eventual existência de débitos relativos ao imóvel penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113701-10.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Maurício Lamenza de Moraes Jardim - - Eugênio Falanghe Bertini - Vistos. Fls. 311: DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 414, referente à 250.00.00 ha, conforme averbação R 34 (fls. 322), perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Oficialato de Registros Marítimos do Distrito de Nova Roma, Comarca de Iaciara - GO, de propriedade do executado GUILHERME ROMERO. A presente decisão assinada digitalmente e acompanhada da cópia da certidão de registro de imóveis servirá como termo de penhora. Em cumprimento ao constante na Av. 45 e Av 46 (fls. 327), oficie-se à UNIDADE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, informando os termos da presente penhora, no prazo indicado (48 horas). A presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da cópia de fls. 312/332, servirá como ofício, cabendo ao exequente o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Intime-se a Municipalidade a fim de que informe ao Juízo eventual existência de débitos relativos ao imóvel penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113701-10.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Maurício Lamenza de Moraes Jardim - - Eugênio Falanghe Bertini - Vistos. Fls. 311: DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 414, referente à 250.00.00 ha, conforme averbação R 34 (fls. 322), perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Oficialato de Registros Marítimos do Distrito de Nova Roma, Comarca de Iaciara - GO, de propriedade do executado GUILHERME ROMERO. A presente decisão assinada digitalmente e acompanhada da cópia da certidão de registro de imóveis servirá como termo de penhora. Em cumprimento ao constante na Av. 45 e Av 46 (fls. 327), oficie-se à UNIDADE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, informando os termos da presente penhora, no prazo indicado (48 horas). A presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da cópia de fls. 312/332, servirá como ofício, cabendo ao exequente o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Intime-se a Municipalidade a fim de que informe ao Juízo eventual existência de débitos relativos ao imóvel penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113701-10.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Maurício Lamenza de Moraes Jardim - - Eugênio Falanghe Bertini - Vistos. Fls. 311: DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 414, referente à 250.00.00 ha, conforme averbação R 34 (fls. 322), perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Oficialato de Registros Marítimos do Distrito de Nova Roma, Comarca de Iaciara - GO, de propriedade do executado GUILHERME ROMERO. A presente decisão assinada digitalmente e acompanhada da cópia da certidão de registro de imóveis servirá como termo de penhora. Em cumprimento ao constante na Av. 45 e Av 46 (fls. 327), oficie-se à UNIDADE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, informando os termos da presente penhora, no prazo indicado (48 horas). A presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da cópia de fls. 312/332, servirá como ofício, cabendo ao exequente o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Intime-se a Municipalidade a fim de que informe ao Juízo eventual existência de débitos relativos ao imóvel penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113701-10.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Maurício Lamenza de Moraes Jardim - - Eugênio Falanghe Bertini - Vistos. Fls. 311: DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 414, referente à 250.00.00 ha, conforme averbação R 34 (fls. 322), perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Oficialato de Registros Marítimos do Distrito de Nova Roma, Comarca de Iaciara - GO, de propriedade do executado GUILHERME ROMERO. A presente decisão assinada digitalmente e acompanhada da cópia da certidão de registro de imóveis servirá como termo de penhora. Em cumprimento ao constante na Av. 45 e Av 46 (fls. 327), oficie-se à UNIDADE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, informando os termos da presente penhora, no prazo indicado (48 horas). A presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da cópia de fls. 312/332, servirá como ofício, cabendo ao exequente o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Intime-se a Municipalidade a fim de que informe ao Juízo eventual existência de débitos relativos ao imóvel penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113701-10.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Maurício Lamenza de Moraes Jardim - - Eugênio Falanghe Bertini - Vistos. Fls. 311: DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 414, referente à 250.00.00 ha, conforme averbação R 34 (fls. 322), perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Oficialato de Registros Marítimos do Distrito de Nova Roma, Comarca de Iaciara - GO, de propriedade do executado GUILHERME ROMERO. A presente decisão assinada digitalmente e acompanhada da cópia da certidão de registro de imóveis servirá como termo de penhora. Em cumprimento ao constante na Av. 45 e Av 46 (fls. 327), oficie-se à UNIDADE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, informando os termos da presente penhora, no prazo indicado (48 horas). A presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da cópia de fls. 312/332, servirá como ofício, cabendo ao exequente o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Intime-se a Municipalidade a fim de que informe ao Juízo eventual existência de débitos relativos ao imóvel penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113701-10.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Maurício Lamenza de Moraes Jardim - - Eugênio Falanghe Bertini - Vistos. Fls. 311: DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 414, referente à 250.00.00 ha, conforme averbação R 34 (fls. 322), perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Oficialato de Registros Marítimos do Distrito de Nova Roma, Comarca de Iaciara - GO, de propriedade do executado GUILHERME ROMERO. A presente decisão assinada digitalmente e acompanhada da cópia da certidão de registro de imóveis servirá como termo de penhora. Em cumprimento ao constante na Av. 45 e Av 46 (fls. 327), oficie-se à UNIDADE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, informando os termos da presente penhora, no prazo indicado (48 horas). A presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da cópia de fls. 312/332, servirá como ofício, cabendo ao exequente o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Intime-se a Municipalidade a fim de que informe ao Juízo eventual existência de débitos relativos ao imóvel penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113701-10.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Maurício Lamenza de Moraes Jardim - - Eugênio Falanghe Bertini - Vistos. Fls. 311: DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 414, referente à 250.00.00 ha, conforme averbação R 34 (fls. 322), perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Oficialato de Registros Marítimos do Distrito de Nova Roma, Comarca de Iaciara - GO, de propriedade do executado GUILHERME ROMERO. A presente decisão assinada digitalmente e acompanhada da cópia da certidão de registro de imóveis servirá como termo de penhora. Em cumprimento ao constante na Av. 45 e Av 46 (fls. 327), oficie-se à UNIDADE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, informando os termos da presente penhora, no prazo indicado (48 horas). A presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da cópia de fls. 312/332, servirá como ofício, cabendo ao exequente o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Intime-se a Municipalidade a fim de que informe ao Juízo eventual existência de débitos relativos ao imóvel penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113701-10.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Maurício Lamenza de Moraes Jardim - - Eugênio Falanghe Bertini - Vistos. Fls. 311: DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 414, referente à 250.00.00 ha, conforme averbação R 34 (fls. 322), perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Oficialato de Registros Marítimos do Distrito de Nova Roma, Comarca de Iaciara - GO, de propriedade do executado GUILHERME ROMERO. A presente decisão assinada digitalmente e acompanhada da cópia da certidão de registro de imóveis servirá como termo de penhora. Em cumprimento ao constante na Av. 45 e Av 46 (fls. 327), oficie-se à UNIDADE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, informando os termos da presente penhora, no prazo indicado (48 horas). A presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da cópia de fls. 312/332, servirá como ofício, cabendo ao exequente o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Intime-se a Municipalidade a fim de que informe ao Juízo eventual existência de débitos relativos ao imóvel penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP)
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