Joelma Alves De Novaes
Joelma Alves De Novaes
Número da OAB:
OAB/SP 282616
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
JOELMA ALVES DE NOVAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000810-72.2014.5.02.0264 RECLAMANTE: EDER DE ALBUQUERQUE PINHEIRO RECLAMADO: IFER INDUSTRIAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8267681 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, ante a notícia da falência da executada e solicitação de habilitação de patrono do novo administrador judicial. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Ante a falência da executada e a nomeação de nova administradora judicial, fica sua representante habilitada nestes autos. Intime-se o(a) exequente para que informe, em colaboração processual e sob as penas da lei, eventuais valores recebidos no curso da recuperação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, atualizem-se os cálculos até a data da quebra da executada (28/11/2024), com as deduções pertinentes, expedindo-se nova certidão para habilitação de crédito, a qual deverá ser apresentada pelo(a) exequente diretamente à administradora judicial, observados os termos da sentença de ID. 4717570. Cumprido, mantenham-se os autos sobrestados. Intimem-se. DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IFER INDUSTRIAL LTDA FALIDO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000810-72.2014.5.02.0264 RECLAMANTE: EDER DE ALBUQUERQUE PINHEIRO RECLAMADO: IFER INDUSTRIAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8267681 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, ante a notícia da falência da executada e solicitação de habilitação de patrono do novo administrador judicial. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Ante a falência da executada e a nomeação de nova administradora judicial, fica sua representante habilitada nestes autos. Intime-se o(a) exequente para que informe, em colaboração processual e sob as penas da lei, eventuais valores recebidos no curso da recuperação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, atualizem-se os cálculos até a data da quebra da executada (28/11/2024), com as deduções pertinentes, expedindo-se nova certidão para habilitação de crédito, a qual deverá ser apresentada pelo(a) exequente diretamente à administradora judicial, observados os termos da sentença de ID. 4717570. Cumprido, mantenham-se os autos sobrestados. Intimem-se. DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDER DE ALBUQUERQUE PINHEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000229-92.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Noemi Rodrigues da Rocha - Dessarte, HOMOLOGO o negócio jurídico firmado pelas partes nos termos de fls. 161/181 e JULGO EXTINTO o processo e dou por resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informatizado. Expeça-se ofício para implantação do benefício, no prazo de 45 dias. P.I.C. - ADV: JOELMA ALVES DE NOVAES (OAB 282616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001393-24.2025.8.26.0053 (processo principal 1064299-67.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elen Cristina Fernandes Correia Maia - Vistos. Ciente da petição retro. Determino o prosseguimento no incidente de RPV. Int. - ADV: JOELMA ALVES DE NOVAES (OAB 282616/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000399-53.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: VALDECI LEAL DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca7c8c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, , informando que desde final de maio de 2025 os sistemas geridos pela DATAPREV apresentam indisponibilidade, o que afeta o Prevjud (DOSSIÊ MÉDICO e DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO), à consideração. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO DESPACHO Vistos, Tendo em vista a informação supra, expeça-se ofício ao INSS para que forneça os dados atualizados constantes no convênio PREVJUD (DOSSIÊ MÉDICO e DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO) referente "a parte autora VALDECI LEAL DA SILVA JUNIOR, CPF 268.627.208-21". Por medida de celeridade e economia dos atos processuais, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhado para o endereço eletrônico gexspc@inss.gov.br, sendo que a autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código.QR inscritos no rodapé A resposta do ofício poderá ser encaminhada ao e-mail corporativo vtsp20@trt2.jus.br com referência ao número do processo. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI LEAL DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000810-72.2014.5.02.0264 RECLAMANTE: EDER DE ALBUQUERQUE PINHEIRO RECLAMADO: IFER INDUSTRIAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) Destinatário: EDER DE ALBUQUERQUE PINHEIRO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. ciente sobre a troca de patronos da(s) executadas e para comprovar que se habilitou no Juízo universal. DIADEMA/SP, 02 de julho de 2025. CARLA LUCCHESI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDER DE ALBUQUERQUE PINHEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000810-72.2014.5.02.0264 RECLAMANTE: EDER DE ALBUQUERQUE PINHEIRO RECLAMADO: IFER INDUSTRIAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) Destinatário: IFER INDUSTRIAL LTDA FALIDO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. ciente sobre a troca de patronos da(s) executadas e para comprovar que se habilitou no Juízo universal. DIADEMA/SP, 02 de julho de 2025. CARLA LUCCHESI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IFER INDUSTRIAL LTDA FALIDO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011833-78.2015.8.26.0161 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ifer Amazonia Ltda e outro - Henkel Ltda - - Moto Honda da Amazônia Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Itaú Unibanco S/A - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e outros - Fabio Barbosa Coelho e outros - Banco Votorantim e outros - Peixoto e Cury Advogados - - Ortel Alimentação e Serviços Ltda - - Arleson Reat de Souza - - Raimundo Rosa de Souza Filho - - José Carlos Duarte - - André Ferreira da Cunha - - LUCIDALVA ROCHA SANTOS SILVA - - William Crispim - - Alberto José de Faria - - TREFILAÇÃO DE AÇOS COFERMO PIEDADE LTDA - - João Gregorio de Lira - - Sebastião Pereira Pinto - - Vanildo Batista Pereira - - Manoel Valtemir Vieira da Silva - - Francisco Aparecido dos Santos - - José Pereira dos Santos - - Michael Marialva Guerreiro - - Francisco Antunes Dias - - Alberto Costa Gonçalves - - Efigência Sérvula de Sá - - José Amado de Souza - - Luiz Takamatsu - - Joaquim Lima de Carvlho - - David Brasil e Souza e outros - Eletropaulo Metropolitana e outros - José Roberto da Silva Junior - - Eliane Carlos dos Santos - - Edinaldo Gonzaga Soares - - Widma Sidreira Silva - - Ranildo Marcolino da Silva - - Geovane Silva Santos - - Joao Soares - - Everton de Queiroz de Carvalho - - Thomas Williame da Silva Maciel - - Fernando Otavio Fernandes - - José Valmir Uchoa - - Agropisco Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda. - - Reginaldo da Silva Matos - - Moto Honda da Amazônia Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Jose Maria Pereira Silva - - Gerson Lopes de Souza - - José Marcos Bezerra - - Claudio Modesti - - Sociedade Fogás Ltda. - - Erequides Francisco da Silva - - Miguel Vicente dos Santos - - Calixto de Souza Gama - - Claudio Jose Malpica - - Rafael Soares de Assis - - Geraldo Pereira de Miranda - - Luiz Rufino da Cruz - - Efigência Sérvula de Sá - - Sotelco Tecnologia de Corte Ltda. e outros - Amazonas Distribuidora de Energia S/A e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - - TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A - - Lami Corte Indústria e Comércio de Fitas de Aços Ltda e outros - Banco Citibank S.A. - - Isocoat Tintas e Vernizes Ltda e outros - Lacorte Industria e Comercio e corte de fitas de aço ltda e outros - Soluções Em Aço Usiminas S.a. e outros - Servsul Terceirização de Serviços Ltda. e outros - Totvs S/A e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA e outros - José Amado de Souza e outros - Antônio Edilson Alves de Morais Me - - ANTONIO EDILSON ALVES DE MORAIS - - Ricardo Bispo dos Santos - - Waldilon Albuquerque dos Santos - - Francisco Soares da Silva - - Jaqueline Rigueira Medina - - Anderson Rogério de Lélis - - Bruno Ascencio Sanches - - Ricardo Custódio da Silva - - Paulo Henrique Rodrigues Santana - - Josuel Jose do Nascimento - - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - Nilson Alves Ribeiro - - Linaldo Jose do Nascimento - - Manoel Rodrigues Gomes - - Messias Lima dos Santos e outros - Josiane Rodrigues da Silva e outros - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - Nascimento Sousa Gomes - - Rômulo Figueiredo de Sena - - Jose de Ribamar Santos Araujo - - Alexandre de Stefano - - Marcelo Duarte de Souza - - Jhemyson Caldas da Silva - - Dennys da Silva Moreno - - Samuel Marques da Costa - - Denise Delfino - - João Palvo Dias - - Lucenilson de Almeida Fonteles - - Herculano Marques Bueno - - Luis Alberto da Silva Dias - - Joel Mendes da Silva - - Edilson Ferreira Carvalho - - Sgs Ics Certificadora Ltda - - Robson Vieira Lira - - Jairo Apolonio dos Santos Lima - - Air Products Brasil Ltda e outros - Valdemir Barbosa da Silva e outros - Edilson Soares de Souza - - Severino Manoel da Silva - - Jose Cabral de Santana Irmão - - Sebastião Antônio da Silva - - Valdemir Barbosa da Silva - - Fabio Rocha da Silva - - Abydom Ferreira da Silva - - Eliete Pereira da Silva Alencar - - Wantuil Ferreira Maciel - - Anderson Rogério de Lélis - - Bruno Ascencio Sanches - - Ricardo Custódio da Silva - - Paulo Henrique Rodrigues Santana - - Josuel Jose do Nascimento - - Messias Lima dos Santos - - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - José Bento de Oliveira - - Manoel Rodrigues Gomes - - Antonio Bernardino dos Santos - - Nilo Nunes da Silva - - Marcos Roberto Sanches - - Severino Manoel da Silva - - Mauro Sérgio Santos de Souza - Espólio - - Manoel Rosendo Sobrinho - - Jucicley Gomes de Oliveira - - Josimar Alves da Conceição - - Jose Ferreira Maraes - - Jardelan Cardoso de Souza - - VALTER SILVA DE MELO - - Antonio Rodrigues de França - - Francisco Amancio de Resende - - Jose Aparecido Garcia e outros - Genilda Dias Gomes e outros - Aços da Amazônia Ltda - - Alex de Carvalho Abreu - - Alexandre da Silva Rojas - - Antonio Cardoso da Silva - - Banco da Amazônia S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Bruno Ferreira Nunes da Silva - - Celmo Alves Ferreira - - Citibank Na - - Eder de Albuquerque Pinheiro - - Edison Pinguel - - Eletropaulo Metropolitana - - Engeseg Empresa de Vigilancia Computadorizada Ltda - - Espolio de João José Campanillo Ferraz - - Fernando José Gonçalves - - Francisco Viana Vaz - - Geraldo Magelo de Sousa - - Espólio de Giancarlo Valente Representado Por Cibele dos Santos Valente - - Jefferson Furtado Batista - - José Juvenal Lima - - Josué Vasconcelos da Silva - - Juliana Monteiro Ferraz - - Luciano Batista da Silva - - Manoel Caitano Evangelista - - Marivaldo Pereira dos Santos Araque - - Nilo Rodrigues Queiroz - - Nilton Alves Santana - - Paulo Divino da Silva - - Paulo Ramos de Moura - - Raimunda de Souza Guimarães - - Raimundo Carmo Coelho Lima - - Ramon da Costa Silva - - Silvandro Silva de Oliveira - - Valmir Pereira Brito - - Wellington Pedro da Cunha - - Marcos Antonio Rodrigues - - Antônia Gonçalves Lima - - Proconsulting Consultoria e Sistemas de Informática Ltda - Me - - Maria Helena Mateus Sant´ana - - Sidney Alves da Silva Junior - - Kleber Lopes Gallan - - Eider Moreira Cardoso - - Marcos Paulo Lima de Vasconcelos - - Carlito Macedo Araújo - - Raimundo Auzier dos Santos - - Wilton Correa dos Reis - - PAULO RAIMUNDO DE OLIVEIRA - - David Borges Freitas - - Marco Antônio Souza de Oliveira - - Sidnei Hermes da Silva - - Simone Fava Santana - - Edinaldo Gonzaga Soares - - Rodney Coelho Lima - - Pedro Luiz da Silva - - Onofre Lucio da Silva - - Agenor Celestino Santos - - Fernando Otavio Fernandes - - Sidney Alves da Silva Junior - - Pedro Luiz da Silva - - Aços Boehler do Brasil Ltda - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Arailton Silva Machado - - Adilson Rocha de Oliveira - - Sidney Alves da Silva Junior - - Kleber Lopes Gallan - - Eider Moreira Cardoso - - Marcos Paulo Lima de Vasconcelos - - Sayd Vieira de Andrade - - Carlito Macedo Araújo - - Raimundo Auzier dos Santos - - Wilton Correa dos Reis - - David Borges Freitas - - Jose Lucimar Chaves Felix - - Banco Votarantim Sa - - Daniel da Silva Barbosa - - Marivaldo Pereira dos Santos Araque - - Marco Antônio Souza de Oliveira - - Rodney Coelho Lima - - Aços Bohler Uddeholm do Brasil - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Arailton Silva Machado - - Lsl Transportes da Amazônia Ltda. - - Karina Nunes Paiva dos Santos - - Sidnei Hermes da Silva - - Simone Fava Santana - - Alberto Carneiro Santos - - William Silva de Souza - - Francisco Reis da Silva - - Luzimar Freitas Ferreira - - Gilson Wasconcelos de Oliveira - - Herbert Santiago Araújo - - Emílio Eduardo Siqueira Bolaño - - Valdeci Pereira dos Santos - - Antonio Santana Santos - - Daniel Antonio do Nascimento - - José Maria Rodrigues de Sousa Junior - - Leonaldo José do Nascimento - - Odair Saran - - Jose de Jesus - - Nadya Raphaella de Lima e Souza - - Nivaldo Pedro da Silva - - Odeney Lima dos Santos - - Sidenes Costa Carioca - - Edu Gomes Laranjeira - - Francisco Cesar Alves Campelo - - Marcos Antonio Rodrigues - - Francisco André Martins de Souza - - Antônio Braz Braga - - Anderson Moreira Fogassa - - Antonio Marcos de Souza Moura - - Artur Brito da Silva - - Carlos Antonio Fernandes Alves - - Jaime Luiz Neves dos Santos - - João Clamácio Soares de Oliveira - - Jose Carlos Pucu dos Santos - - José Siqueira Frazao - - Lucilene Brasil Oliveira - - Raimundo Cardoso Ermelindo Junior - - Raimundo Martins da Silva - - Rogério Farias Barros - - Everton dos Santos Vieira - - Edu Gomes Laranjeira - - Referson dos Santos Roberto - - Waldenelson Caldas dos Santos - - Cristovao Batista Gonçalves - - Cleonaldo Feitosa Filho - - Felino de Almeida Silva - - Luis Carlos Lira Cardoso - - Calixto de Souza Gama - - Benício Pereira Soares - - Esmeraldo de Souza Lima - - Zeli Cantuária - - Josiel da Silva Gomes - - Rossyfran de Oliveira Barros - - Edclei Hemenvaldo Batista Ramos - - Cleonaldo Feitosa Filho - - Felino de Almeida Silva - - Idevan Santos Pires - - Luis Carlos Lira Cardoso - - Gleisson Castro de Souza - - Joseneide Pinheiro de Melo - - Rosemberg Martins da Silva - - Antonio Vicente Leonardo - - Carlos Alberto Magalhães Ribeiro - - Carlos dos Santos Wilkens - - Relson Guarani de Almeida - - MR Meira EPP - - Adriano Caio Gomes - - Antonio Orleir Monteiro Pereira - - Arnaldo Machado Martins Júnior - - Carlos Trindade da Silva - - Jerry da Silva Ribeiro - - João da Silva Ribeiro - - Juvenal Sousa Leal - - Rossyfran de Oliveira Barros - - Edclei Hemenvaldo Batista Ramos - - Felino de Almeida Silva - - Idevan Santos Pires - - Luis Carlos Lira Cardoso - - Libia Socorro Tavares Carioca - - Michael Marialva Guerreiro - - Jardelan Cardoso de Souza - - Raimundo Quintina da Silva - - Rosemberg Martins da Silva - - Adomicilio Inacio dos Santos - - Marciano Monteiro Andrade - - Wanderson Nascimento da Silva - - Carlos Alberto Magalhães Ribeiro - - Joseneide Pinheiro de Melo - - Antonio Vicente Leonardo - - Edimilson Gomes de Oliveira - - Dorival Batista de Sousa - - Adriano Caio Gomes - - Antonio Orleir Monteiro Pereira - - Carlos Trindade da Silva - - Alciomar de Souza Maia - - Eudison Laborda Leite - - Francisco Charles Fernandes de Souza - - Jose Lucimar Chaves Felix - - Karina Nunes Paiva dos Santos - - Lucenilson de Almeida Fonteles - - Marciano Monteiro Andrade - - Marcilon Cardoso da Silva - - Robson Vieira Lira - - Samuel Marques da Costa - - Sayd Vieira de Andrade - - Francisco Cesar Alves Campelo - - Valdeci Pereira dos Santos - - Antonio Santana Santos - - Dennys da Silva Moreno - - José Gomes da Silva - - Edis Firmino, - - Moises Novais Luz - - Sebastiao Ruas de Almeida - - Lucenilson de Almeida Fonteles - - Antonio Carlos Chunques - - Welington Cordeiro Teixeira - - Joel Mendes da Silva - - Joel Mendes da Silva - - Francineide Almeida Mendes - - Francis Paulo Castro Farias - - Roseniro Rodrigues de Brito - - Marcondes Lopes Pessoa - - Relson Guarani de Almeida - - Anderson Fusquini Franchi - - Antonio Carlos da Silva Santos - - Sebastião de Paula - - Stanley de Andrade Viana - - Edailton Lima de Sa - - Jose Martins Santos Silva - - Sandro Gomes de Souza - - Etevaldo Vieira de Souza - - Clodoaldo Lima da Silva - - Fernando Farias Fonseca - - Gemerson dos Santos Cardoso - - Eugenio Valentim da Cunha - - Joseleno Miranda Silva - - Genilson de Matos da Silva - - José Agilso de Oliveira - - José Roberto da Silva Thomaz - - Ivone Luna de Sá - - Antonio Souza Santos Filho - - José Ivan Xavier de Souza - - Wagner Esteferson da Silva - - Moises Ferreira de Morais - - GRANPORT MULTIMODAL LTDA. - - CARLOS SILVA, registrado civilmente como Marlise Pires do Nascimento - - André de Vasconcelos Mendes - - Claudio Bentes Soares - - Wladimir Souza Silva - - André Nascimento dos Santos - - AUCIONE BARBOSA MAIA - - Christian William de Souza Benício - - Marcos Roberto Araujo Nonato - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Fernando da Silva Brito - - Angelo Lima Caxecha - - Irailton Pereira dos Santos - - Raimundo Quintina da Silva - - Nylok Tecnologia Em Fixação Ltda - - Gero Comércio e Serviços Ltda - - Fabio Lui - - Isaú Freitas de Castro - - Francisco Paulo da Silva Barreto - - José Roberto do Nascimento - - Sidney Salgueiro dos Santos - - Luciano da Cruz Alves Matos - - Marcio Barbosa - - Edson Pereira da Macena - - Gildasio de Jesus Silva - - Geraldo Pedro da Silva - - Renato Costa Rosa - - Danielle de Almeida Jardim - - Danilson Cassiano de Oliveira - - Franklane Gomes dos Santos - - Deivid Jeffeson Januario Maia - - Raimundo Nelson Porfirio - - Marlise Pires do Nascimento - - Carlos Alberto Ferreira da Costa - - Alberto Gonçalves dos Ramos - - André Burilli - - Jose Elisandro Lima da Rocha - - Paula Maria Lourenco - - Joede Cavalcante de Oliveira - - Alexssandro da Silva Mota - - Francisca Alves de Souza - - S. Luongo Transportes Me - - Gema Impressos Gráficos Eirelli - Sucessora de Indústria Gráfica Inforpress Ltda - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Noel de Sena Costa Filho - - Francineudo Alves dos Santos - - Adelaidio Silva Santana - - José Ribeiro de Castro - - Edmundo Lopes dos Santos - - Joao Antonio de Oliveira - - Odilon Nunes Barreto - - Anatalio dos Santos Clemente - - Alexandre Ribeiro Almeida - - Sergio Silva Braga - - João Arevalo Flores - - Leiliane Albino Soares - - Manuel dos Santos Moraes - - Marcio Gomes de Albuquerque - - Marcondes Lopes Pessoa - - Raimundo Nonato Batista Filho - - José Ventura da Silva - - Walter Bezerra Cavalcanti Porfirio - - Atanael dos Santos Oliveira - - Reinaldo Mitsuyuki Yamasaki - - Claudenir Gimenes Miron - - Silvania dos Santos Soares Santos - - Jorlucio Barbosa de Lima - - Silvania dos Santos Soares Santos - - Everton Marruche de Araújo - - Emerson Oliveira dos Santos - - Joaquim de Jesus Cunha Neto - - Eduardo Gonçalves de Carvalho - - Roberto Gonçalves Costa - - Fábio Carlos Damasceno do Nascimento - - Marimar Correia de Souza - - Silas da Silva Fragoso - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Mário Marcelo Lima dos Santos - - Akzo Nobel Ltda - - Wanderson Gatenha Rocha - - Rosemary de Castro - - Keity Fernanda de Oliveira Pereira - - Obenilson Dezincourt Furtado - - Kelly Bandeira dos Santos - - Luis Alcidonei Lima dos Santos - - Edilan Marques da Silva - - Franklirlei Gomes Meireles - - Geandro da Silva Farias - - Marcelo Marinho Cardoso - - Paulo de Oliveira Borges - - Bruno Henrique da Silva Frota - - Robson Jordão de Freitas - - Jefferson Carvalho da Silva - - Carlos Henrique Lima da Silva - - Johnatha dos Santos Paixao - - Everton Marruche de Araújo - - Paulo Domenico Perduca - - Antonio Salvador de Souza - - Francisco Roberto Batista - - Juvenal Buosi - - Cristiano Pereira Luiz - - Josival Albuquerque de Melo - - Alex de Oliveira Bulhoes - - Helle de Almeida Viana - - Andre Santos da Silva - - Jair da Silva Mendes - - Pedro Bentes de Souza Filho - - Paulo de Oliveira Borges - - Bruno Henrique da Silva Frota - - Robson Jordão de Freitas - - Jefferson Carvalho da Silva - - Carlos Henrique Lima da Silva - - Erik Brilhante Ferreira - - Neilson Heliton Castro do Amarante - - Luiz Alberto Oliveira das Chagas - - Sonia Amarante da Silva - - Antonio Jose Ramos Almeida - - Francisco Fernandes dos Santos - - Elias Ferreira da Silva Segundo - - Ademir Farias Batista - - Priscila Bezerra - - Fabio Rodrigues da Luz - - Waldomilton de Oliveira Fidelis - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Luiz Alberto Oliveira das Chagas - - Fabio Costa Sousa - - Eleoterio Ramires Ramos - - Antonio Josimar de Souza Batista - - Anael Gobbo - - David Rodrigues de Oliveira - - Sidomar Junio de Souza Brito - - Manoel Rodrigues Araujo e outros - Brose do Brasil Ltda - - Thyssenkrupp Brasil Ltda e outros - Alexander Cruz de Souza - - Antonio Macedo de Sena Neto - - Cristovao Jose Noronha Couteiro - - José Manoel da Silva - - Israel Carvalho de Lima - - Antônio Marcos Viana Vieira - - Rubinaldo Oliveira Vieira - - Sandro Lopes de Souza - - Denis Rodrigues Marinho - - Marlon Nataniel Cruz dos Santos - - Manausbox Indústria e Comércio de Embalagens da Amazônia Ltda - - Genilda Dias Gomes - - Alfredo da Silva Feijó - - Francisco Alves Feitosa - - Ely Macedo de Queiroz - - Arlindo Avila Viana - - Claudecir Malveira de Souza - - Claudio Ferreira de Souza - - Antonio Jose Ramos Almeida - - Valdeclei Barros Carvalho - - Isaias Vidal da Silva - - Ivo Sales de Araujo - - Emerson da Silva Froes - - Ely Ferreira Vieira - - Frank da Silva Barata - - Glim da Silva Gomes - - Hernando Alves Mendes - - José Mariano Sarges da Silva - - Laurivan Jose da Silva Sousa - - Marcelo Silva Oliveira - - Paulo Sérgio Araújo dos Santos, - - Euzenir Moura da Silva - - Antonio Silva de Mesquita - - Lauricio Dutra - - Romualdo de Menezes Oliveira - - Benício Pereira Soares - - Anderson Siqueira Gomes - - Jairo Rocha do Amaral - - Marcos Antonio da Silva Saldanha - - Marco Antonio Ferreira de Lima - - Ronieligton Vieira de Castro - - Laurindo Rocha Batista - - Rangel Mendes Soares - - Leonam Francisco da Silva - - José Severino Batista - - Gilberto Camilo Marafon - - Carlos Antonio Machado de Souza e outros - Nilo Rodrigues Queiroz e outro - Damião Faustino da Silva - - Hetz da Costa Bentes e outros - Adenilson de Souza Rodrigues e outro - Marcelo de Andrade Guedes - - José Roberto do Nascimento Brasil - - Wenderson dos Santos Martins - - Reginaldo Carmo da Silva - - Paulo Sergio de Souza Henrique - - Dercio Antônio Coelho - - Vladimir de Souza Guimarães e outros - Irimar Lima da Silva e outro - Raimundo Janis Freitas da Silva - - Claudionei Malveira de Souza - - Manoel Rodrigues Araujo - - David Rodrigues de Oliveira - - Sidomar Junio de Souza Brito - - Celso Ferreira Alves - - Fernando Barroso de Almeida - - Ivanildo Pinheiro dos Santos - - Orlando da Silva Ribeiro - - Valdeclei Barros Carvalho - - Hilton Tadeu Gomes Batista - - Evandro Andrade Amâncio - - Divina Barbosa Almeida - - Marinilda de Sousa Ferreira dos Santos - - Juvenal Sousa Leal - - Clodomir Amorim de Lima - - Edmilson Nunes de Oliveira - - Gilderlan Farias dos Santos - - Edio Nunes de Freitas - - Anivaldo de Oliveira Batista - - Rogerio Gomes Costa - - Samuel da Silva Lima - - Jefferson Teixeira Marinho - - Delane Figueiredo Lopes e outros - Mega Leilões Gestor Judicial e outros - Celso Ferreira Alves - - Ivanildo Pinheiro dos Santos - - Reginaldo Carmo da Silva - - Juvenal Sousa Leal - - Orlando da Silva Ribeiro - - Valdeclei Barros Carvalho - - Hilton Tadeu Gomes Batista - - José Flávio de Freitas Melro - - Marcelo de Andrade Guedes - - Adenilson de Souza Rodrigues - - Evandro Andrade Amâncio - - Paulo Sergio de Souza Henrique - - Dercio Antônio Coelho - - Vladimir de Souza Guimarães - - Irimar Lima da Silva - - Francisco Fabá de Oliveira - - Divina Barbosa Almeida - - Wenderson dos Santos Martins - - José Roberto do Nascimento Brasil - - Hetz da Costa Bentes - - Jeferson TeixeiraTribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-38.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOELMA ALVES DE NOVAES - SP282616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por INCAPACIDADE, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado. Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado. Vide ID359183111. Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de PATOLOGIA NA COLUNA E FIBROMIALGIA alegando estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças , o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral. A autora realiza tratamento medicamentoso para fibromialgia e espondilite aquilosante. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade Ainda, em manifestação de ID 363718271, a perícia esclarece que: Os exames complementares, como o próprio nome indica, são exames que podem ser utilizados pelo médico assistente (ou avaliador) do paciente com a finalidade de auxiliar esclarecimento diagnóstico diferencial entre doenças que possam apresentar quadro clínico semelhante, não devendo nunca ser avaliado isoladamente, visto que o principal e mais importante exame diagnóstico consiste na história clínica associada ao exame físico do paciente.Todos os exames de imagem apresentam resultados descritivos que nem sempre condizem com a situação clínica da paciente, na ocasião do exame, devendo, portanto sempre serem avaliados em conjunto com o exame clínico para serem validados.Os exames de imagem, por mais sensíveis que sejam não são utilizados isoladamente para diagnosticar um estado de saúde e de incapacidade, pois este por si só não representa avaliação quanto à capacidade fisiológico-funcional da autora em executar ou não suas funções. A presença de doença, lesão ou deformidade significa incapacidade, quando esta é constatada através de exame clínico específico, analisado em conjunto à evolução fisiopatológica da doença e à interação que esta impõe para perda da capacidade ao trabalho, levando em consideração o histórico profissional outros fatores.Muitas vezes, para os leigos em Medicina, o aspecto da materialidade suplanta em importância o aspecto clínico, levando-se em consideração exames subsidiários em detrimento daquilo que procedimentos clínicos bem efetuados demonstram e evidenciam, optando-se por acreditar muito mais no exame subsidiário do que no restante, mesmo quando esse último aponta em direção totalmente oposta a um procedimento clínico propedêutico e anamnéstico bem efetuado, podendo levar o leigo em Medicina a interpretar a situação clínica suportado somente pelo exame de laboratório, o que pode também levá-lo a falhas de “diagnóstico daquela situação”, e, conseqüentemente, de “planejamento terapêutico da situação”. O exame físico não apontou limitação ou incapacidade. Os testes específicos, tiveram resultado negativo. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. CONCLUSÕES: Diante de todo o exposto, somente tem esta Perita a esclarecer, que todos os estudos, análises técnico-científicas, exames complementares e, exame físico especifico, foram identificados os diagnósticos necessários a auxiliar a justiça no deslinde da questão.Portanto, reitero todo o teor do Laudo Pericial, bem como, sua conclusão. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos. Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde. Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Outrossim, nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada doença incapacitante, ao menos para as atividades habituais, verdadeiro fato gerador do auxílio-doença. O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deferida a justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001393-24.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elen Cristina Fernandes Correia Maia - Vistos. Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora. Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos). Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: JOELMA ALVES DE NOVAES (OAB 282616/SP)Página 1 de 5 Próxima