Clain Augusto Mariano

Clain Augusto Mariano

Número da OAB: OAB/SP 282520

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: CLAIN AUGUSTO MARIANO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010821-41.2025.8.26.0114 (processo principal 1041169-64.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Clain Augusto Mariano - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões:(i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica às custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88;(ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88;(iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais;(iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, ou seja, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Por derradeiro, ainda que se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) A orientação foi recentemente repisada no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento.Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. - ADV: CLAIN AUGUSTO MARIANO (OAB 282520/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012590-24.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1010281-23.2017.8.26.0577) (processo principal 1010281-23.2017.8.26.0577) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Maziero e Morais Advogados Associados - Tep Tecnologia Em Engenharia Ltda. - ACFB Administração Judicial Ltda. ME - Assim, DEFIRO a habilitação de crédito no valor de R$ 17.788,89 (atualizado até 24.04.2017 fls. 63 e 67), como crédito preferencial, na classe trabalhista, junto a empresa Recuperanda e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ciência ao Ministério Público, via portal. Com o transito em julgado, certifique-se nos autos principais o desfecho e deferimento desta habilitação para as providências da Administradora Judicial que incluirá o crédito no Quadro Geral dos Credores. Nada mais requerido, arquive-se definitivamente este incidente. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER (OAB 177822/RJ), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), PEDRO SERGIO NUNHO RIÇA (OAB 280612/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB 188776/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001269-60.2023.8.26.0037 (processo principal 1009795-33.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pin Capital Fomento Mercantil Ltda. - Nac Carrascosa ME Ltda e outros - Vistos. Ciência à parte exequente sobre o resultado parcial do bloqueio on line (Sisbajud) em relação aos executados Rosangela Aparecida Carroscosa e Moradalab Araraquara Ltda. O(a) executado(a) não está representado(a) nos autos por advogado(a). No prazo de quinze dias, a parte exequente deverá comprovar nos autos o recolhimento devido para a intimação, que é essencial à validade do procedimento. Com o recolhimento das custas para a diligência, o cartório expedirá mandado e/ou carta de intimação do(a) executado(a), para manifestação a respeito, em cinco dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC). Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação do mesmo não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único). Não havendo o recolhimento, o cartório providenciará o desbloqueio, que já fica determinado, independentemente de nova decisão. Por isso, a parte exequente deve cumprir atentamente a providência que lhe compete para a devida intimação. Decorrido o prazo de intimação do(a) executado(a) sem qualquer manifestação, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando o cartório a minuta de transferência dos valores para a conta judicial (art. 854, §5º), conforme já consta de decisão anterior. Para o levantamento deverá ser apresentado o formulário (MLE), observando-se rigorosamente o Comunicado CG 12/2024 (DJE 16.01.2024), e, se de acordo com ele, expeça-se o mandado de levantamento. Na sequência, intime-se a parte exequente, através de ato ordinatório, para providenciar em quinze dias úteis o prosseguimento quanto ao saldo devedor. Int. - ADV: DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), CLAIN AUGUSTO MARIANO (OAB 282520/SP), GUSTAVO CIARÂNTOLA (OAB 300333/SP), MIGUEL CARLOS CARRASCOZA JUNIOR (OAB 269932/SP)
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