Victor Augusto Pereira Sanches
Victor Augusto Pereira Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 282402
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMG, TJES, TJSP, TJRJ
Nome:
VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096369-17.2024.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0096369-17.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00547634 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL CSN ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES OAB/SP-282402 ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES OAB/RJ-189706 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0804914-02.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID RÉU: JOSE JORGE LAMON Intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição de index 181812509. Após, voltem conclusos. VOLTA REDONDA, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006315-62.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENITH GARCIA NETO, NELIANE GARCIA NETO, ISABEL CHRISTINA GARCIA NETO, MIRIAM GARCIA NETO REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A, CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA - ES21366 Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA DO VALE GARCIA - ES22288, RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA - ES21366, TAILAINE CLAUDIA FERNANDES DA SILVA - ES32054 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: MATHEUS BORTOLUCCI CUNHA - SP465595, VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES - SP282402 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 29/12/2021 por ZENITH GARCIA NETO, NELIANE GARCIA NETO, ISABEL CHRISTINA GARCIA NETO e MIRIAM GARCIA NETO em face das instituições ICATU SEGUROS S/A e da CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CBS PREVIDÊNCIA, objetivando, sinteticamente, a título de tutela antecipada, a exibição da apólice nº 93703863 e no mérito, a condenação da segunda ré, Caixa Beneficente, no pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00, na proporção de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, ante a suspensão indevida do benefício de previdência privada, além da condenação da primeira corré ICATU SEGUROS, no pagamento dos valores de R$ 20.519,95 referente a apólice nº 93700933; R$ 56.402,75, alusivo à apólice de nº 93700935 e do valor previsto na apólice nº 93703863, cujo montante só será conhecido com a exibição da mesma postulada a título de tutela antecipada e em danos morais no importe de R$ 40.000,00 (R$ 10.000,00 para cada um dos autores), ambos pedidos motivados pelo cancelamento ilícito dos seguros de vida contratados pelos requerentes. Ao final, postularam os autores pela assistência judiciária gratuita, incidência da Lei 8078/90 e inversão do ônus probatório, bem como instruíram a exordial com os documentos constantes nos ids. 11243600 a 11244013. Posteriormente, em cumprimento do despacho de id.13593065 , acostaram os autores os documentos de ids. 14828753 e 14828754. Este juízo, segundo se infere do provimento de id. 20938814, deferiu aos requerentes a assistência judiciária gratuita e ordenou a citação das rés, ambas efetivadas por via postal, a teor dos correspondentes avisos de recebimento visíveis nos ids. 27431212 e 28443794. A CAIXA BENEFICENTE, ofertou a tempestiva contestação de id. 28480227, oportunidade em que impugnou a aplicação do CDC, invocando o teor da Súmula 563 do STJ, bem como arguiu a incompetência territorial deste juízo com fundamento no Art. 53, inciso III, alíneas a e d, do CPC, além de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que ostenta a mera condição de subestipulante, não guardando relação com a contratação do seguro. Deduziu, ainda, prejudicial fundada na prescrição, ante a afirmação de que o de cujus foi comunicado da necessidade da prova de vida com delimitação de prazo máximo para o recadastramento até 30/11/2016, data esta que deflagrou o termo inicial do prazo para que os herdeiros, aqui autores, postulassem por danos, contudo, a presente ação só foi ajuizada em 29/12/2021, portanto, quando já expirado o prazo trienal. No mérito, se contrapôs ao pleito de dano moral, afirmando inexistir ato ilícito que o justifique e a nítida tentativa de enriquecimento sem causa. Referida peça de resistência foi instruída com os documentos acostados nos ids.29343547 a 28480590. A ICATU SEGUROS S/A, igualmente, apresentou a peça obstativa de id. 29342956, ocasião em que deduziu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que na data do evento – óbito do segurado Nélio ocorrido em 21/11/2018 - cônjuge e pais das autoras, as apólices não mais vigiam, eis que as de nºs 93.700.933 e 93.700.935, foram ambas pactuadas com prazo de vigência previsto para o período de 01/05/2012 a 31/12/2016 e a última apólice com vigência prevista para 01/01/2015 até 31/12/2016. No mérito, que na data do óbito do segurado Nélio, as apólices há muito estavam inativas, ante a omissão no recadastramento, além de sustentar com base no Tema 1.112 do STJ, que o dever de informação prévia ao segurado, nos contratos de seguro de vida em grupo, é exclusivo da estipulante CBS, não podendo a contestante, na condição de seguradora, ser responsabilizada por eventual falha na comunicação, negando assim a existência de ato ilícito e do dever de indenizar a si atribuído pelas autoras. Referida contestação foi instruída com os documentos de ids. 31085662 a 29397340. No id. 30967766 foi acostada a réplica das requerentes, ofertadas em peça única. Instadas as partes para manifestação quanto a intenção de dilação probatória, todas, consoante os arrazoados de ids.52920708, 53016006 e 53042496, pugnaram pela resolução antecipada do feito. Autos conclusos em 06/03/2025 É o relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO: A resolução das controvérsias estabelecidas na presente ação prescinde de dilação probatória, na medida em que o acervo documental produzido em contraditório se mostra suficiente para a formação do convencimento deste juízo e desate definitivo da presente lide. Ademais, as partes quando instadas para ampliação probatória, postularam pelo julgamento. Assim, passo a resolução do presente conflito com fundamento no inciso I, do Art. 355, do CPC. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face da CBS A Requerida CBS sustenta a inaplicabilidade do CDC, com base na Súmula 563 do STJ. Com efeito, o verbete sumular é claro ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. No entanto, a presente demanda, embora envolva uma entidade fechada (CBS), não se restringe à relação previdenciária, mas engloba tese fundada na falha da prestação de serviço acessório (gestão do desconto do prêmio de seguro de vida) que culminou com o cancelamento dos contratos de seguro, este sim, inegavelmente, uma relação de consumo firmado com a corré ICATU. A responsabilidade da CBS é analisada sob a ótica da sua atuação como estipulante e intermediária, cuja falha, em tese, gerou danos às consumidoras finais (beneficiárias). Ademais, a responsabilidade civil da CBS pode ser aferida pelas normas do Código Civil, independentemente da aplicação do CDC. Desta forma, a análise da aplicabilidade do CDC será relevante para definir a responsabilidade da ICATU e a solidariedade entre as demandadas, mas não afasta, por si só, a análise da conduta da CBS. Assim, quanto a pretensão de subsunção do conflito ao CDC, concluo em favor do pedido autoral, considerando o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 8078/90 e o pedido de inversão do ônus probatório, igualmente, se mostra passível de acolhimento, na medida em que a vulnerabilidade técnica no âmbito probatório da parte autora se mostra evidenciada, estando preenchidos, por conseguinte, os requisitos insertos no inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90, pois, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica frente às requeridas, que detêm todos os registros e controles sobre as apólices, pagamentos e comunicações, cabe a estas, portanto, a comprovação da regularidade de seus atos, especialmente a efetiva e pessoal notificação do segurado para a prova de vida e quanto ao cancelamento dos contratos. Da Incompetência Territorial A CBS alega a incompetência deste juízo, pugnando pela remessa dos autos ao foro de sua sede em São Paulo/SP. A preliminar não merece acolhida. A ação visa a reparação de danos decorrentes de suposto ato ilícito e falha na prestação dos serviços prestados pela demandadas. Assim, o Art. 53, IV, 'a', do CPC, faculta ao autor da ação de reparação de dano o ajuizamento no foro do lugar do ato ou fato. No caso, os danos (impossibilidade de recebimento do seguro e abalo moral) foram suportados pelas autoras que, por sua vez, residem em Guarapari/ES e Mata de São João, na Bahia. Assim, não há que se falar em incompetência relativa deste juízo, mormente para o resguardo do princípio do amplo acesso à justiça. Ante o exposto, Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva ad causam Ambas as Requeridas se afirmaram ilegítimas para integrarem o polo passivo da presente ação e tais alegações, contudo, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas, aplicando-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das afirmações contidas na petição inicial. Neste sentido, o seguinte pretoriano do c.STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição . 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" ( REsp 1.733.387/SP, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ) . 4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Tendo as Autoras imputado a ambas as Requeridas condutas que teriam resultado nos danos alegados, resta configurada a pertinência subjetiva de ambas para integrarem o polo passivo da presente ação. Da Prescrição da Pretensão Indenizatória contra a CBS A CBS sustenta a prescrição da pretensão de indenização por danos morais a si dirigida, argumentando que o fato gerador (suspensão do benefício) ocorreu em janeiro de 2017 e a presente ação foi proposta somente em dezembro de 2021, extrapolando, portanto, o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. As autoras, na réplica, resistiram a esta prejudicial mediante o argumento de que o prazo prescricional de 03 (três) anos passou a fluir, consoante o inciso V, § 3º do Art. 206 do CCB, no momento em que tomaram conhecimento do fato gerador do dano moral pranteado e neste particular, concluo que razão assiste a CBS, pois o pedido de dano moral em face dela dirigido tem como causa de pedir específica a “suspensão indevida do benefício de previdência privada” e o termo inicial da contagem do prazo prescricional, pelo princípio da actio nata, é o momento da ciência da violação do direito. A suspensão do benefício e a consequente ausência de crédito na conta do segurado ocorreram a partir de janeiro de 2017. Vale transcrever, neste particular, os argumentos autorais constantes na página 5 da exordial de id.11243599): Ora, Excelência, é de clareza solar a responsabilidade da CBS Previdência pelo dano decorrente da suspensão indevida do benefício previdenciário complementar, visto que inexiste qualquer comprovação fidedigna de que o Sr. Nélio foi convocado para o recadastramento e, posteriormente, comunicado sobre a suspensão do benefício previdenciário, benefício esse que possuía com o único objetivo de garantir o pagamento mensal do seguro de vida. Definiram, portanto e indubitavelmente, que o marco inicial do dano moral foi a suspensão indevida do benefício previdenciário do de cujus e, de acordo com o artigo 189 do Código Civil brasileiro, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão.” Ainda que se considere o delicado estado de saúde do segurado, sua curadora, a coautora Neliane, tinha plena condição de verificar a ausência dos depósitos e buscar a reparação e o ajuizamento da ação em 29/12/2021, portanto, quase cinco anos após o início da lesão. Assim, a pretensão de reparação por danos morais, especificamente dirigida em face da CBS e com base na data da suspensão do benefício, encontra-se fulminada pela prescrição. Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição no que tange, exclusivamente, ao pedido condenatório de danos morais dirigido em desfavor da CAIXA BENEFICENTE, eis que fundado no transcurso do prazo da data da suspensão do benefício – janeiro de 2017 e a data do ajuizamento da presente ação - 29/12/2021, ressalvando, todavia, a análise da responsabilidade solidária das corrés quanto aos demais danos decorrentes do alegado cancelamento ilegal dos 03 (três) contratos de seguro de vida. III. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se o cancelamento das apólices de seguro de vida foi legítimo. As Requeridas fundamentam suas respectivas defesas na ausência de recadastramento ("prova de vida") pelo segurado, o que teria levado à suspensão do benefício pela CBS e, por conseguinte, à inadimplência e cancelamento posterior dos 03 (três) contratos de seguro pactuados pelo segurado Nélio com a seguradora ICATU. As autoras fundamentam as pretensões reparatórias na alegação de que o segurado não foi devidamente notificado para realizar a prova de vida, procedimento cuja ausência culminou na suspensão indevida do benefício previdenciário e, por consequência, na interrupção do pagamento dos prêmios do seguro. A ré CBS demonstrou ter realizado convocações públicas para o recadastramento de dos aposentados a ela vinculados e conforme documentos de id. 28480527 e 28480529, foram publicadas efetivamente as aludidas convocações no seu site em 03/05/2016 e em 28/09/2016, convocando todos os aposentados a realização da ‘prova de vida’ com expresso alerta de que o não comparecimento acarretaria o bloqueio do benefício até a regularização da situação. Como o de cujus não realizou a “prova de vida”, seu benefício foi retido no período entre 01/2017 a 11/2018, tendo falecido em 21/11/2018, perdurando a irregularidade por quase 01 (um) ano e. conforme já motivado alhures, ainda que se considere o delicado estado de saúde do segurado, sua curadora, a Requerente Neliane, tinha plena condição de constatar a ausências dos depósitos e buscar a regularização cadastral. A prova de vida (ou recadastramento) é um procedimento administrativo comum e necessário para a manutenção de benefícios previdenciários, visando evitar fraudes e pagamentos indevidos. Trata-se de uma obrigação do beneficiário para com a entidade pagadora. Assim, embora as autoras aleguem a condição de saúde debilitada do segurado, que sofria de Alzheimer, consta dos autos que a Sra. Neliane Garcia Neto já atuava como curadora provisória do segurado desde julho de 2017 tendo, portanto, a responsabilidade legal de administrar os bens e interesses do curatelado, o que inclui a gestão de seus benefícios e o cumprimento das obrigações cadastrais. O fato de o benefício previdenciário, única fonte de renda depositada na conta bancária indicada, ter sido suspenso a partir de janeiro de 2017 e permanecer assim até o óbito em novembro de 2018, sem que houvesse qualquer providência por parte do segurado ou de sua curadora para verificar o motivo da interrupção, demonstra uma inércia injustificada e ininteligível e que também não pode ser imputada às rés. A ausência de depósitos por um período tão prolongado deveria ter servido de alerta para que a situação fosse regularizada. A ausência de pagamento dos prêmios é causa legítima para a suspensão e posterior cancelamento do contrato de seguro, conforme disposto no Art. 763 do Código Civil e com a suspensão do benefício previdenciário, cessaram os descontos automáticos que remuneravam os seguros de vida representados pelas respectivas apólices. Vajamos o teor da referida norma: Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. Conforme os certificados individuais apresentados pela ré Icatu (ids. 29343906, 29343918 e 29343920), a vigência dos certificados do segurado findou-se em dezembro de 2016 e a alegação das autoras de que o cancelamento do seguro (31/12/2016) antecedeu a suspensão do benefício (01/2017) não se sustenta, pois o fim da vigência do certificado em 31/12/2016 não se confunde com o cancelamento por inadimplência daquele mês, mas representa o término do período de cobertura contratado, cuja renovação estava condicionada à manutenção das condições de elegibilidade, dentre elas, a regularidade cadastral perante a fonte pagadora das coberturas (CBS). Portanto, a cadeia de eventos é clara: o segurado, por intermédio da curadora não cumpriu com a obrigação de realizar a prova de vida, apesar das convocações públicas e ter ficado quase dois anos sem receber os proventos. Tal omissão levou à suspensão do benefício previdenciário, o que, por sua vez, interrompeu o pagamento dos prêmios e resultou no fim da cobertura securitária. Dessa forma, ao tempo do sinistro (óbito), não havia contrato de seguro válido e vigente entre o Sr. Nélio Múcio de Paula Neto e a ré Icatu Seguros S/A, sendo a recusa de pagamento da indenização um exercício regular de direito, ao passo de que está demonstrado nos autos a excludente de responsabilidade inserta no art. 14, § 3°, II, do CDC, a qual: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não havendo ato ilícito praticado pelas rés, não há que se falar em dever de indenizar, seja materialmente (pagamento dos valores das coberturas) ou moralmente. O que ocorreu foi o exercício regular de um direito contratual e administrativo, decorrente da inércia da parte autora e de seu representante legal em cumprir com a obrigação que lhe incumbia. DIANTE DO EXPOSTO: ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO para extinguir, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, o pedido de condenação da CBS no pagamento de danos morais pela suspensão do benefício; JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no inciso I do Art. 487 do CPC. Com amparo no princípio da sucumbência, condeno as autoras no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos neste exato percentual para os patronos das rés, considerando, nos termos do § 2º do Art. 85 do CPC, a razoável qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelos profissionais, o mediano tempo despendido para o desempenho do ofício, a simplificação advinda do julgamento antecipado e a singeleza da demanda (§2º do Art. 85 do CPC), ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade destas rubricas sucumbenciais, ante o deferimento dos benefícios da AJG em favor das demandantes (§ 3º do Art. 98 do CPC). P. R. I. Preclusas as vias recursais e cumpridas as diligências obrigatórias, arquive-se. GUARAPARI-ES, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809549-55.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID RÉU: HAROLDO MENDES DA SILVA Nos termos do art. 485, §4º do CPC, intime-se a parte ré acerca do pedido de extinção do feito pelo autor no id. 203505432. VOLTA REDONDA, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo patrono. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0803602-88.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID RÉU: OSVANI PEREIRA DE LIMA Certifico que a parte interessada deverá recolher as custas (GRERJ - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS - EDITAL), a seguir descritas, para publicação de edital: Identificador de Matéria: 12565776 Número de caracteres: 1525 Valor do Edital: R$ 1.189,50 VOLTA REDONDA, 26 de junho de 2025. RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA LIGUORI
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DESPACHO Processo: 0800754-12.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID RÉU: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA Recolhidas as custas, retorne ao gabinete para proceder a consulta ao SISBAJUD para localização de endereço. PINHEIRAL, 24 de junho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0800587-63.2022.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID RÉU: VALERIO MUNIZ SILVA Intime-se o réu para proceder o pagamento conforme discriminado na petição, nos termos do artigo 523 do NCPC. A forma da intimação deverá observar o disposto no artigo 513, §1, do mesmo diploma (devedor representado por advogado devidamente constituído nos autos será intimado eletronicamente, na pessoa do advogado; réu revel ou assistido da DPGE, por AR no último endereço fornecido nos autos; e réu citado por edital, por edital com prazo de 20 dias). Decorrido o prazo sem manifestação, anote-se no DRA a execução. Caso não ocorra o pagamento no prazo de 15 dias, venha a planilha atualizada do débito acrescida da multa de 10%, bem como 10% de honorários advocatícios da execução que ora fixo, na forma do artigo 523, §1° do CPC, devendo o autor indicar, desde logo, como deseja prosseguir. Deverá se manifestar expressamente se deseja o protesto da sentença, nos termos art. 517 do NCPC, do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 e Aviso TJ 14/2017. PINHEIRAL, 24 de junho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802669-81.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID EXECUTADO: ANDRE PABLO DELGADO SILVA Intime-se o executado por publicação no portal eletrônico ou pela via postal, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que pague o débito apontado na planilha de index 189437260, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total do débito, além de penhora imediata dos seus bens, inclusive na modalidade "on line", nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. VOLTA REDONDA, 25 de junho de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0814831-11.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO MARTINS Intime-se o executado por publicação no portal eletrônico ou pela via postal, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que pague o débito apontado na planilha de index 189081279, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total do débito, além de penhora imediata dos seus bens, inclusive na modalidade "on line", nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. VOLTA REDONDA, 24 de junho de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
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