Rodrigo Oliver Carvalho

Rodrigo Oliver Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 282389

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: RODRIGO OLIVER CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000024-81.1996.8.26.0450 (450.01.1996.000024) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - NELSON MARTINS CALEGARI - - JOSE ROBERTO DOS SANTOS - - JOSE LUIZ DE LIMA - - LUÍZA BUENO DA SILVA - - Tecnovin do Brasil Ind Com Imp e Exp Ltda e outro - Refrigerantes Maracana Ltda (massa Falida ) - Pedro Sales - Companhia Ultragaz Sa - Rodrigo Tamassia - - Simone Cortez Bicudo Ferreira - - Ivan Lopes Muniz - Banco do Brasil Sa - - Fazenda do Estado de São Paulo - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - - Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda - Espólio de Luiz Alberto de Camargo Leme - EDUARDO CAGALI - Piracaia Industria e Comercio de Bebidas Ltda - ALTAMIRA DA SILVA LEME REPRESENTANTE DO DE CUJUS LUIZ ALBERTO DE CAMARGO LEME - - Marcia Regina Pinheiro - - Claudinei de Castro Siqueira - - Banco do Brasil S/A - - José Luiz Manfrin - - NELSON MARTINS CALEGARI - - JOSÉ RODRIGUES FIGUEIREDO - - RICARDO FIRMINO DA SILVA - - ANTONIO CONSTATINO - - WILSON ROBERTO DE AZEVEDO - - JOAO FRANCO - - JOAO FRANCO - - JAILMA MARIA DA SILVA - - EDUARDO DA SILVA CISNE - - MARCIA REGINA PINHEIRO - - RHODIA STER FIPACK - - CLORIVALDO ZAVATTI - - ALEXANDRE TOLEDO DO LAGO LEITE - - ALBERTINA AP. DE SOUZA - - APARECIDA PAES DE ALMEIDA - - RHODIA - STER S.A - - JAIRO JOSÉ DA SILVA - - EMYDIO CAGALI - - EDGAR DOMINGOS DA SILVA - - LUIZ DA SILVA CAMARGO - - VALOIS CORREA DE OLIVEIRA - - Dalva Ap Bueno da Silva - - MARLI PIRES DA CUNHA - - AMARILDO AP. FRANCO DE OLIVEIRA - - Helio Aparecido Preto Gomes - - Manoel Domingos Ferreira - - Francisco Moreira Sobrinho e outro - Ciência da petição de fls. 12337/12384, manifeste-se o SINDICO. - ADV: IVETE RISSARDI (OAB 63873/SP), JOSE BENEDITO DITINHO DE OLIVEIRA (OAB 66607/SP), JOSE BENEDITO DITINHO DE OLIVEIRA (OAB 66607/SP), JOSE BENEDITO DITINHO DE OLIVEIRA (OAB 66607/SP), JOSE BENEDITO DITINHO DE OLIVEIRA (OAB 66607/SP), VERA SAGRARIA GUIMARAES (OAB 65670/SP), SILVIA ELENA PAVAN (OAB 65541/SP), SIDNEY COTRIM MALMEGRIM (OAB 65027/SP), PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE (OAB 66903/SP), JOSE DOS SANTOS NETO (OAB 63477/SP), CLOVIS BUENO (OAB 63063/SP), ROBERTO DA SILVA PINTO (OAB 58213/SP), CARLOS AUGUSTO DORATHIOTO (OAB 58198/SP), OLIMPIO CARLOS ALVES DE FREITAS (OAB 55737/SP), LILIANA REGINA GAVA DE SOUZA NERY (OAB 55002/SP), MANOEL JOSE DE GODOI (OAB 54988/SP), SERGIO LUIZ AVENA (OAB 54005/SP), SOLANGE COSTA LARANGEIRA (OAB 78437/SP), MONICA AILT (OAB 84409/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 83904/SP), LAZARO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 83305/SP), JOAO LUIS DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 82337/SP), DINARTE PECANHA PINHEIRO (OAB 81096/SP), AIRES ALDO DE ALMEIDA (OAB 78630/SP), CARLOS EDUARDO MAHFUZ (OAB 78528/SP), NILTON TADEU BERALDO (OAB 68274/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA (OAB 74198/SP), MERCIA APARECIDA MOLISANI (OAB 71474/SP), INAE LOBO (OAB 71016/SP), SUELI RODRIGUES CAETANO SEVERINO (OAB 70955/SP), ROGERIO SALGADO (OAB 70433/SP), CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA (OAB 85670/SP), BELLINI TAVARES DE LIMA NETO (OAB 29092/SP), ALBANO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 34452/SP), FRANCISCO CARLOS GIMENES (OAB 32145/SP), FRANCISCO CARLOS GIMENES (OAB 32145/SP), LUIZA HELENA ESTEVES PRIETO (OAB 32082/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), JAIR DOMINGOS BONATTO (OAB 31069/SP), AGOSTINHO SILVEIRA CINTRA (OAB 29697/SP), NOELIR CESTA (OAB 34508/SP), WELLINGTON ROCHA CANTAL (OAB 28195/SP), MARLENE LAURO (OAB 27714/SP), SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (OAB 26914/SP), HERCIO SILVEIRA BARROS (OAB 26362/SP), OLENIO FRANCISCO SACCONI (OAB 25777/SP), LUIZ ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB 24494/SP), PATRICIA COELHO MOREIRA BAZZO (OAB 244214/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), EUGENIO ROBERTO JUCATELLI (OAB 44969/SP), ORLANDO SATO (OAB 52412/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ANTONIO PARDO GIMENES (OAB 50227/SP), ELCIO LUIZ TONOLI (OAB 50156/SP), MARJORIE DE OLIVEIRA REZENDE (OAB 48772/SP), MARIA SADAKO AZUMA (OAB 46213/SP), JOSE ESTANISLAU RANGEL DOS SANTOS (OAB 44970/SP), JOAO PAULO CAMARGO DE TOLEDO (OAB 35238/SP), DAVID BRENER (OAB 43144/SP), GERALDO DE VILHENA CARDOSO (OAB 42616/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), ROBERTO THOMAS ARRUDA (OAB 41218/SP), GENTIL GIMENEZ (OAB 38174/SP), WALTER ROBERTO DE SOUZA (OAB 37822/SP), CLAUDIO CELLI (OAB 36889/SP), PATRICIA COELHO MOREIRA BAZZO (OAB 244214/SP), CLOVIS TORRES JUNIOR (OAB 202559/SP), JOAO PEDRO DA SILVA (OAB 18177/RJ), EXPEDITO LUZ (OAB 9102/RS), ANTONIO TELES DE OLIVEIRA (OAB 52638/MG), MARJANA BIRCKE (OAB 22947/RS), SANDRA MARIA AMIN E SILVA (OAB 44618/RJ), ANTONIO AMERICO BRANDI (OAB 18456/RJ), RODRIGO T. 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019051-28.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Claudio Lima de Souza Me - Itaú Unibanco S.A. - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I CPC, julgo procedente a ação para declarar inexistente o débito de R$ 5.000,00, condenar o Itaú Unibanco S/A a retornar o status quo ante da conta corrente do autor, abstendo-se de cobrar juros e multa pela utilização do cheque especial sobre o valor de R$ 5.000,00, bem como restituir a quantia indevidamente debitada a título de PIX. Incidirá correção monetária desde o débito e juros de mora desde a citação. Condeno ainda o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC. Os valores a título de condenação deverão observar, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024: I) antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: RODRIGO OLIVER CARVALHO (OAB 282389/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008151-95.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Roberto Sampaio da Silva - Estevão da Silva Maia - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIALpara: 1) determinar que o requeridopromova a transferência da titularidade do veículo objeto da demanda, bem como de todas as multas aplicadas e débitos vinculados ao referido veículo a partir da venda; 2) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a titulo de danos morais, corrigida monetariamente e com juros legais a partir desta data (Súmula 362 do STJ c/c art.407doCC). Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.487,IdoCPC. Diante da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do NCPC. Porque sucumbiu em maior proporção, a parte ré arcará com 70% das verbas de sucumbência e o autor com 30%. Publique-se e Intime-se. - ADV: TATIANE ARAÚJO DA CONCEIÇÃO (OAB 420747/SP), RODRIGO OLIVER CARVALHO (OAB 282389/SP), RENATO OLIVER CARVALHO (OAB 147381/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028796-81.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Tereza Soares Pereira - Fls. 725/873: Defiro a alteração no pólo ativo da demanda para substituição da executada falecida Tereza Soares Pereira, pelos herdeiros JÚLIO CÉSAR SOARES PEREIRA - CPF 134.877.118-68 ENDEREÇO: Rua da Grota, n 272, casa, Vila Gustavo, São Paulo/SP, CEP: 022.060-10 MARCUS PAULLUS SOARES PEREIRA - CPF 220.673.798-10 ENDEREÇO: Rua da Grota, n 272, casa, Vila Gustavo, São Paulo/SP, CEP: 022.060-10. Anoto que os herdeiros responderão a esta execução nos limites da herança, nos termos da lei. Anote-se. Para análise do pedido de penhora no rosto dos autos indicados, providencie a exequente a juntada do cálculo atualizado do débito. Na inércia, os autos serão arquivados. Int. - ADV: RENATO OLIVER CARVALHO (OAB 147381/SP), MARIA INÊS MURGEL (OAB 64029/MG), RODRIGO OLIVER CARVALHO (OAB 282389/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016220-93.2025.8.26.0100 (processo principal 1139035-12.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CIAESA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Caverna Motos e Pecas Ltda Epp - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Registra-se que, se a parte executada for revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II). Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção às respectivas folhas. Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas a serem intimadas. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), RODRIGO OLIVER CARVALHO (OAB 282389/SP), RENATO OLIVER CARVALHO (OAB 147381/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015332-12.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Razuk Jorge Neto - - Denise Alves Corrêa Jorge - Paulo Henrique Martins da Fonseca - Advogado da parte interessada: o ofício expedido está disponível para a impressão. Deverá a parte interessada comprovar nos autos a entrega ou postagem do ofício respectivo, juntamente com a data do protocolo dos Correios ou dos órgãos públicos, nos termos do art. 196, XXVI das NSCGJ. - ADV: DULCILEIDE ADRIANA DA SILVA (OAB 272636/SP), RENATO OLIVER CARVALHO (OAB 147381/SP), RODRIGO OLIVER CARVALHO (OAB 282389/SP), RODRIGO OLIVER CARVALHO (OAB 282389/SP), RENATO OLIVER CARVALHO (OAB 147381/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002502-48.2025.8.26.0223 (processo principal 1002744-97.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Multa - J.C.G. - F.A.K. - - W.K.E.S. - Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MATIAS DA SILVA SANTOS (OAB 291522/SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP), RENATO OLIVER CARVALHO (OAB 147381/SP), KATIA BORGES VARJÃO (OAB 307722/SP), ALESSANDRA MATIAS DA SILVA SANTOS (OAB 291522/SP), RODRIGO OLIVER CARVALHO (OAB 282389/SP), TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP), ANDRESSA ELINE COELHO (OAB 309741/SP), SORAIA SILVIA FERNANDEZ PRADO (OAB 198868/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046021-24.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Cristiane Martins Lima de Souza - - Paulo Roberto de Souza - Condomínio Essence - - Fabio Araújo Papa - - Patricia Azeredo Stinglin - Vistos. Cumpra-se o v.acórdão. Houve início do cumprimento de sentença número 0013026-04.2025.8.26.0224. Aguarde-se manifestação no feito em tela por trinta dias. No silêncio, arquive-se o processo em epígrafe definitivamente, procedendo-se as devidas anotações e baixas junto ao S.A.J., nos termos do Comunicado C.G. Nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP), RENATO OLIVER CARVALHO (OAB 147381/SP), ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP), RENATO OLIVER CARVALHO (OAB 147381/SP), WAGNER DE SOUZA FREITAS (OAB 328334/SP), RODRIGO OLIVER CARVALHO (OAB 282389/SP), RODRIGO OLIVER CARVALHO (OAB 282389/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016220-93.2025.8.26.0100 (processo principal 1139035-12.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CIAESA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Caverna Motos e Pecas Ltda Epp - Vistos. As planilhas apresentadas mais uma vez não atendem ao determinado. A parte exequente deve apresentar uma única planilha de memória de cálculo com a soma dos honorários advocatícios (R$17.462,47) + as custas pagas no processo principal (R$ 2.970,08) + a taxa recolhida nesse incidente (R$ 408,65, que corresponde a 2% da soma dos honorários e custas do processo principal). Intime-se. - ADV: RENATO OLIVER CARVALHO (OAB 147381/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), RODRIGO OLIVER CARVALHO (OAB 282389/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1185349-50.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Calhas Norte Ltda EPP - - Roberto Luis Schiassi Naloto - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, em face de CALHAS NORTE LTDA e ROBERTO LUIS SCHIASSI NALOTO. Narra que celebrou contrato de seguro com a Sr. Isabela Nacione Pedruzzi, para o veículo automotor HYUNDAI CRETA PRESTIGE 2.0 16V FLEX AUT, ano 2018, placa GHA2713, conforme apólice de n.º 29115154. Que em 09 de junho de 2023, o veículo segurado estava parado no semáforo à Rua da Consolação, próximo ao n° 2561, Cerqueira César, São Paulo - SP, momento em que foi atingido na traseira pelo réu Roberto, que conduzia uma FORD RANGER (V1), de propriedade da corré Calhas Norte. Não sendo o suficiente, o impacto projetou o automóvel segurado para a frente e gerou uma colisão com a traseira de um terceiro veículo, modelo RENAULT KWID, placa FNV9A82. Afirma que houve registro de Boletim de Ocorrência n. IA4973-1/2023 e que houve a comunicação de sinistro à seguradora. Que procedeu com a vistoria do veículo, conferência de documentos e arcou com os reparos no importe de R$ 25.169,89 (vinte cinco mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Afirma que há presunção de culpa em razão da colisão traseira. Discorre sobre a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do automóvel. Requer a procedência da demanda para determinar o pagamento de R$ 25.169,89, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do desembolso em 14/08/2025. Acostou os documentos de fls. 13/175. Devidamente citados às fls. 184/185, os réus ofertaram petição conjunta, na qual a corré Calhas Norte assume integralmente o pagamento da dívida em questão, bem como a proposta de pagamento em seis parcelas, com o depósito de 30% do valor devido (fls. 194), excluídos os honorários advocatícios. Ademais, requereram exclusão do réu ROBERTO LUIS SCHIASSI NALOTO, funcionário da ré CALHAS NORTE LTDA. Às fls. 196/198, a corré Calhas Norte apresentou depósito judicial referente à primeira parcela, requerendo aplicação do artigo 916 do Código de Processo Civil. Às fls. 199/201, a requerente manifestou discordância quanto à aplicação do artigo 916 do Código de Processo Civil, argumentando ser inaplicável na fase de conhecimento. Por fim, requereu a decretação de revelia dos requeridos. Às fls. 202/204, a corré Calhas Norte comprovou depósito judicial referente à segunda parcela, requerendo aplicação do artigo 916 do Código de Processo Civil. Decisão de fls. 205 a qual afastou a aplicação do artigo 916 do Código de Processo Civil. Às fls. 208, a demandante manifestou oposição quanto ao pedido de exclusão do réu ROBERTO LUIS SCHIASSI NALOTO, em observância a solidariedade passiva nos termos do artigo 932, III do Código Civil. Às fls. 209, a corré Calhas Norte apresentou depósito judicial referente à terceira parcela, requerendo aplicação do artigo 916 do Código de Processo Civil.Ademais, informa que enfrenta problemas de ordem financeira e que, em termos de defesa, reconhece o pedido da demandante. Às fls. 212, a corré Calhas Norte apresentou depósito judicial referente à quarta parcela, requerendo aplicação do artigo 916 do Código de Processo Civil. . Decisão de fls. 216/217 que manteve o réu ROBERTO LUIS SCHIASSI NALOTO no polo passivo da demanda. Nada obstante, designou audiência de conciliação ante o requerimento dos réus, que restou infrutífera (fls. 246/247). Certidão de decurso do prazo sem manifestação de defesa (fls. 224). Às fls. 241, a corré Calhas Norte apresentou depósito judicial referentes à quinta e sexta parcela, requerendo a extinção da demanda com fulcro no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, a parte autora requereu (i) o julgamento antecipado do mérito; (ii) a decretação de revelia e (iii) o arresto cautelar dos valores depositados em juízo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: (...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) Tem-se como desnecessária qualquer prova a ser produzida, seja oral ou pericial, em razão das provas documentais trazidas aos autos, que já permitem um convencimento seguro desta Magistrada. No mérito, a ação é PROCEDENTE. De proêmio, decreto a revelia de CALHAS NORTE LTDA. e ROBERTO LUIS SCHIASSI NALOT e lhes aplico seus respectivos efeitos, ante a ausência de contestação sobre os fatos narrados na exordial. Acerca do tema, leciona Nelson Nery Júnior: Revelia é ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa de transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed. rev., ampl. e atual. Editora: Saraiva, 2009, p. 593) (g.n.) Nesse jaez, conforme bem salienta o eminente Arruda Alvim, em seu Manual de direito processual civil 15ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 831: A revelia consiste na não apresentação de contestação, por parte do réu, no prazo legal (desde que citado regularmente). A revelia pressupõe citação válida. Se nula ou inexistente a citação, o vício alcança todos os atos processuais subsequentes e, por isso, não se falará em revelia. Desse modo, nos termos dos artigos 307 e 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista a citação válida constante nos avisos de recebimento de fls. 184 e 185, as alegações formuladas pela parte autora são presumidas verdadeiras (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 533/534), os quais, na essência, induzem às consequências jurídicas pleiteadas. Concluí-se, portanto, pela ocorrência do acidente, conforme dinâmica retirada do Boletim de Ocorrência de fls. 27/29, bem como através das imagens colacionadas às fls. 32/41. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a culpa é presumida do motorista que colide contra a traseira de outro veículo, pois a ele compete dirigir com a extrema atenção em relação ao tráfego que segue a sua frente, mantendo regular distância do veículo à sua frente (JTACSP-RT 110/84, RT 363/196 e RT 375/301). Urge registrar, como já pacificado, nos casos de acidente de trânsito com abalroamento na traseira presume-se a culpa do condutor do carro abalroador, visto inobservar o dever de guardar distância de segurança entre seu automóvel e o que segue imediatamente à frente (RT, 611/129), mormente o previsto no artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto de se presumir que a colisão ocorrera em razão de tal condutor não ter respeitado a distância necessária em relação ao veículo que trafegava à sua frente. Quem conduz atrás de outro veículo deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam. Consoante iterativa jurisprudência, é previsível a diminuição da velocidade do veículo que vai à frente, especialmente nos grandes centros, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum repentino obstáculo. Daí por que entendem os tribunais, em regra, ser presumida a culpa do motorista que colide com o veículo a traseira de outro (1.º TACSP 6.ª C. Ap. 567.101-8 Rel. Carlos Roberto Gonçalves j. 29.07.94). ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE CONTRA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO CONTRA QUEM TEM A PRESUNÇÃO A SEU FAVOR - RESSARCIMENTO DE DANOS DEVIDO. Em sede de acidente de trânsito, há presunção relativa de culpa daquele colide contra a traseira do veículo que segue à sua frente, cumprindo- Ihe, por conseguinte, o ônus de produzir prova em contrário. (AC n° 914.488-0/4, 30a Câmara de Direito Privado - Rei. ANDRADE NETO - j 01.10.2008) Neste diapasão, a apreciação da conduta deve se dar segundo as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro e nos regulamentos emanados das autoridades administrativas competentes. O condutor réu, assim, não observou o dever objetivo de cuidado, consistente em manter distância segura com relação ao veículo que trafegava na sua frente, acarretando no engavetamento noticiado. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [g.n] Ademais, segundo a Teoria do Corpo Neutro, em se tratando de colisões sucessivas, popularmente conhecidas como "engavetamento" e "carambola" (SIC) de veículos, a culpa, de regra, é de ser atribuída ao último motorista, pois se presume que tenha desencadeado o início dos choques, e já que o réu foi o último a abalroar a traseira do veículo à sua frente, tal culpa a ele se presume. Todavia, a referida presunção admite prova em contrário, cabendo ao último condutor demonstrar que as colisões entre os veículos que o antecediam ocorreram primeiro, o que não é a hipótese do caso em tela. Prevendo a conduta que desrespeita tal norma, também como infração administrativa de natureza grave, nos termos do artigo 192, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:(...) Sobre o exposto, nas palavras de Wilson Melo da Silva: ...imprudente e, pois, culpado, seria, ainda, o motorista que integrando a corrente do tráfego descura-se quanto à possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino, determinando a colisão. O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável, distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro. Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira em cujo rastro prossegue. Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve a sua marcha. [g.n.] (Da responsabilidade civil automobilística. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1983, p. 375-377, apud: Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 1455). Ainda sobre a distância de segurança, Wladimir Valler faz judiciosas, retiradas da mesma obra do Eminente Desembargador Rui Stoco: A denominada distância de segurança se destina a oferecer ao motorista o tempo necessário para a atuação de reflexos e procurar conter a máquina sob a sua responsabilidade. (...) (Responsabilidade civil e criminal nos acidentes automobilísticos. 2ª ed., Campinas: Julex Livros, 1993, 2.v, p. 270/271, apud: Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 1455). Destarte, a responsabilidade pelo acidente está devidamente demonstrada, visto que aquele que trafega por via tem a obrigação de manter a distância suficiente do veículo que vai a sua frente, para evitar qualquer colisão, fato este ao qual reputa-se verdadeiro in casu por força da ausência de prova em contrário. A culpa, por sua vez, consubstancia-se na inobservância de um dever objetivo de cuidado que venha a acarretar um resultado danoso. A conduta, não obstante a ausência de vontade de seu autor na consecução do evento gera a obrigação de indenizar, por conta da falta da necessária cautela. O dever de cuidado, em determinadas situações cotidianas, tem regulamentação normativa, como ocorre no que toca ao tráfego de veículos automotores. Desta forma, e ante a ausência de prova robusta em contrário, a versão oferecida pela autora deve prevalecer, incumbindo à ré a responsabilidade pela reparação do dano, que já foi devidamente pago pela ora requerente ao segurado. E como operada a sub-rogação, em regresso (restou provado o pagamento ao proprietário do veículo segurado às fls. 168/170 em 13/08/2023), a autora deve receber o montante de R$ 25.169,89 equivalente aos reparos do veículo, valor esse condizente com os danos narrados na exordial. Não suficiente a decretação de revelia e a verossimilhança dos fatos, consigno que há também o reconhecimento jurídico parcial do pedido por parte dos corréus (fls. 209). Como é sabido, o reconhecimento pode ser expresso ou tácito, devendo ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial. Quando o réu reconhece o pedido, há uma desconsideração dos fatos e fundamentos, passando-se à análise tão-somente do pedido, ou seja, o reconhecimento jurídico do pedido é uma resposta do réu que aceita a pretensão do autor. O reconhecimento tem por objeto o próprio pedido do autor como um todo, isto é, com todos os seus consectários jurídicos. É verdadeira adesão do réu ao pedido do autor, ensejando autocomposição do litígio e dispensando o juiz de dar sua própria solução ao mérito. Quando acontece o reconhecimento jurídico do pedido de forma tácita, não há a necessidade de uma manifestação formal expressa de concordância, sendo evidenciado por comportamentos ou ações que indiquem a aceitação das alegações do autor, como cumprir a obrigação demandada de forma espontânea, sem que haja uma decisão judicial. Foi exatamente isso que ocorreu. Os réus foram regularmente citados (fls. 183/184). No decorrer do processo, a corré Calhas Norte procedeu ao pagamento por depósito judicial da quantia que entendia devida, excluídos os juros moratórios e honorários advocatícios (fls. 195, 196/198, 202/204, 209/211, 212/214 e 242/245), com pedido de aplicabilidade do artigo 916 do CPC. Nessa toada, referido dispositivo, contudo, é aplicável às ações de execução de título extrajudicial e, diante da não concordância da parte autora com a proposta formulada pelos réus, não há que se falar em aplicação compulsória do parcelamento a esta ação, em fase de conhecimento do procedimento comum. Não o bastante, o autor nem estava obrigado a celebrar acordo, tampouco a receber os valores do modo considerado adequado pelo réu. Cabe lembrar que a lei não autoriza o Juiz a instituir moratória a pedido de eventual devedor, já que a dispensa de cumprimento de obrigação só pode ocorrer por ato negocial, portanto com a aquiescência do credor, ou por força de especial disposição legal. In casu, o conjunto probatório comprova com saciedade os valores dispendidos pela requerente e são verossímeis com a natureza do serviço prestado (fls. 164, 165/167 e 168/170). Persiste, todavia, a controvérsia sobre a pertinência da correção monetária, dos juros moratórios e honorários advocatícios. No tocante aos juros e correção, conforme já pacificado pelo STJ, na ação de regresso ajuizada pela seguradora contra o causador do dano, por sub-rogação, estes fluem a partir da data do efetivo desembolso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS . SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA SEGURADORA . SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Verifica-se que Tribunal de origem manteve a sentença que considerou que o valor a ser ressarcido não merece qualquer reparo, eis que devidamente comprovado e por se tratar de demanda ressarcitória, mantendo a condenação ao ressarcimento da seguradora no valor de R$ 4 .986,00, à consideração de que "ao arcar com todas as despesas decorrentes do acidente sub-roga-se no direito do segurado em pleitear a indenização diretamente ao causador do dano e, desta forma, tem a faculdade de reclamar o reembolso da importância gasta na recomposição dos prejuízos" (fl. 483 e-STJ). Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo apenas afirmado que estaria preclusa a tese de que não restou devidamente comprovada a extensão do dano causado. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ." 3. O Tribunal local concluiu que restou configurado o nexo causal e o dano material com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4 . Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662 .322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n . 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1 .344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010 .715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2178028 RJ 2022/0233205-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (grifos nossos) Ademais, nada mais justo que os corréus arquem com os ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios da parte autora, pois tal fixação deve ser norteada tanto pelo princípio da sucumbência quanto da causalidade, sendo certo que a única responsável pela propositura da ação foram os liticonsortes passivos. Nesse esteio, vale trazer, o sempre útil e preciso ensinamento de NELSON NERY JÚNIOR ("Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", 9ª ed., RT., p. 192): Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquerindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. De rigor, portanto, a condenação da parte ré, em regime de solidariedade, para além das custas e despesas do processo, ao pagamento de correção e juros de mora a contar do desembolso da autora, bem como aos honorários sucumbenciais, pois deram causa ao ajuizamento da presente ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar os requeridos, a solidariamente, ao pagamento de R$ 25.169,89 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), com atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (13/08/2023, conforme se extrai das fls. 164), autorizando-se a compensação com os valores depositados pela corré Calhas Norte nestes autos (fls. 195, 196/198, 202/204, 209/211, 212/214 e 242/245) na forma do artigo 368 do CC. O quantum será aferido em fase de liquidação e cumprimento de sentença. Consigno que, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária (artigo 389 CC) e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), para fins de juros moratórios, conforme disposição dos artigos 406 § 1º e 389 parágrafo único, ambos do Código Civil. Por derradeiro, CONVERTO os valores depositados em juízo em penhora. Em sede de cumprimento de sentença, proceda com a juntada de memória de cálculo atualizada indicando eventual remanescente, abatendo-se os valores já pagos. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. - ADV: RENATO OLIVER CARVALHO (OAB 147381/SP), RENATO OLIVER CARVALHO (OAB 147381/SP), JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP), RODRIGO OLIVER CARVALHO (OAB 282389/SP), RODRIGO OLIVER CARVALHO (OAB 282389/SP)
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