Ana Beatriz Iwaki Soares De Mello Teixeira
Ana Beatriz Iwaki Soares De Mello Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 282020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Beatriz Iwaki Soares De Mello Teixeira possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA BEATRIZ IWAKI SOARES DE MELLO TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009754-38.2024.8.26.0482 (processo principal 0002792-54.2014.8.26.0480) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Durvalina Passeti Redivo - Vistos. Fls. 01/03: Provoca a autora a execução das astreintes. Não é caso de imposição de pagamento à Fazenda Pública da multa cobrada. Ao que se extrai dos autos a multa fixada atingiu seu objetivo. A tutela provisória de urgência fora concedida em 2014 (fls. 11/14), determinando à requerida o fornecimento dos medicamentos Mirtazapina 45mg e Duloxetina 60mg. Informa a exequente atrasos no fornecimento dos medicamentos, buscando a condenação da Fazenda do Estado no valor de R$ 12.000,00, referindo-se a 60 (sessenta) dias de atraso no fornecimento dos medicamentos. Pois bem. Há informação de que o medicamento Mirtazapina 45mg não é mais necessário, bem como que o medicamento Duloxetina 60mg teve seu fornecimento regularizado no mês de janeiro/2025 (fls. 54/56). Em que pese o tempo de descumprimento em relação ao medicamento Duloxetina 60mg, não há informação de descumprimento da obrigação pela requerida desde a concessão da tutela de urgência. Ademais, poderia a exequente ter comunicado nos autos o não fornecimento, buscando o bloqueio de verbas, pedido que é prontamente analisado por este Juízo, o que em nenhum momento fez a exequente, tendo ela informado em outubro de 2024 o descumprimento da obrigação, requerendo a execução de 60 dias de astreintes. Não é razoável que, pelo atraso de 5 meses no fornecimento de um medicamento que apresenta custo médio de R$ 262,00 mensais, se condene o Estado ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de multa. Seria uma decisão totalmente desarrazoada. Importa anotar que o objetivo primário da ação fora alcançado. Vê-se o Poder Público já com expressivo compromisso financeiro com o atendimento à saúde, devendo-se deixar a cobrança de multa de atraso somente em casos injustificados. Como dito, somente em casos de injustificado descumprimento é que se autoriza a cobrança da multa, a qual deve ser apreciada com cautela. Quando se mostra que atingiu a fixação da multa sua finalidade, que é a do cumprimento da obrigação, como no caso, não tem cabimento executar-se a Fazenda por certo período de atraso, quando esta já atendeu seu dever de fornecer os medicamentos de que necessitava a exequente, sob pena de onerar-se indevidamente os cofres públicos, em detrimento do atendimento de outros pacientes. Por oportuno, anoto que em caso semelhante decidido por este juízo houve a interposição de agravo de instrumento, sem provimento, objeto do agravo de instrumento número 2106310-11.2014.8.26.0000, da quinta câmara de direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgado de 12/09/2014). Neste v. Acordão o ilustre relator desembargador Marcelo Berthe discorre: "Em que pese o cumprimento da ordem judicial tenha se iniciado 34 dias após a sua determinação, é de se observar que o poder público efetivamente cumpriu a determinação judicial, disponibilizando o tratamento a agravante a partir de 12/05/2014. Assim, atingido o fim para o qual foi a instituído a multa cominatória, frise-se o cumprimento da ordem judicial, pode o juiz entendendo ser desnecessária a medida, reduzir ou excluir no todo a multa imposta". Também neste sentido: "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA IMPOSTA EM SETENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERANDO QUE A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NÃO FAZ COISA JULGADA, PODERÁ O JUIZ EXCLUÍ-LA OU SOBRESTÁ-LA, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 467, §6°, CPC, ESPECIALMENTE NA HIPÓTESE QUE O ENTE PÚBLICO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE COM ATRASO, ENTREGANDO O FÁMACO AO AUTOR PRECEDENTES DO STJ- DCISÃO MATIDA- RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n° 2033624-21.2014.8.26.0000, São José do Rio Preto, Rel. Des. Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, j. 07.05.2014). Indefiro, assim, o pedido em questão. Int. - ADV: ANA BEATRIZ IWAKI SOARES DE MELLO TEIXEIRA (OAB 282020/SP), ANDREIA APARECIDA DA COSTA (OAB 320994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009754-38.2024.8.26.0482 (processo principal 0002792-54.2014.8.26.0480) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Durvalina Passeti Redivo - Vistos. Fls. 01/03: Provoca a autora a execução das astreintes. Não é caso de imposição de pagamento à Fazenda Pública da multa cobrada. Ao que se extrai dos autos a multa fixada atingiu seu objetivo. A tutela provisória de urgência fora concedida em 2014 (fls. 11/14), determinando à requerida o fornecimento dos medicamentos Mirtazapina 45mg e Duloxetina 60mg. Informa a exequente atrasos no fornecimento dos medicamentos, buscando a condenação da Fazenda do Estado no valor de R$ 12.000,00, referindo-se a 60 (sessenta) dias de atraso no fornecimento dos medicamentos. Pois bem. Há informação de que o medicamento Mirtazapina 45mg não é mais necessário, bem como que o medicamento Duloxetina 60mg teve seu fornecimento regularizado no mês de janeiro/2025 (fls. 54/56). Em que pese o tempo de descumprimento em relação ao medicamento Duloxetina 60mg, não há informação de descumprimento da obrigação pela requerida desde a concessão da tutela de urgência. Ademais, poderia a exequente ter comunicado nos autos o não fornecimento, buscando o bloqueio de verbas, pedido que é prontamente analisado por este Juízo, o que em nenhum momento fez a exequente, tendo ela informado em outubro de 2024 o descumprimento da obrigação, requerendo a execução de 60 dias de astreintes. Não é razoável que, pelo atraso de 5 meses no fornecimento de um medicamento que apresenta custo médio de R$ 262,00 mensais, se condene o Estado ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de multa. Seria uma decisão totalmente desarrazoada. Importa anotar que o objetivo primário da ação fora alcançado. Vê-se o Poder Público já com expressivo compromisso financeiro com o atendimento à saúde, devendo-se deixar a cobrança de multa de atraso somente em casos injustificados. Como dito, somente em casos de injustificado descumprimento é que se autoriza a cobrança da multa, a qual deve ser apreciada com cautela. Quando se mostra que atingiu a fixação da multa sua finalidade, que é a do cumprimento da obrigação, como no caso, não tem cabimento executar-se a Fazenda por certo período de atraso, quando esta já atendeu seu dever de fornecer os medicamentos de que necessitava a exequente, sob pena de onerar-se indevidamente os cofres públicos, em detrimento do atendimento de outros pacientes. Por oportuno, anoto que em caso semelhante decidido por este juízo houve a interposição de agravo de instrumento, sem provimento, objeto do agravo de instrumento número 2106310-11.2014.8.26.0000, da quinta câmara de direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgado de 12/09/2014). Neste v. Acordão o ilustre relator desembargador Marcelo Berthe discorre: "Em que pese o cumprimento da ordem judicial tenha se iniciado 34 dias após a sua determinação, é de se observar que o poder público efetivamente cumpriu a determinação judicial, disponibilizando o tratamento a agravante a partir de 12/05/2014. Assim, atingido o fim para o qual foi a instituído a multa cominatória, frise-se o cumprimento da ordem judicial, pode o juiz entendendo ser desnecessária a medida, reduzir ou excluir no todo a multa imposta". Também neste sentido: "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA IMPOSTA EM SETENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERANDO QUE A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NÃO FAZ COISA JULGADA, PODERÁ O JUIZ EXCLUÍ-LA OU SOBRESTÁ-LA, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 467, §6°, CPC, ESPECIALMENTE NA HIPÓTESE QUE O ENTE PÚBLICO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE COM ATRASO, ENTREGANDO O FÁMACO AO AUTOR PRECEDENTES DO STJ- DCISÃO MATIDA- RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n° 2033624-21.2014.8.26.0000, São José do Rio Preto, Rel. Des. Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, j. 07.05.2014). Indefiro, assim, o pedido em questão. Int. - ADV: ANA BEATRIZ IWAKI SOARES DE MELLO TEIXEIRA (OAB 282020/SP), ANDREIA APARECIDA DA COSTA (OAB 320994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500220-36.2023.8.26.0480 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE AIOLFE ALVES PINTO - Vistos. Torem os autos conclusos para sentença. No mais, tratando-se de processo digital (Lei 11.419/06 e Resolução 551/2011) e não havendo interesse dos presentes em cópias dos termos desta audiência, fica dispensada a impressão e digitalização no sistema SAJ, nos termos do artigo 1.269, § 1º e 1.270, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados para todos os fins legais. - ADV: ANA BEATRIZ IWAKI SOARES DE MELLO TEIXEIRA (OAB 282020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500220-36.2023.8.26.0480 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE AIOLFE ALVES PINTO - Vistos. Torem os autos conclusos para sentença. No mais, tratando-se de processo digital (Lei 11.419/06 e Resolução 551/2011) e não havendo interesse dos presentes em cópias dos termos desta audiência, fica dispensada a impressão e digitalização no sistema SAJ, nos termos do artigo 1.269, § 1º e 1.270, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados para todos os fins legais. - ADV: ANA BEATRIZ IWAKI SOARES DE MELLO TEIXEIRA (OAB 282020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Beatriz Iwaki Soares de Mello Teixeira (OAB 282020/SP) Processo 1013246-21.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carmen Lucia Osorio Garrafa Me – “restaurante São José" - Ante o exposto, julgo procedente a ação aforada por Carmen Lucia Osorio Garrafa Me - restaurante São José" em face de Renato Duarte dos Santos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 373,50 (trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) corrigida monetariamente pela tabela prática do TJ/SP, a partir da propositura da ação e com juros de 1% ao mês, estes a contar da citação. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 951/2023 CPA nº 2023/113460 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (quando não se tratar de execução de título extrajudicial);ou, 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de titulo extrajudicial, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. Publique-se e intimem-se.
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