Raquel Peiro Panella

Raquel Peiro Panella

Número da OAB: OAB/SP 281410

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJPA, TRF3, TJPR, TJRS, TJSP, TJMG, TJMS, TJGO, TRF1, TJBA, TJMT, TJCE, TJRJ
Nome: RAQUEL PEIRO PANELLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0821592-26.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA RAIMUNDO DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ede nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material formulada pela parte autora ROSANGELA OLIVEIRA RAIMUNDO DA COSTA em face da parte ré BANCO BMG S.A. Em sua inicial (indexador 79567093), a parte autora alega, em síntese, ser pensionistapor morte e,nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto a outras instituições financeiras, sendo lhe informado que o pagamento seria realizado, mediante descontos mensais diretamente em folha de pagamento de seus benefícios. Relata que o requerido não forneceu maiores informações à parteautora, que acreditou estar contratando um empréstimo consignado tradicional. Todavia, aparteautoratomou conhecimento de que o empréstimo foi contratado na modalidade de “cartão de crédito consignado”, resultando em uma dívida crescente e sem previsão de fim. Entre outros pedidos, a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos.No mérito, pretende a procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação de “empréstimo via cartão de crédito com RMC” e da “reserva de margem consignável”, condenando o requerido a cessar os descontos, restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Subsidiariamente, em caso de comprovação de entrega de numerário à parte autora e saldo devedor, pugna pela conversão da operação em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, e compensação dos valores já pagos.Requer ainda a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória,conforme decisão deindex.80364744. Contestação da parte ré apresentada de forma tempestiva, conforme index86345456. De forma preliminar alegaa inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência válido, ausência de demonstração da hipossuficiênciada parte autora, a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa ea falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a autora(nºde adesão 71661757, plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.5819), alegando que ela aderiu à contratação de forma eletrônica, com envio de documentos, selfie e confirmação digital, além de ter utilizado o cartão para saques e compras. Esclarece queo número indicado na petição inicialcorresponde à numeração interna do INSS(código de reserva de margem), decorrente do contrato de cartão de crédito consignado.Aduziu que o produto "cartão de crédito consignado BMGCARD" é legalmente constituído e que a alegada dívida "infindável" não corresponde à realidade, havendo formas de quitação. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, pela condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, pela compensação dos valores, em caso de eventual condenação. Intimada, a autora não se manifestou em réplicae em provas, index.151255722. As partes não requereram a produção de provas adicionais. Saneamento do feito (index.151304350). Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se os autos, verifica-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em um juízo de certeza, para a prolação de sentença de mérito. Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.A teoria da asserção (delineadora do interesse de agir) ensina que os dados fáticos devem ser examinados conforme os argumentos contidos na petição inicial, abstraindo-se dos aspectos relativos à sua efetiva ocorrência, cuja análise deve ser remetida para o momento processual do exame meritório da demanda. Mediante breve exposição dos fatos, presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, não há que se falar em inépcia da inicial. Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de endereço válido. No caso em tela, verifica-se que a petição inicial foi instruída com as informações sobre a residência da autoraecom comprovante, aindaque em nome de terceiros. Portanto, ausente exigência legal nesse sentido, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Afasto a alegação de carência da açãopela falta de interesse de agir,porquanto não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário ou de tentativa de solução amigável, nos termos do art. 5°, XXXV, da CRFB/88. Rejeito ainda, a impugnação à gratuidade de justiçaapresentada pela parte ré. Isso porque, a alegação do réu foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, é ônus da parte adversa provar que o beneficiárioimpugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, nos termos do art.98, §3º, CPC. DITO ISSO, PASSA-SE À ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Conforme relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de danos materiais e morais formulada pela demandante em face da instituição financeira BANCO BMG S.A. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. É certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou, ainda, em caso fortuito/força maior. Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 desse E. TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Verifica-se quea petição inicial apresenta narrativa imprecisa, não sendo possível identificar com clareza se a autora admite ou não ter contratado com a instituição financeira ré, ainda que em termos diferentes dos que resultaram na cobrança impugnada. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora, em 09/08/2021,celebrou contrato com a parte ré para aquisição de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (nº ADE 71661757), fornecendo seus dados pessoais e documentos para a formalização da relação jurídica(index. 86345472).Consta do documento assinatura eletrônica que aponta localização na região informada pela autora na inicial como sendo de sua residência. Além disso, recebeu o valor da contratação e fez uso do cartão de crédito disponibilizado pela demandada. O banco carreou aos autos a cópia do termo de adesão referente ao cartão de crédito consignado e do termo de solicitação de saque via cartão de crédito (index. 86345472), ambos subscritos pelo requerente mediante assinaturadigital. Juntou ainda o comprovante de transferência bancária para a conta de titularidade daautora (Id. 86345477). Diversamente do alegado, a parte autora preencheu o contrato com todas as suas informações pessoais e anuiu às bases contratadas, inclusive com a cláusula que autoriza o réu a promover descontos em seu contracheque/vencimentos no que tange aos valores decorrentes da utilização do cartão que lhe foi fornecido. Os documentos demonstram que a contratação se deu por meio digital, com validação de foto biométrica e escaneamento de documento pessoal da autora, gerando um certificado eletrônico com hashde segurança, data, hora, IP e localização, elementos que conferem validade e autenticidade ao procedimento. O banco réu comprovou que a parte autora realizou saque autorizado no valor de R$ 1.232,00 e utilizou o cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, conforme demonstram as faturas acostadas sob ID 86345474 (págs. 160-188). Tal conduta contradiz a alegação de que o cartão jamais foi solicitado, desbloqueado ou utilizado, afastando qualquer indício de vício de vontade ou erro na contratação. Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato referente ao cartão de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato. Mister salientar que no termo de adesão ao referido cartão constam as características peculiares do empréstimo ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor. No que tange às alegações(subsidiárias)da demandante no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada tendo comprovado a parte autora nesse sentido. No que tange às alegações da demandante no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada tendo comprovado a parte autora nesse sentido. Há de se pontuar, por oportuno, queoHistórico de Créditos emitido pelo INSS (ID 79567803) indicaqueo contrato impugnado não foi o primeiro firmado pela parte autora, assim como se verifica que, após a contratação aqui analisada, a autora optou por novas contratações com instituições diversas. Desse modo, afasto a alegada hipossuficiência na relação contratual e a ausência de conhecimento acerca das especificidades inerentes a contratos bancários. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do contrato nem em inexistência de débito, tampouco em repetição do indébito pleiteado. Rejeito, ainda, o pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, tendo em vista a impossibilidade de modificação, por decisão judicial, dos termos livremente pactuados entre as partes. O contrato foi firmado com base na autonomia de vontade das partes, de forma livre e consciente, tendo a autora se sujeitado ao pagamento dos valores oriundos de seus gastos. Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada. Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar integralmente a pretensãoautoral. II. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS,extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, realizado pelo requerido em face da parte autora, INDEFIRO. Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se prova robusta, tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária, o que não observo no presente caso. O fato de ajuizamento da demanda, em que pese improcedente, não importa na condenação de multa por litigância de má-fé, já que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Ademais, a improcedência das pretensões autorais não pode conduzir automaticamente à condenação da parte nos moldes requeridos pela parte ré, sendo necessário verificar de forma explícita nos autos o dolo processual da parte. Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025853-31.2025.8.26.0100 (processo principal 1054594-69.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fl Brasil Holding, Logistica e Transporte Ltda. - CSL Importadora Ltda. - Vistos. Fls. 09/11 e 12/14 - Vista à parte exequente, para manifestação sobre a suficiência do depósito. Int. - ADV: RODRIGO TRIMONT (OAB 231409/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025854-16.2025.8.26.0100 (processo principal 1054594-69.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mattos, Engelberg e Echenique Sociedade de Advogados - CSL Importadora Ltda. - Vistos. Fls. 09/11 - Vista à parte exequente, para manifestação sobre a suficiência do depósito. Int. - ADV: RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1041550-04.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Everton Donizetti Levandoski - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DISPOSTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DESSA E. CORTE - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRATO SUCESSIVO FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE AFASTA A HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRELIMINARES AFASTADAS.CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA OU VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TERMO DE ADESÃO COM A ASSINATURA DO RECORRENTE QUE FOI JUNTADO AOS AUTOS - PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA - CONTRATO QUE DISPÕE DE FORMA CLARA SOBRE AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM - DESCABIMENTO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DESCONTOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 188, DO CC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002586-13.2023.8.26.0058/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embargte: Banco Bmg S/A - Embargdo: Isabella Carbone Cruz Rabello - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Acolheram os embargos, com modificação do julgamento anterior, negando provimento ao recurso da autora. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU - EFEITOS INFRINGENTES - ACOLHIMENTO - EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E PRETENSÃO REPARATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE BUSCAVA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO INDUZIDA A CONTRATAR PRODUTO DIVERSO - CONTRATO QUE APONTA, EM SEU CABEÇALHO, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (...)” - INSTRUMENTO REDIGIDO EM TERMOS INTELIGÍVEIS AO HOMO MEDIUS, DELE CONSTANDO EXPRESSAMENTE SUA VINCULAÇÃO A CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SE UTILIZOU DO PRODUTO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE - AUSENTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA - CONVERSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - NEGÓCIOS COM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS - SENTENÇA MANTIDA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM O ACRÉSCIMO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS NESTE VOTO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, REJEITANDO-SE O APELO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) - Luciano Barbosa Muniz (OAB: 389971/SP) - Sala 203 – 2º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000975-78.2023.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Cheque - Ressolagem Rio Preto Ltda - Vinicius Aparecido Tinos - Embora revogado o efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto pelo devedor, ainda não ocorreu o trânsito em julgado. Assim, indefiro, por ora, o levantamento de qualquer numerário. Intime-se. - ADV: RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022757-57.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ressolagem Rio Preto Ltda. - Fls 160: Ciência ao autor de que a carta precatória foi expedida e encontra -se disponível pela internet para impressão. Sua distribuição deve ser comprovada nos autos no prazo de 30 dias da publicação deste na imprensa oficial. (Nos termos do comunicado 2290/2016 de 05/12/2016 - A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita - ADV: RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001857-92.2024.8.26.0664 (processo principal 1003367-94.2022.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Yes Construtora Imobiliaria e Incorporadora Ltda Epp - Manoel Antonio Ferreira - - Neuza das Graças Rincão Sanches Ferreira - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados via RENAJUD,em nome dos executados. Intime-se. - ADV: RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP), RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 356004/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003321-63.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Milene Alzira do Prado - Agibank Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias, sobre os documentos e/ou petição juntados. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001097-39.2023.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Josiane Bruno da Silva - BANCO BMG S/A - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP)
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