Sandra Lia Pompei Ojeda
Sandra Lia Pompei Ojeda
Número da OAB:
OAB/SP 281315
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
SANDRA LIA POMPEI OJEDA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040716-75.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elda Eliete Bravo Mazzini Afonso - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros - 1) Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, fundamentado na Lei 14.181/2021 (Superendividamento). Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade dos valores devidos, determinando que os requeridos retirem ou se abstenham de negativar seu nome pelos débitos aqui discutidos enquanto durar a demanda. A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 e seguintes do CPC, exige elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo preliminar, estão ausentes os requisitos. Em sede de cognição sumária, não se há falar em retirada da negativação do nome da autora, sem a prévia oitiva do credor requerido e exercício legal da ampla defesa, pois necessário que se observe o procedimento do art. 104-A do CDC com a realização de audiência de tentativa prévia de conciliação, em que a autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Assim, neste momento processual, conclui-se que não demonstrado qualquer irregularidade ou abusividade dos requeridos aptos a concessão da medida liminar. Neste sentido: Tutela de urgência Ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, nº 14.181/2021 - Pretendido pelo agravante que fossem determinadas a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses e, após esse prazo, a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos, bem como que fosse impedida a negativação de seu nome Repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento que possui regramento próprio, calcado na instalação de um cenário de conciliação, audiência na qual o devedor deve apresentar a sua proposta de pagamento aos credores, o que ainda não ocorreu no caso em tela Audiência conciliatória que foi designada para o dia 7.8.2023 - Impossibilidade de se falar, por ora, na suspensão da exigibilidade dos valores devidos e no impedimento à negativação do nome do agravante Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156071-93.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro:17/07/2023; g.n) Agravo de Instrumento. Pedido de repactuação de dívida c/c pedido de tutela de urgência Lei do superendividamento. Decisão que indeferiu a tutela antecipada. Inconformismo. Elementos dos autos que não são aptos a possibilitar a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Impossibilidade de ser invocada a Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21) para suplantar a matéria tratada no Tema 1085, com a Tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Liminar que não está em linha do pedido inicial da ação. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110770-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/06/2025; g.n) Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 106. 3) Cumprido o item 02, REMETAM-SE os autos para o CEJUSC para designação da audiência de conciliação. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006968-49.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.P.A. - E.L.A. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP), ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007805-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.P.A. - P.L.M. - Vistos. Fls. 76/77: Os argumentos já foram devidamente apreciados por meio dos embargos de declaração a fls. 73/74, não havendo falar em reconsideração. Cumpra-se a sentença a fls. 60/65. Intimem-se. - ADV: SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP), ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032631-68.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda - Luciana Alessandra Espinos Guerra Martins - Vistos. Fls. 253 e fls. 247: Determinei a requisição de informações à DRF por meio eletrônico (INFOJUD - 2 últimos execercícioc), na forma requerida, dos executados abaixo relacionados: Luciana Alessandra Espinos Guerra Martins Observo que em caso de resposta positiva, a informação de declaração será disponibilizada nos autos, na forma de documento sigiloso (Provimento CSM 2.473/18), passando o processo a tramitar em segredo de justiça (Provimento CG 21/2018). Oportunamente, intime-se o requerente dos resultados da pesquisa. Após a intimação supra, manifeste-se o requerente em termos de efetivo prosseguimento. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007805-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.P.A. - P.L.M. - Vistos. Fls. 67/72: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença que julgou a ação procedente em parte o pedido inicial, decretando o divórcio do casal e fixando a guarda e visitas. Em verdade, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, tampouco necessidade de correção de qualquer erro material. Destaco que não sendo acolhido o pedido integralmente, há a sucumbência recíproca entre as partes, como fixado na r. Sentença. E, a partir da leitura da inicial, verifica-se que não houve o acolhimento integral do pedido formulado, uma vez que o lar do menor foi fixado com a genitora. O que se pretende, na realidade, é a revisão entendimento exarado na referida decisão, por via inadequada, haja vista que a pretensão não encontra amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil. E ainda que houvesse errônea apreciação da questão, o que se admite apenas pelo bem da argumentação, é defeso ao juiz reapreciá-la em sede de Embargos de Declaração, que são apelos de integração, e não de substituição, salvo hipóteses excepcionais. E se houve aplicação errônea das regras de direito, a matéria deve ser objeto de recurso adequado. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP), SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP)
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