Daniela Aparecida Honorio Dourado Da Silva

Daniela Aparecida Honorio Dourado Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 281189

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: DANIELA APARECIDA HONORIO DOURADO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003153-62.2025.8.26.0229 (processo principal 1009493-39.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Andre Luis da Silva - Vistos. Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e conforme Comunicado Conjunto 951/2023, na instauração da fase de cumprimento de sentença iniciadas a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do créditoa ser satisfeito. Assim, para prosseguimento do feito, em 15 dias comprove o exequente o recolhimento das custas judiciais. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), DANIELA APARECIDA HONORIO DOURADO DA SILVA (OAB 281189/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002768-68.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Jose Bartolomeu Marinho - Wagner de Oliveira Passos e outro - Vistos. Fls. 226/262: defiro ao executado Wagner os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP), DANIELA APARECIDA HONORIO DOURADO DA SILVA (OAB 281189/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003008-06.2025.8.26.0229 (processo principal 1501326-73.2024.8.26.0229) - Acordo de Não Persecução Penal - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Justiça Pública - Fica intimada a defensora dativa a juntar, no prazo de 5 dias, o comprovante do pagamento da 1ª parcela da prestação pecuniária, assim como os demais pagamentos subsequentes, nos autos principais. À z. Serventia do Juízo, arquive-se este incidente. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA HONORIO DOURADO DA SILVA (OAB 281189/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012483-03.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida da Costa - Banco Mercantil do Brasil S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação"). - ADV: DANIELA APARECIDA HONORIO DOURADO DA SILVA (OAB 281189/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501414-09.2023.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICAELE FERNANDA ALMEIDA GÓES - Cumpra-se a decisão de fls. 247/248. Prov. - ADV: DANIELA APARECIDA HONORIO DOURADO DA SILVA (OAB 281189/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012561-94.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.A.C. - Vistos. Suspendo o andamento do feito em função do Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que em decisão publicada no DJe de 12 de junho de 2025, determinou nos termos do art. 982, inciso I do CPC: A) suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Neste sentido, vide acórdão abordando a prévia determinação de suspensão da matéria pelo IRDR Tema 59: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ nº75059; no levantamento, o código SAJ é nº 14985 (1ª instância). Anote-se a z. serventia. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA HONORIO DOURADO DA SILVA (OAB 281189/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501414-09.2023.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICAELE FERNANDA ALMEIDA GÓES - Vistos. MICAELE FERNANDA ALMEIDA GÓES foi(ram) condenado(a)(s) ao cumprimento de pena privativa de liberdade e também ao pagamento de dias-multa, fixada no valor mínimo legal, nos termos da sentença proferida nos autos. Relativo à pena de multa, entendo que a questão merece melhor análise. Com efeito, a partir da análise conjunta do que dispõem o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10 e o artigo 1º, inciso XIV, da Resolução PGE-21, de 23-8-2017, é possível constatar que o Estado de São Paulo não possuía interesse na cobrança de débitos relacionados a multas impostas em processos criminais cujo valor for igual ou inferior ao equivalente a 1200 (um mil e duzentas) UFESP's [equivalente a R$ 44.424,00 em 2025]. No presente caso, constato que o valor da pena de multa imposta ao (a)(s) acusado (a)(s) é inferior ao teto anteriormente descrito. A mesma fundamentação pode ser aplicada, por analogia, à atual legitimidade primária do Ministério Público para ajuizar execução buscando a quitação da pena de multa. Como bem apontado pelo órgão ministerial, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no dia 24/11/2021, nova tese no Tema Repetitivo nº 931, de que "na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." Ademais, constata-se nos presentes autos que o(a)(s) acusado(a)(s) se utilizou(aram) dos préstimos do convênio com a Defensoria Pública do Estado, presumindo-se vulnerável(eis) financeiramente, fato que inviabiliza o prosseguimento em execução (para buscar bens que não existem). Repisa-se que prosseguir a pretensão através de rito executivo, com a finalidade de buscar bens de pessoa presumidamente carente, acarreta custo desnecessário ao Estado (oficiais de justiça, pesquisas no BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD...), onerando os contribuintes, a estrutura do Poder Judiciário e do Ministério Público, sem qualquer perspectiva de sucesso. Desse modo, concluo ser inútil e contraproducente a expedição de certidão para ajuizamento de execução (legitimidade primária do parquet) e a expedição de ofício para fins de inscrição da multa em dívida ativa (legitimidade secundária da Fazenda Pública), pois não será alcançado o objetivo sancionatório (relevando-se o estado de miserabilidade do(a) acusado[a]). Ante a todo o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta a(o)(s) sentenciado(a)(s) , razão pela qual não deve ser expedida certidão para fins de execução ou ofício para inscrição em dívida ativa estadual. Preclusa a presente decisão, proceda-se às demais comunicações necessárias, tais como IIRGD, TRE e DEECRIM (se ainda não realizadas). No mais, regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP. Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. P. I. C. Hortolândia, 16 de junho de 2025. - ADV: DANIELA APARECIDA HONORIO DOURADO DA SILVA (OAB 281189/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501326-73.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ALEXSANDRO VICENTE DE LIMA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Acordo de não Persecução Penal - Homologação do Acordo - ADV: DANIELA APARECIDA HONORIO DOURADO DA SILVA (OAB 281189/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501414-09.2023.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICAELE FERNANDA ALMEIDA GÓES - Certidão de Honorários Expedida - ADV: DANIELA APARECIDA HONORIO DOURADO DA SILVA (OAB 281189/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002460-78.2025.8.26.0229 (processo principal 1007672-68.2022.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Âncora Administradora de Consórcios S.a. - Claudete dos Reis Olimpio - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAEL MULÉ BIANCHI (OAB 405571/SP), DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP), DANIELA APARECIDA HONORIO DOURADO DA SILVA (OAB 281189/SP)
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