Marilson Barbosa Borges

Marilson Barbosa Borges

Número da OAB: OAB/SP 280898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilson Barbosa Borges possui 196 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 196
Tribunais: TRF3, TRF6, TJSP, TJGO, TJPR, TJPI, TJRJ, TRT2, TJMG
Nome: MARILSON BARBOSA BORGES

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005761-03.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Lasaro Olyntho Alves - - Maria de Lourdes Bastos Alves - - Carlos Alberto Bastos Alves - - Cristiane Alves Delalibera - - Marcio Olyntho Bastos Alves - Alexandre Delalibera - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), GABRIELA CASELLATO SANTOS (OAB 474167/SP), THAYLA GOMIDES PAVANI (OAB 392185/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP), JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB 195776/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005761-03.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Lasaro Olyntho Alves - - Maria de Lourdes Bastos Alves - - Carlos Alberto Bastos Alves - - Cristiane Alves Delalibera - - Marcio Olyntho Bastos Alves - Alexandre Delalibera - Vistos. Informam os autores o falecimento do autor Sr. Lasaro Olyntho Alves, requerendo a habilitação dos herdeiros, coautores (fls. 722, 728, 729). Da análise da certidão de óbito de fl. 729, verifica-se que o de cujus deixou como sucessores a viúva Sra. Maria de Lourdes Bastos Alves e os filhos Márcio, Carlos e Cristiane (fl. 729), os quais já integram o polo ativo da ação. Tendo em vista que todos os sucessores se encontram no polo ativo da ação, tendo apresentado documento pessoal e procuração (fls. 19/25, 623), e considerando que não existe notícia de inventário em andamento, não se faz necessária a suspensão do processo. Ante a regularidade da documentação trazida, defiro a habilitação dos herdeiros de Lasaro Olyntho Alves, quais sejam, Maria de Lourdes Bastos Alves, Márcio Olyntho Bastos Alves, Carlos Alberto Bastos Alves e Cristiane Alves Delalibera, os quais se encontram no polo ativo da ação. Consigno que, caso haja abertura de processo de inventário, deverá ser informado nos autos, para habilitação do espólio, representado pelo(a) inventariante. Segue sentença. Intimem-se. - ADV: MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), GABRIELA CASELLATO SANTOS (OAB 474167/SP), THAYLA GOMIDES PAVANI (OAB 392185/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB 195776/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1178079-72.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1012969-21.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Pagamento - Bruna Takahashi Ferreira Alves - - Neuza Fumie Takahashi Ferreira Alves - Borges e Dolfi Sociedade de Advogados - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Após, tornem conclusos para saneamento do processo ou prolação da sentença, conforme o caso. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: DANIELI GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 422991/SP), DANIELI GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 422991/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES (OAB 141178/SP), MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES (OAB 141178/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005761-03.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Lasaro Olyntho Alves - - Maria de Lourdes Bastos Alves - - Carlos Alberto Bastos Alves - - Cristiane Alves Delalibera - - Marcio Olyntho Bastos Alves - Alexandre Delalibera - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), GABRIELA CASELLATO SANTOS (OAB 474167/SP), THAYLA GOMIDES PAVANI (OAB 392185/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP), JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB 195776/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001585-61.2022.8.26.0505 (processo principal 1001815-23.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Fagner Fabricio Pereira - Mara Regina Luciano - Diante do silêncio do exequente, arquive-se o presente feito. Int. - ADV: MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), THIAGO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 46452/PR), DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS (OAB 53144/PR)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006095-46.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: WILLIAN NOGUEIRA BREDA Advogados do(a) AUTOR: MARILSON BARBOSA BORGES - SP280898, ORENIR ANTONIETA DOLFI - SP183450 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002490-92.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: FABIO GOMES SUZARTH Advogado do(a) AUTOR: MARILSON BARBOSA BORGES - SP280898 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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