Marilson Barbosa Borges
Marilson Barbosa Borges
Número da OAB:
OAB/SP 280898
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJSP, TJMG, TRF3, TRF6, TJPR
Nome:
MARILSON BARBOSA BORGES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192995-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vasti Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Salgado Junior Sociedade de Advogados - Agravado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior - Em sede de cognição superficial, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada. Isso porque não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensada a contraminuta, intime-se e tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 25 de junho de 2025. HUGO CREPALDI - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Marina Silva Borges (OAB: 362545/SP) - Marilson Barbosa Borges (OAB: 280898/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2192365-76.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; MARCO PELEGRINI; Foro de Pindamonhangaba; 3° Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008049-02.2024.8.26.0445; Espécies de Contratos; Agravante: Tereza Gomes Pego (Justiça Gratuita); Advogado: Douglas Henrique da Silva (OAB: 175837/SP); Advogada: Orenir Antonieta Dolfi (OAB: 183450/SP); Advogado: Marilson Barbosa Borges (OAB: 280898/SP); Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002351-95.2017.8.26.0045 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - RESIMAPI PRODUTOS QUIMICOS LTDA. - Borax Argentina S A e outros - Maurício Galvão de Andrade - MGA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA - Fazenda Pública Municipal (Município de Arujá) - - SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL - - Banco do Brasil S/A. - - Antonio Carlos Bazzanela Epp. - - Sainsteel Comercio Internacional de Metais Ltda - - Banco Bradesco S/A e outros - USIQUIMICA DO BRASIL LTDA - Douglas Enrique dos Santos e outros - Maurício Galvão de Andrade - MGA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EIRELI - de Luna Comercio de Sucatas e Metais Ltda. - - Ivan Marcio da Silva - - Brasilbor Comercio e Representacoes Ltda - - Aromat Produtos Químicos Ltda - - Circuibras Industria e Comercio de Circuitos Impressos Profissionais Ltda - - Produquimica Industria e Comércio S/A - - MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A. - - Armazém 1001 - Comercio de Cestas Basicas - - Cecil S/A Laminaçao de Metais - - Banco Safra S/A - - ITAU UNIBANCO SA - - Produquimica Industria e Comércio S/A - - C. B. S. Industria Comercio Importacao e Exportacao Ltda e outros - MGA Administração e Consultoria Eireli - Valter da Silva Couto - - Proquigel Química S/A - - Josuel Benedito de Farias - - Veronese Indústria de Produtos Químicos Ltda - - Sul Brasil BRZ - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial - - CLARO S/A - - Pooltécnica Química Ltda. - - Claudinei Silva de Jesus - - Sorovale Administradora de Benefícios e Convênios S.A. - - Serabi Mineração S.A. - - Companhia Brasileira de Alumínio - - Durox Produtos Químicos Ltda - - PARANÁ BANCO S.A. - - Banco Abc Brasil S/A - - Osvaldo Santos - - Phelps Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - - Phoenix Chemical Quimica Industrial Ltda - - Aromat Produtos Químicos Ltda - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL S/A - - DAMATOLLI COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LIMITADA - - Marcio Sidney de Azevedo - - Joao de Deus Lima Pereira Filho - - Polimix Concreto Ltda. - - Márcio da Costa Demertine e outros - PARANÁ BANCO S.A. - - Osvaldo Santos e outros - José Ramilton Lins - - Aecia - Associação das Empresas do Centro Industrial de Arujá - - Companhia Brasileira de Alumínio - - Maiara Barbosa Borges - - Galvanização Uberlândia Ltda e outros - Ambipar Green Tech - - Lucilene Costa da Silva e outros - Credit Brasil Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial Não Padronizado - - Viviane Bonfim Guimarães e outros - DAMATOLLI COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LIMITADA - - Serabi Mineração S.a - - AL77 Investimentos e Participacoes Ltda - - K.d. Feddersen Ueberseegesellschaft Mbh - - Marcio Sidney de Azevedo (Espólio de) - - Companhia Brasileira de Aluminio - - Starck e Castilho Sociedade de Advogados - - Eduardo Marfaragi e outros - Pelo exposto, com fundamento no artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, e acolhendo os pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público, DECRETO A FALÊNCIA da sociedade empresária RESIMAPI PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.. Em cumprimento ao artigo 99 da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO: I. Fixo o termo legal da falência em 06 de maio de 2017, correspondente ao 90º (nonagésimo) dia anterior à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 04 de agosto de 2017; II. Intimem-se os sócios administradores da falida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem a relação nominal de credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, caso a já constante nos autos (fls. 5122/5125) esteja incompleta ou desatualizada, sob pena de desobediência. III. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital previsto no parágrafo 1º deste artigo, para que os credores apresentem suas habilitações de crédito diretamente ao Administrador Judicial. IV. Determino a suspensão de todas as ações e execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Comunique-se. V. Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida sem autorização prévia deste juízo e oitiva do Administrador Judicial e do Ministério Público. VI. Oficie-se ao Registro Público de Empresas (JUCESP) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que procedam à anotação da falência no registro da devedora, para que dele constem a expressão Falida, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei. VII. Nomeio como Administrador Judicial a MGA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA., já atuante no feito, que deverá ser intimada para assinar o termo de compromisso em 5 (cinco) dias. Deverá o Administrador, no prazo de até 60 (sessenta) dias, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, com a estimativa de tempo para sua alienação. VIII. Determino a expedição de ofícios via SISBAJUD, RENAJUD e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para que informem sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. IX. Determino a lacração do estabelecimento da falida, nos termos do artigo 109 da Lei nº 11.101/2005. X. Indefiro, por ora, a convocação de assembleia para constituição de Comitê de Credores, cujas atribuições serão exercidas pelo Administrador Judicial. XI. Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, do Estado de São Paulo e do Município de Arujá. XII. Expeça-se edital eletrônico, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, contendo a íntegra desta decisão e a relação de credores. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANILO ROSSI (OAB 282542/SP), LILIAN MARIA PEREIRA MASSARI (OAB 268805/SP), LILIAN MARIA PEREIRA MASSARI (OAB 268805/SP), EMERSON RIZZI (OAB 276543/SP), OLIVIA ROCHA VILELA JUNQUEIRA (OAB 280070/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), LILIAN MARIA PEREIRA MASSARI (OAB 268805/SP), ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), LEANDRO BRUNO FERREIRA DE MELLO SANTOS (OAB 298335/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB 51205/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), LILIAN MARIA PEREIRA MASSARI (OAB 268805/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), PRISCILLA RINALDI LARA (OAB 264595/SP), LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO (OAB 257010/SP), FLAVIA TIROLO DE ABREU (OAB 229230/SP), ERICA MARIA DE SA SOARES MELHORANÇA (OAB 269561/SP), PERCY EDUARDO NOGUEIRA STERNBERG HECKMANN (OAB 28678/SP), CAMILA ROTOLO LOPES PAULIN (OAB 459439/SP), DANIELA ZINI BOZARDI (OAB 101077/RS), CAROLINA ALMEIDA LACERDA (OAB 395881/SP), PAULO GIOVANI FORNAZARI (OAB 413344/SP), CÉSAR AUGUSTO MÜLLER (OAB 80948/PR), LUIZ CARLOS DIAS (OAB 38461A/SC), LUIZ CARLOS DIAS (OAB 38461A/SC), FERNANDA AMARAL SANTOS (OAB 182799/MG), MARCOS AUGUSTO MALUCELLI (OAB 5403/PR), CAMILA ROTOLO LOPES PAULIN (OAB 459439/SP), CAMILA ROTOLO LOPES PAULIN (OAB 459439/SP), LUIS SEVERO ARAUJO JUNIOR (OAB 178967/RJ), RODRIGO SIMÕES LESSA (OAB 160366/RJ), IANÊ PITROWSKY DA ROCHA (OAB 126000/RJ), VITOR ABRANTES ROCHA (OAB 198084/RJ), IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 131089/MG), 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009346-94.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condominio Residencial Jardins do Tatuape - Seventh Engenharia - Vistos, Fls. 275/278: (esclarecimentos/perito) - Ciência às partes por 15 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO NISHIHATA (OAB 166510/SP), ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039015-23.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Vicentina - Associação Paulista de Cães Pastores Alemães (Antiga Sociedade Paulista Caes Pastores Alemães) - Fl. 571: em acolhimento ao pedido do exequente, intime-se o leiloeiro para que proceda a novo praceamento do bem imóvel de matrícula 108.066, nos termos da decisão de fl. 488. - ADV: ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP), NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO (OAB 271591/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0844161-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REZENDE E KONCIKOSKI COMERCIO ATACADISTA DE ALIME RÉU: CRC FOODS LTDA, BANCO BRADESCO SA, CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER Trata-se de demanda proposta por GET DISTRIBUIDORA DE AIMENTOS LTDA em face de CRC FOODS LTDA (1° RÉU), BANCO BRADESCO SA (2° RÉU) e FIDC CREDIT BRASIL MASTER (3° RÉU), todos devidamente qualificadas nos autos, em que a parte autora requer a concessão da antecipação de tutela para que seja cancelado o protesto de número 0000724002 e seus efeitos com expedição de ofício ao 1º Tabelionato de protesto de título do Rio de Janeiro/RJ; sua confirmação ao final, e a condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Para tanto, alega na exordial, em síntese que fora surpreendida com intimação para pagamento de título desconhecido, no valor de R$ 6.600,38 (seis mil seiscentos reais e trinta e oito centavos), tendo como sacador o 1° réu, apresentante o 2°réu e favorecido o 3° réu. Alega que nunca firmou contrato junto ao sacador, com a nota fiscal que serviria de base para a demonstração do negócio sequer contendo a sua assinatura. Documentos ao index nº 53529938/53529946. Deferida a tutela ao index nº 17. Contestação do 2° réu ao index nº 63779260, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial por ausência de documentos e a falta do interesse de agir. Em mérito, afirma que estava de pleno direito, na posição de mero representante do beneficiado por via do endosso mandato, não cabendo a atribuição de ato ilícito passível de indenização. Réplica ao 2° réu ao index n° 98951815. Contestação do 3° réu ao index n° 140115647. Alega, em síntese, que obteve a cessão de crédito do sacador original (1° réu), com sua conduta se mostrando exercício regular de direito, atuando de boa-fé e não podendo ser responsabilizado. Documentos ao index n° 140117858/140117880. Decisão ao index n° 145673563 determinando a revelia do 1° réu. Réplica ao 2° réu ao index n° 149991069. Decisão saneadora ao index n° 178203362, indeferindo as preliminares. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. Cinge a controvérsia quanto à validade da cobrança baseada no protesto para o pagamento apresentado. Destaca-se que a jurisprudência reconhece que a duplicata dispensa a necessidade de aceite para sua validade, exigindo apenas o comprovante de protesto e da prestação do serviço. Ocorre que nenhumas das partes rés sequer juntou prova de tal realização da obrigação, com o 1° réu, o mais apto para apresentar tal demonstração, quedando-se completamente inerte nos autos processuais. Resta, assim, indevida a presente cobrança, devendo a execução ser sustada. Quanto ao dano moral, é importante destacar que a pessoa jurídica é passível de ser titular de tal indenização, conforme a Súmula 227 do STJ. Contudo, tal garantia é condicionada pela demonstração de efetivo prejuízo ao funcionamento, reputação e posição no mercado da pessoa jurídica, capaz de se projetar em possíveis prejuízos materiais. No caso concreto, mais do que a mera execução do título, houve a inscrição do nome do autor em lista de inadimplentes. Tal ação afeta diretamente a percepção da empresa no mercado, tendo impacto significativo sobre futuros prospectos de negócio. Assim, sob a mesma lógica que a atribui a inscrição de pessoa natural em lista de inadimplentes danomoral in re ipsa, deve-se reconhecer a lesão à personalidade jurídica autoral. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUMENTO DA VELOCIDADE DA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO. CADASTRO DE MAUS PAGADORES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA. 1. Inexiste interesse recursal para pleitear a reforma do decisium quanto à condenação em danos materiais, pois tal pedido não foi atendido na sentença. 2. Incontroversos a conduta ilícita praticada pela ré, o dano causado à autora e o nexo de causalidade entre eles, não pode restar impune o dano moral. 3. O art. 52 do Código Civil dispõe que "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227). 3.1. A lesão à honra objetiva, ou seja, à boa fama ou à credibilidade da pessoa jurídica, detém o condão de ocasionar danos morais à pessoa jurídica. 4. Muito embora seja a pessoa jurídica titular de honra objetiva, na hipótese dos autos, a negativação indevida do nome da empresa junto ao órgão de cadastro de crédito macula a sua imagem, reputação e credibilidade junto a clientes e, especialmente, fornecedores, daí depreendendo-se, objetivamente, o dano que suportará em decorrência do fato. 5. Recurso improvido. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APEL (Acórdão 673723, 20060111347616APC, Relator(a): ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Relator(a) Designado(a):JOÃO EGMONT, Revisor(a): JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2013, publicado no DJE: 7/5/2013. Pág.: 130) Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores. Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Finalmente, é preciso observar a responsabilidade de cada uma das partes rés pelo dano sofrido. O primeiro réu responderá, considerando sua posição central na relação cambiária, sendo o cerne da emissão do título, além da decretação da sua revelia ao index n° 145673563. Já o segundo réu também responderá pela indenização, visto que faltou com a devida diligência esperada no momento de obtenção e protesto do título de crédito, sendo inclusive o agente responsável pela inscrição do autor em lista restritiva de crédito. Há, então, claro nexo de causalidade entre sua conduta e a lesão acometida contra a parte, o qual não pode ser escusado por conta da entrada posterior do réu via a cessão de crédito. Todavia, não cabe responsabilização do 3° réu, visto que não se observa extrapolação do mandato ou ao culposo próprio por parte do banco. Uma vez que o Tema Repetitivo 464 do STJ estabelece tais critérios como necessários para a responsabilização de portador de endosso-mandato, sua ausência impede a responsabilização do réu em questão. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, confirmando a tutela antecipada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, devendo ser expedido ofício ao 1º Tabelionato de Protestos do Rio de Janeiro/RJ para cancelar o débito e definitivamente o protesto da duplicata mercantil nº 0000724002, no valor de R$ 6.600,38 (seis mil seiscentos reais e trinta e oito centavos) e condenando o 1° e 2° réu, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por fim, condeno o 1° e 2° réu, solidariamente, no pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º c.c. art. 86, parágrafo único do CPC. JULGO IMPROCEDENTE em relação ao terceiro réu, condenando o autor ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito m julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002896-98.2020.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Guedes, registrado civilmente como Espólio de Maria Rita Nogueira - - Crizomar da Conceicao Costa de Albuquerque Castro - Espólio de João Waldemar Silva, na pessoa da inventariante Ana Maria Silva de Camargo - - Espólio Maria Rotondaro Silva, na pessoa da inventariante Ana Maria Silva de Camargo e outros - WIlson Ramos - - Mafalda Maria Miras Pires de Campos Ramos e outros - Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV: EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP), EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP), JULIANA MELO ADAMS (OAB 207108/SP), JULIANA MELO ADAMS (OAB 207108/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009491-55.2021.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alicio Vieira Pinto - Banco C6 Consignado S.A. - Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestação do(a) exequente quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, hipótese em que deverá ser observado o correto cadastro de incidente de cumprimento de sentença (protocolizado digitalmente), passando a peticionar apenas nos autos digitais que se formará (artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, ao arquivo com baixa no movimento judiciário, nos termos do Comunicado CG nº.1789/2017, DJE de 02/08/2017. Intime-se. - ADV: ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008049-02.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Tereza Gomes Pego - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192995-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 39ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1015397-78.2020.8.26.0100; Assunto: Mandato; Agravante: Vasti Alves de Souza (Justiça Gratuita); Advogada: Marina Silva Borges (OAB: 362545/SP); Advogado: Marilson Barbosa Borges (OAB: 280898/SP); Agravado: Salgado Junior Sociedade de Advogados; Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP); Agravado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior
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