Elaine Archija Das Neves

Elaine Archija Das Neves

Número da OAB: OAB/SP 280770

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007857-27.2022.4.03.6303 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROGERIO SANDES CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES - SP280770-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007857-27.2022.4.03.6303 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROGERIO SANDES CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES - SP280770-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007857-27.2022.4.03.6303 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROGERIO SANDES CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES - SP280770-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DAS PRELIMINARES A parte autora sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa. Aduz que diante da fragilidade da prova, deve ser determinada a realização de perícia indireta ou utilização de prova emprestada para a comprovação da especialidade do labor nos períodos pretendidos. O ônus da prova relacionado à demonstração da exposição aos agentes agressivos incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Cabe à parte autora, dessa forma, apresentar em juízo os documentos que comprovem a natureza especial do labor. Embora seja possível a produção da prova pericial para a demonstração desse fato, ela se reveste de caráter excepcionalíssimo e só deve ser deferida em casos nos quais fique cabalmente configurada a completa impossibilidade de obtenção da documentação. Nesse sentido: “É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002702-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019). A mesma orientação foi adotada no Enunciado nº 203 do FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial” e, ainda, no Enunciado nº 147 do FONAJEF que tem a seguinte redação, “a mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico”. Neste contexto, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, ela apenas é cabível em casos nos quais fique demonstrado que a parte autora buscou ativamente obter a documentação, e que em caso de recusa adotou as medidas judiciais cabíveis para combater a negativa por parte das antigas empregadoras. No caso em análise, a parte autora não demonstrou que adotou as medidas judiciais cabíveis para obtenção da documentação perante a Justiça do Trabalho. Conforme já exposto, a documentação comprobatória dos períodos especiais deve ser obtida previamente à propositura da demanda. Nos casos em isso não for possível, deve ser feita a gestão nas vias competentes, perante a Justiça Trabalhista. Observo que a parte autora está devidamente assistida por advogado que deveria ter se valido dos meios próprios para obter essa documentação. Desta forma, afasto o alegado cerceamento de defesa. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais. Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo. Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses agentes. A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030) e posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07). A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor. A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o advento do Tema 208 da TNU que dispõe: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros documentos elencados nessa IN. Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208), quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor especial. A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018. A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos. A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos: somente nos casos em que o EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade. Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse agente. No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014). Quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou o seu entendimento no PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. A partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Ainda sobre o tema, em decisão proferida pela TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO, restou uniformizada a possibilidade de reconhecimento do agente agressivo ruído aferido através de dosimetria. Nesse sentido: “Em resumo: a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR- 15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” (TRU da 3ª Região - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei / SP n. 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Órgão Julgador: TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento: 13/09/2019, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 30/09/2019) Ainda em relação à técnica de aferição do agente agressivo ruído, não cabe exigir do trabalhador exposto a ruído contínuo a apresentação de documentos com medição pela técnica NEN. Uma vez que esse tipo de medição só se aplica aos casos de atividades que expõem o trabalhador a “picos” de ruído. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA AFETADA AO TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp 1.886.795/RS e do REsp 1.890.010/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito. 2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1991660 - CE (2022/0075420-0). Por fim, com relação à exposição aos agentes biológicos, a TNU firmou os as seguintes teses no julgamento dos Temas 205 e 211: “TEMA 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).”– destaquei “TEMA 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” – destaquei No presente caso, a sentença de improcedência foi assim fundamentada: “Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos especiais em comuns. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a renda mensal auferida pela parte autora é inferior a 40% do teto do maior salário-de-benefício pago pelo INSS, aplicando-se, por analogia, o art. 790, § 3º da CLT. Indefiro o pedido de realização da prova. A prova do desempenho de atividade sob condições especiais é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos: formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 para períodos de trabalho até 31/12/2003 (exceto para o agente ruído, que sempre dependeu de laudo técnico) e, a partir de 01/01/2004, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. A legislação prevê, inclusive, a possibilidade de, em havendo no PPP informações em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, o trabalhador solicitar a respectiva retificação. Essa é dicção do artigo 58 da Lei nº8.213/1991. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, com base no qual são preenchidos os Perfis Profissiográficos Previdenciários, é documento de confecção obrigatória pelas empresas, nos termos e sob as penas da lei (multa), sendo elaborado por profissional autorizado e dotado de conhecimentos técnicos específicos (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) para a exata aferição de eventual condição de insalubridade no trabalho do obreiro. Acerca do pedido de realização de prova oral e utilização de prova emprestada, reputo desnecessário, porque a comprovação de exposição a agentes nocivos é eminentemente técnica. Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização e/ou complementação de perícia judicial. Cabe ao juiz – que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz a indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo. Assim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. (...) Passo a analisar a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos requeridos. Período: 01/05/2001 a 01/10/2001 e 14/08/2002 a 10/02/2005 Empresa: Walpires AS Corretora de Câmbio, títulos e Valores Imobiliários Atividade/função: operador pregão Prova: CTPS (id 258123456, fl. 23) Conclusão: Não houve apresentação de nenhum documento indicando exposição a fatores de risco, o que impede o reconhecimento de atividade especial. Em sede administrativa, o INSS apurou, até a DER, 30 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição (id 258123456, fls. 69/72). Com efeito, o autor não possui direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não cumpre o tempo mínimo exigido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, consoante fundamentação.” – destaquei. Recorre a parte autora sustentando que os períodos entre 01/07/1993 e 01/10/2010 devem ser reconhecidos como especiais, uma vez que exerceu a atividade de operador-pregão (viva-voz), exposto a ruídos provenientes de autofalantes, microfones, campainhas, toques de telefones e gritos de outros operadores, conforme provas emprestadas colhidas nas respectivas empresas antes de seu fechamento. Passo à análise do período pretendido. - 01/07/1993 e 01/10/2010 (operador-pregão viva-voz) Narra a parte autora que exerceu a atividade de “operador-pregão viva-voz” nos seguintes períodos: - 01/07/1993 a 30/11/1999 – Contribuinte Individual (autônomo); - 01/05/2001 a 01/10/2001 – Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários; - 14/08/2002 a 10/02/2005 – Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários; - 01/04/2005 a 31/01/2007 – Contribuinte Individual (autônomo); - 01/03/2007 a 30/04/2008 – Contribuinte Individual (autônomo); - 01/06/2008 a 01/10/2010 – Contribuinte Individual (autônomo); Para comprovar o exercício da atividade de operador de pregão nos períodos em que trabalhou de forma autônoma (contribuinte individual), o autor apresentou como início de prova material os seguintes documentos: Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual no INSS, de 05/07/1993, em que declarou exercer a função de “operador de bolsa de mercado agrícola”; certificados de cursos realizados na BM&F, de 1995; comprovantes de pagamento de contribuição social de sócio da BM&F e de emolumentos de pregão de operador especial agrícola dos anos de 1994 a 2008; Declaração emitida pela BM&F, em 01/06/2010, informando que o autor atua como “operador especial agrícola” nos pregões da BM&FBOVESPA S/A desde 18/05/2004. Já com relação aos períodos trabalhados na empresa Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, de 01/05/2001 a 01/10/2001 e de 14/08/2002 a 10/02/2005, o autor apresentou cópia da CTPS, em que constam os cargos de “operador pregão” e “operador pregão – BMF”. Ademais, a fim de comprovar a especialidade dos períodos em questão, o autor apresentou, como provas emprestadas, laudos técnicos emitidos em processos trabalhistas de terceiros. No laudo referente ao período de 18/03/2002 a 25/08/2006, constou a exposição a ruído na intensidade 92,57dB(A). No laudo referente ao período de 04/10/1999 a 30/09/2005, constou exposição a ruído na intensidade 92,8dB(A). Em ambos os laudos, foi observada, na medição do ruído, a NR-15, anexo 1. Apresentou, também, laudo técnico emitido no ano de 2008, no âmbito de ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais em face da BM&F. De acordo com o laudo, no ambiente de trabalho, a exposição ao ruído era superior a 95dB(A), medido conforme a NR-15, anexo 1. Contudo, a respeito da possibilidade de utilização dos laudos em questão como prova emprestada, especialmente quanto à atividade de operador de pregão em bolsa de valores, a 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo firmou entendimento no seguinte sentido: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE PREGÃO EM BOLSA DE VALORES. PPPS EMITIDOS POR SINDICATO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO COLETIVO QUE NÃO RETRATA AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (...) No caso dos autos, a parte autora juntou PPPs que foram emitidos por entidade sindical, sem que tenha sido demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentação idônea junto às empregadoras, em manifesta contrariedade à legislação de regência. Ademais, os PPPs foram elaborados com base em laudo técnico elaborado no dia 28/11/2007, data em que não mais havia pregão viva voz na Bovespa, haja vista que o último pregão dessa modalidade ocorreu no dia 30/09/2005. Destarte, não se pode dizer que o exame técnico retratou fielmente as condições de trabalho verificadas até então. A propósito, o exame descuidou de outro fato relevante: houve longo período de transição para a modalidade de pregão eletrônico e, conforme os operadores migravam para o ambiente eletrônico, menos ruído era gerado. Nesse sentido, a genérica análise constante do laudo técnico em questão, ainda que se preste a traçar um panorama das condições de trabalho na bolsa de valores, não possui força probatória em relação ao fato concreto em análise nestes autos, bem delimitado por períodos de prestação de atividade laborativa a corretoras de valores específicas. Com efeito, não há nos autos informação fidedigna sobre o local onde o autor efetivamente prestou sua atividade nos períodos controvertidos, que pode ter sido no pregão presencial da bolsa de valores ou na própria corretora, por meio de operações eletrônicas; a ausência de PPPs emitidos por suas empregadoras, algumas renomadas e ainda em atividade, certamente não contribuiu para o esclarecimento de todas essas dúvidas. Por fim, esta 15ª Turma Recursal já decidiu que “não é possível atribuir eficácia probatória ao laudo coletivo, encomendado por sindicato, diante da impossibilidade de se afirmar que as condições de trabalho na empresa paradigma são as mesmas das verificadas nos locais onde o autor prestou serviço” (Processo nº 0001880-75.2014.4.03.6318, de minha relatoria). É o caso dos autos, pois o autor não comprovou o efetivo exercício de atividade de operador de pregão no local onde foi realizado o exame técnico que subsidia o PPP emitido em seu nome. Com efeito, o laudo coletivo não pode ser utilizado indistintamente por todos que trabalham com negociação de valores. Diante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para afastar a especialidade dos períodos de 04/03/1994 a 13/03/1995, 16/03/1995 a 05/03/1997, 10/08/1998 a 02/05/2001 e 03/05/2001 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 02/01/2004 a 30/06/2009. (...)” (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0048437-64.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 18/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022) – destaquei. Assim, uma vez não comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos em questão, estes devem ser considerados comuns. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE PREGÃO VIVA-VOZ EM BOLSA DE VALORES. PROVA EMPRESTADA. LAUDOS TÉCNICOS EXTEMPORÂNEOS EM NOME DE TERCEIROS. LAUDO TÉCNICO COLETIVO EXTEMPORÂNEO. DOCUMENTOS NÃO RETRATAM AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001921-47.2017.8.26.0309 (processo principal 1010289-33.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Duplicata - M.A. BUSINARO ME. (COZINHA MINEIRA) - Vistos. I. Proceda-se a liberação da petição atualmente sob sigilo, promovendo sua inclusão na ordem cronológica regular, uma vez que o respectivo pedido já foi apreciado. II. P. 307/308: Aguarde-se. III. Verifico neste momento que a carta de intimação referente a penhora dos créditos trabalhistas foi encaminhada à pessoa jurídica L.G. de Sousa Prestação de Serviços, situada na Avenida Itatiba, nº 426, Vila Liberdade - Jundiaí/SP, tendo sido recebida por "Paulo dos Anjos" (p. 288). Contudo, ainda que se trate de empresa individual, considerando que os valores transferidos para estes autos são oriundos da reclamação trabalhista movida por Lindomar Gomes de Souza, a fim de se evitar eventuais nulidades processuais, faz-se necessária a intimação pessoal do referido reclamante, ora executado. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique o endereço atualizado de Lindomar Gomes de Souza e providencie o recolhimento da respectiva taxa postal ou diligência. Após, expeça-se o necessário. Int. - ADV: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES (OAB 280770/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015546-07.2024.8.26.0309 (processo principal 0002654-57.2010.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Sociedade Jundiaiense de Socorros Mutuos - Adnan Abdel Kader Salem - Rute da Conceição Pereira - - Valeria Cristina Canhassi - - Silvio Finardi Junior - - Maria Luiz Damazo Nunes - - José Humberto Scalzoni Junior - - Alexandre de Souza Viola - - Adriana Jaqueline da Silva - - Terezinha de Jesus Alvarenga do Nascimento - - Adelaide Parrilha Pena - - Ana Maria Mariano da Silva - - Elisangela Caliari de Carvalho - - CLAUDETE BERTOZZI MARQUES - - Maria Helena de Lima Alves - - Maria Luiza Wanderley da Silva - - Gustavo Rosa - - Ricardo André Whiteread Bueno - - Rosana Ferreira Borges Bueno - - WAGNER BALTAZAR NEVES - - Leni Pinto Pascoal - - Kely Cristina de Oliveira Bento - - Marcelo Henrique Totini - - Luciana Aparecida de Moraes Meira - - MARIA EUCLIDES MOREIRA - - Cassia Regina Antoni Incerpi - - Espólio de Willian Nunes da Silva - - Juliana Antonia Melfi - - Marco Antonio Pinto - - Vania Faustino de Lima - - Roberto Ferreira - - Aparecida de Moura Parma - - Orlanda Lázara Jorge - - Denise Pereira Baptista - - Unimed Jundiai -cooperativa de Trabalho Médico - - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saude de Campinas (SINSAÚDE) - - BIOARTECH COMÉRICIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - - MARIA CRISTINA DA SILVA - - Maria do Livramento Rodrigues Braz dos Santos - - Thaís Marque - - NELSON MARTINS CARDOZO - - Valdemar Seraphim Rodrigues - - Mauro Guizze - - Perla de Oliveira Lucinio - - Rosemary Fararim Alvarenga - - Neide Aparecida Silva - - Ana Maria Simões - - Adriana Romano - - Deborah Forastieri dos Santos - - Tania Regina Garcia Caleme - - Maria Cristina da Silva - - Vanderlúcia Teixeira Moraes - - Higor Inacio Siqueira - - Maria Jose Beraldi Belinazzi - - Ana Carolina Unger Araújo - - CECILIA VILA DE CASTRO - - Marluce Odete Zeferino - - Helena Besse Ventura - - Lucilene Prexede da Silva - - GILVANETE FERNANDES DA SILVA - - Ederli Cristiane Dainese Delira - - VIRGINIA MAGDA LOSILLA - - Diego Thomas Bernardes - - Maria Sonia da Silva Oliveira - - Rosangela Pedroso - - Marta Anteniska Santos Possari de Albuquerque - - Maria do Carmo Magalhães - - MARIANLENE PEREIRA PARMA - - HILDA APARECIDA CAMARGO e outros - Vistos. Acolho o parecer ministerial retro. Confiro ao devedor, aos demais credores e à administração judicial o prazo de 15 dias para a apresentação de objeções ao pedido deduzido pela Prefeitura do Município de Jundiaí, em atenção ao art. 7º-A, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Int. - ADV: MARCELO DE ANDRADE GOMES (OAB 236422/SP), SILVIA BEATRIZ TOLEDO CARDOSO PRADO (OAB 235919/SP), ANDRE NOVAIS DE FREITAS (OAB 232955/SP), MARIA EDUARDA ARVIGO PIRES DE CASTRO (OAB 232258/SP), FABIANA LEITE DOS SANTOS (OAB 222210/SP), DAISY PIACENTINI FERRARI (OAB 238009/SP), DAISY PIACENTINI FERRARI (OAB 238009/SP), DAISY PIACENTINI FERRARI (OAB 238009/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), FABIANA CRISTINA AMARO BARRO (OAB 244608/SP), FABIANA CRISTINA AMARO BARRO (OAB 244608/SP), MARLI FERREIRA DA COSTA TEMOTEO (OAB 244978/SP), GLÁUCIA GUIMARÃES CORRÊA (OAB 254304/SP), CARLOS WILSON SANTOS DE SIQUEIRA (OAB 29786/SP), ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP), SANDRA BIANCHINI MEDEIROS BARBOSA (OAB 74855/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), RODOLFO VINICIUS DO 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  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001845-32.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: RENILSON DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES - SP280770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil." Jundiaí, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000637-13.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: NIVALDO LOPES Advogado do(a) AUTOR: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES - SP280770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por Nivaldo Lopes, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (26/05/2022), mediante o reconhecimento de períodos nos quais teria exercido atividades sob condições especiais. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, id. 360410515. Citado, o INSS contestou a inicial, id. 367002175. Réplica, id. 371259324. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Alega a parte autora que, em 26/05/2022, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS negado, afirmando que o autor não atingiu o tempo mínimo de contribuição, por não terem sido enquadrados alguns períodos como especiais. Deixo anotado ser quinquenal o prazo prescricional relativo a eventuais parcelas devidas ao segurado. Desse modo, passo à análise dos pedidos. Pedido de perícia. Requer a parte autora realização de perícia nas empresas Duratex S.A., Construtora Gomes Lourenço, F.M. Rodrigues & CIA LTDA e T.N.J.A. Comércio e Montagens Industriais EIRELI, para demonstrar a exposição habitual e permanente a atividades que poderiam gerar tempo especial. Nos termos do artigo 464, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. Esse é o caso dos autos. Com efeito, tratando-se de empregadora em funcionamento (não extinta), não há qualquer justificativa para que não seja cumprida a Lei que estipula ser ônus da parte apresentar a documentação que pretende, nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91. Conforme parágrafo 1º do artigo 58 da citada Lei 8.213/91, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS”, formulário esse que atualmente é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). E consoante parágrafos 2º a 4º do mesmo artigo 58 da Lei 8.213/91, é obrigação da empresa emitir e fornecer o PPP ao trabalhador e, se o caso, efetuar as devidas retificações. Assim, tratando-se de obrigação da empregadora, o não fornecimento do PPP para que o segurado o apresente perante o INSS ou o fornecimento de PPP com dados incompletos abre ao trabalhador a faculdade de compelir, perante a Justiça competente (Justiça do Trabalho), a empregadora ao fornecimento do documento, ou sua retificação. Assim, indefiro a prova pericial pretendida. Atividade Especial. No que tange à pretensão deduzida pelo autor, em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Não existe mais controvérsia jurídica quanto à possibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais, até 28 de maio de 1998, em tempo comum e que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem ser feitas na forma da legislação vigente quando da prestação do serviço, haja vista que o próprio Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, teve a redação de seu artigo 70 alterada pelo Decreto 4.827/03, passando a admitir a conversão. Para comprovação do tempo de serviço especial, até 28.04.95, basta 1) a demonstração do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); 2) a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia. De 29.04.95 a 05.03.97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia, desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Quanto ao agente nocivo ruído, nada obstante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ter alterado seu entendimento e também o texto de sua Súmula 32, o Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente para dirimir as questões jurídicas infraconstitucionais, tem sua jurisprudência sedimentada no sentido de que: “É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; após tal data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos; e, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, somente os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis; considerando a regra do tempus regit actum. 2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 1220576 / RS, 6ª T, 05/04/11, Rel. Celso Limongi) No mesmo sentido, e deixando expresso que o Decreto 4.882/03 não tem efeitos retroativos, cito acórdão da 5ª Turma do STJ: “Ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. OBSERVÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO 4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003. 2. Uma vez que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T, de 23/08/11, Rel. Min. Jorge Mussi) Desse modo, deixo de seguir a redação atual da Súmula 32 da TNU, mantendo o entendimento de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, de que: “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Inicialmente, destaco a ausência de interesse de agir quanto ao período de 12/02/2014 a 13/03/2014, eis que já reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária. Analisando os períodos pretendidos pelo autor, temos: Período de 01/10/1986 a 08/09/1987, trabalhando na Rossi & Rossi LTDA, como auxiliar de serra, podendo ser considerado como especial por analogia ao previsto no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979; Período de 01/12/1987 a 10/08/1990, trabalhando na Milton B. Henrique, como vidraceiro, podendo ser considerado como especial por analogia ao previsto no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto 83.080/1979; Período de 10/10/1990 a 17/12/1990, trabalhando na empresa Duratex S.A. (ativa), como ajudante de produção, não tendo apresentado PPP próprio nos autos, sendo impossibilitado o enquadramento por categoria profissional em virtude do caráter genérico do cargo; Período de 22/04/1991 a 28/04/1995, trabalhando na Indústrias Francisco Pozzani S/A e Indústria Brasileira de Artefatos de Cerâmica (convênio), como ajudante de motorista, podendo ser considerado como especial conforme código 2.4.4 do Anexo ao Decreto 53.831/1964; Período de 29/04/1995 a 08/02/2010, trabalhando na Indústrias Francisco Pozzani S/A e Indústria Brasileira de Artefatos de Cerâmica (convênio), como ajudante de motorista, não havendo indicação de fatores de risco e seus índices no PPP (id. 356987294), não podendo ser considerado como especial; Período de 18/03/2011 a 08/01/2014, trabalhando na Construtora Gomes Lourenço, como motorista e encarregado, não havendo indicação de fatores de risco e seus índices no PPP (id. 356987295), não podendo ser considerado como especial; Período de 10/06/2016 a 12/11/2019, trabalhando na T.N.J.A. Comércio e Montagens Industriais, como oficial eletricista, não sendo o PPP claro quanto ao tipo de poeira e particular, bem como tendo o documento apontado que o trabalho era em baixa tensão (id. 356988151), não podendo ser considerado como especial. Assim, os períodos de 01/10/1986 a 08/09/1987, 01/12/1987 a 10/08/1990 e 22/04/1991 a 28/04/1995, devem ser considerados como especial. Levando-se em consideração este parâmetro, verifica-se que na data da DER o autor alcança 36 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de contribuição, com direito ao benefício. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora para: i) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (26/05/2022); ii) condenar o INSS a pagar à parte autora o valor referente às diferenças devidas desde a DIB, atualizado e com juros de mora desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, compensando-se com eventuais valores já pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal; Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com espeque no artigo 798 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Condeno a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Sentença não sujeita à reexame necessário. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. JUNDIAí, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077651-24.2019.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Vivante Gestão e Administração Judicial - Alexandre Batista - - Vanessa Batista dos Santos - - Fábio Junio Biffe - - Jeferson Pedroso de Lima - - Mario Tardelli da Silva Neto - - Lucilene de Fátima da Silva Nunes - - Tiago Egidio Guerra - - Marcos Toshinori Takada - - Elton Perez Barbosa - - Luiz Gonzaga de Assis Ribeiro - - Tiago Firmino Santana - - Rosangela Cardoso Bonfanti - - Jonas Tadeu de Macedo - - Erika Vieira Chaves - - Ronil Rosa da Costa - - Claudinei Francisco Neves - - Jose Roberto de Souza - - Moacir Paz de Oliveira - - Mayara Gomes Lima - - Hallef Rossette Souza da Silva - - TADEU ILAN SILVA AZEVEDO - - Carina Cordeiro Mecilio - - Abel Francisco Canicais Filho - - Weslley Silvano Franco Lacerda - - MARISSOL BELEM DE SOUZA, - - HALLEF ROSSETTE DE SOUZA DA SILVA, - - JOÃO BATISTA LEMOS DA SILVA, - - ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - - CLAUDIA APARECIDA ALVES GARCIA - - Claudinei Fernandes Costa - - ANTONIO JOSÉ FERREIRA, - - ADRIANA LIMA GUEBLAS, - - Transportadora Trans Guarima Ltda - - Nelson Bush - - JOSÉ PEREIRA DE SOUZA - - ÉRIKA VIEIRA CHAVES - - Arildo Martins Baptista - - Hugo Vinicius de Oliveira Leite - - Antônio Batista Rocha - - Roberto Zulli Junior - - Gilberto dos Santos Pereira - - Marinalva Jose Fabrega Romacho - - Oswaldo Carlos Gomes - - Fabiano Soares Lima - - Moacir Miguel Benedito - - Joseane Morais da Silva - - Diogenes Mendes de Oliveira - Epp - - Leandro de Lavor Viciana - - Karina de Fátima Oliveira Dias - - Daniella Elisabeth da Fonseca - - Rafael Augusto Inforsato - - Rubens Erasto de Souza - - Domingos Jardim da Costa - - Eliel Souza da Silva - - Kesia Martins Minguetti e outros - Maikon Pereira de Camargo e outros - Dejalmo Pimentel de Pimentel - - Edmilson Silva Santos de Araujo - - Antonio Carlos Amancio da Silva - - Andrea Soly Sandreschi - - Iranildo de Araujo Magalhaes - - Elaine Archija das Neves - - José dos Reis Souza - - Francisco Carrilho da Rocha - - Reginaldo Alves de Souza - - Rogério Santos de Souza - - Ronival Gomes da Silva - - Marco Túlio Barbosa Campos - - Joel Lucas de Souza - - Paulo Roberto Santos - - Diego Reis de Jesus - - Andreza Marcia de Siqueira Magalhães - - Alex Roberto Lopes dos Santos - ME - - Erick Vieira Franco - - Cristiano Leardini Correa - - Marcio Alves Martins - - Joao Paulo dos Santos Silva - - José Arnaldo da Silva - - Naiara Soares Leite - - Sermac Administradora de Consórcios Ltda Me – Sob Regime de Intervenção Federal - - Cícero Jorge dos Santos - - Jean Augusto da Silva Toagliari - - Wilton de Jesus Alves - - Maria Socorro dos Santos Silva - - Elisangela dos Santos Silva - - Jose Augusto Santos Silva - - Ivair de Souza - - Luan Cassio de Souza - - Marcelo Fonseca Martins - - Amarildo Geronimo Valentim - - Reinaldo da Silva - - Antônio Rodrigues da Silva Filho - - Cláudia Maria Lelis Mello - - Francisco Agnaldo Rocha - - Ari Pereira da Silva - - Vilsiele Ferreira Santos - - Danilo Serafim - - Ailton de Souza Oliveira - - Maria José Quintino dos Santos - - Glauco Augusto Campos da Silva - - Jesiel José da Silva - - Leandro Rodrigo Neves - - Gilson Cesar Neves - - Jose Damiao de Souza - - Bruna Carla Rodrigues - - Evandro Carreiro da Silva - - Celeste Oliveira Silva - - Jose Edson Inacio de Oliveira e outros - Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência da resposta de ofício de fls. 4264/4270. - ADV: ADRIANA DA SILVA LIMA (OAB 357055/SP), VALESCA VILAS BOAS PEREIRA (OAB 342439/SP), MICHELE RUFINO STURION (OAB 342712/SP), JOEL VICTORIO VALENTI JUNIOR (OAB 345644/SP), NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/SP), FÁBIO JOSÉ DE SOUZA CAMPOS SANTOS (OAB 348411/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), ANTONIO FERRO NETO (OAB 351803/SP), VANDERLEIA FERREIRA SIMÕES (OAB 341938/SP), ADRIANA DA SILVA LIMA (OAB 357055/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 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EDSON GRILLO DE ASSIS (OAB 262621/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007870-32.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Jose de Castro Gouveia - Vistos. Ante a manifestação da perita à fl. 146, cumpra-se a decisão de fls. 51/53, inclusive cobrando-se a antecipação dos honorários periciais pelo INSS. Intime-se. - ADV: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES (OAB 280770/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013522-86.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1013536-70.2024.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Silvio Augusto Leal - Elaine Archija das Neves - Vistos. Manifeste-se o embargado, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, CPC. Int. - ADV: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (OAB 257745/SP), ELAINE ARCHIJA DAS NEVES (OAB 280770/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019754-22.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Airton Ribeiro - Availson Avelino dos Santos e outros - Diante dos ARs negativos juntados às fls. 249/250, manifeste-se o(a)(s) autor/exequente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção em relação A ESTAS PARTES REQUERIDAS E PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS, indicando o atual paradeiro dos corréus Jeandro e Fabiana. Nada Mais. - ADV: KARINA MACIEL DE LIMA (OAB 471606/SP), ELAINE ARCHIJA DAS NEVES (OAB 280770/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5009447-79.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO (38) Nome: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES Avenida Antônio Pincinato, 93, Condomínio Japi Ecovillage I, Recanto Quarto Centenário, Jundiaí - SP - CEP: 13211-771 Nome: COTTALAC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Teotonio Tito De Oliveira, 219, Treze De Maio, Paula Cândido - MG - CEP: 36544-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 645,80 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Viçosa, data da assinatura eletrônica. REGINA CELIA RIBEIRO DE ALMEIDA Escrivão(ã) Judicial
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