Fernando De Oliveira Antonio
Fernando De Oliveira Antonio
Número da OAB:
OAB/SP 279968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando De Oliveira Antonio possui 290 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
290
Tribunais:
TRT15, TRT3, TJRJ, TJSP, TRT2, TJMG, TJPR, TST, TRF3
Nome:
FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
179
Últimos 30 dias
290
Últimos 90 dias
290
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 290 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVANTE: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVANTE: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO DE LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVADO: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO GMDS/r2/mtr- 3agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:SAO FRANCISCO TEXTIL S/A Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 21/03/2025, às 12:58:30 - a23a232 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Iddd2b594; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 855ef65). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (820d881 e dbb0dfc). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a partir das provas, que as empresasatuam no mesmo segmento econômico, têm interesses e sócios em comum, utilizam amesma mão de obra, compartilham parte das instalações e, em arremate, quecompõem grupo familiar. Quanto ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparonos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Ide530e40; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 90f337c). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id 7963b3d). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a respeito do adicional de insalubridade,que o reclamante, consoante depreende-se do laudo pericial e documentos, laboravaexposto a poeira de algodão em níveis acima do limite de tolerância, portanto emcondições insalubres, o que também verificou-se nos períodos de atividade sem osequipamentos de proteção para atenuação do agente físico ruído acima do limite detolerância respectivo. No mais, a partir das provas o v. julgado entendeu, no que tangeà figura do grupo econômico familiar, que as empresas atuam no mesmo segmentoeconômico, têm interesses, endereços e sócios em comum, utilizam a mesma mão de obra, e compartilham parte das instalações. Assim, quanto aos temas em destaque, o acórdão decidiu comamparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa daadotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta faseprocessual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção deviolação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA. EMRECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Id5dd42b2; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id d74342c). Nos termos da PortariaGP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim,o vencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id’s e11e08f e a321c7b). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à questão em tela, o acórdão decidiu com amparo noselementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o Recurso, poisnão atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Com efeito, atranscrição de trecho do acórdão recorrido no início do recurso, dissociado do capítulo em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confrontoanalítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, nãosatisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1.ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2.ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3.ª Turma, Relator:Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4.ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5.ª Turma,Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6.ª Turma,Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7.ªTurma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8.ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO TEXTIL S/A
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVANTE: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVANTE: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO DE LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVADO: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO GMDS/r2/mtr- 3agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:SAO FRANCISCO TEXTIL S/A Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 21/03/2025, às 12:58:30 - a23a232 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Iddd2b594; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 855ef65). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (820d881 e dbb0dfc). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a partir das provas, que as empresasatuam no mesmo segmento econômico, têm interesses e sócios em comum, utilizam amesma mão de obra, compartilham parte das instalações e, em arremate, quecompõem grupo familiar. Quanto ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparonos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Ide530e40; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 90f337c). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id 7963b3d). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a respeito do adicional de insalubridade,que o reclamante, consoante depreende-se do laudo pericial e documentos, laboravaexposto a poeira de algodão em níveis acima do limite de tolerância, portanto emcondições insalubres, o que também verificou-se nos períodos de atividade sem osequipamentos de proteção para atenuação do agente físico ruído acima do limite detolerância respectivo. No mais, a partir das provas o v. julgado entendeu, no que tangeà figura do grupo econômico familiar, que as empresas atuam no mesmo segmentoeconômico, têm interesses, endereços e sócios em comum, utilizam a mesma mão de obra, e compartilham parte das instalações. Assim, quanto aos temas em destaque, o acórdão decidiu comamparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa daadotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta faseprocessual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção deviolação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA. EMRECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Id5dd42b2; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id d74342c). Nos termos da PortariaGP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim,o vencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id’s e11e08f e a321c7b). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à questão em tela, o acórdão decidiu com amparo noselementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o Recurso, poisnão atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Com efeito, atranscrição de trecho do acórdão recorrido no início do recurso, dissociado do capítulo em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confrontoanalítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, nãosatisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1.ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2.ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3.ª Turma, Relator:Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4.ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5.ª Turma,Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6.ª Turma,Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7.ªTurma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8.ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0010572-06.2023.5.15.0086 AUTOR: GABRYEL SOARES GAZOLA RÉU: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7772a67 proferido nos autos. DESPACHO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO No prazo de 10 (dez) dias, a reclamada deverá entregar novo ao reclamante formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), em que constem as condições de insalubridade a que submetido o autor durante o contrato de trabalho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e de expedição de ofício ao INSS. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Informe a parte reclamante, em 5 (cinco) dias, o número de conta-corrente, agência, instituição financeira e CPF do titular, a fim de que a reclamada deposite, diretamente na conta indicada, o valor da condenação. A informação deve ser feita em separado para possibilitar a rápida localização com a seguinte descrição no campo livre: Dados bancários. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE APRESENTEM SEUS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, no prazo comum de 30 (trinta) dias, inclusive destacando as contribuições previdenciárias. No mesmo prazo deverá a reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, INSS, honorários periciais, conforme o caso). Depositado o valor incontroverso, libere-se ao credor independentemente de novo despacho. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJCR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Considerando que o sistema PJe-Calc passou a ser um recurso necessário para o peticionamento na Justiça do Trabalho e, tendo em vista a necessidade de capacitação dos usuários para a utilização deste sistema, a Escola Judicial deste Regional compilou diversas informações e materiais didáticos sobre o referido sistema disponibilizando-as para consulta. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, seguindo os passos abaixo, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações: 1. Durante o processo de peticionamento, selecionar o Tipo de Documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 2. A tela apresentará um comportamento diferenciado, exibindo três campos adicionais que possibilitarão ao usuário anexar, opcionalmente, um arquivo de cálculo exportado do PJe-Calc (extensão PJC); 3. Credor: selecionar a Parte do processo que é o Credor do cálculo a ser anexado; 4. Devedor: selecionar a Parte do processo que é o Devedor do cálculo a ser anexado; 5. PJC (Cálculo Exportado do PJe-Calc): anexar o arquivo PJC gerado pelo PJe-Calc e que contém os dados estruturados de cálculo que serão processados e internalizados pelo PJe. Salienta-se que o PJe-Calc gera dois tipos de arquivo, relatório em PDF ou HTML, que diferem do PJC aqui descrito e consumido pelo PJe. É importante ressaltar que, se um arquivo de cálculo PJC for anexado, é obrigatório que se preencham os campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Após a elaboração da conta, no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, as partes poderão se manifestar, apresentando eventual impugnação fundamentada e indicando os itens e valores objeto da discordância bem como apresentar extrato analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. Atentem as partes que não será deferido prazo adicional para apresentação de cálculos, uma vez que ele é considerado suficiente, elastecido e no interesse da melhor elaboração e complexidade e será designada automaticamente, por cautela, perícia contábil, em caso de não apresentação nos prazos determinados. Eventual pedido de perícia, portanto, será apreciado após o decurso de prazo para as partes apresentarem os cálculos. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 01 de julho de 2025 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRYEL SOARES GAZOLA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0010572-06.2023.5.15.0086 AUTOR: GABRYEL SOARES GAZOLA RÉU: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7772a67 proferido nos autos. DESPACHO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO No prazo de 10 (dez) dias, a reclamada deverá entregar novo ao reclamante formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), em que constem as condições de insalubridade a que submetido o autor durante o contrato de trabalho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e de expedição de ofício ao INSS. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Informe a parte reclamante, em 5 (cinco) dias, o número de conta-corrente, agência, instituição financeira e CPF do titular, a fim de que a reclamada deposite, diretamente na conta indicada, o valor da condenação. A informação deve ser feita em separado para possibilitar a rápida localização com a seguinte descrição no campo livre: Dados bancários. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE APRESENTEM SEUS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, no prazo comum de 30 (trinta) dias, inclusive destacando as contribuições previdenciárias. No mesmo prazo deverá a reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, INSS, honorários periciais, conforme o caso). Depositado o valor incontroverso, libere-se ao credor independentemente de novo despacho. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJCR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Considerando que o sistema PJe-Calc passou a ser um recurso necessário para o peticionamento na Justiça do Trabalho e, tendo em vista a necessidade de capacitação dos usuários para a utilização deste sistema, a Escola Judicial deste Regional compilou diversas informações e materiais didáticos sobre o referido sistema disponibilizando-as para consulta. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, seguindo os passos abaixo, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações: 1. Durante o processo de peticionamento, selecionar o Tipo de Documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 2. A tela apresentará um comportamento diferenciado, exibindo três campos adicionais que possibilitarão ao usuário anexar, opcionalmente, um arquivo de cálculo exportado do PJe-Calc (extensão PJC); 3. Credor: selecionar a Parte do processo que é o Credor do cálculo a ser anexado; 4. Devedor: selecionar a Parte do processo que é o Devedor do cálculo a ser anexado; 5. PJC (Cálculo Exportado do PJe-Calc): anexar o arquivo PJC gerado pelo PJe-Calc e que contém os dados estruturados de cálculo que serão processados e internalizados pelo PJe. Salienta-se que o PJe-Calc gera dois tipos de arquivo, relatório em PDF ou HTML, que diferem do PJC aqui descrito e consumido pelo PJe. É importante ressaltar que, se um arquivo de cálculo PJC for anexado, é obrigatório que se preencham os campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Após a elaboração da conta, no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, as partes poderão se manifestar, apresentando eventual impugnação fundamentada e indicando os itens e valores objeto da discordância bem como apresentar extrato analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. Atentem as partes que não será deferido prazo adicional para apresentação de cálculos, uma vez que ele é considerado suficiente, elastecido e no interesse da melhor elaboração e complexidade e será designada automaticamente, por cautela, perícia contábil, em caso de não apresentação nos prazos determinados. Eventual pedido de perícia, portanto, será apreciado após o decurso de prazo para as partes apresentarem os cálculos. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 01 de julho de 2025 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0010579-95.2023.5.15.0086 AUTOR: RODRIGO ADOLFINO CAMPOS ANTONIO RÉU: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b940440 proferido nos autos. DESPACHO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições perigosas, condeno a reclamada a emitir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pelo expert, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Informe a parte reclamante, em 5 (cinco) dias, o número de conta-corrente, agência, instituição financeira e CPF do titular, a fim de que a reclamada deposite, diretamente na conta indicada, o valor da condenação. A informação deve ser feita em separado para possibilitar a rápida localização com a seguinte descrição no campo livre: Dados bancários. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE APRESENTEM SEUS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, no prazo comum de 30 (trinta) dias, inclusive destacando as contribuições previdenciárias. No mesmo prazo deverá a reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, INSS, honorários periciais, conforme o caso). Depositado o valor incontroverso, libere-se ao credor independentemente de novo despacho. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJCR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Considerando que o sistema PJe-Calc passou a ser um recurso necessário para o peticionamento na Justiça do Trabalho e, tendo em vista a necessidade de capacitação dos usuários para a utilização deste sistema, a Escola Judicial deste Regional compilou diversas informações e materiais didáticos sobre o referido sistema disponibilizando-as para consulta. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, seguindo os passos abaixo, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações: 1. Durante o processo de peticionamento, selecionar o Tipo de Documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 2. A tela apresentará um comportamento diferenciado, exibindo três campos adicionais que possibilitarão ao usuário anexar, opcionalmente, um arquivo de cálculo exportado do PJe-Calc (extensão PJC); 3. Credor: selecionar a Parte do processo que é o Credor do cálculo a ser anexado; 4. Devedor: selecionar a Parte do processo que é o Devedor do cálculo a ser anexado; 5. PJC (Cálculo Exportado do PJe-Calc): anexar o arquivo PJC gerado pelo PJe-Calc e que contém os dados estruturados de cálculo que serão processados e internalizados pelo PJe. Salienta-se que o PJe-Calc gera dois tipos de arquivo, relatório em PDF ou HTML, que diferem do PJC aqui descrito e consumido pelo PJe. É importante ressaltar que, se um arquivo de cálculo PJC for anexado, é obrigatório que se preencham os campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Após a elaboração da conta, no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, as partes poderão se manifestar, apresentando eventual impugnação fundamentada e indicando os itens e valores objeto da discordância bem como apresentar extrato analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. Atentem as partes que não será deferido prazo adicional para apresentação de cálculos, uma vez que ele é considerado suficiente, elastecido e no interesse da melhor elaboração e complexidade e será designada automaticamente, por cautela, perícia contábil, em caso de não apresentação nos prazos determinados. Eventual pedido de perícia, portanto, será apreciado após o decurso de prazo para as partes apresentarem os cálculos. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 01 de julho de 2025 HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0010579-95.2023.5.15.0086 AUTOR: RODRIGO ADOLFINO CAMPOS ANTONIO RÉU: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b940440 proferido nos autos. DESPACHO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições perigosas, condeno a reclamada a emitir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pelo expert, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Informe a parte reclamante, em 5 (cinco) dias, o número de conta-corrente, agência, instituição financeira e CPF do titular, a fim de que a reclamada deposite, diretamente na conta indicada, o valor da condenação. A informação deve ser feita em separado para possibilitar a rápida localização com a seguinte descrição no campo livre: Dados bancários. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE APRESENTEM SEUS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, no prazo comum de 30 (trinta) dias, inclusive destacando as contribuições previdenciárias. No mesmo prazo deverá a reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, INSS, honorários periciais, conforme o caso). Depositado o valor incontroverso, libere-se ao credor independentemente de novo despacho. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJCR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Considerando que o sistema PJe-Calc passou a ser um recurso necessário para o peticionamento na Justiça do Trabalho e, tendo em vista a necessidade de capacitação dos usuários para a utilização deste sistema, a Escola Judicial deste Regional compilou diversas informações e materiais didáticos sobre o referido sistema disponibilizando-as para consulta. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, seguindo os passos abaixo, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações: 1. Durante o processo de peticionamento, selecionar o Tipo de Documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 2. A tela apresentará um comportamento diferenciado, exibindo três campos adicionais que possibilitarão ao usuário anexar, opcionalmente, um arquivo de cálculo exportado do PJe-Calc (extensão PJC); 3. Credor: selecionar a Parte do processo que é o Credor do cálculo a ser anexado; 4. Devedor: selecionar a Parte do processo que é o Devedor do cálculo a ser anexado; 5. PJC (Cálculo Exportado do PJe-Calc): anexar o arquivo PJC gerado pelo PJe-Calc e que contém os dados estruturados de cálculo que serão processados e internalizados pelo PJe. Salienta-se que o PJe-Calc gera dois tipos de arquivo, relatório em PDF ou HTML, que diferem do PJC aqui descrito e consumido pelo PJe. É importante ressaltar que, se um arquivo de cálculo PJC for anexado, é obrigatório que se preencham os campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Após a elaboração da conta, no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, as partes poderão se manifestar, apresentando eventual impugnação fundamentada e indicando os itens e valores objeto da discordância bem como apresentar extrato analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. Atentem as partes que não será deferido prazo adicional para apresentação de cálculos, uma vez que ele é considerado suficiente, elastecido e no interesse da melhor elaboração e complexidade e será designada automaticamente, por cautela, perícia contábil, em caso de não apresentação nos prazos determinados. Eventual pedido de perícia, portanto, será apreciado após o decurso de prazo para as partes apresentarem os cálculos. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 01 de julho de 2025 HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ADOLFINO CAMPOS ANTONIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATSum 0010419-36.2024.5.15.0086 AUTOR: EDNA DA SILVA DE SOUZA RÉU: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 300d3bb proferido nos autos. DESPACHO ANOTAÇÕES NA CTPS Deverá a reclamada, no prazo de 05 (cinco dias), efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar o término do contrato de trabalho em 11.04.2024 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do c. TST). FGTS+ 40% Deverá a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Em caso de efetivação de recolhimento fundiário, deverá a reclamada, no mesmo prazo, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, nos termos do caput do artigo 477 da CLT, e entregar ao reclamante o TRCT com código de dispensa 01, a fim de viabilizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 477, § 10, da CLT). O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. No mesmo prazo, deverá a reclamada entregar à reclamante as guias CD-SD a fim de viabilizar o requerimento do benefício do seguro-desemprego. O descumprimento da obrigação importará no pagamento de indenização do seguro-desemprego em valor equivalente às parcelas do benefício a que o reclamante faria jus, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST e artigo 499 do CPC. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Informe a parte reclamante, em 5 (cinco) dias, o número de conta-corrente, agência, instituição financeira e CPF do titular, a fim de que a reclamada deposite, diretamente na conta indicada, o valor da condenação. A informação deve ser feita em separado para possibilitar a rápida localização com a seguinte descrição no campo livre: Dados bancários. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE APRESENTEM SEUS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, no prazo comum de 30 (trinta) dias, inclusive destacando as contribuições previdenciárias. No mesmo prazo deverá a reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, INSS, honorários periciais, conforme o caso). Depositado o valor incontroverso, libere-se ao credor independentemente de novo despacho. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJCR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Considerando que o sistema PJe-Calc passou a ser um recurso necessário para o peticionamento na Justiça do Trabalho e, tendo em vista a necessidade de capacitação dos usuários para a utilização deste sistema, a Escola Judicial deste Regional compilou diversas informações e materiais didáticos sobre o referido sistema disponibilizando-as para consulta. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, seguindo os passos abaixo, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações: 1. Durante o processo de peticionamento, selecionar o Tipo de Documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 2. A tela apresentará um comportamento diferenciado, exibindo três campos adicionais que possibilitarão ao usuário anexar, opcionalmente, um arquivo de cálculo exportado do PJe-Calc (extensão PJC); 3. Credor: selecionar a Parte do processo que é o Credor do cálculo a ser anexado; 4. Devedor: selecionar a Parte do processo que é o Devedor do cálculo a ser anexado; 5. PJC (Cálculo Exportado do PJe-Calc): anexar o arquivo PJC gerado pelo PJe-Calc e que contém os dados estruturados de cálculo que serão processados e internalizados pelo PJe. Salienta-se que o PJe-Calc gera dois tipos de arquivo, relatório em PDF ou HTML, que diferem do PJC aqui descrito e consumido pelo PJe. É importante ressaltar que, se um arquivo de cálculo PJC for anexado, é obrigatório que se preencham os campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Após a elaboração da conta, no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, as partes poderão se manifestar, apresentando eventual impugnação fundamentada e indicando os itens e valores objeto da discordância bem como apresentar extrato analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. Atentem as partes que não será deferido prazo adicional para apresentação de cálculos, uma vez que ele é considerado suficiente, elastecido e no interesse da melhor elaboração e complexidade e será designada automaticamente, por cautela, perícia contábil, em caso de não apresentação nos prazos determinados. Eventual pedido de perícia, portanto, será apreciado após o decurso de prazo para as partes apresentarem os cálculos. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 01 de julho de 2025 HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL