Fernando De Oliveira Antonio
Fernando De Oliveira Antonio
Número da OAB:
OAB/SP 279968
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJRJ, TST, TJSP, TRF3, TJMG, TRT15
Nome:
FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0011043-22.2023.5.15.0086 RECORRENTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: VANILDO MURILO DE OLIVEIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011043-22.2023.5.15.0086 RECORRENTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO RECORRIDO: VANILDO MURILO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEONARDO DOMICIANO PONTELO ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTONIO TOVA DA SILVA GMDMA/MTM D E C I S Ã O RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra acórdão do Tribunal Regional que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserção. O recurso de revista foi admitido. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Ao exame. Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia: A Origem indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela reclamada fundamentando "que o deferimento de recuperação judicial, por si só, não é suficiente à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais". A reclamada não concorda. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado no C.TST (item II da Súmula 463) é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica, ainda que se encontre em recuperação judicial. A recorrente, em suas razões, pretende a reforma do decidido pelo Tribunal Regional. Sustenta que a gratuidade da justiça também favorece as pessoas jurídicas de direito privado. Aduz que A decisão do TRT-15 contrariou a OJ nº 269, item II, da SBDI-1 do TST, que determina ao relator a fixação de prazo para recolhimento das custas processuais caso o pedido de justiça gratuita seja indeferido. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV da CF. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a reclamada formulou, em sede de recurso ordinário, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido e não houve a concessão de prazo para regularização do preparo, declarando-se a deserção do apelo. O § 7º do art. 99 do CPC preceitua que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". No mesmo sentido, o item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)" Assim, indeferido o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, incumbe ao relator fixar prazo para que a parte realize o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. EXPRESSO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A tese do Regional se revela contrária ao entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso dos autos, a Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento para manter a r. decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário, porquanto deserto. Todavia, assim o fez sem deferir prazo para a regularização do preparo do recurso. Segundo o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SbDI-1, já se firmou no sentido de que, uma vez indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015. Assim, a decisão do Regional se revela contrária à jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXV, da CF e provido" (RR-1000390-26.2019.5.02.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO EMPREGADOR – PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO EMPREGADOR – PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Evidenciada a potencial ofensa ao art. 99, § 7º, do CPC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO EMPREGADOR – PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Nos termos da OJ/SBDI-1 269, II, do TST, “indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Na hipótese, quando da interposição do recurso ordinário, a quarta reclamada deixou de efetuar o recolhimento do preparo, mediante requerimento de assistência judiciária gratuita, que restou indeferido, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem abrir prazo para que a reclamada pudesse recolher o preparo recursal, violou o art. 99, § 7º, da CLT e contrariou o citado orientador jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000093-32.2020.5.02.0464, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST . II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional que a recorrente formulou, em sede de recurso ordinário, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido e não houve a concessão de prazo para regularização do preparo, declarando-se a deserção do apelo. Ademais, o recurso ordinário da Pró-Saúde foi interposto em 2 0 /11/2020, sob a eficácia da Lei 13.467/2017 e sob a vigência do CPC de 2015. O art. 99, § 7º, do CPC, preceitua que, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-1 do TST. Portanto, indeferido o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, como ocorreu in casu , incumbe ao relator fixar prazo para realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem fixar prazo para que a demandada efetuasse o recolhimento do preparo recursal, contrariou a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada Pró-Saúde, quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro (segundo reclamado), cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão. IV - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada Pró-Saúde, quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro (segundo reclamado), cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão" (RRAg-100362-61.2020.5.01.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024). "I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. 1. Decisão Regional na qual houve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica sem que houvesse a concessão de prazo para regularização do preparo, declarando-se a deserção do recurso ordinário da parte. 2. Considerando que o apelo foi interposto na vigência do CPC de 2.015, i ndeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, formulado na fase recursal, deveria ter sido concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, conforme jurisprudência prevalente desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1/TST, o que não foi feito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-193-82.2019.5.12.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/12/2023). Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário sem fixar prazo para a reclamada efetuar o recolhimento do preparo recursal violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual CONHEÇO do recurso de revista. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que conceda prazo à reclamada para a regularização do preparo recursal, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que conceda prazo à reclamada para a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0011043-22.2023.5.15.0086 RECORRENTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: VANILDO MURILO DE OLIVEIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011043-22.2023.5.15.0086 RECORRENTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO RECORRIDO: VANILDO MURILO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEONARDO DOMICIANO PONTELO ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTONIO TOVA DA SILVA GMDMA/MTM D E C I S Ã O RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra acórdão do Tribunal Regional que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserção. O recurso de revista foi admitido. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Ao exame. Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia: A Origem indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela reclamada fundamentando "que o deferimento de recuperação judicial, por si só, não é suficiente à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais". A reclamada não concorda. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado no C.TST (item II da Súmula 463) é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica, ainda que se encontre em recuperação judicial. A recorrente, em suas razões, pretende a reforma do decidido pelo Tribunal Regional. Sustenta que a gratuidade da justiça também favorece as pessoas jurídicas de direito privado. Aduz que A decisão do TRT-15 contrariou a OJ nº 269, item II, da SBDI-1 do TST, que determina ao relator a fixação de prazo para recolhimento das custas processuais caso o pedido de justiça gratuita seja indeferido. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV da CF. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a reclamada formulou, em sede de recurso ordinário, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido e não houve a concessão de prazo para regularização do preparo, declarando-se a deserção do apelo. O § 7º do art. 99 do CPC preceitua que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". No mesmo sentido, o item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)" Assim, indeferido o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, incumbe ao relator fixar prazo para que a parte realize o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. EXPRESSO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A tese do Regional se revela contrária ao entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso dos autos, a Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento para manter a r. decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário, porquanto deserto. Todavia, assim o fez sem deferir prazo para a regularização do preparo do recurso. Segundo o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SbDI-1, já se firmou no sentido de que, uma vez indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015. Assim, a decisão do Regional se revela contrária à jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXV, da CF e provido" (RR-1000390-26.2019.5.02.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO EMPREGADOR – PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO EMPREGADOR – PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Evidenciada a potencial ofensa ao art. 99, § 7º, do CPC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO EMPREGADOR – PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Nos termos da OJ/SBDI-1 269, II, do TST, “indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Na hipótese, quando da interposição do recurso ordinário, a quarta reclamada deixou de efetuar o recolhimento do preparo, mediante requerimento de assistência judiciária gratuita, que restou indeferido, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem abrir prazo para que a reclamada pudesse recolher o preparo recursal, violou o art. 99, § 7º, da CLT e contrariou o citado orientador jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000093-32.2020.5.02.0464, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST . II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional que a recorrente formulou, em sede de recurso ordinário, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido e não houve a concessão de prazo para regularização do preparo, declarando-se a deserção do apelo. Ademais, o recurso ordinário da Pró-Saúde foi interposto em 2 0 /11/2020, sob a eficácia da Lei 13.467/2017 e sob a vigência do CPC de 2015. O art. 99, § 7º, do CPC, preceitua que, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-1 do TST. Portanto, indeferido o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, como ocorreu in casu , incumbe ao relator fixar prazo para realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem fixar prazo para que a demandada efetuasse o recolhimento do preparo recursal, contrariou a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada Pró-Saúde, quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro (segundo reclamado), cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão. IV - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada Pró-Saúde, quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro (segundo reclamado), cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão" (RRAg-100362-61.2020.5.01.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024). "I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. 1. Decisão Regional na qual houve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica sem que houvesse a concessão de prazo para regularização do preparo, declarando-se a deserção do recurso ordinário da parte. 2. Considerando que o apelo foi interposto na vigência do CPC de 2.015, i ndeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, formulado na fase recursal, deveria ter sido concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, conforme jurisprudência prevalente desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1/TST, o que não foi feito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-193-82.2019.5.12.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/12/2023). Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário sem fixar prazo para a reclamada efetuar o recolhimento do preparo recursal violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual CONHEÇO do recurso de revista. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que conceda prazo à reclamada para a regularização do preparo recursal, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que conceda prazo à reclamada para a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VANILDO MURILO DE OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0011175-45.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011175-45.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dra. THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVANTE: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVANTE: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A ADVOGADA: Dra. CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dra. THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVADO: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVADO: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A ADVOGADA: Dra. CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: JOEL DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id9145b63; recurso apresentado em 15/01/2025 - Id e795791). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT -parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463 do Eg.TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id19927a4; recurso apresentado em 16/01/2025 - Id f12b79f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdãodecidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusãodiversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedadonesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, amenção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza oprocessamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ... RECURSO DE:SAO FRANCISCO TEXTIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id95d6721; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 51edcf6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito dotema em destaque, uma vez que o seu recurso ordinário não foi conhecido por deserção. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0011175-45.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011175-45.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dra. THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVANTE: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVANTE: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A ADVOGADA: Dra. CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dra. THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVADO: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVADO: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A ADVOGADA: Dra. CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: JOEL DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id9145b63; recurso apresentado em 15/01/2025 - Id e795791). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT -parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463 do Eg.TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id19927a4; recurso apresentado em 16/01/2025 - Id f12b79f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdãodecidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusãodiversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedadonesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, amenção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza oprocessamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ... RECURSO DE:SAO FRANCISCO TEXTIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id95d6721; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 51edcf6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito dotema em destaque, uma vez que o seu recurso ordinário não foi conhecido por deserção. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0011175-45.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011175-45.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dra. THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVANTE: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVANTE: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A ADVOGADA: Dra. CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dra. THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVADO: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVADO: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A ADVOGADA: Dra. CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: JOEL DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id9145b63; recurso apresentado em 15/01/2025 - Id e795791). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT -parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463 do Eg.TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id19927a4; recurso apresentado em 16/01/2025 - Id f12b79f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdãodecidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusãodiversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedadonesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, amenção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza oprocessamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ... RECURSO DE:SAO FRANCISCO TEXTIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id95d6721; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 51edcf6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito dotema em destaque, uma vez que o seu recurso ordinário não foi conhecido por deserção. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO TEXTIL S/A
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0011175-45.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011175-45.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dra. THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVANTE: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVANTE: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A ADVOGADA: Dra. CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dra. THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVADO: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVADO: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A ADVOGADA: Dra. CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: JOEL DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id9145b63; recurso apresentado em 15/01/2025 - Id e795791). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT -parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463 do Eg.TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id19927a4; recurso apresentado em 16/01/2025 - Id f12b79f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdãodecidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusãodiversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedadonesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, amenção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza oprocessamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ... RECURSO DE:SAO FRANCISCO TEXTIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id95d6721; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 51edcf6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito dotema em destaque, uma vez que o seu recurso ordinário não foi conhecido por deserção. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DOS SANTOS PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001538-52.2018.8.26.0136 (apensado ao processo 1000746-30.2020.8.26.0136) - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Usina Rio Pardo S/A - - Rio Pardo Participações S/A - ORLANDO PAMPADO ADVOGADOS - Banco Indusval S.A. - - Transportes Rodoviarios Vale do Piquiri Ltda - Transvale - - Sotran S/A Logística e Transporte - - Clóvis Geraldo de Camargo - - Heins Peter Bannwart Amorim - - Master Service Rodantes Ltda - - Retifica Botucatu Motores Ltda Me Epp - - Paulo Nagata - - Samira Franco Ferreira Cossi - - Osmar Domingos Campidelli - - Angela Rosseto Dias Ramos - - JOsé Silvestre - - Getulio Bassetto - - Dirce Aparecida Pavan Fragoso e outros - - Clovis Fragoso e outros - - Sueli Fernandes Alarcon e outros - - Pacheco e Pacheco Prestadora de Serviços Ltda Me - - Mariano Pacheco Prestadora de Serviços Rurais Ltda Me - - Janir Reis de Matos - - Angela Ocipe Vidor Hollander - - Defant Serviços Agrícolas Ltda - - Uniweld Indústria de Eletrodos Ltda - - Maria Salete Sayao Salvia - - Delogix Eleto Eletronica Industrial Ltda - - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - China Construction Bank Banco Multiplo - - Banco ABC Brasil S.A. - - UNIÃO RENOVADORA DE PNEUS LTDA - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Maggi Distribuidora de Caminhões Ltda. - - Unimak Reformadora de Pneus Ltda - - Ctc Centro de Tecnologia Canavieira - - Tork Express do Brasil Eireli Epp. - - Ottani Indústria e Comércio Ltda - - Sotreq S/A. - - Syngenta Proteção de Cultivos Ltda - - Sew Eurodrive Brasil Ltda - - Telefonica Brasil S.A. - - Albioma Rio Pardo Termoelétrica Ltda. - - Irmãos Soldera Ltda - - Osvaldo Luiz Bertola Uliana e outro - - Olga Augusta Favero - - Iorga Óleos e Protetivos Industriais Ltda - - Orion Brasil Comercio e Exportação de Produtos Agricolas Ltda - - Minorgan Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A - - Figueiredo S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Basequímica S/A - - Ep Engenharia do Processo Ltda. - - Elizabeth Moreira Mariuzzo Plens - - Borgato Maquinas S/A - - ROBERT WALTER SCHLATTER - - ANA PAULA DA SILVA SCHLATTER - - Rafael Aureliano Daglio-me - - Gisele Inácio Cypriano - Me - - Patricia Moraes Hungria e outos - - Paulo Hungria Advogados Associados - - Santa Luzia Transportes e Serviços Agricolas Ltda - - Reinaldo José Dare - - Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - - Agricase Equipamentos Agricolas Ltda - - Fábio Alberto Garcia - - Renato Ramires - - Luiz Gonçalves das Neves - - Charles Tarraf - - Rui Sérgio dos Reis - - Calcário Guapirama Ltda - - Jessica Christine Correia- Me - - Tesser Terraplanagem Eireli M.e - - Banco Bradesco S/A - - Administradora e Incorporadora Alfransa Ltda - - Lydia Rodrigues Medeiros - - Benedita Maria Luiza de Barros Sforsin - - Jose Rodrigues de Barros - - Euvaldo Neves Pereira Me - - Gelio Alves de Oliveira - - Ismael Martins Gonçalves - - Maria Odete Gonçalves - - Samir Martins Gonçalves - - Antonio José Cezar - - Romilda Tirabassi Cezar - - Cecilia Jesus Castilho Gomes - - Moacir Benedito Gomes - - EURÍDICE ROSSO SIQUEIRA - - José Carlos Ribeiro Siqueira - - TOTVS S.A. - - Parts Tractor Comércio de Peças para Tratores Ltda. - - Denilson Eder Negrão - - Leonardo Martins Pereira - - Pedro Morales Ângelo - - Transportadora Vantroba Ltda - Em Recuperação Judicial - - Sertraza Transporte Ltda - - Juquis Agropecuária Ltda. - - Locatelli, Lopes de Almeida e Castagna Advogados Associados - - Laboratório São Lucas Ltda. - - Antonio Carlos Paschoalini - - José Carlos Paschoalini - - Santino Aparecido Paschoalini - - Snd Distribuição de Produtos de Informática S.a - - Transportadora Vantroba Ltda - Em Recuperação Judicial - - Aurotec Industrial Ltda. - - Empresa São Manuel Viagens e Turismo Ltda - - Trans de Vecchi Transportes Ltda - - Ivo Gregori - - Mercedes Salvador Perez - - Ines Aparecida Perez Araújo - - Rui de Araújo Filho - - Jaguar Componentes Industriais Ltda - - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - - Comercial Jaú - Freios e Embreagens - Eireli - Epp - - Marta Regina Franco do Vale - - Itaú Unibanco S/A - - Ivix Assessoria Empresarial Ltda - - Gaia Agro Securitizadora S.a. - - Banco Fibra S/A - - Juquis Agropecuária Ltda. - - Antonio Donizeti Guidotti - - Cristina Fernandes Guidotti - - Angelica Cristina Souza Borges - - Sheila Cristina Ferreira Rubio - - Daniel Gustavo Costa Cruz Me - - Benedito Fernando Silva - - Aldo Rodrigo de Souza Taiete - - INTL FCSTONE MARKETS LLC - - Caixa Econômica Federal - CEF - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - - Aurotec Industrial Ltda. - - Central Máquinas Agrícolas Ltda - - Alpha Patrimônio Participações Ltda. - - Marcio Jose de Oliveira - - Michel Tadeu Alves Nunes - - Gonçalves & Martins Sociedade de Advogados - - Edgard Sebastião Buralli - - Localiza Rent A Car S/A - - Lubmix Comércio de Ferramentas Ltda - - Valdir Francisco de Oliveira - - EVANDRO DE CAMARGO RODRIGUES - - Hidrara Conexões e Equipamentos Hidraúlicos Ltda - - Jose Esmerino Alves dos Santos - - José Augusto Pereira - - Jequilina de Oliveira Zotelli - Me - - Nova União Locação de Máquinas Agrícolas e Serviços Ltda - - Selma Aparecida Mariano Zotelli Eireli - - Jequilina de Oliveira Zotelli - Me - - Nova União Locação de Máquinas Agrícolas e Serviços Ltda - - Selma Aparecida Mariano Zotelli Eireli - - Gisele Inácio Cypriano - Me - - Paulo Roberto da Silva - - Matilde Scheuber Brantes - - Mariana Brantes Vasques - - Roberto Castro Guerra Aguiar - - Rogério Feriato - - Conam Consultoria Agricola e Ambiental Ltda - - Hamilton Regis Policastro - - Unimil Indústria e Comércio de Peças e Máquinas Agrícolas Ltda - - José Otaviano Delazari - - Palmyro Delazari - - Gustavo Adriano Carlim de Oliveira Freitas - - Cleiton Cristiano de Araujo - - Roque Albano - - Edson Ferreira de Oliveira - - Norival Orestes Matioli - - Auro Maciel - - Anesio de Abreu - - Edson de Souza Leite - - General Service Manutenção e Comércio de Produtos Siderurgicos, Importação e Exportação Ltda - - Daniela Fernanda Benedete de Souza - - Roll Center Rolamentos Equipamentos Eireli - - Ederson Aparecido Rodrigues de Souza - - Ana Paula Barros Coelho - - Sandro Santos de Almeida - - Fabrício Parreira Ribeiro - - José Augusto Pereira - - Jose Esmerino Alves dos Santos - - Marcio de Paula Assis - - Josue Pereira Ramos - - Nathalia Agazzi Gaioto - - Leandro Tadeu Nunes da Fonseca - - Antonio Aparecido Coelho - - Claudinei de Andrade - - Fabrícia Hessel Lima - - Jonatas de Moura Ribeiro - - Marcelo Henrique Moraes - - Manuela Martins Claro - - Sergio de Souza Pereira - - Marcio de Paula Assis - - JULIO CESAR GOMES - - William Cristiano Bernardo - - Gabriela de Fátima Fernandes - - Marcelo Henrique Moraes - - Fabrícia Hessel Lima - - Eder de Souza Coutinho - - Claudinei de Andrade - - João Batista Baldini Franco e outro - - Jano Carvalho - - Industria de Carroçaria Rotelli Ltda Me - - Rodrigo da Silva Lourenço - - Auro Maciel - - Paulo Pedro Dias - - Ronaldo Rodrigues da Silva - - Pedro Maria da Silva - - Nilson Aparecido Inácio - - Mario de Lima - - Levi Rodrigues de Oliveira - - Josuel Rocha - - José Carlos Gonçalves - - Esequias da Costa Silva - - Cezar Benedito Tieghi E OUTROS - - Luiz de Oliveira Rozario - - Edson de Souza Leite - - Ana Carolina Tsukahara Cabral Martins - - Sueli Fernandes Alarcon e outros - - Julio Cesar Francisco - - Júlio Cesar de Souza Borges - - Felipe Augusto da Silva Fernandes - - Coenergia Indústria e Comércio de Materiais Ltda. Me - - Edson de Souza Leite - - Paulo Sigueru Hama e outros - - Edison Aparecido Mangialardo - - Ismael Tavernaro Filho - - Rinaldo Franzolin Portes - - Gustavo dos Santos Machado - - Alessandro Marcelino Bento - - Marcos Antonio Vicente - - Maury Alves de Camargo - - Alda Maria Barreira - - Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda - - Flavio Aparecido Laureano - - Kmo - Kerches de Menezes e Oliveira Sociedade de Advogados - - Luciano Lúcio de Oliveira & Cia. Ltda. - - Ederson Aparecido Rodrigues de Souza - - João Pedro Vieira Correa - - Andrei Gustavo Custódio de Melo - - Itamar Foschiani - - Fl Serviços, Gestão e Administração Ltda - - Joao Silvestre Sobrinho - - Eba Treinamento Profissional Ltda - - Ts Tecnologia Em Análise de Solo e Serviços Agrícolas Ltda - - Edson Antunes de Paula - - L.d.a Mendonça Ferramentas Agricolas Ltda - - Leandro Carlos Gomes da Silva - - Thiago Gyorgio Dalcim - - Jose Ricardo Batista Fogaca - - Vvs Express Terceirização Ltda - - Arnaldo Alegria Júnior - - Aparecido Felicio de Matos - - Wiliam Moreira Etelvino - - Adauto Batista Martins - - Iconic Lubrificantes S/A (Chevron Brasil Lubrificantes S/A) - - Fmc Quimica do Brasil Ltda - - Edinelson Aparecido Gomes - - Silvio Benedicto Barbagallo - - Benedito Carlos Cruz - - Fábio Alberto Garcia - - Marta Regina Franco do Vale - - Michel Tadeu Alves Nunes - - Pedro Victor Alarcão Alves Fusco - - Leandro Aparecido Medaglia - - Rogério Feriato - - Denilson Aparecido Gilioli - - Jesus Aguinaldo Fioruci - - Emerson de Oliveira Gomes - - Rogerio Feriato - - Retificadora Tietê Ltda - - Danilo da Fonseca Claro - - Odilon Trindade Filho - - André Cicero Cerqueira - - Cesar Augusto de Souza - - Danilo da Fonseca Claro - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIII S.A. - - Hélio Donizete Zanatta - - Ricardo Sakai - - Snd Distribuição de Produtos de Informática S.a - - Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda. - - Hercules Sebastião de Camargo Lima - - Ricieri Aparecido Demori e outros - Vista à parte autora/exequente/inventariante. - ADV: JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP), JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB 306280/SP), JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP), JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP), JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP), JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP), JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP), JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP), JOÃO 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