Gustavo Cordioli Patriani Mouzo
Gustavo Cordioli Patriani Mouzo
Número da OAB:
OAB/SP 278775
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000451-75.2020.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva SUCEDIDO: PAULO SERGIO INACIO SUCESSOR: RIVERTON ARLEM INACIO Advogados do(a) SUCEDIDO: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 Advogados do(a) SUCESSOR: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o autor/exequente, para que se manifeste sobre a petição juntada pelo réu/executado (INSS), em 05/06/2025 (ID 366972291). Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003326-59.2022.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARIA APARECIDA HILARIO Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Homologo os cálculos juntados no presente feito, em razão da concordância das partes (ID 356152269). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000869-54.2022.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: MARIA APARECIDA BRAGADINI BETIOL Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. O pagamento do débito pelo executado implica no reconhecimento do devido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo. Considerando o pagamento do débito e/ou cumprimento da obrigação noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000067-51.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: J. G. D. O. G. REPRESENTANTE: BEATRIZ GRAZIELI PERES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o (a) requerente do (s) feito (s) abaixo identificado (s), para que se manifeste sobre a proposta de acordo juntada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias úteis. CATANDUVA, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000510-06.2025.8.26.0400 (processo principal 0008650-49.2013.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Paulo Feliciano Olmedo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ao que tudo indica, o pedido de fls. 20/28 refere-se aos autos principais, e não a este incidente. Assim, a parte deverá providenciar novo peticionamento, desta feita junto aos autos corretos. Cumpra-se a decisão de fl. 17, arquivando-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007267-80.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: PATRICIA FERREIRA PESSOA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, em que se busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Salienta a parte autora, Patrícia Ferreira Pessoa, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que com sérios problemas de saúde, não consegue exercer atividade laborativa. Em razão de estar incapacitada, em 06/06/2023, passou a receber auxílio por incapacidade temporária, o que foi cessado em 06/09/2023, pela não constatação da incapacidade laborativa. Discorda deste posicionamento. Citado, o INSS ofereceu contestação. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Consigno, inicialmente, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n.º 8.213/1991). Observo, da análise do laudo pericial produzido em psiquiatria, que a autora é portadora de Transtorno do Humor Bipolar, fase depressiva com sintomas de moderada intensidade. Segunda a médica, subscritora do laudo, a autora estaria incapacitada de forma temporária, absoluta e total para o exercício das atividades laborativas. A perita fixa o início da incapacidade em 11/07/2024 e estima prazo para recuperação de 04 (quatro) meses contados da perícia. No ponto, afirmou a perita: Autora comprova ser portadora de Transtorno Bipolar e comprova com documentação anexada, ter sido submetida a regime de tratamento ambulatorial psiquiátrico entre maio a outubro de 2023. O transtorno bipolar apresenta fases de depressão e euforia que se intercalam com períodos sem agravamento com remissão dos sintomas. No caso da autora a incapacidade somente pode ser inferida a partir da data desta avaliação pericial, em que se constatou através do exame mental que se encontra deprimida e incapaz. Nas respostas aos quesitos, acrescentou: “6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Quadro moderado, com possibilidade futura de recuperação da capacidade laboral. (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Considero data desta avaliação como DII, não sendo possível afirmar por incapacidade prévia a data desta avaliação. (...) 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. R: Sem elementos suficientes para consentir ou discordar do laudo administrativo realizado em setembro de 2023. O transtorno bipolar possui fases de descompensação alternadas com fases de melhora e remissão dos sintomas”. Constou, ainda, do laudo: “II- Histórico/ Entrevista psiquiátrica/ Anamnese: Alega que aos 12 anos de idade tentou suicídio com ingestão de soda caustica e desde jovem foi submetida a tratamentos médicos para insônia e crises depressivas. Refere que há 1 ano buscou ajuda psiquiátrica pois estava deprimida e com pensamentos suicidas. Alegou que ao longo de sua vida apresentou vários episódios depressivos no passado, mas não buscava tratamento. Atualmente em tratamento regular, medicada com carbamazepina, sertralina e clonazepan em dosagens estabilizadas há 1 ano. Reside com irmã e seu filho, cuida de afazeres domésticos com regularidade, negou ter sido submetida a internação psiquiátrica. Refere que eventualmente produz alguns salgados para vender, mas embora reconheça que houve melhora, ela ainda não se sente totalmente bem para trabalhar. Alega que passou com médico neurologista e fez exames da cabeça que não apresentaram alterações, “mas mesmo assim o médico avisou que acha que ela sofre de esquecimentos na parte frontal da cabeça”. Refere períodos em que se sente elétrica, inicia muitas atividades e não termina, fica com pensamento acelerado e passa noites sem dormir. Comorbidades: Nega sob controle medicamentoso”. Portanto, tem-se que, conforme laudo pericial, a incapacidade da autora seria temporária, pois ainda passível de controle com o tratamento adequado. Não obstante ser sabido que a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia constitui medida excepcional, foi apresentada fundamentação razoável pela perita, dando conta que o transtorno bipolar que acomete a autora possui fases de descompensação alternadas com fases de melhora e remissão dos sintomas. A natureza da patologia implica em alternância de períodos significativos de melhora e piora, afastando a presunção do estado incapacitante (TNU - PEDILEF 00355861520094013300). Além disso, foi consignado pela perita não haver elementos suficientes para confirmar e delimitar eventual período de incapacidade prévia. No caso dos autos, a perita especialista em Psiquiatria, mesmo analisando todos os documentos médicos apresentados pela autora entendeu que, embora a autora sofra de transtorno bipolar pelo menos desde maio de 2023, que evoluiu com sintomas depressivos ATUAIS, a incapacidade só pode ser inferida a partir da data da avaliação pericial, em que foram constatados prejuízos no exame de estado mental da autora, decorrentes da fase depressiva, que não obtiveram remissão até aquele momento. Prosseguindo, anoto, em consulta ao sistema CNIS, anexada aos autos eletrônicos, que a autora verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/10/2021 a 30/06/2023 e de 01/09/2023 a 31/10/2023. Vejo, ainda, que esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 06/06/2023 a 06/09/2023 (NB 6439750481). Assim, tendo cumprido a carência, e provando que a incapacidade, no grau exigido, surgiu quando ainda ostentava, perante a Previdência Social, a qualidade de segurado, tenho que é o caso de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 11/07/2024 (data início da incapacidade fixada pela perita), que deverá ser mantido por 04 meses, ou seja, até 11/11/2024. Observo que o prazo fixado pelo perito judicial já se esgotou e, assim, a ação se reverte, na prática, em recebimento de atrasados, referente ao período de 11/07/2024 a 11/11/2024. Por fim, considerando a tese fixada pela TNU no Pedido de Uniformização Nacional, PEDILEF – 0004324-34.2016.4.01.3807/MG: “Na hipótese de já ter vencido o prazo estimado pelo perito judicial de recuperação da capacidade laboral quando da prolação da sentença/acórdão, o auxílio por incapacidade temporária, findo referido prazo, não poderá ser cessado enquanto pendente apreciação de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, formulado dentro do prazo mínimo de trinta dias concedido judicialmente, contados da implantação judicial do benefício, nos termos da tese firmada sob o Tema 246 desta TNU”, por ocasião da implantação administrativa do benefício, o INSS deverá fixar a Data de Cessação do Benefício – DCB em 30 dias, a contar da implantação, assegurando ao autor o exercício do direito ao pedido de prorrogação, contudo, sem efeitos financeiros, exceto se reconhecido o direito à prorrogação na via administrativa. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória veiculado na inicial, tenho comigo que é o caso de o indeferir, já que, no caso, são devidos apenas valores atrasados (de 11/07/2024 a 11/11/2024), os quais devem observar as regras previstas no artigo 100 da Constituição Federal (regime de pagamento por precatórios ou por requisição de pequeno valor – RPV, mesmo tratando-se de crédito de natureza alimentícia). Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 11/07/2024 (data início da incapacidade fixada pela perita) até 11/11/2024 (término do prazo fixado pelo perito judicial). As parcelas em atraso, devidas da DIB até 11/11/2024, serão corrigidas monetariamente o emprego dos critérios ditados pelo manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997. Para o período posterior a 09/12/2021, data a partir da qual deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os valores ficarão apenas sujeitos à Selic. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis. Após, ao instituto réu para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se a parte contrária para manifestação em 10 dias. Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001835-78.2024.8.26.0132 (processo principal 1007035-59.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Adicional de Periculosidade - Mario Jose Caruso - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistos. Págs. 76/77: Petição e peça da Entidade Devedora. Nada a ser deliberado no presente processo, sendo, nesta data, despachado no feito apropriado - RPV 0001835-78.2024.8.26.0132/04 . No mais, aguarde-se por quitção do Precatório (0001835-78.2024.8.26.0132/03). Intime-se. - ADV: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP), CAROLINA TRASSI DAOGLIO (OAB 295224/SP), GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009792-16.2024.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio da Silva Cajarana - J Mahfuz Ltda - Mandado de levantamento eletrônico expedido conforme formulário. - ADV: KARINY PEREIRA PIROTTA (OAB 471818/SP), EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP), THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4001149-04.2013.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - MAURÍCIO CAPARROZ BARILE FILHO - Assim, considerando-se que há prazo bem maior que os cinco anos referidos o feito se encontra sem qualquer andamento, julgo extinta a presente execução, reconhecida a prescrição intercorrente. Pese embora a extinção, não é caso de se fixar verba honorária, em favor da executada, dado se cuidar de prescrição intercorrente, que na origem, havia, efetivamente, direito da parte autora na execução de créditos. Defiro a gratuidade ao devedor, bem assim o desbloqueio de eventual restrição sobre o veículo indicado às fls. 37. - ADV: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP), GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004114-83.2025.8.26.0132 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Celso Roberto de Melo - Vistos. Em análise aos autos, verifica-se peticionamento equivocado, porquanto, a despeito de ter havido a distribuição por dependência ao processo 1007409-70.2021.8.26.0132, fora erroneamente gerado processo autônomo, quando o correto seria instauração de cumprimento de sentença através de incidente processual vinculado aos autos principais, o que inviabilizar o processamento do presente.Em cooperação às partes, sinaliza-se que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual (no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º grau "categoria"Execução de Sentença" e selecionar a classe "156" - Cumprimento de Sentença"), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos moldes do art.524do CPC/2015. Digno de nota ainda, deverá ser observado o correto cadastramento das partes e seus respectivos patronos, fazendo-o de forma atualizada.Após a publicação desta, proceda a z. Serventia ao envio deste feito ao distribuidor para cancelamento da distribuição. Int. - ADV: CLEBER GUSTAVO MATOS (OAB 341768/SP)