Gustavo Cordioli Patriani Mouzo
Gustavo Cordioli Patriani Mouzo
Número da OAB:
OAB/SP 278775
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000835-16.2021.4.03.6314 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA HELENA BERNARDI CROCCIARI Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000835-16.2021.4.03.6314 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA HELENA BERNARDI CROCCIARI Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000835-16.2021.4.03.6314 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA HELENA BERNARDI CROCCIARI Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento. 3. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). Ademais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Ainda, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. 4. Posto isso, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado apreciou motivadamente as alegações do embargante, não se verificando vícios. Anote-se que a obscuridade, omissão e contradição que ensejam a interposição de embargos de declaração é a existente no interior da própria decisão, que torne incompreensível o resultado do julgamento, e não entre o decidido e as provas dos autos, dispositivo normativo, entendimento jurisprudencial ou, ainda, alegações das partes, posto que, neste caso, se trata do mérito do julgado. Desta forma, claro está que as alegações do embargante visam apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando de mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se falar em efeitos modificativos. 5. Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª VARA FEDERAL previdenciária COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CATANDUVA Avenida Comendador Antônio Stocco, 81- Parque Industrial - Catanduva /SP - CEP: 15800-010 – Telefone (17) 3531-3600 e-mail: CATAND-COMUNICACAO-VARA01@TRF3.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000104-78.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: SILVIA HELENA QUINTINO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Diante da manifestação do perito Roberto Jorge no id.374105405, determino sua destituição. Por outro lado, designo nova perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 13/08/2025 às 11h40min, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio a perita médica ROBERTA MOLINARI GAZOLA, CRM 214095-SP, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando a complexidade e peculiaridade da perícia, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 270,00, nos termos do art. 28 da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, ressaltando a obrigatoriedade de responderem aos quesitos relativos à CIF, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo médico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá: 1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS); 2) COMPARECER ao fórum federal, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada(s) a(s) perícia(s) e anexado(s) o(s) laudo(s), proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008650-49.2013.8.26.0400 (040.02.0130.008650) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Paulo Feliciano Olmedo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor incontroverso, depositado à fl. 880, em favor da parte exequente, observando o formulário que apresentou e a procuração de fl. 702. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca da impugnação de fl. 893/901, em 15 dias, voltando-me conclusos ao final. Int. - ADV: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004052-77.2024.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Erica Pedrassoli (Justiça Gratuita) - Apelado: S C Luchetti Beatta Veiculos - Eireli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A AUTORA ADQUIRIU VEÍCULO COM NOVE ANOS DE USO, EM 2017 E RECLAMA INDENIZAÇÃO CONTRA A VENDEDORA PORQUE, QUANDO AO REVENDÊ-LO EM 2024, EM VISTORIA CAUTELAR, SOUBE QUE ELE FORA OBJETO DE LEILÃO E SINISTRO A MESMA CAUTELA NÃO FORA TOMADA QUANDO DA AQUISIÇÃO E O FATO É QUE SE UTILIZOU DO VEÍCULO, POR MAIS DE 6 ANOS, SEM DEMONSTRAR QUALQUER PREJUÍZO A UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE PRESSUPÕE BENS EM EXCELENTE ESTADO DE CONSERVAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA DE VALORES E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jefferson Leandro Netto (OAB: 502203/SP) - Gustavo Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 278775/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004052-77.2024.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Erica Pedrassoli (Justiça Gratuita) - Apelado: S C Luchetti Beatta Veiculos - Eireli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A AUTORA ADQUIRIU VEÍCULO COM NOVE ANOS DE USO, EM 2017 E RECLAMA INDENIZAÇÃO CONTRA A VENDEDORA PORQUE, QUANDO AO REVENDÊ-LO EM 2024, EM VISTORIA CAUTELAR, SOUBE QUE ELE FORA OBJETO DE LEILÃO E SINISTRO A MESMA CAUTELA NÃO FORA TOMADA QUANDO DA AQUISIÇÃO E O FATO É QUE SE UTILIZOU DO VEÍCULO, POR MAIS DE 6 ANOS, SEM DEMONSTRAR QUALQUER PREJUÍZO A UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE PRESSUPÕE BENS EM EXCELENTE ESTADO DE CONSERVAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA DE VALORES E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jefferson Leandro Netto (OAB: 502203/SP) - Gustavo Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 278775/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002837-49.2025.8.26.0132 (processo principal 1009289-92.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Lucas Soares Asturiano - Home Patas Pet Shop Ltda - Vistos. Recebo a petição como execução de sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Determino a intimação do(a) devedor(a), através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito equivalente a R$. 8.103,44, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art. 523 e seus §§ do CPC, sob pena de multa de 10%. Em Juizado Especial não cabe arresto cautelar e citação por edital, nos termos do parágrafo 2º do art. 18 da Lei 9.099/95. No caso de intimação da parte devedora e não haver pagamento dentro do prazo, a parte credora deverá apresentar memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com a apresentação do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio SISBAJUD, no valor apresentado, com reiteração automática, uma única vez, bem como as consultas on-line através dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para tentativa de localização de bens, além da expedição de mandado de constatação de bens e veículos na residência do devedor. Na inércia e na hipótese de diligências infrutíferas, o feito será extinto com base no § 4º do art. 53, "in verbis": "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Tratando-se de microempresa individual em que há um único integrante no corpo societário, o patrimônio do empresário individual é o mesmo da pessoal natural, confundindo-se de modo que os atos executórios podem recair sobre o patrimônio do sócio, único titular da empresa em questão, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, sendo dispensável até mesmo sua inclusão ao polo passivo. Se for o caso, providencie-se as pesquisas também em nome do empresário individual. Caso não seja a hipótese dos autos e a parte credora pretenda a desconsideração da personalidade jurídica, deverá dar início ao procedimento em autos apartados, comunicando nestes autos, para suspensão da execução. Quanto às pesquisas de endereço e/ou de bens, a parte credora poderá providenciar o requerimento das informações, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, fazendo constar que a resposta positiva deverá ser encaminhada diretamente ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVA, situado no Parque das Américas, nº 55 Centro Catanduva, CEP 15.800.032, Tel: 3311-4399 ou por e-mail: catanduvajec@tjsp.jus.br. O requerimento poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização deste Juízo, devendo a serventia aguardar a resposta por 30 dias. Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou intimação da penhora. Este Juízo não aplica outros meios coercitivos que não os de constrição de bens, porque a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa, nos exatos termos do art. 789, do CPC. Havendo tarja de urgência nos autos, determina-se a imediata retirada. Intime-se. - ADV: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP), GABRIELA PINOTI (OAB 398459/SP), GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP), PAULIANE RAVAZI VASQUES (OAB 200493/SP), VANESSA DONATO AMATO MAFEI (OAB 325002/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002271-54.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza Yasmin Souza Pagliuco - S C Luchetti Beatta Veiculos - Eireli - Vistos. Diante dos documentos juntados, a fim de analisar a viabilidade da designação de perícia indireta, esclareça a autora a forma que pretende a análise pelo perito, informando se possui outros documentos para sustentar os exames técnicos. Int. - ADV: ALESSANDRO AGOSTINHO (OAB 218854/SP), GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP), THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010995-02.2023.4.03.6324 / CECON-São José do Rio Preto AUTOR: VANIA GUERRERO BAILON DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam as partes intimadas da REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25/07/2025, às 16:00 horas, a ser realizada remotamente pela Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, através de videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams. Salienta-se a necessidade de participação do autor (a) na audiência juntamente com seu advogado, em observância aos artigos 2º e 20 da Lei 9.099/95. Dúvidas quanto à audiência de conciliação poderão ser dirimidas pelo e-mail da CECON de São José do Rio Preto: sjrpre-sapc@trf3.jus.br. SãO JOSé DO RIO PRETO, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006421-77.1995.8.26.0132 (132.01.1995.006421) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Pedro Afonso Patriani Mouzo e outros - Manifeste-se a parte demandante, no prazo legal, sobre o mandado negativo. - ADV: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP), MARCILIO DIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 20107/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), RENATO GIAZZI AMBRIZI (OAB 275781/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006539-91.2011.8.26.0132 (132.01.2011.006539) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson Gerevini - Marilei Aparecida Mistrão de Nóbrega - Vistos. Fls. 362: para acompanhar a diligência, o autor deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o mesmo na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM), bem como fornecer os meios necessários ao ato, salientando que não cabe ao oficial de justiça entrar em contato com quem quer que seja para agendamento da diligência, mas sim ao próprio interessado que, compulsando o site do TJSP, terá informação segura de quando o mandado estará no setor competente (Central de distribuição de mandados). Providencie a medida acima para que não haja atos desnecessários como ocorreu às fls. 359. Sobre a penhora de percentual de benefício previdenciário indefiro a medida visto que, pela informação anexada aos autos às fls. 331/336, a executada tem como renda apenas o valor do salário mínimo, cujo valor é indispensável à sua subsistência, e a constrição parcial seria ínfima para pagamento da dívida, que atinge a cifra de R$30.699,90. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Segundo o STJ: "É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)." Assim, a regra da impenhorabilidade de salário/aposentadoria inscrita no art. 833, do CPC deve ser aplicada com moderação, o entendimento supra do C. STJ mediante a análise aprofundada do caso concreto, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do devedor. 2. Considera-se que a constrição de qualquer percentual sobre os proventos de aposentadoria de um salário mínimo é ínfima para o pagamento da dívida, mas necessária à subsistência do devedor e sua família. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2050933-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022). Int. - ADV: LUCIMARA APARECIDA MANTOVANELI FERRAZ (OAB 153049/SP), GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP), RENATO GIAZZI AMBRIZI (OAB 275781/SP)
Página 1 de 4
Próxima