Gustavo Cordioli Patriani Mouzo

Gustavo Cordioli Patriani Mouzo

Número da OAB: OAB/SP 278775

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002271-54.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza Yasmin Souza Pagliuco - S C Luchetti Beatta Veiculos - Eireli - Vistos. Diante dos documentos juntados, a fim de analisar a viabilidade da designação de perícia indireta, esclareça a autora a forma que pretende a análise pelo perito, informando se possui outros documentos para sustentar os exames técnicos. Int. - ADV: ALESSANDRO AGOSTINHO (OAB 218854/SP), GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP), THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010995-02.2023.4.03.6324 / CECON-São José do Rio Preto AUTOR: VANIA GUERRERO BAILON DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam as partes intimadas da REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25/07/2025, às 16:00 horas, a ser realizada remotamente pela Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, através de videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams. Salienta-se a necessidade de participação do autor (a) na audiência juntamente com seu advogado, em observância aos artigos 2º e 20 da Lei 9.099/95. Dúvidas quanto à audiência de conciliação poderão ser dirimidas pelo e-mail da CECON de São José do Rio Preto: sjrpre-sapc@trf3.jus.br. SãO JOSé DO RIO PRETO, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002837-49.2025.8.26.0132 (processo principal 1009289-92.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Lucas Soares Asturiano - Home Patas Pet Shop Ltda - Vistos. Recebo a petição como execução de sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Determino a intimação do(a) devedor(a), através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito equivalente a R$. 8.103,44, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art. 523 e seus §§ do CPC, sob pena de multa de 10%. Em Juizado Especial não cabe arresto cautelar e citação por edital, nos termos do parágrafo 2º do art. 18 da Lei 9.099/95. No caso de intimação da parte devedora e não haver pagamento dentro do prazo, a parte credora deverá apresentar memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com a apresentação do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio SISBAJUD, no valor apresentado, com reiteração automática, uma única vez, bem como as consultas on-line através dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para tentativa de localização de bens, além da expedição de mandado de constatação de bens e veículos na residência do devedor. Na inércia e na hipótese de diligências infrutíferas, o feito será extinto com base no § 4º do art. 53, "in verbis": "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Tratando-se de microempresa individual em que há um único integrante no corpo societário, o patrimônio do empresário individual é o mesmo da pessoal natural, confundindo-se de modo que os atos executórios podem recair sobre o patrimônio do sócio, único titular da empresa em questão, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, sendo dispensável até mesmo sua inclusão ao polo passivo. Se for o caso, providencie-se as pesquisas também em nome do empresário individual. Caso não seja a hipótese dos autos e a parte credora pretenda a desconsideração da personalidade jurídica, deverá dar início ao procedimento em autos apartados, comunicando nestes autos, para suspensão da execução. Quanto às pesquisas de endereço e/ou de bens, a parte credora poderá providenciar o requerimento das informações, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, fazendo constar que a resposta positiva deverá ser encaminhada diretamente ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVA, situado no Parque das Américas, nº 55 Centro Catanduva, CEP 15.800.032, Tel: 3311-4399 ou por e-mail: catanduvajec@tjsp.jus.br. O requerimento poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização deste Juízo, devendo a serventia aguardar a resposta por 30 dias. Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou intimação da penhora. Este Juízo não aplica outros meios coercitivos que não os de constrição de bens, porque a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa, nos exatos termos do art. 789, do CPC. Havendo tarja de urgência nos autos, determina-se a imediata retirada. Intime-se. - ADV: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP), GABRIELA PINOTI (OAB 398459/SP), GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP), PAULIANE RAVAZI VASQUES (OAB 200493/SP), VANESSA DONATO AMATO MAFEI (OAB 325002/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006421-77.1995.8.26.0132 (132.01.1995.006421) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Pedro Afonso Patriani Mouzo e outros - Manifeste-se a parte demandante, no prazo legal, sobre o mandado negativo. - ADV: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP), MARCILIO DIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 20107/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), RENATO GIAZZI AMBRIZI (OAB 275781/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006539-91.2011.8.26.0132 (132.01.2011.006539) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson Gerevini - Marilei Aparecida Mistrão de Nóbrega - Vistos. Fls. 362: para acompanhar a diligência, o autor deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o mesmo na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM), bem como fornecer os meios necessários ao ato, salientando que não cabe ao oficial de justiça entrar em contato com quem quer que seja para agendamento da diligência, mas sim ao próprio interessado que, compulsando o site do TJSP, terá informação segura de quando o mandado estará no setor competente (Central de distribuição de mandados). Providencie a medida acima para que não haja atos desnecessários como ocorreu às fls. 359. Sobre a penhora de percentual de benefício previdenciário indefiro a medida visto que, pela informação anexada aos autos às fls. 331/336, a executada tem como renda apenas o valor do salário mínimo, cujo valor é indispensável à sua subsistência, e a constrição parcial seria ínfima para pagamento da dívida, que atinge a cifra de R$30.699,90. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Segundo o STJ: "É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)." Assim, a regra da impenhorabilidade de salário/aposentadoria inscrita no art. 833, do CPC deve ser aplicada com moderação, o entendimento supra do C. STJ mediante a análise aprofundada do caso concreto, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do devedor. 2. Considera-se que a constrição de qualquer percentual sobre os proventos de aposentadoria de um salário mínimo é ínfima para o pagamento da dívida, mas necessária à subsistência do devedor e sua família. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2050933-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022). Int. - ADV: LUCIMARA APARECIDA MANTOVANELI FERRAZ (OAB 153049/SP), GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP), RENATO GIAZZI AMBRIZI (OAB 275781/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044947-09.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Laura Batista Guimaraes - Vistos. (1) Defiro a emenda à inicial de fls. 32, com a exclusão do polo passivo do presente feito da pessoa de Fernando Augusto de Freitas, devendo a serventia proceder o quanto necessário neste sentido. (2) No mais, em razão da experiência de que em ações como a presente não se obtém composição, orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dispenso audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias. Consigne-se que a parte interessada em realizar um acordo poderá encaminhar ao Juizado, por mera petição ou junto com a contestação, proposta escrita, sobre a qual a parte contrária será chamada a se manifestar. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (4) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Int. - ADV: KARINY PEREIRA PIROTTA (OAB 471818/SP), GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP), THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004564-65.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Doroteo Martin Sanches Netto - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - VOTO Nº 42683COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EM QUE PESE AS PARTES TEREM FIRMADO CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, A HIPÓTESE DOS AUTOS TRATA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ATIVOS DIGITAIS, ESPECIALMENTE, CRIPTOMOEDAS, SEM DISCUSSÃO SOCIETÁRIA OU EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. ART. 5º, III.11 RESOLUÇÃO 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRECEDENTES. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Gustavo Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 278775/SP) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Thales Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 322583/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002044-87.2021.4.03.6324 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CIRLENE DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002044-87.2021.4.03.6324 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CIRLENE DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade reconhecida nos autos. Recurso pela parte autora, sustentando, em síntese, que “o Juízo afirma que pela data de fixação nao há qualidade de segurado, e que não faz jus ao benefício. Ainda que assim fosse, importante mencionar que a Data de Início de Incapacidade nao deve ser mantida na data que o d. Perito determinou, haja vista que desde o indeferimento administrativo em 2020 o Recorrente já enfrentava tal patologia, e não tinha condições de trabalhar”. Analiso o recurso. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002044-87.2021.4.03.6324 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CIRLENE DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permitido ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo. No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora (psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer nova perícia.” (TRF3, AC 00083203420164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016). Ressalte-se ainda que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra especialidade. Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.” (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012). Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF 201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012). Observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados; anamnese, antecedentes pessoais, exame físico, análise de exames complementares apresentados, análise e discussão dos resultados, conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa. Além disso, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do contraditório, oportunizando às partes manifestação sobre a prova produzida, e sendo suficiente para a convicção do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas, não há falar em cerceamento de defesa. Perfilhando idêntico juízo: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001” (Enunciado nº 179, aprovado no XIII FONAJEF). Passo ao mérito. Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente. No caso sob análise, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, entendo que a sentença recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência, tendo discutido e dirimido todas as questões fáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida: “[...] Observo, da leitura do laudo pericial produzido, que a parte autora possui esclerose sistêmica. Segundo o médico subscritor do laudo, em razão de tais males, haveria, no caso, incapacidade permanente, absoluta e total para o exercício das atividades laborativas, fixando o início da incapacidade em 13/06/2024 (relatório médico). No ponto, ressaltou o perito: “Periciado com 38 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica. Portador de hipertensão arterial sistêmica, doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, com adesão do periciando ao tratamento farmacológico e medidas preventivas, sem repercussão sistêmica até esta oportunidade. Trata-se de periciado com provas documentais de diagnóstico de esclerose sistêmica desde 2020, com antecedente de infarto do miocárdio, segundo relatório médico datado de 13/06/2024 que evoluiu com insuficiência cardíaca grave com FE de 39%. Associada apresenta complicações de doenças do trato gástrico esofágico, sendo submetida a cirurgia em 2022. Apresenta manifestação pulmonar traduzida por diminuição do murmúrio vesicular em decorrência de doença pulmonar intersticial. Espessamento cutâneo e atrofia muscular generalizada com severa dificuldade de mobilidade das mãos. Apresenta dificuldade da posição sentada/ deitada para a posição ortostática e a marcha que se mostra lentificada. Prognóstico reservado. Comprometimento funcional irreversível, o que nos dá critérios para concluir por incapacidade permanente total e absoluta, a partir de 13/06/2024, quando a descrição do quadro funcional foi espelhado no encontrado nesta perícia. Portanto DID em 30/09/2020. DII em 13/06/2024. Assim, embora a doença tenha sido diagnosticada em 2020, o quadro considerado incapacitante pelo perito (com insuficiência cardíaca grave, comprometimento pulmonar, gastrointestinal, muscular periférico, articular) só foi constatado a partir do relatório médico datado de 13/06/2024, que atestou “doença avançada, com comprometimento esofágico e gástrico, pulmonar, acometimento cutâneo, cardíaco, muscular periférico, com sinais de insuficiência cardíaca”. Ressalto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial. A existência de um quadro clínico não implica necessariamente incapacidade, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. Prosseguindo, anoto, em consulta ao sistema CNIS, que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, no período de 01/01/2019 a 31/12/2019. Dessa forma, nos termos do artigo 15, inciso VI, da Lei 8213/91 (segurada facultativa), a autora manteve a qualidade de segurada até 15/08/2020. Nesse sentido, depreende-se que, por ocasião do início da incapacidade, fixada pelo perito em 13/06/2024, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada. Atualmente, a parte autora recebe o Benefício Assistencial a Pessoa Portadora de Deficiência – NB 7133554721. Assim, apesar de constatada a incapacidade do requerente em perícia judicial, está inviabilizada a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, pois a pretensão da parte autora resvala na perda da qualidade de segurado, por ocasião do início da incapacidade. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. […]” Outrossim, não vislumbro elementos capazes de infirmar a data de início da incapacidade definida pela perícia judicial, estando o laudo pericial, prova eminentemente técnica, hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial. Convém lembrar que o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade. De rigor a manutenção da sentença, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas nos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-41.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: SANDRA HELENA OLEA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que anexe aos autos: 1) procuração recente em nome da parte autora; 2) declaração recente de hipossuficiência em nome da parte autora. Fica consignado que: 1) Era dever da parte autora já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e 2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo 05 (CINCO) dias. CATANDUVA, 12 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008653-04.2013.8.26.0400 (040.02.0130.008653) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Aparecido Peres Santana - Banco do Brasil S/A - Vistos. O levantamento do valor depositado nos autos somente não foi efetivado em razão omissão da parte exequente em providenciar o procedimento sucessório. A interessada vem sendo intimada desde o mês de setembro de 2024 (fls. 598/602) para apresentar o procedimento sucessório e não deu atendimento. Apesar de responder pela atualização do débito, a parte executada não pode sofrer os prejuízos pela inércia da exequente. Assim, a executada deve responder pela atualização do débito e juros de mora até a data da decisão que determinou a comprovação do procedimento sucessório (17/10/2024) para, em consequência, ser levantado o valor que já encontrava-se depositado. Concedo o prazo de 15 dias para a manifestação do executado, conforme requerido na petição de fls. 612/613, devendo observar o que restou acima decidido. Int. - ADV: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP)
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