Elton Melo
Elton Melo
Número da OAB:
OAB/SP 278329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elton Melo possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF1
Nome:
ELTON MELO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000438-61.2022.8.26.0382 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.V.S. - E.T.S. - Ciência às partes acerca dos documentos juntados às fls. 108/113. - ADV: ELTON MELO (OAB 278329/SP), MARIA MARCIA BOGAZ DE ANGELO (OAB 143044/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003823-96.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003823-96.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELTON MELO - SP278329 RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra sentença que, em Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVALDO MACÁRIO DE SOUSA, para condenar a apelante e o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, em face do extravio de talonário de cheques e negativação do nome do autor. As custas processuais foram imputadas às rés, sem condenação em honorários advocatícios devido à sucumbência recíproca. Nos autos da ação de origem, o autor objetivava a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em decorrência do extravio de um talonário de cheques solicitado ao Banco Bradesco e que deveria ter sido entregue pelos Correios, o que resultou no uso indevido dos cheques por terceiros e na negativação de seu nome. Em suas razões recursais, a parte apelante (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) apresenta as seguintes alegações: a) preliminarmente, isenção de custas processuais, por ser equiparada à Fazenda Pública, conforme o Decreto-Lei nº. 509/69; b) preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor, pois o talonário pertenceria ao remetente (Banco Bradesco) até a efetiva entrega, sendo este o legitimado para pleitear eventual indenização, conforme o art. 11 da Lei nº. 6.538/78 e normativos internos da empresa; c) ausência de prova da solicitação do talonário e da sua efetiva entrega à ECT para distribuição, o que não permitiria imputar-lhe responsabilidade; d) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente a comprovação da remessa do talonário pelos Correios; e) inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta da ECT e os danos alegados pelo autor, pois não restou comprovado que o talonário esteve sob sua posse ou que falhou na sua entrega; f) o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73; g) a simples alegação de extravio e o registro de boletim de ocorrência são insuficientes para comprovar a responsabilidade da ECT; h) meros aborrecimentos e dissabores não configuram dano moral indenizável, que exige ofensa anormal à personalidade; i) caso mantida a condenação, o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, podendo configurar enriquecimento sem causa. Ao final, requer a apelante que: a) seja reconhecida sua isenção ao pagamento de custas processuais; b) seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação à ECT; c) seja declarada a inépcia da petição inicial, extinguindo-se o feito em relação à ECT; d) seja julgada improcedente a pretensão indenizatória, por ausência de comprovação da remessa do talonário pela ECT e do nexo causal; e) subsidiariamente, que o valor da indenização por danos morais seja reduzido a patamares razoáveis. As contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., pleiteando, em resumo, que: a) seja negado provimento ao recurso de apelação da ECT, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, pois se conformou com a decisão e já providenciou seu cumprimento; b) sustenta a ausência de ato ilícito de sua parte e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos pelo autor da ação originária; c) argumenta que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável, e que não houve prova da extensão do dano; d) caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser fixado com moderação para evitar enriquecimento sem causa. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003823-96.2005.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a apelação merece conhecimento. No mérito recursal, assiste razão à parte apelante, conforme será demonstrado. Inicialmente, no que concerne à isenção de custas processuais arguida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, lhe assiste razão. O Decreto-Lei nº. 509/69, em seu art. 12, equipara a ECT à Fazenda Pública, concedendo-lhe os mesmos privilégios, inclusive no tocante a foro, prazos e custas processuais. Tal dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Dessa forma, reconheço a isenção da ECT ao pagamento das custas processuais. Em seguida, a apelante ECT suscita a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que, nos termos do art. 11 da Lei nº. 6.538/78 e de normativos internos (MANCAT), o objeto postal pertence ao remetente – no caso, o Banco Bradesco S.A. – até a sua efetiva entrega ao destinatário. Assim, somente o banco teria legitimidade para pleitear indenização por eventual extravio. A despeito da argumentação da apelante, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade do destinatário para pleitear indenização por danos decorrentes do extravio de correspondência ou encomenda, mormente quando o prejuízo alegado é de natureza moral e o afeta diretamente, como no caso de negativação indevida de seu nome em virtude do uso fraudulento de cheques extraviados. O dano, nessa hipótese, é personalíssimo. Além disso, a relação jurídica de consumo se estabelece também com o destinatário do serviço postal, que é o consumidor final da prestação. Rejeito, pois, a alegação de ilegitimidade ativa. Quanto à inépcia da inicial, a ECT argumenta pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente a comprovação da remessa do talonário de cheques pelos Correios. Tal alegação confunde-se com o mérito da causa, pois diz respeito à prova do fato constitutivo do direito do autor e, mais especificamente, à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada à ECT e o dano sofrido. A ausência de tal comprovação pode levar à improcedência do pedido, mas não necessariamente à inépcia da inicial, que se configura por vícios formais que impeçam o julgamento de mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura da ação). A petição inicial, no caso, narrou os fatos e apresentou os fundamentos jurídicos do pedido de forma suficiente a permitir o exercício da ampla defesa e o julgamento da lide. No diz respeito a controvérsia central, consistente na responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelo extravio de um talonário de cheques solicitado pelo autor ao Banco Bradesco S.A., o que teria resultado na utilização fraudulenta das cártulas por terceiros e na consequente negativação do nome do demandante, esta relatoria entende que são improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação à apelante, pelos fundamentos a seguir expostos. A responsabilidade civil da ECT, enquanto empresa pública prestadora de serviço público, é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), aplicável aos serviços postais. Para a configuração do dever de indenizar, portanto, é necessária a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No presente caso, o autor alega que o talonário de cheques foi extraviado durante o processo de entrega pelos Correios. A sentença de primeiro grau considerou "incontroverso o fato de o talonário de cheques do Autor ter sido entregue a terceiro pelos Correios (que o recebeu do Bradesco para entrega ao correntista, conforme contrato mantido entre ambos)". Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que não há prova documental robusta que ateste, de forma inequívoca, a postagem do referido talonário de cheques pela instituição financeira e o seu efetivo recebimento pela ECT para fins de entrega ao autor. A ECT, em sua peça recursal, nega o recebimento do talonário para entrega, argumentando a ausência de qualquer comprovante de postagem ou protocolo que vincule o objeto extraviado aos seus serviços. Nos termos da contestação: No caso em questão Exa. não está demonstrada sequer a entrega dos ditos talões de cheque para que a requerida entregasse ao requerente, assim, que pode inclusive os talões terem sido retirados diretamente do Bradesco, portanto, que desocupando-se dessa premissa, até porque não é presente, descabe a pretensão do requerente aqui formulada. De fato, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época), incumbia à parte autora. Para que se pudesse imputar à ECT a responsabilidade pelo extravio, seria imprescindível a demonstração de que o talonário ingressou em seu fluxo postal. Meras alegações ou a praxe de envio de talonários por via postal não suprem a necessidade de prova específica da postagem do objeto em questão. Nesse sentido, a jurisprudência, embora reconheça que o extravio de correspondência pode gerar dano moral indenizável, pressupõe a demonstração do envio e da falha na prestação do serviço. Como bem salientado pela defesa da ECT e corroborado pela jurisprudência a seguir citada, a ausência de comprovação da postagem e do conteúdo da encomenda fragiliza a pretensão indenizatória em face da empresa postal. Com efeito, em que pese a jurisprudência ter se firmado no sentido de que é incontroverso que o extravio de correspondência, por si só, gera danos morais ao consumidor a ser indenizado pelos Correios, de maneira que demonstrado o envio das correspondências e o não recebimento pelo destinatário ou recebimento fora do prazo contratado, afigura-se cabível a indenização por danos morais, não há prova de postagem ou protocolo de postagem para rastreio e verificação da falha da entrega pela ECT. No caso dos autos, nem o autor nem o Banco Bradesco S.A. (corréu na ação de origem) lograram êxito em demonstrar, por meio de documentos hábeis – como um comprovante de postagem com código de rastreamento ou outro registro formal –, que o talonário de cheques em questão foi efetivamente confiado à ECT para entrega. A simples solicitação do talonário ao banco e a presunção de que este o enviaria pelos Correios não são suficientes para estabelecer o nexo causal com a ECT. Sem a prova da postagem, não há como se configurar a falha no serviço postal. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. VALOR DA ENCOMENDA NÃO DECLARADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviço público essencial à coletividade, exercendo suas atividades em regime de monopólio. Assim, sua responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a parte autora provar a existência do dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída ao agente público. 2. Não bastasse isso, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor, abrange os serviços prestados pelos Correios, no que concerne aos seus usuários, aplicando-se as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviços para reparação dos danos causados aos consumidores. 3. Em que pese o fato de que a ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, é possível a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitida (STJ, REsp 730.855/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 20/11/2006). 4. Prevalece o entendimento de que quando o valor não é declarado e não há discriminação do conteúdo, o extravio por si só não possui o condão de gerar danos materiais. 5. Sobre o assunto, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 6.538/78, a ECT responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação do objeto postal, devidamente registrado, salvo exceções elencadas no dispositivo. 6. Constata-se, dessa forma, que não é requisito a identificação do conteúdo postado para que haja indenização, entretanto, para que haja a restituição integral do valor do objeto, tal discriminação é necessária, uma vez que a declaração do conteúdo e/ou valor do objeto remetido pela via postal constitui em uma forma de garantia e segurança aos usuários dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 7. Não há nos autos nenhuma prova de que de fato os referidos cheques estavam dentro do envelope postado no dia 29/03/2011. 8. Indevida, portanto, a indenização por danos materiais. Ademais, como não consta sequer alegação de que o autor tenha sido alvo de qualquer vexame ou humilhação por parte dos Correios, tendo em vista que a suposta ausência de fundo de cheque emitido por terceiro não possui relação com a apelada, não há que se falar em indenização. 9. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00002436020124036124 SP, Relator.: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2023) Ainda que a jurisprudência reconheça que o extravio de correspondência, por si só, pode gerar danos morais, tal entendimento pressupõe a efetiva comprovação de que a correspondência foi confiada ao serviço postal e que houve falha na sua entrega. No caso concreto, ausente tal comprovação em relação à ECT, não se pode presumir sua responsabilidade. Desta forma, não restando demonstrado o nexo de causalidade entre qualquer conduta da ECT e os danos alegados pelo autor, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação imposta à apelante. No que tange à responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A., verifica-se que a instituição financeira não interpôs recurso contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Além disso, em suas contrarrazões à apelação da ECT, o banco informou ter se conformado com a referida sentença e providenciado o seu cumprimento. Desse modo, a condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. na sentença deve ser mantida, em face da ausência de impugnação específica por parte da instituição financeira e da preclusão. Em face do exposto, dou provimento à apelação da ECT para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação à apelante, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973. Mantenho a sentença em relação ao BANCO BRADESCO S.A., no que tange à sua condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença (09/09/2009) e até o efetivo pagamento, com utilização de indexadores oficiais de inflação conforme previsto no manual de cálculos desta Justiça Federal, ante a ausência de recurso por parte desta instituição financeira e a notícia de conformação com o julgado. Em razão da sucumbência do autor em relação à ECT, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pleiteada em face desta (R$ 5.000,00, conforme fixado na sentença para cada réu), nos termos do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC/73, observada a concessão da justiça gratuita ao autor, que suspende a exigibilidade da verba, nos termos da Lei nº. 1.060/50. Em relação ao Banco Bradesco S.A., mantenho a distribuição da sucumbência conforme estabelecido na sentença (custas processuais pelas rés, sem condenação em honorários advocatícios pela sucumbência recíproca entre autor e banco, considerando o valor inicialmente pleiteado e o valor da condenação). Custas ex lege para a ECT, em razão da isenção reconhecida. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003823-96.2005.4.01.3700 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CATTA PRETA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que a condenou, juntamente com o Banco Bradesco S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, em razão do extravio de talonário de cheques do autor e consequente negativação de seu nome. 2. O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, alegando que o extravio de talonário de cheques, que deveria ter sido entregue pelos Correios após solicitação ao Banco Bradesco, resultou no uso indevido das cártulas por terceiros e na negativação de seu nome. A ECT arguiu, entre outras teses, a ausência de prova da postagem do talonário e do nexo de causalidade. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ECT e o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ECT é isenta do pagamento de custas processuais; (ii) analisar a preliminar de ilegitimidade ativa do autor arguida pela ECT; (iii) verificar a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; (iv) determinar se restou comprovada a responsabilidade da ECT pelo extravio do talonário de cheques e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, especialmente no que tange à comprovação da postagem do talonário e ao nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é isenta do pagamento de custas processuais, por força do art. 12 do Decreto-Lei n°. 509/69, que a equipara à Fazenda Pública, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade do destinatário para pleitear indenização por danos decorrentes do extravio de correspondência, especialmente quando o prejuízo é de natureza moral e o afeta diretamente, como no caso de negativação indevida. 7. A alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovação da remessa do talonário confunde-se com o mérito da causa, pois diz respeito à prova do fato constitutivo do direito do autor e à demonstração do nexo de causalidade. 8. A responsabilidade civil da ECT é objetiva, nos termos do art. 37, § 6°., da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. 9. No presente caso, não há prova documental robusta que ateste, de forma inequívoca, a postagem do talonário de cheques pela instituição financeira e o seu efetivo recebimento pela ECT para entrega ao autor. O ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito incumbia à parte autora (art. 333, inciso I, do CPC/73). 10. A ausência de comprovação da postagem do talonário impede a configuração da falha na prestação do serviço postal pela ECT e, por conseguinte, afasta o nexo de causalidade entre qualquer conduta da empresa e os danos alegados pelo autor. 11. A condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. na sentença deve ser mantida, pois a instituição financeira não interpôs recurso e informou ter se conformado com a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da ECT provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação à apelante. Mantida a sentença em relação ao Banco Bradesco S.A. 13. Em razão da sucumbência do autor em relação à ECT, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pleiteada em face desta (R$ 5.000,00), observada a eventual concessão da justiça gratuita. Em relação ao Banco Bradesco S.A., mantida a distribuição da sucumbência conforme estabelecido na sentença. Custas ex lege para a ECT. Tese de julgamento: 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza de isenção de custas processuais, equiparada à Fazenda Pública. 2. O destinatário de encomenda postal possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes de extravio. 3. A ausência de comprovação da efetiva postagem de talonário de cheques e do seu recebimento pela ECT para entrega afasta a responsabilidade civil da empresa por suposto extravio e os danos morais decorrentes, por não restar configurado o nexo de causalidade. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6°.; Decreto-Lei n°. 509/69, art. 12; Lei n°. 6.538/78, art. 11 e art. 17; Lei n°. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 3°., § 2°., e art. 14; Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 3°. e § 4°., art. 269, inciso I, art. 295, parágrafo único, e art. 333, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 00002436020124036124 SP, Relator.: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2023. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002301-47.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mirele Melo - - Nicolas Toti - (Voepass) Passaredo Transportes Aereos S.a - "À parte autora para requerer o que de direito: Em observância ao CG 1789/2017, fica a parte vencedora intimada a dar início ao cumprimento de sentença: petição de Cumprimento de Sentença: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença". Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), ELTON MELO (OAB 278329/SP), ELTON MELO (OAB 278329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000839-26.2023.8.26.0382 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Rosana Aparecida Caldeira- Me - Manifeste-se a exequente, acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ELTON MELO (OAB 278329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500151-07.2023.8.26.0382 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PEDRO PORFÍRIO DE SENA SILVA - - ÁLISSON JOSÉ ALVES DE SOUZA - 1. Tendo em vista o e-mail de fls. 328/329, informando a devolução do mandado de intimação do réu preso Pedro Porfírio de Sena Silva, em razão de não haver tempo hábil para cumprimento, dou por prejudicada a audiência designada às fls. 308, que seria realizada nesta data de 10.06.2025, às 15:45 horas. 2. Redesigno a audiência para o dia 15.07.2025, às 14:30 horas. 3. Expeça-se mandado ao réu Alisson (fls. 85), para comparecer na estação passiva de Mirassol, a fim de participar da audiência acima designada, sob pena de revelia. 4. Expeça-se mandado ao réu Pedro (fls. 61), preso por outro processo na Penitenciária de Tupi Paulista, para comparecer virtualmente à audiência acima designada. 5. Expeça-se mandado para intimação da vítima (fls. 10), para comparecer pessoalmente à estação passiva de Monte Aprazível, para participar da audiência acima designada. 6. Expeça-se mandado às testemunhas comuns Ivonaldo (fls. 83), Alan (fls. 86) e Jorge (fls. 115), para comparecerem pessoalmente à audiência acima designada. 7. Oficie-se à testemunha comum Mauro (fls. 75), para comparecer virtualmente à audiência acima designada. 8. Intimem-se as partes, dando-se ciência ao Ministério Público e aos procuradores dos réus, de que deverão comparecer à audiência pessoalmente. 9. Oficie-se à Penitenciária de Tupi Paulista para solicitar a presença virtual do réu Pedro na audiência. Sala 01 - previamente agendada. 10. Providencie a serventia o agendamento prévio das estações passivas. Int. N.Paulista, 10 de junho de 2025. - ADV: GABRIEL APARECIDO GARCIA (OAB 486461/SP), ELTON MELO (OAB 278329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000877-38.2023.8.26.0382 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Aparecido Jose Duarte & Cia Ltda - Diante da nomeação de fls. 46, manifeste-se o curador especial do executado, Dr. Elton Melo (OAB/SP 278329), no prazo de 15 Dias. - ADV: ELTON MELO (OAB 278329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000911-13.2023.8.26.0382 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Marino & Marino Representações Comerciais de Rações Ltda - Manifeste-se a exequente, acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ELTON MELO (OAB 278329/SP)