Jonathan Da Silva Castro
Jonathan Da Silva Castro
Número da OAB:
OAB/SP 277910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Da Silva Castro possui 380 comunicações processuais, em 201 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
201
Total de Intimações:
380
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JONATHAN DA SILVA CASTRO
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
281
Últimos 30 dias
380
Últimos 90 dias
380
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (197)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (83)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 380 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019285-34.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Viviani Rodrigues de Lima - Vistos. Intime-se a requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1012526-20.2025.8.26.0482; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ALEXANDRE BATISTA ALVES; Fórum de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1012526-20.2025.8.26.0482; Gratificação Natalina/13º salário; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Neusa dos Santos Ferreira Salustino; Advogado: Fábio Cezar Tarrento Silveira (OAB: 210478/SP); Advogado: Jonathan da Silva Castro (OAB: 277910/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012536-64.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Valdirene Santana Acioli - É caso, então, de se julgar procedente o pedido para impor à requerida que faça a inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada (se houver), apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago. Para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar dos respectivos vencimentos.A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros. No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos. Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012510-66.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Lucimeire Carrion - É caso, então, de se julgar procedente o pedido para impor à requerida que faça a inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada (se houver), apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago. Para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar dos respectivos vencimentos.A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros. No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos. Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012505-44.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Letícia Brito Barbosa - É caso, então, de se julgar procedente o pedido para impor à requerida que faça a inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada (se houver), apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago. Para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar dos respectivos vencimentos.A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros. No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos. Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010806-18.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Nice Maria da Silva Soares - Vistos. 1 Ante a certidão supra, recebo o recurso inominado no duplo efeito. 2 Intime-se o recorrido para contrarrazões, dentro do prazo legal. 3 Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014327-68.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Aucilene Martins Dantas Guaberto - Vistos. 1 - Concedo à parte autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)