Rafael Lanzi Vasconcellos

Rafael Lanzi Vasconcellos

Número da OAB: OAB/SP 277712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Lanzi Vasconcellos possui 536 comunicações processuais, em 390 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TRF4, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 390
Total de Intimações: 536
Tribunais: TRT2, TRF4, TRF3, TRF1, TJSP, TJRJ, TRF2, TRF6
Nome: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS

📅 Atividade Recente

76
Últimos 7 dias
332
Últimos 30 dias
536
Últimos 90 dias
536
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (223) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (89) RECURSO INOMINADO CíVEL (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 536 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004872-58.2023.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: C. E. S. G. Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N, TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004872-58.2023.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: C. E. S. G. Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N, TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004872-58.2023.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: C. E. S. G. Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N, TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALÉM DO PERÍODO CONTEMPLADO PELA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para condenar o INSS a pagar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência no período de 01/03/2024 a 18/08/2024. 3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, a reforma da sentença, condenando-se o INSS a conceder ao recorrente o pretendido benefício assistencial mensal enquanto perdurar sua condição de incapacidade, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), recolhendo-se as parcelas vencidas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária. 4. Não apresentadas contrarrazões pelo INSS. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa. 7. Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente, esteja inserida. 8. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário". (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). 9. Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) O benefício está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República e nos artigos 2º, 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/1993. Trata-se de prestação estatal de natureza estritamente assistencial. Assim, por não contar com natureza previdenciária, sua concessão dispensa o interessado de demonstrar a prévia contribuição pecuniária ao sistema de seguridade. Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1) ser pessoa com deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com 65 – sessenta e cinco – anos de idade, ou mais); 2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais por omissão parcial os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). - o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”. Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou pessoa com deficiência nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Quanto ao primeiro requisito o benefício pretendido é da espécie 87, que ampara a pessoa com deficiência. O(A) médico(a) perito(a) oficial asseverou que: O autor apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 1, de acordo com relatório médico assinado pela Dra. Doralice Marafioti CRM- SP 46126 em 23/01/2023. O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) classifica o TEA em três níveis de gravidade: nível 1 (requer apoio), nível 2 (requer suporte substancial) e nível 3 (requer suporte muito substancial). De acordo com relatório médico assinado por Dr. Tiago Vitor Ramalho CRM-SP 218003 em 08/01/24, o autor apresenta agitação psicomotora, bloqueio fecal, dificuldade de interação social e episódios de humor depressivo, mantendo seguimento médico e aguardando avaliação de equipe multidisciplinar. Diante do exposto, concluo que apresenta limitações que trazem impedimento de longo prazo de natureza mental (cognitiva, sensorial) que prejudica a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade com as demais pessoas. A pontuação obtida na soma dos quesitos padronizados da contestação do LOAS é de 1.925. (…). 3. O periciando está acometido de quais enfermidades e desde quando? Transtorno do espectro autista desde 23/01/2023. (…). 7. É possível afirmar que as limitações perduram desde a data estimada para o seu início até a presente data? Houve períodos de melhora ou recuperação? Algumas limitações não perduram, pois o autor esta em idade de desenvolvimento, no entanto aguarda acompanhamento multidisciplinar. (…). 8. As limitações funcionais constatadas pelo perito judicial resultam em impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. a) Os impedimentos referem-se ao trabalho, à vida independente (ou seja, às atividades rotineiras, tais como fazer a própria higiene, alimentar-se sem ajuda de terceiros etc.), ao aprendizado, à locomoção, à interação social e/ou a quais outras atividades sociais? Referem-se à vida independente, ao aprendizado, locomoção, interação social. b) As limitações constatadas são irreversíveis ou, caso reversíveis, produzem efeitos de longo prazo, isto é, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? As limitações podem ser reversíveis a depender do grau do autismo e do trabalho multidisciplinar instituido desde a infância, na idade que o autor se encontra essas limitações produzem efeitos de longo prazo, pois dependem dos fatores citados. 9. Em qual das seguintes categorias melhor se enquadram as limitações funcionais constadas pelo perito judicial? Deficiência mental. (…). 43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. Sim. (grifos originais). O(A) expert(a) aclarou que a patologia produz efeitos de longo prazo e causa diversas limitações à parte autora. Também explicou que o(a) periciado(a) não apresenta sinais de que pode se adaptar. Por fim, concluiu que a parte autora apresenta impedimentos/limitações de natureza física, de longo prazo, que prejudica a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade com as demais pessoas desde o nascimento. Portanto, de acordo com os esclarecimentos médicos trazidos pela perícia judicial, noto que a parte requerente não possui condições de exercer plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária em virtude da enfermidade que a afeta. Assim, reputo comprovada a deficiência para fins de concessão do benefício assistencial desde o nascimento. Quanto ao critério de hipossuficiência econômica, por meio do estudo social elaborado em 10/02/2024 (id. 317168279) constatou-se que a parte autora reside em companhia da genitora, com 37 (trinta e sete) anos de idade, em: (…) imóvel alugado no valor de R$ 500,00 (...), uma residência de alvenaria com uma estrutura conservada, com estrutura elétrica e hidráulica, condições aceitáveis de higienização e organização interna, com móveis doados compondo os cômodos da casa, condições aceitável de uso um imóvel em condições dignas adequadas para habitação da autora e sua representante legal. O Bairro é predominantemente residencial provido de serviços públicos básicos como Escolas de Ensino Fundamental, CEI – Centro de Educação Infantil, Posto de Saúde da Família, CRAS, entre vários tipos de estabelecimentos comerciais (...) apresenta pavimentação asfáltica, iluminação pública, coleta de lixo, esgoto e transporte coletivo, oque tudo indica não apresenta nenhum risco a população em geral com inundação ou desabamento, poluição e violência urbana são temas abordados pelas politicas publicas do município de Leme constantemente. Enfatizamos que o imóvel está assim constituído por 01 cozinha, 02 quarto, 01 sala, 01 banheiro, 01 área externa com lavanderia. - Quarto 01: Compondo móveis necessários para um quarto, estado de conservação aceitável - Quarto 02: Compondo móveis necessários para um quarto, estado de conservação aceitável. - Sala: Compondo os pouco móveis e eletrodomésticos necessários para uma sala, estado de conservação aceitável - Cozinha: Compondo os pouco móveis e eletrodomésticos necessários para uma cozinha, estado de conservação aceitável. - Banheiro: Vaso sanitário e lavatório, contendo chuveiro elétrico e instalação hidráulica, estado de conservação aceitável. - Lavanderia: Contém os eletrodomésticos necessários para uma área de lavandeira, estado de conservação aceitável. - Não possuem veículos. (grifos originais). No tocante ao aspecto financeiro, esclarece que a renda do grupo decorre do vínculo empregatício da genitora da parte autora, no valor total de R$ 2.175,76, mais pensão alimentícia recebida pela parte autora de R$ 400,00. As despesas totais do grupo familiar foram estimadas em R$ 2.307,00. Conforme Relações/Extrato Previdenciário – Portal Cnis – que seguem anexos e integram a presente decisão –, a parte autora não é titular de nenhum benefício previdenciário ou assistencial; a genitora da parte autora possuiu vínculo empregatício de 10/05/2022 a 28/02/2024 e a partir de 19/08/2024, com remuneração média mensal, em 2023, de R$ 2.148,68 e; em 2024, de R$ 1.226,78. A renda do grupo desde 05/04/2023 (DER) a 28/02/2024 e a partir de 19/08/2024, portanto, é superior a ½ salário-mínimo. De 01/03/2024 até 18/08/2024, porém, a família esteve somente com a renda da pensão alimentícia (R$ 400,00). O tratamento de saúde da parte autora é integralmente feito pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Do contexto fático ora apresentado, percebe-se que houve alteração evidente da situação à época do requerimento administrativo até a presente data, restando caracterizada, portanto, a situação de vulnerabilidade social somente de 01/03/2024 até 18/08/2024. Veja-se bem que o auxílio assistencial, pelo próprio sentido da palavra “assistência”, é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e do portador de deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família. O benefício em liça é, portanto, medida estatal tópica ao combate dos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso. Dessa forma, os elementos constantes no laudo pericial médico e no estudo socioeconômico estão a evidenciar que a parte postulante é pessoa com deficiência desde 23/01/2023 e que a renda mensal auferida por seu núcleo familiar não foi capaz de garantir sua subsistência de 01/03/2024 a 18/08/2024. Nesse diapasão, foi devida a concessão do benefício assistencial de 01/03/2024 a 18/08/2024, com direito ao pagamento dos valores em atraso. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a pagar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência no período de 01/03/2024 a 18/08/2024, observados os parâmetros financeiros abaixo. (...)” 10. Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, concluo que não restou comprovado nos autos que o recorrente se encontre atualmente em estado de miserabilidade a merecer o benefício pleiteado, tendo em vista o vínculo empregatício formal de sua genitora a partir de 19/08/2024. 11. Saliente-se que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas idosas ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a família do hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o benefício assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 12. É de se observar, ainda, que o benefício em causa não tem por fim a complementação da renda familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. 13. Destaque-se, por fim, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos, mesmo em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade. 14. Assim, examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 16. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). 17. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 18. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. 19. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 20. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALÉM DO PERÍODO CONTEMPLADO PELA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004872-58.2023.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: C. E. S. G. Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N, TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004872-58.2023.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: C. E. S. G. Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N, TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004872-58.2023.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: C. E. S. G. Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N, TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALÉM DO PERÍODO CONTEMPLADO PELA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para condenar o INSS a pagar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência no período de 01/03/2024 a 18/08/2024. 3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, a reforma da sentença, condenando-se o INSS a conceder ao recorrente o pretendido benefício assistencial mensal enquanto perdurar sua condição de incapacidade, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), recolhendo-se as parcelas vencidas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária. 4. Não apresentadas contrarrazões pelo INSS. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa. 7. Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente, esteja inserida. 8. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário". (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). 9. Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) O benefício está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República e nos artigos 2º, 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/1993. Trata-se de prestação estatal de natureza estritamente assistencial. Assim, por não contar com natureza previdenciária, sua concessão dispensa o interessado de demonstrar a prévia contribuição pecuniária ao sistema de seguridade. Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1) ser pessoa com deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com 65 – sessenta e cinco – anos de idade, ou mais); 2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais por omissão parcial os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). - o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”. Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou pessoa com deficiência nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Quanto ao primeiro requisito o benefício pretendido é da espécie 87, que ampara a pessoa com deficiência. O(A) médico(a) perito(a) oficial asseverou que: O autor apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 1, de acordo com relatório médico assinado pela Dra. Doralice Marafioti CRM- SP 46126 em 23/01/2023. O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) classifica o TEA em três níveis de gravidade: nível 1 (requer apoio), nível 2 (requer suporte substancial) e nível 3 (requer suporte muito substancial). De acordo com relatório médico assinado por Dr. Tiago Vitor Ramalho CRM-SP 218003 em 08/01/24, o autor apresenta agitação psicomotora, bloqueio fecal, dificuldade de interação social e episódios de humor depressivo, mantendo seguimento médico e aguardando avaliação de equipe multidisciplinar. Diante do exposto, concluo que apresenta limitações que trazem impedimento de longo prazo de natureza mental (cognitiva, sensorial) que prejudica a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade com as demais pessoas. A pontuação obtida na soma dos quesitos padronizados da contestação do LOAS é de 1.925. (…). 3. O periciando está acometido de quais enfermidades e desde quando? Transtorno do espectro autista desde 23/01/2023. (…). 7. É possível afirmar que as limitações perduram desde a data estimada para o seu início até a presente data? Houve períodos de melhora ou recuperação? Algumas limitações não perduram, pois o autor esta em idade de desenvolvimento, no entanto aguarda acompanhamento multidisciplinar. (…). 8. As limitações funcionais constatadas pelo perito judicial resultam em impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. a) Os impedimentos referem-se ao trabalho, à vida independente (ou seja, às atividades rotineiras, tais como fazer a própria higiene, alimentar-se sem ajuda de terceiros etc.), ao aprendizado, à locomoção, à interação social e/ou a quais outras atividades sociais? Referem-se à vida independente, ao aprendizado, locomoção, interação social. b) As limitações constatadas são irreversíveis ou, caso reversíveis, produzem efeitos de longo prazo, isto é, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? As limitações podem ser reversíveis a depender do grau do autismo e do trabalho multidisciplinar instituido desde a infância, na idade que o autor se encontra essas limitações produzem efeitos de longo prazo, pois dependem dos fatores citados. 9. Em qual das seguintes categorias melhor se enquadram as limitações funcionais constadas pelo perito judicial? Deficiência mental. (…). 43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. Sim. (grifos originais). O(A) expert(a) aclarou que a patologia produz efeitos de longo prazo e causa diversas limitações à parte autora. Também explicou que o(a) periciado(a) não apresenta sinais de que pode se adaptar. Por fim, concluiu que a parte autora apresenta impedimentos/limitações de natureza física, de longo prazo, que prejudica a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade com as demais pessoas desde o nascimento. Portanto, de acordo com os esclarecimentos médicos trazidos pela perícia judicial, noto que a parte requerente não possui condições de exercer plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária em virtude da enfermidade que a afeta. Assim, reputo comprovada a deficiência para fins de concessão do benefício assistencial desde o nascimento. Quanto ao critério de hipossuficiência econômica, por meio do estudo social elaborado em 10/02/2024 (id. 317168279) constatou-se que a parte autora reside em companhia da genitora, com 37 (trinta e sete) anos de idade, em: (…) imóvel alugado no valor de R$ 500,00 (...), uma residência de alvenaria com uma estrutura conservada, com estrutura elétrica e hidráulica, condições aceitáveis de higienização e organização interna, com móveis doados compondo os cômodos da casa, condições aceitável de uso um imóvel em condições dignas adequadas para habitação da autora e sua representante legal. O Bairro é predominantemente residencial provido de serviços públicos básicos como Escolas de Ensino Fundamental, CEI – Centro de Educação Infantil, Posto de Saúde da Família, CRAS, entre vários tipos de estabelecimentos comerciais (...) apresenta pavimentação asfáltica, iluminação pública, coleta de lixo, esgoto e transporte coletivo, oque tudo indica não apresenta nenhum risco a população em geral com inundação ou desabamento, poluição e violência urbana são temas abordados pelas politicas publicas do município de Leme constantemente. Enfatizamos que o imóvel está assim constituído por 01 cozinha, 02 quarto, 01 sala, 01 banheiro, 01 área externa com lavanderia. - Quarto 01: Compondo móveis necessários para um quarto, estado de conservação aceitável - Quarto 02: Compondo móveis necessários para um quarto, estado de conservação aceitável. - Sala: Compondo os pouco móveis e eletrodomésticos necessários para uma sala, estado de conservação aceitável - Cozinha: Compondo os pouco móveis e eletrodomésticos necessários para uma cozinha, estado de conservação aceitável. - Banheiro: Vaso sanitário e lavatório, contendo chuveiro elétrico e instalação hidráulica, estado de conservação aceitável. - Lavanderia: Contém os eletrodomésticos necessários para uma área de lavandeira, estado de conservação aceitável. - Não possuem veículos. (grifos originais). No tocante ao aspecto financeiro, esclarece que a renda do grupo decorre do vínculo empregatício da genitora da parte autora, no valor total de R$ 2.175,76, mais pensão alimentícia recebida pela parte autora de R$ 400,00. As despesas totais do grupo familiar foram estimadas em R$ 2.307,00. Conforme Relações/Extrato Previdenciário – Portal Cnis – que seguem anexos e integram a presente decisão –, a parte autora não é titular de nenhum benefício previdenciário ou assistencial; a genitora da parte autora possuiu vínculo empregatício de 10/05/2022 a 28/02/2024 e a partir de 19/08/2024, com remuneração média mensal, em 2023, de R$ 2.148,68 e; em 2024, de R$ 1.226,78. A renda do grupo desde 05/04/2023 (DER) a 28/02/2024 e a partir de 19/08/2024, portanto, é superior a ½ salário-mínimo. De 01/03/2024 até 18/08/2024, porém, a família esteve somente com a renda da pensão alimentícia (R$ 400,00). O tratamento de saúde da parte autora é integralmente feito pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Do contexto fático ora apresentado, percebe-se que houve alteração evidente da situação à época do requerimento administrativo até a presente data, restando caracterizada, portanto, a situação de vulnerabilidade social somente de 01/03/2024 até 18/08/2024. Veja-se bem que o auxílio assistencial, pelo próprio sentido da palavra “assistência”, é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e do portador de deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família. O benefício em liça é, portanto, medida estatal tópica ao combate dos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso. Dessa forma, os elementos constantes no laudo pericial médico e no estudo socioeconômico estão a evidenciar que a parte postulante é pessoa com deficiência desde 23/01/2023 e que a renda mensal auferida por seu núcleo familiar não foi capaz de garantir sua subsistência de 01/03/2024 a 18/08/2024. Nesse diapasão, foi devida a concessão do benefício assistencial de 01/03/2024 a 18/08/2024, com direito ao pagamento dos valores em atraso. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a pagar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência no período de 01/03/2024 a 18/08/2024, observados os parâmetros financeiros abaixo. (...)” 10. Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, concluo que não restou comprovado nos autos que o recorrente se encontre atualmente em estado de miserabilidade a merecer o benefício pleiteado, tendo em vista o vínculo empregatício formal de sua genitora a partir de 19/08/2024. 11. Saliente-se que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas idosas ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a família do hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o benefício assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 12. É de se observar, ainda, que o benefício em causa não tem por fim a complementação da renda familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. 13. Destaque-se, por fim, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos, mesmo em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade. 14. Assim, examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 16. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). 17. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 18. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. 19. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 20. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALÉM DO PERÍODO CONTEMPLADO PELA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038189-92.2010.8.26.0100 (processo principal 0348960-90.2009.8.26.0100) (100.09.348960-8/00005) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - AMÍCAR FRANCISCO CORÁCIO MARTINO - (Republicação) Vistos Assino o prazo suplementar de 05 dias ao administrador judicial. Int. - ADV: SUELI PEIXOTO DE MELO (OAB 70386/RJ), MELQUISEDEC ALVES PEREIRA (OAB 316877/SP), GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP), JOSE CARLOS PEREIRA (OAB 313463/SP), FRANSERGIO SILVA VOLPE (OAB 312519/SP), ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP), CLAUDIO LOPES CARDOSO JUNIOR (OAB 317296/SP), CAMILO RAMALHO CORREIA (OAB 87479/SP), CAMILO RAMALHO CORREIA (OAB 87479/SP), LUCIO ROCA BRAGANÇA (OAB 51777/RS), SILVIA REGINA PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 94689/RJ), RODRIGO DURMANS FRANÇA (OAB 117492/RJ), JORGE ELMANO PINTINHA BARTOLO JUNIOR (OAB 296234/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LEONARDO HONORATO DA SILVA (OAB 104476/RJ), WILLIAN BATISTA NESIO (OAB 70580/MG), IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB 59382/MG), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), ANDRE LUIS AMARAL MENDONÇA (OAB 337052/SP), LEONARDO HONORATO DA SILVA (OAB 104476/RJ), PAMELA KELLY SANTANA (OAB 321159/SP), JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB 330002/SP), ARMANDO HÉLIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES (OAB 517693/SP), 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038211-53.2010.8.26.0100 (processo principal 0348960-90.2009.8.26.0100) (100.09.348960-8/00027) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Jose Manuel Fogaça - (Republicação) Fl. 790: última decisão. Acolho o pedido do AJ, com a concordância do MP, e autorizo a contratação de Tops Engenharia para trabalho de topografia no imóvel objeto da matrícula 2678, situado em Cascavel-CE. Esta decisão serve como ofício. Assino 30 dias para a execução e entrega. Int. - ADV: REGINA CARDOSO MACHADO CASATI (OAB 249539/SP), MARLENE MARIA GARCIA (OAB 247333/SP), DJALMA DA SILVEIRA ALLEGRO (OAB 25618/SP), RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO (OAB 245431/SP), SILVANA GONÇALVES VIEIRA (OAB 241126/SP), ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), JOAO OSCAR PEREIRA (OAB 29628/SP), JORGE ELMANO PINTINHA BARTOLO (OAB 31660/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), TANIA SANTOS SILVA ALVES (OAB 218360/SP), MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB 204541/SP), OLGA HELENA PAVLIDIS (OAB 207251/SP), ROBERTO WAKAHARA (OAB 207610/SP), JONATAS RODRIGO CARDOSO (OAB 211488/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), FABIO MENDES VINAGRE (OAB 220537/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JOSE MARIA MARCONDES DO AMARAL GURGEL (OAB 22585/SP), JOSE MARIA MARCONDES DO AMARAL GURGEL (OAB 22585/SP), MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB 204541/SP), PAULO ROBERTO FIOROTTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265457/SP), ALBERTO DOS REIS TOLENTINO (OAB 95231/SP), RONALDO LEAO (OAB 96874/SP), SILMELI REGINA DA SILVA (OAB 97527/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), VERA LUCIA FERREIRA (OAB 257186/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB 259984/SP), SIBELI GALINDO GOMES (OAB 261469/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), BRUNO PAGNANO MODESTO (OAB 260929/SP), JULIANA BERTOLDO PACHECO (OAB 259169/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ANTONIO DE SOUZA SANT ANNA (OAB 74583/SP), CARLOS DE CAMARGO SANTOS (OAB 54272/SP), HOMERO PEREIRA DE CASTRO JUNIOR (OAB 60601/SP), ADELINO FREITAS CARDOSO (OAB 61640/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), ANTONIO DE SOUZA SANT ANNA (OAB 74583/SP), EMILIA LEITE DE CARVALHO (OAB 94373/SP), ROBERTO MARTINS COSTA (OAB 80397/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARY IVONE VILLA REAL MARRAS (OAB 81502/SP), CAMILO RAMALHO CORREIA (OAB 87479/SP), AGEU DA SILVA CAMPOS (OAB 90177/SP), MARINA MACHADO FORTI (OAB 268992/SP), ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP), OCTAVIO TINOCO SOARES FILHO (OAB 124778/SP), ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA (OAB 123396/SP), RITA DE CASSIA GONZALEZ (OAB 114585/SP), MARCO ANTONIO AGUIAR NICOLATTI (OAB 113811/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), LUCIANA FRANQUEIRA ROCHA DA SILVA (OAB 125293/SP), PATRICIA TORRES DE ALMEIDA BARROS (OAB 142674/SP), ANA CLAUDIA TELES SILVA (OAB 143086/SP), SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP), RICARDO DIAS TROTTA (OAB 144402/SP), PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP), PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP), EDVALDO PFAIFER (OAB 148356/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), JOSE CARLOS ROCHA (OAB 136680/SP), CASSIO LIMA 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001455-28.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Montes - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte S.A - Vistos. Conforme decisão de p. 125, foi determinado que o autor colacionasse nos autos, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, (1) as cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, inclusive daquelas indicadas nas p. 113/144 (Banco Santander e Itaú Unibanco) e (2) cópia de sua declaração do imposto de renda, exercício de 2024, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou "https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//". Contudo, deixou a parte autora de atender o comando judicial, deixando de colacionar aos autos os referidos documentos. Assim, não demonstrado a real necessidade da concessão da gratuidade pretendida, diante da ausência da juntada dos documentos determinados, o indeferimento do requerimento é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Assistência judiciária gratuita - Negativa pelo magistrado - Insurgência da autora - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Não havendo elementos nos autos que evidenciem a atual incapacidade financeira da parte de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, impõe o indeferimento do pedido de justiça gratuita - Decisão mantida - (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2297837-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) - NEGRITEI. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Indeferimento - Não evidenciado, por ora, que a parte postulante seja pobre, e ausente demonstração da real necessidade - Agravante que não comprovou a situação financeira precária a dar ensejo a concessão da benesse - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281815-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2023; Data de Registro: 09/12/2023) - NEGRITEI. Ademais, é de se observar que o valor atribuído à causa (R$ 10.783,48) não gerará custas em valor vultuoso, o que afasta a alegação do autor quanto sua insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais desta ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. Insurgência. Não acolhimento. Renda mensal familiar, líquida, superior a R$ 5.000,00. Inexistente comprovação, outrossim, de que os valores são integralmente consumidos com o pagamento de despesas ordinárias. Agravante que, junto com seu marido, ostenta intensa movimentação bancária, a sugerir a existência de fonte de renda diversa, não declarada. Valor da causa atribuído em R$ 15.000,00, o que, a priori, não gerará custas em montante vultoso. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084665-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) - NEGRITEI. Agravo de Instrumento - Usucapião - Justiça Gratuita indeferida - Agravo do autor - Justiça Gratuita - A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação documental da insuficiência de recursos para que se faça "jus" ao benefício em questão - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF - Princípio da moralidade administrativa - Hipossuficiência financeira descaracterizada ante os elementos do casoconcreto- Valor da causa não exorbitante - Decisão confirmada - Recurso desprovido com determinação (recolhimento do preparo recursal sob penalidade de inscrição na dívida ativa) -(TJSP; Agravo de Instrumento 2082900-69.2024.8.26.0000; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) - NEGRITEI. Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e, consequentemente, determino que ele recolha as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da ação (art. 290 do CPC/2015), independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001790-47.2025.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonia Batista do Nascimento - Vistos. P. 42: Ciente. Promova a z. Serventia a publicação do dispositivo da sentença de p. 39/40. Oportunamente, ao Distribuidor, para cancelamento. Int. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002310-07.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Paulo Sergio Baldoino - Vistos. P. 49: Ciente. Concedo à parte autora/exequente o prazo suplementar de 15 dias para cumprimento, a contento, da decisão de p. 45/46. Decorrido o prazo concedido, na inércia, conclusos para extinção. Int. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
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