Rafael Lanzi Vasconcellos

Rafael Lanzi Vasconcellos

Número da OAB: OAB/SP 277712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 238
Total de Intimações: 296
Tribunais: TRF4, TRF6, TJRJ, TJSP, TRF3, TRF2
Nome: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 296 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001106-25.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria do Rosario Santos Pereira - Banco BMG S/A - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades manifestado pelas partes. Em consequência, dou por resolvido o mérito da causa, com lastro na norma do artigo 487, inciso III, letra "b"do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei n° 11.608/2003, com as ressalvas do disposto no artigo 90, §3°, do CPC. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001057-81.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Pascoal dos Santos - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vista às partes a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e esclarecendo-lhes a pertinência, no prazo legal. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002084-02.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - L.B.C. - Banco BMG S/A - Trata-se de ação declaratória de nulidade, pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por L. B. C., em face de B. B. S/A, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição. O contrato de cartão de crédito consignado com descontos mensais efetuados sobre os benefícios previdenciários do mutuário importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato. Deste modo, à hipótese não se aplica o prazo mencionado pela parte ré. Para eventuais reclamações por falha na prestação de serviço nesta modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC. Assim, no caso em análise não há de se falar em decadência ou prescrição do direito pretendido, razão pela qual rejeito a preliminar. Rejeito a impugnação ao valor dado à causa, vez que reflete o proveito econômico almejado, ou seja, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 10.527,80 - fls. 7), e indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - fls. 8). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o ajuizamento do presente feito não demanda pedido administrativo prévio. Preliminares afastadas. Partes bem representadas. Dou o feito por saneado. Compulsando os autos, observo que a controvérsia cinge-se em aferir se o contrato mencionado na inicial foi, de fato, celebrado pela parte autora; b) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (c) se é devida indenização a título de danos morais. Para dirimir a controvérsia prevista no item "a", é necessária a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade ou a falsidade da assinatura lançada no contrato juntado a fls. 165/171. No ponto, é importante ressaltar que, com a impugnação da autenticidade aposta no documento, o ônus de provar que a assinatura é verdadeira é da parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. In casu, o contrato juntado foi produzido pela parte ré, de forma que compete a ela comprovar que a assinatura aposta no documento é, de fato, da parte autora. Saliente-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1061, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Assim, repise-se, aplicando-se o sobredito julgado ao presente caso, depreende-se que cabe à parte ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura. E, assim, também compete à parte ré arcar com os honorários periciais. Deste modo, para verificação da alegada falsidade das assinaturas lançadas no citado contrato, nomeio como perito judicial Anderson Marcusso, que, inclusive, está devidamente credenciado junto ao sistema dos Auxiliares da Justiça e cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil). Intime-se o perito para que se manifeste a respeito da aceitação do cargo, bem como para que apresente estimativa dos honorários, no prazo de 15 dias. Com a apresentação da estimativa, intime-se a parte ré para depósito dos honorários. Depositados os honorários, o laudo pericial deverá ser apresentado em 30 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias, em igual prazo, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Desde já, fica deferido o pedido relativo a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia técnica ora deferida, caso a Sra. Expert o solicite. No mais, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Saliento que, decorrido in albis o prazo fixado no parágrafo anterior ou não havendo requerimentos a serem apreciados, deverão os autos aguardar a realização da perícia e manifestação das partes, conforme o determinado acima. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002487-30.2024.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Joel de Moraes - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Trata-se de apelação de sentença interposta pela parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça. 2. Dê-se vista à parte apelada para responder (art. 1.010, §1º, do CPC). 3. Apresentada a resposta, ou findo o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Int. Dilig. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Processo Nº 5008307-60.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: J. C. D. S. F. Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712, TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Laudo favorável. INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o laudo acostado aos autos, dispensada a manifestação da parte ré. Fica o INSS, ainda, CITADO para contestar o presente processo e INTIMADO a se manifestar quanto à possibilidade de apresentação de proposta de acordo. Prazo: 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001209-33.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: EURIDES PEREIRA BRITO CANTELI Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de feito com pedido de tutela provisória, instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BAPC. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O benefício pretendido é de natureza assistencial (não é previdenciário; logo, não exige contribuições) e está previsto, inter alia, no artigo 2°, inciso I, ‘e’, da Lei n.° 8.742/1993 e no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Este último dispositivo estabelece que “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Dessa forma, no presente feito deverá ser investigado se a parte autora preenche ambos os requisitos constitucionais, isto é, se se trata de pessoa idosa ou com deficiência, nos termos da lei, e se se encontra em situação de vulnerabilidade social, por não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. À essa investigação, entrementes, é essencial a realização do estudo socioeconômico em todos os casos e, para o caso de pessoa deficiente, a perícia médica oficial. No presente momento, portanto, não há condição probatória suficiente para se concluir pela probabilidade do direito invocado pela parte autora. Diante do exposto, porque o objeto do feito exige apuração essencialmente de fatos a serem apurados por prova oficial, indefiro o pedido de tutela provisória. PROVAS OFICIAIS - ESTUDO SOCIOECONÔMICO: aplicável a todos os casos Nomeio assistente social inscrita(o) no cadastro da AJG-JF, para a realização do estudo socioeconômico essencial ao feito. Por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a comunicação do profissional, atentando-se à rotatividade na nomeação. Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia social. Nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, por estudo socioeconômico realizado e laudo juntado aos autos dentro do prazo abaixo, de acordo com a distância da sede deste Juízo, fixo os seguintes valores: se a visita tiver sido realizada no município de Limeira, honorários periciais de R$300,00; se realizada nos municípios de Iracemápolis, Cordeirópolis e Engenheiro Coelho, honorários periciais de R$350,00; se tiver sido realizada nos municípios de Araras, Leme, Conchal, Mogi-Guaçu e Estiva Gerbi, excepcionalmente no valor de R$400,00, com fundamento no inciso III do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos extras de deslocamento. Intime-se a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social, para que tenha ciência desta nomeação. Assino o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do estudo social circunstanciado, iniciado no dia útil seguinte ao dia da intimação do profissional acerca desta decisão. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do estudo, limitado ao valor total fixado para o trabalho, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. Por ocasião do estudo, deverá a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social essencialmente descrever: as condições de vida da parte autora, especificando e identificando os nomes e CPFs das pessoas de seu grupo social e que permanentemente residem com ela, suas rendas/remunerações mensais, suas despesas correntes mensais, as condições físicas, de limpeza e de localização do imóvel, a descrição e as condições dos principais móveis que guarnecem o imóvel (tv, geladeira, fogão, cozinha, camas, chuveiro, armários, sofás etc), se alguém do grupo familiar é proprietário de veículos automotores, o valor médio da conta mensal de telefonia da parte autora e de energia elétrica da residência, que tipo de ajuda financeira a autora recebe e quem a oferece, se a parte autora faz uso contínuo de medicamentos e quais, se há pessoa portadora de necessidades especiais no grupo familiar, entre outras informações que a/o Expert entender adequadas e relevantes à conclusão judicial sobre a miserabilidade financeira da parte autora. Caso haja algum elemento específico e particular a motivar outros questionamentos à Assistente Social, poderá a parte autora apresentá-lo nos autos no prazo preclusivo de 5 dias. É vedado à(ao) Assistente Social registrar/analisar se a parte autora reúne ou não condições ao direito ao benefício assistencial. Essa conclusão, por ser jurídica, caberá exclusivamente ao magistrado, a partir das premissas fáticas trazidas pela(o) Sra.(Sr.) Assistente Social. Deverá a(o) Assistente Social necessariamente produzir e juntar fotografias da residência, dos móveis e dos veículos automotores da parte autora ao estudo social, vedada a fotografia de pessoas. Deverá a Assistente exigir a apresentação de documentação de identificação das pessoas presentes na visita assistencial, para se certificar da identidade de cada uma dessas pessoas. Eventual negativa de apresentação de documento deverá ser registrada no estudo social, para análise judicial. Eventual negativa de autorização para que a Assistente acesse todos os cômodos da residência deverá ser igualmente relatada no estudo, bem assim outras limitações por que sua atuação tenha passado. - PERÍCIA MÉDICA: não aplicável aos autores maiores de 65 anos, nem aos casos em que o INSS já tenha reconhecido administrativamente a deficiência. Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial médica, caso a parte autora não seja pessoa com mais de 65 anos de idade ou caso a deficiência já não tenha sido reconhecida em sede administrativa. A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, promovendo rotatividade na nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira. Tendo em vista o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. De acordo com os atuais valores da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal. Já se a perícia for realizada no consultório ou espaço privado do próprio médico perito, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$400,00, com fundamento no inciso IV do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia, de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu (sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas, mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara de proteção na sala de perícia. Preclusão da prova. Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...] III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Citação, réplica e manifestações sobre os laudos. Proposta de acordo Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Já nessa ocasião o INSS deverá dizer naturalmente sobre as provas oficiais e sobre todo o processado. Após a manifestação do INSS, caso a Autarquia haja apresentado proposta de acordo ou tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar, no prazo de 15 dias, especificamente e estritamente sobre a proposta e sobre essas preliminares. Após, tornem conclusos – se o caso, para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006445-34.2023.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: VALDELINA APARECIDA VALENTIM Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Audiência de instrução para conciliação: 06/08/25, às 15h Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e do artigo 16 da Lei n.° 12.153/2009, que aplico por analogia ao rito deste Juizado Especial Federal, designo audiência de instrução e conciliação, a ser realizada pela Central de Conciliação desta Subseção Judiciária. O moderno processo civil exige cooperação entre as partes e oferece instrumentos (v.g. a instrução concentrada e o negócio jurídico processual) para que elas próprias convirjam à elaboração de solução autocompositiva. Com maior razão, cabe ao Poder Judiciário, por meio de Central de Conciliação, oferecer meios e de forma à solução consensual. Para a elucidação dos fatos relevantes ao fim de viabilização de eventual oferecimento de propostas de acordo, ficam as partes intimadas da audiência a ser realizada no dia 06/08/25, às 15h. Representação institucional do INSS Pelo INSS poderá atuar na audiência de instrução para conciliação e no oferecimento do acordo um(a) seu(sua) preposto(a) – servidor(a) de seu quadro efetivo ou pessoa com poderes formalizados de representação institucional –, sem prejuízo naturalmente da possibilidade de participação conjunta ou não de representante processual. Ausência à audiência Têm as partes o dever de comparecimento (de apresentação remota) à audiência de instrução e conciliação, nos termos do §8° do art. 334 do CPC: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União”. As partes já ficam intimadas, neste ato, de que eventual causa legítima e proporcional que venha a dar ensejo à sua ausência à audiência deverá ser comprovada documentalmente em até 48 horas iniciadas do horário agendado para o início da audiência, sob pena de a ausência ser considerada injustificada. Desde já fica indeferido eventual pedido de cancelamento do ato por suposto “desinteresse” na conciliação, na medida em que da instrução preparatória a conciliação pode ser viabilizada. Local: meio virtual A audiência, em que se colherão os depoimentos pessoal e testemunhal para o fim conciliatório, fica designada para ocorrer por meio remoto (virtual, teleaudiência), que tem se mostrado mais efetivo e menos penoso, pois evita deslocamento de pessoas. A audiência pode ser realizada até mesmo de smartfone de algum parente ou vizinho da parte ou da testemunha. O(A) advogado(a), a quem cabe a indispensável cooperação na realização da audiência, poderá solicitar que a parte e suas testemunhas se apresentem de seu escritório. Nesse caso, deverá o(a) advogado(a), durante a audiência, garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas já ouvidas pelo Juízo e aquelas ainda não ouvidas. Link para acessar a audiência virtual Este o link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTk4YjZjNzYtYzY4Mi00NzdkLWE1ODQtOWU1NTNlZjUzNjVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220d771164-eefd-4e8c-8aaf-52ddd32c01ab%22%7d ID da Reunião: 272 395 476 698 2 Senha: 2WS2R8c8 Apresentação do rol e dos dados pessoais O(a) advogado(a) da parte autora deverá, com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data agendada, por petição única: (1) Informar seu e-mail e seu telefone, para contato com o(a) servidor(a) responsável pela viabilização da audiência remota. (2) Arrolar no máximo 3 testemunhas (art. 34 da LJEF) por processo, qualificando-as, evitando arrolar pessoas suspeitas ou impedidas de testemunhar. (3) Juntar cópia de um documento oficial com foto (CNH/RG) de cada uma das testemunhas. Caso já tenha arrolado, qualificado e juntado cópia dos documentos das testemunhas, basta aguardar a realização da audiência, sem nova manifestação. Apresentação da parte e das testemunhas à audiência À audiência remota, a parte autora, o INSS e as testemunhas deverão conectar-se apenas 5 (cinco) minutos antes do horário agendado acima. A conexão pode ser realizada facilmente por qualquer computador ou smartphone com câmera e internet habilitados. As testemunhas deverão ser apresentadas ao ato independentemente de intimação oficial (art. 455, CPC). Incumbirá ao(à) advogado(a) retransmitir o link acima informado à parte autora e às testemunhas arroladas, caso tais pessoas não sejam apresentadas das dependências de seu escritório. Intimem-se as partes. Em seguida, remetam-se os autos à Central de Conciliação (Cecon) local, onde aguardará a data agendada. Limeira, data lançada eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006446-19.2023.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ELIAS FRANCISCO DA COSTA RAMALHO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Audiência de instrução para conciliação: 06/08/25, às 16hs Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e do artigo 16 da Lei n.° 12.153/2009, que aplico por analogia ao rito deste Juizado Especial Federal, designo audiência de instrução e conciliação, a ser realizada pela Central de Conciliação desta Subseção Judiciária. O moderno processo civil exige cooperação entre as partes e oferece instrumentos (v.g. a instrução concentrada e o negócio jurídico processual) para que elas próprias convirjam à elaboração de solução autocompositiva. Com maior razão, cabe ao Poder Judiciário, por meio de Central de Conciliação, oferecer meios e de forma à solução consensual. Para a elucidação dos fatos relevantes ao fim de viabilização de eventual oferecimento de propostas de acordo, ficam as partes intimadas da audiência a ser realizada no dia 06/08/25, às 16hs. Representação institucional do INSS Pelo INSS poderá atuar na audiência de instrução para conciliação e no oferecimento do acordo um(a) seu(sua) preposto(a) – servidor(a) de seu quadro efetivo ou pessoa com poderes formalizados de representação institucional –, sem prejuízo naturalmente da possibilidade de participação conjunta ou não de representante processual. Ausência à audiência Têm as partes o dever de comparecimento (de apresentação remota) à audiência de instrução e conciliação, nos termos do §8° do art. 334 do CPC: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União”. As partes já ficam intimadas, neste ato, de que eventual causa legítima e proporcional que venha a dar ensejo à sua ausência à audiência deverá ser comprovada documentalmente em até 48 horas iniciadas do horário agendado para o início da audiência, sob pena de a ausência ser considerada injustificada. Desde já fica indeferido eventual pedido de cancelamento do ato por suposto “desinteresse” na conciliação, na medida em que da instrução preparatória a conciliação pode ser viabilizada. Local: meio virtual A audiência, em que se colherão os depoimentos pessoal e testemunhal para o fim conciliatório, fica designada para ocorrer por meio remoto (virtual, teleaudiência), que tem se mostrado mais efetivo e menos penoso, pois evita deslocamento de pessoas. A audiência pode ser realizada até mesmo de smartfone de algum parente ou vizinho da parte ou da testemunha. O(A) advogado(a), a quem cabe a indispensável cooperação na realização da audiência, poderá solicitar que a parte e suas testemunhas se apresentem de seu escritório. Nesse caso, deverá o(a) advogado(a), durante a audiência, garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas já ouvidas pelo Juízo e aquelas ainda não ouvidas. Link para acessar a audiência virtual Este o link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFjY2ZiZWQtZTY4OS00NGViLTgwY2UtODU0NGNmNGY2YzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220d771164-eefd-4e8c-8aaf-52ddd32c01ab%22%7d ID da Reunião: 210 264 256 818 7 Senha: Q6YB2oM3 Apresentação do rol e dos dados pessoais O(a) advogado(a) da parte autora deverá, com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data agendada, por petição única: (1) Informar seu e-mail e seu telefone, para contato com o(a) servidor(a) responsável pela viabilização da audiência remota. (2) Arrolar no máximo 3 testemunhas (art. 34 da LJEF) por processo, qualificando-as, evitando arrolar pessoas suspeitas ou impedidas de testemunhar. (3) Juntar cópia de um documento oficial com foto (CNH/RG) de cada uma das testemunhas. Caso já tenha arrolado, qualificado e juntado cópia dos documentos das testemunhas, basta aguardar a realização da audiência, sem nova manifestação. Apresentação da parte e das testemunhas à audiência À audiência remota, a parte autora, o INSS e as testemunhas deverão conectar-se apenas 5 (cinco) minutos antes do horário agendado acima. A conexão pode ser realizada facilmente por qualquer computador ou smartphone com câmera e internet habilitados. As testemunhas deverão ser apresentadas ao ato independentemente de intimação oficial (art. 455, CPC). Incumbirá ao(à) advogado(a) retransmitir o link acima informado à parte autora e às testemunhas arroladas, caso tais pessoas não sejam apresentadas das dependências de seu escritório. Intimem-se as partes. Em seguida, remetam-se os autos à Central de Conciliação (Cecon) local, onde aguardará a data agendada. Limeira, data lançada eletronicamente.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000205-92.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: DURVAL FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Audiência de instrução para conciliação: 13/08/25, às 14hs Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e do artigo 16 da Lei n.° 12.153/2009, que aplico por analogia ao rito deste Juizado Especial Federal, designo audiência de instrução e conciliação, a ser realizada pela Central de Conciliação desta Subseção Judiciária. O moderno processo civil exige cooperação entre as partes e oferece instrumentos (v.g. a instrução concentrada e o negócio jurídico processual) para que elas próprias convirjam à elaboração de solução autocompositiva. Com maior razão, cabe ao Poder Judiciário, por meio de Central de Conciliação, oferecer meios e de forma à solução consensual. Para a elucidação dos fatos relevantes ao fim de viabilização de eventual oferecimento de propostas de acordo, ficam as partes intimadas da audiência a ser realizada no dia 13/08/25, às 14hs. Representação institucional do INSS Pelo INSS poderá atuar na audiência de instrução para conciliação e no oferecimento do acordo um(a) seu(sua) preposto(a) – servidor(a) de seu quadro efetivo ou pessoa com poderes formalizados de representação institucional –, sem prejuízo naturalmente da possibilidade de participação conjunta ou não de representante processual. Ausência à audiência Têm as partes o dever de comparecimento (de apresentação remota) à audiência de instrução e conciliação, nos termos do §8° do art. 334 do CPC: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União”. As partes já ficam intimadas, neste ato, de que eventual causa legítima e proporcional que venha a dar ensejo à sua ausência à audiência deverá ser comprovada documentalmente em até 48 horas iniciadas do horário agendado para o início da audiência, sob pena de a ausência ser considerada injustificada. Desde já fica indeferido eventual pedido de cancelamento do ato por suposto “desinteresse” na conciliação, na medida em que da instrução preparatória a conciliação pode ser viabilizada. Local: meio virtual A audiência, em que se colherão os depoimentos pessoal e testemunhal para o fim conciliatório, fica designada para ocorrer por meio remoto (virtual, teleaudiência), que tem se mostrado mais efetivo e menos penoso, pois evita deslocamento de pessoas. A audiência pode ser realizada até mesmo de smartfone de algum parente ou vizinho da parte ou da testemunha. O(A) advogado(a), a quem cabe a indispensável cooperação na realização da audiência, poderá solicitar que a parte e suas testemunhas se apresentem de seu escritório. Nesse caso, deverá o(a) advogado(a), durante a audiência, garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas já ouvidas pelo Juízo e aquelas ainda não ouvidas. Link para acessar a audiência virtual Este o link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTEwZjQ3YTYtOGI4My00Y2ZkLWFmODItYmZmMWFjMTUwZWZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220d771164-eefd-4e8c-8aaf-52ddd32c01ab%22%7d ID da Reunião: 238 740 182 449 0 Senha: 8gS7Dn9C Apresentação do rol e dos dados pessoais O(a) advogado(a) da parte autora deverá, com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data agendada, por petição única: (1) Informar seu e-mail e seu telefone, para contato com o(a) servidor(a) responsável pela viabilização da audiência remota. (2) Arrolar no máximo 3 testemunhas (art. 34 da LJEF) por processo, qualificando-as, evitando arrolar pessoas suspeitas ou impedidas de testemunhar. (3) Juntar cópia de um documento oficial com foto (CNH/RG) de cada uma das testemunhas. Caso já tenha arrolado, qualificado e juntado cópia dos documentos das testemunhas, basta aguardar a realização da audiência, sem nova manifestação. Apresentação da parte e das testemunhas à audiência À audiência remota, a parte autora, o INSS e as testemunhas deverão conectar-se apenas 5 (cinco) minutos antes do horário agendado acima. A conexão pode ser realizada facilmente por qualquer computador ou smartphone com câmera e internet habilitados. As testemunhas deverão ser apresentadas ao ato independentemente de intimação oficial (art. 455, CPC). Incumbirá ao(à) advogado(a) retransmitir o link acima informado à parte autora e às testemunhas arroladas, caso tais pessoas não sejam apresentadas das dependências de seu escritório. Intimem-se as partes. Em seguida, remetam-se os autos à Central de Conciliação (Cecon) local, onde aguardará a data agendada. Limeira, data lançada eletronicamente.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002193-51.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ADALIA MOREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Audiência de instrução para conciliação: 13/08/25, às 15hs Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e do artigo 16 da Lei n.° 12.153/2009, que aplico por analogia ao rito deste Juizado Especial Federal, designo audiência de instrução e conciliação, a ser realizada pela Central de Conciliação desta Subseção Judiciária. O moderno processo civil exige cooperação entre as partes e oferece instrumentos (v.g. a instrução concentrada e o negócio jurídico processual) para que elas próprias convirjam à elaboração de solução autocompositiva. Com maior razão, cabe ao Poder Judiciário, por meio de Central de Conciliação, oferecer meios e de forma à solução consensual. Para a elucidação dos fatos relevantes ao fim de viabilização de eventual oferecimento de propostas de acordo, ficam as partes intimadas da audiência a ser realizada no dia 13/08/25, às 15hs. Representação institucional do INSS Pelo INSS poderá atuar na audiência de instrução para conciliação e no oferecimento do acordo um(a) seu(sua) preposto(a) – servidor(a) de seu quadro efetivo ou pessoa com poderes formalizados de representação institucional –, sem prejuízo naturalmente da possibilidade de participação conjunta ou não de representante processual. Ausência à audiência Têm as partes o dever de comparecimento (de apresentação remota) à audiência de instrução e conciliação, nos termos do §8° do art. 334 do CPC: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União”. As partes já ficam intimadas, neste ato, de que eventual causa legítima e proporcional que venha a dar ensejo à sua ausência à audiência deverá ser comprovada documentalmente em até 48 horas iniciadas do horário agendado para o início da audiência, sob pena de a ausência ser considerada injustificada. Desde já fica indeferido eventual pedido de cancelamento do ato por suposto “desinteresse” na conciliação, na medida em que da instrução preparatória a conciliação pode ser viabilizada. Local: meio virtual A audiência, em que se colherão os depoimentos pessoal e testemunhal para o fim conciliatório, fica designada para ocorrer por meio remoto (virtual, teleaudiência), que tem se mostrado mais efetivo e menos penoso, pois evita deslocamento de pessoas. A audiência pode ser realizada até mesmo de smartfone de algum parente ou vizinho da parte ou da testemunha. O(A) advogado(a), a quem cabe a indispensável cooperação na realização da audiência, poderá solicitar que a parte e suas testemunhas se apresentem de seu escritório. Nesse caso, deverá o(a) advogado(a), durante a audiência, garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas já ouvidas pelo Juízo e aquelas ainda não ouvidas. Link para acessar a audiência virtual Este o link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI4YWU0YTUtZDgyMi00MmU1LWEwMDctNzg0NWJhZjNhMTFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220d771164-eefd-4e8c-8aaf-52ddd32c01ab%22%7d ID da Reunião: 222 394 072 087 9 Senha: dQ9T6ZU6 Apresentação do rol e dos dados pessoais O(a) advogado(a) da parte autora deverá, com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data agendada, por petição única: (1) Informar seu e-mail e seu telefone, para contato com o(a) servidor(a) responsável pela viabilização da audiência remota. (2) Arrolar no máximo 3 testemunhas (art. 34 da LJEF) por processo, qualificando-as, evitando arrolar pessoas suspeitas ou impedidas de testemunhar. (3) Juntar cópia de um documento oficial com foto (CNH/RG) de cada uma das testemunhas. Caso já tenha arrolado, qualificado e juntado cópia dos documentos das testemunhas, basta aguardar a realização da audiência, sem nova manifestação. Apresentação da parte e das testemunhas à audiência À audiência remota, a parte autora, o INSS e as testemunhas deverão conectar-se apenas 5 (cinco) minutos antes do horário agendado acima. A conexão pode ser realizada facilmente por qualquer computador ou smartphone com câmera e internet habilitados. As testemunhas deverão ser apresentadas ao ato independentemente de intimação oficial (art. 455, CPC). Incumbirá ao(à) advogado(a) retransmitir o link acima informado à parte autora e às testemunhas arroladas, caso tais pessoas não sejam apresentadas das dependências de seu escritório. Intimem-se as partes. Em seguida, remetam-se os autos à Central de Conciliação (Cecon) local, onde aguardará a data agendada. Limeira, data lançada eletronicamente.
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