Lucas Rocha Chareti Campanha

Lucas Rocha Chareti Campanha

Número da OAB: OAB/SP 277675

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 749
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043597-25.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Carlos Barbosa Carvalho - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Ciência do retorno dos autos da E. Superior Instância. A parte autora foi condenada no ônus da sucumbência, porém, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da condenação enquanto perdurar o estado de pobreza desta, ressalvado o disposto do Art. 98, § 3º, do NCPC. Nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017, nada mais a ser feito nestes autos, serão remetidos ao arquivo, com anotação de extinção. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), FILIPE THOMAZ DA SILVA (OAB 434392/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011940-43.2024.8.26.0576 (processo principal 1010299-08.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Reviva Construção e Pavimentação Eeirelli - Munckmaq Transportes Ltda - Vistos. Observado o pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação. Cumpra-se decisão de fl. 49, efetuando-se o levantamento do valor depositado. Ao cartório, para desbloqueio dos veículos bloqueados nestes autos. Não houve recolhimento da taxa judiciária no peticionamento inicial deste incidente e porque a parte Autora era beneficiária da JG. Fica a parte EXECUTADA intimada, pela presente, para seu recolhimento em até 30 dias, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa. Serão presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC). Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado. Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes. Com a extinção da Execução, compete à PARTE EXECUTADA, em até 30 dias, informar ao Juízo toda e qualquer restrição processual que tenha recaído sobre seu patrimônio e para levantamento já autorizado, sendo a medida de seu exclusivo interesse. Cumprida integralmente esta, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EDUARDO CUSTODIO (OAB 472284/SP), ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES (OAB 196406/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020586-88.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rodrigo Portela Rossler - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgam-se procedentes os pedidos iniciais, o que se faz para i) declarar a não incidência de imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM a partir do advento da LE nº 17.293/2020 e ii) condenar a requerida à restituição dos valores descontados. Os valores devidos serão atualizados pelo IPCA-E desde a cobrança até o trânsito em julgado, termo a partir do qual fluirá Taxa Selic, apenas (art. 3º, da EC nº 113/2021). Sem a incidência de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009. Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (em GRD). Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025376-18.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Jorge André Domingues Barreto - Vistos. Acolho a emenda à inicial. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026912-64.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Ronaldo Luíz Kfouri Júnior - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007327-43.2025.8.26.0576 (processo principal 1045198-27.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - Adriano Luis Mamprim Pimentel - Vistos. Fl. 19: indefiro. À parte autora para que apresente termo de renúncia no valor correto - R$ 16.296,75. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima, baixe-se e arquive-se o presente cumprimento de sentença. Int. - ADV: GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004832-26.2025.8.26.0576 (processo principal 1016057-60.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Lucas Rocha Chareti Campanha - VISTOS. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Lucas Rocha Chareti Campanha requerendo, preliminarmente, a suspensão do presente incidente. Subsidiariamente, sustentou a existência de excesso de execução, sob o argumento de que teria havido erro quanto à correção monetária e à taxa de juros de mora utilizadas, bem como quanto à base de cálculo das diferenças e à ausência da absorção de valores em razão das reestruturações da carreira. Por sua vez, o exequente aduz que seguiu estritamente os parâmetros fixados pelo julgado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada pela executada não merece ser acolhida. Senão, vejamos. Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que a liminar deferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 determinou a suspensão dos atos executórios com efeitos pecuniários em face da Fazenda Pública somente até a análise do mérito daquela ação, o que ocorreu em 12/06/2024, sendo irrelevante, portanto, o fato de ainda não ter havido o trânsito em julgado. De igual modo, não merece prosperar o argumento de que a reestruturação do vencimento padrão dos militares teria impactado o valor incorporado a título de ALE, pois tal tese foi recentemente revista pela Relatora, Des. Isabel Cogan, que afirmou a impossibilidade de compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais Posteriores. No caso, entendeu-se que a LCE nº 1.197/13 não teve por escopo o aumento da remuneração do servidor, mas apenas a incorporação do ALE, diante das inúmeras controvérsias existentes sobre a verba, diferindo, assim, da tese fixada pelo Tema 5, do C.STF, que tratou especificamente da modificação do valor remuneratório da carreira, por meio de reajuste, reclassificação ou revisão de vencimentos. Desse modo, diante da natureza distinta dos institutos, não há que se falar em absorção pelos novos padrões remuneratórios, sobretudo porque as normas editadas após a incorporação do ALE não implementaram qualquer reestruturação ou reorganização da carreira. Nesse sentido, relevante a transcrição dos recentíssimos julgados sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e determinou que ela cumpra a obrigação de fazer consistente no apostilamento, devendo, ainda, apresentar informes oficiais com diferenças apuráveis após a implementação do benefício em folha de pagamento. Pretende o agravante (i) que se reconheça a inexistência de qualquer obrigação de fazer e (ii) que reste expresso que as diferenças da absorção do ALE pela LCE º 1.197/13 devem ser absorvidas pelos ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias posteriores do vencimento do exequente Inadmissibilidade. Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13. Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 001455-75.2025.8.26.0000;Turma Julgadora: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025. Relatora ISABEL COGAN). "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada. Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13. Ausente óbice ao regular trâmite do processo, não incidindo hipótese de suspensão Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 3004397-80.2025.8.26.0000; Turma Julgadora: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025. Relatora ISABEL COGAN). E, por fim, também não se verifica nenhuma incorreção quanto à forma de correção do débito, pois, ao contrário do que sustenta a impugnante, no incidente de cumprimento de sentença nº 0002481-80.2025.8.26.0576 (em que se executa o débito principal), a parte autora corrigiu os valores pelo IPCA-E somente até 12/2021, bem como calculou os juros demora nos exatos termos da MP 567/12 e da Lei nº 12.703/12, sendo que, a partir da entrada em vigor da EC 113/21, aplicou apenas a Taxa SELIC. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela FESP, acolhendo, por conseguinte, os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 02, que balizarão o incidente em seus ulteriores termos. Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital. Int. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008682-88.2025.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Marcos Rogério Ravazzi - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020591-13.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Danilo Gomes Zanini - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a ii) restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido a título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos. Sem a incidência de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009. Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001343-78.2025.8.26.0576 (processo principal 1029100-64.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Gratificações de Atividade - Fernando Cesar Mendes - Vistos. Deverá a parte AUTORA, no prazo de quinze dias, cumprir a determinação de fls. supra, com a solicitação para expedição de ORPV, sob pena de arquivamento com pendência de execução. Int. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), ALEXANDRE ESPLENDOR JUNIOR (OAB 471607/SP)
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