Neide Maciel Estolaski
Neide Maciel Estolaski
Número da OAB:
OAB/SP 277515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neide Maciel Estolaski possui 102 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
NEIDE MACIEL ESTOLASKI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008446-20.2022.8.26.0002 (processo principal 0006812-57.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PAULA CRISTINA GOMES - Barbara Cristina Luciano Pimenta - - Fabio Silva Marciano - Vistos. Fls. 122/123: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, já tendo sido apresentado devidamente preenchido o Formulário de MLE (fls. 124), expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte credora, da importância constrita, se em termos. Sem prejuízo, defiro o bloqueio para transferência e circulação do veículo encontrado em nome do executado, às fls. 116, via sistema RENAJUD. Providencie a z. Serventia. Indefiro a expedição de ofício ao INSS para finalidade requerida, eis que impenhoráveis os benefícios pretendidos. Requeira o exequente o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: NEIDE MACIEL ESTOLASKI (OAB 277515/SP), NEIDE MACIEL ESTOLASKI (OAB 277515/SP), DAYSE REIS CARVALHO DE CAMPOS (OAB 419629/SP), MACIEL ESTOLASKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 45185/SP), MACIEL ESTOLASKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 45185/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE RORSum 1001559-03.2024.5.02.0050 RECORRENTE: JOSE CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:3dd419b, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos interpostos, para manter na íntegra o v. Acórdão embargado. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 30/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 09/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE RORSum 1001559-03.2024.5.02.0050 RECORRENTE: JOSE CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:3dd419b, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos interpostos, para manter na íntegra o v. Acórdão embargado. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 30/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 09/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000249-85.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9088a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR a preliminar que visava à extinção do feito e de pedidos sem resolução de mérito; DECLARAR a incidência da prescrição sobre as pretensões vinculadas às obrigações prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriormente a 19/02/2020 e EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pleito de pagamento de salário do período de limbo previdenciário e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos pleitos formulados pelo Autor, ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, para condenar a Ré, VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, a pagar, no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da Norma Consolidada, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, referentes a: a. diferenças de FGTS. Diante da natureza da condenação, não há que se falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários. As partes condenadas em honorários advocatícios responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada a compensação ou dedução da verba honorária com créditos ou débitos trabalhistas, observada a condição suspensiva. Custas pela Reclamada, no importe de R$300,00, apuradas sobre R$15.000,00, valor arbitrado exclusivamente para este fim. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000249-85.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9088a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR a preliminar que visava à extinção do feito e de pedidos sem resolução de mérito; DECLARAR a incidência da prescrição sobre as pretensões vinculadas às obrigações prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriormente a 19/02/2020 e EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pleito de pagamento de salário do período de limbo previdenciário e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos pleitos formulados pelo Autor, ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, para condenar a Ré, VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, a pagar, no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da Norma Consolidada, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, referentes a: a. diferenças de FGTS. Diante da natureza da condenação, não há que se falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários. As partes condenadas em honorários advocatícios responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada a compensação ou dedução da verba honorária com créditos ou débitos trabalhistas, observada a condição suspensiva. Custas pela Reclamada, no importe de R$300,00, apuradas sobre R$15.000,00, valor arbitrado exclusivamente para este fim. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001680-38.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: CLAYTON SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE REVELINO ESTOLASKI - SP416771, NEIDE MACIEL ESTOLASKI - SP277515 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003754-65.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.O.A. - - C.M.A. - - C.M.A. - Para viabilizar a expedição do ofício à empregadora, providencie a parte autora, no prazo legal, os dados bancários para recebimento dos valores e a atual empresa em que o requerido se encontra empregado. - ADV: ERICK DUQUE DE SANTANA (OAB 475752/SP), ERICK DUQUE DE SANTANA (OAB 475752/SP), ERICK DUQUE DE SANTANA (OAB 475752/SP), NEIDE MACIEL ESTOLASKI (OAB 277515/SP), NEIDE MACIEL ESTOLASKI (OAB 277515/SP), NEIDE MACIEL ESTOLASKI (OAB 277515/SP)
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