Luiz Alberto Momesso
Luiz Alberto Momesso
Número da OAB:
OAB/SP 277499
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIZ ALBERTO MOMESSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001141-46.2025.8.26.0368 (processo principal 1003905-56.2023.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - P.G.S.Z. - V.M.R.Z. - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos, efetue o pagamento das prestações alimentares vencidas, no valor de R$628,72 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), bem como daquelas que se vencerem no curso da execução, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. O Executado fica CIENTIFICADO de que na ausência do pagamento, ou, se a justificativa apresentada não for aceita, lhe será decretada a prisão civil, a ser cumprida em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, sem prejuízo de providências quanto à negativação de seu nome junto ao Serviço de Protestos de Títulos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Intimem-se. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP), SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500618-91.2024.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ADELIO RIBEIRO DA ROCHA - Fica intimada o defensor nomeado à fl. 50, Dr. Luiz Roberto Momesso (OAB 377499/SP), a apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, assim como assinar o termo de compromisso de defensor dativo. - ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001401-09.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tais da Silva Ferreira - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP), ALEXANDRE DE FREITAS NUNES (OAB 271338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000776-26.2024.8.26.0368 (processo principal 1002938-55.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - J.G.F.P. - W.A.P. - Deverá à parte exequente encaminhar o oficio expedido as fls. 141/142 com as cópias necessárias. - ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP), JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500139-64.2025.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO CESAR DE SOUZA - Em atenção ao disposto no parágrafo único, do artigo 316, do CPP, passo a analisar se há necessidade de ser mantida a custódia cautelar o réu Paulo César de Souza. A decisão que decretou a prisão cautelar deixou patente, dentre outras circunstâncias, que o denunciado possui outros processos na seara criminal, inclusive em um deles, foi preso pela mesma infração penal, ou seja, tráfico de entorpecentes, demonstrando, assim, uma grande probabilidade dele tornar a delinquir, caso permanecesse em liberdade; que a custódia cautelar se faz necessária à garantia da ordem pública e ainda para garantir a instrução criminal em face da natureza do delito e da periculosidade do agente, ínsita em sua conduta de comercializar substância entorpecente, além de que poderá influenciar o depoimento da testemunha (namorada), que estava no local. A par disso, tenho que o decisum permanece incólume, à míngua de modificação no quadro exposto. Assim, mantenho a custódia cautelar, pelos próprios fundamentos e termos, contidos na decisão que a decretou. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 156/157. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003905-56.2023.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.G.S.Z. - V.M.R.Z. - Ciência à requerida acerca do AR negativo (motivo: recusado) juntado a fls. 135. No mais, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP), SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001880-36.2024.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Remoção - M.G.F.B. - Ante o exposto, e considerando o mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M.G.F.B. em desfavor de S.F.F.B. para o fim de DESTITUIR a ré do encargo de curadora e NOMEAR, em substituição, e em definitivo, o autor M.G.F.B., como curador de P.A.B. Nos termos do artigo 757, do Código de Processo Civil, ao curador, ora nomeado, caberá a representação de P.A.B. na prática de atos civis relacionados à administração de seu patrimônio, notadamente aqueles relacionados a seus benefícios previdenciários ou assistenciais, além de ou outros créditos e bens, assim como lhe competirá zelar por sua integridade física e bem-estar. Fica o curador ora nomeado dispensado da prestação de contas, sem prejuízo de sua exigência no caso de cessação da curadoria (CPC, artigo 763, §2º). Dadas às peculiaridades do procedimento, isento a requerida do pagamento de custas e despesas processuais. Pelas mesmas razões, isento ainda o autor. Por consequência, em razão do reconhecimento do pedido, JULGO EXTINTA ESTA FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Após, tome-se por termo o compromisso do curador ora nomeado, que, desde logo, fica dispensado de prestar hipoteca legal, visto que inexistem elementos que abalem sua idoneidade. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, com a substituição do curador. Publique. Registre. Intime. Monte Alto/SP, 17 de junho de 2025. - ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002661-46.2022.8.26.0368 (processo principal 1002937-94.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Liminar - Precpago - Soluções de Crédito Judiciais Ltda - Alexandre Ricardo Borges - Resultado de pesquisas Sniper em fls. 469/473, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002661-46.2022.8.26.0368 (processo principal 1002937-94.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Liminar - Precpago - Soluções de Crédito Judiciais Ltda - Alexandre Ricardo Borges - Resultado de pesquisas Sniper em fls. 469/473, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500139-64.2025.8.26.0368 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO CESAR DE SOUZA - Paulo César de Souza, foi preso em flagrante na data, horário e locais descritos no auto de prisão e denunciando por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nos moldes do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 e, amparado no §1º do mesmo dispositivo legal, por intermédio de seu d. Defensor, apresentou defesa preliminar. A Defesa requereu a internação do réu e no mais invocou razões de mérito (fls. 146/147). A denúncia, escorada nos elementos colhidos na fase inquisitiva, narra com clareza e coerência a conduta típica imputada ao indiciado, assim como as circunstâncias em que se deram os fatos. O elemento subjetivo, da mesma forma, foi enfatizado e consubstancia-se na mercantilização da droga, ou seja, sua finalidade lucrativa. A verdade ou inverdade da imputação é matéria meritória a ser esclarecida, refutada ou corroborada na fase judicial, sob o crivo do contraditório, não sendo este o momento processual adequado para fazê-lo diante da ausência da colheita da prova oral. No caso em apreço, a peça acusatória descreve minuciosamente a conduta do acusado, preenchendo todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, possibilitando a plena defesa do denunciado, de modo que não há que se falar em inépcia de denúncia e ausência de justa causa, haja vista, o farto material colhido na fase persecutória, deixando clara a prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, ou mesmo desclassificação, in limine, da imputação de tráfico para outras condutas da Lei de Drogas. Indefiro, por ora, a internação do réu, requerida pela Defesa do denunciado, uma vez que durante a instrução criminal, será analisada eventual necessidade, oportunidade em que a Defesa, se ainda entender pertinente, deverá reiterar o pedido. É caso de recebimento da denúncia. Cumpre ressaltar que o recebimento da peça inaugural acusatória constitui mero juízo de admissibilidade, não sendo viável, por isso, nesta fase procedimental, o profundo cotejamento dos elementos de prova colacionados até então, pois haverá momento oportuno para fazê-lo memoriais após a instrução criminal encerrada. No mais, do enquadramento da conduta comissiva que teria sido praticada pelo réu existem provas indiciárias e, na definição legal, resulta fato típico, cuja consequência será o exercício do jus puniendi do Estado, caso se ajuste, a esse elemento, a antijuricidade e sejam os fatos provados no curso da instrução criminal. Isto significa que, faltando algum desses elementos do conceito de crime tipicidade e antijuridicidade deve a denúncia ou queixa ver-se rejeitada por ser manifestamente inepta ou faltar justa causa (Código de Processo Penal, art. 395, I e II). A denúncia é uma proposta de instauração de ação penal contra alguém a quem se atribui a prática de um crime, autoria essa a ser comprovada, ou não, no curso do processo, na instrução. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal a denúncia deve ser recebida, máxime pelo fato de, nessa fase inicial, vigograr o princípio in dubio pro societate, rechaçado apenas quando sequer indícios existir, o que não ocorre nos presentes autos. Enfim, existe a possibilidade da acusação ser real. Desta feita, preenchidos os requisitos legais RECEBO a denúncia formulada contra Paulo César de Souza. Proceda-se ao agendamento de data e horário, através do aplicativoTEAMS, para realização de audiência remota, oportunidade em que será ouvido oréu,atualmenterecolhidona PenitenciáriadeTaiúva/SP. Após, certifique-se, mencionando-se data e horário da reservaefetivada,tornandoconclusos. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP)
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