Julio Cezar Luiz Francisco

Julio Cezar Luiz Francisco

Número da OAB: OAB/SP 276799

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003133-02.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SOBPROMOTORA BELENZINHO PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Dê-se ciência as partes da r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, para adoção das providências cabíveis. Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5040363-94.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J H AMORIM CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 D E S P A C H O Id 347058325: Em que pesem os argumentos da parte executada, o valor bloqueado, embora não possua alta expressividade face ao valor da dívida, também não se revela insignificante. Tais valores não devem ser desprezados pois, associados à outras medidas constritivas, são essenciais à integral garantia do débito exequendo. Assim, indefiro o pedido de levantamento dos valores constritos. Intime-se novamente a parte executada para que regularize sua representação processual, colacionando aos autos instrumento de mandato e cópia de seus atos constitutivos (cartão de CNPJ e contrato social), sob pena de exclusão do nome do advogado do sistema processual para fins de intimação (art. 104, CPC/2015), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retifique-se os dados de autuação com a exclusão do nome do advogado Julio Cezar Luiz Francisco, OAB/SP 276.799. Tendo em vista o decurso de prazo certificado no Id 372377438, intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários a fim de que este Juízo possa efetivar a transformação em pagamento dos valores depositados, no prazo de 30 dias. Após, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal - CEF, PAB deste Fórum de Execuções Fiscais, para transformação em pagamento definitivo, em favor da União, dos valores depositados na conta judicial n. 2527.635.00060923-6 (Id 372388484), observando-se os dados a serem fornecidos pela parte exequente. Com a resposta da CEF, intime-se a exequente para que adote as providências necessárias à imputação dos valores convertidos e para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007276-15.2013.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KAHED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS P/ESCRIT LTDA, JOAO CARLOS ANTONIO RODRIGUES, CCR OFFICE COMERCIAL DE MOVEIS SUPRIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. PIRACICABA/SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021926-63.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo de Leme - SICOOB CREDIACIL - Drogaria Deltapharma Eireli e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade através da qual a parte executada sustenta a ocorrência de litispendência com feito que indica e requer, em razão do acolhimento do fenômeno jurídico em questão, a extinção desta ação. Contudo, é sabido que a ação anterior alcançou seu trânsito em julgado. Ademais, tal ação fora extinta sem resolução de mérito. De tal modo, não como se identificar seja a ocorrência de litispendência (em razão do trânsito em julgado da ação anterior), seja a de coisa julgada (em razão da ação anterior ter sido extinta sem resolução de mérito). Posto isso, rejeito a exceção e determino prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO (OAB 276799/SP), THAIS PIMENTA DE PADUA COLAGROSSI (OAB 292863/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3000681-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Drogaria America Vp Ltda Me - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 97, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 66/ss pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Julio Cezar Luiz Francisco (OAB: 276799/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500540-16.2023.8.26.0471 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Papiro Gestao Em Reciclaveis Ltda - Manifeste-se a Exequente acerca do termo de parcelamento apresentado pelo Executado em fls. 129/141. - ADV: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO (OAB 276799/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000327-28.2024.4.03.6003 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AUTO POSTO RIVIERA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 ATO ORDINATÓRIO Fica o executado por este ato intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição id 366578481, nos termos do inciso XXXII, da Portaria nº 13, de 21/03/2016. Campo Grande, 12 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1520012-73.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - CARLOS EDUARDO SANTOS DOMENE - - MARCOS PAULO SANTOS DOMENE - Intimação das partes quanto a expedição da certidão de cálculo da multa penal e taxa judiciária, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias. O cálculo ficará desde já homologado na ausência de impugnação. - ADV: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO (OAB 276799/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP), JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO (OAB 276799/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010035-46.2019.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - H.M.C. - L.A.C.B. - - A.A.C. - - K.M.C. - Vistos. Para possibilitar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá ser juntada aos autos declaração de pobreza. - ADV: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO (OAB 276799/SP), JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO (OAB 276799/SP), JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO (OAB 276799/SP), JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO (OAB 276799/SP), PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA (OAB 308249/SP), PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA (OAB 308249/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003773-28.2019.4.03.6128 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: MV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME, REGINALDO FERREIRA MACHADO Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Na última petição constante dos autos, pertencente à exequente, esta informou a quitação integral do débito, dessa forma requereu a extinção do feito com fundamento nos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil, e também o desbloqueio e ou levantamento de quaisquer valores e bens constritos. É o relatório. DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Observo que há constrições a serem resolvidas. Considerando que há depósito judicial no presente feito (ID 330816825), intime-se a executada, por meio de seu advogado, via publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários da conta de sua titularidade, para a qual deve ser devolvido o saldo da referida conta judicial, reintegrando a quantia ao seu patrimônio. No silêncio, ou decorrido o prazo retro, PROCEDA a Secretaria à pesquisa, via sistema SISBAJUD, de contas bancárias de titularidade da parte executada. Com o resultado, EXPEÇA-SE ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal - PAB Execuções Fiscais - para que proceda à transferência dos valores constritos e depositados na(s) conta(s) 2950/005/86405134-6 , para alguma das contas porventura encontradas, restituindo a quantia ao patrimônio da parte executada, devendo constar do ofício os números das contas obtidas por meio da pesquisa SISBAJUD ora determinada. Prazo para cumprimento da transferência bancária pela instituição financeira: 15 (quinze) dias. Tendo em vista que o exequente recolheu o valor das custas, é devido seu reembolso pela parte executada (art. 14, §4º, da Lei n. 9.289/96), o que deverá ser pleiteado pela via adequada que não pelo rito restrito das Execuções Fiscais. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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