Daniel Duarte Varella
Daniel Duarte Varella
Número da OAB:
OAB/SP 276012
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DANIEL DUARTE VARELLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006406-13.2018.8.26.0291 (processo principal 0002974-74.2004.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.A.M. - L.L. - M.F.S.L. - Certifico e dou fé, que pratiquei o seguinte ato ordinatório nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Haver emitido a guia de levantamento eletrônica (nº 20250626103318013774), referente a 50% da quantia depositada, no valor de R$ 42.346,86 (com correção) em favor da parte interessada (Cônjuge), conforme r. Despacho de fls. 913 e encaminhado para conferência e assinatura digital no Portal de Custas. A parte interessada deverá acompanhar o crédito, em até 10 dias úteis, na conta que foi indicada nos autos. Consultando os autos observo que o cadastro das partes está regularizado e que as publicações foram devidamente disponibilizadas para os advogados das partes. Após transcorrido o prazo acima, deverá a Serventia certificar o pagamento da presente guia, mediante consulta ao Portal de Custas. Nada Mais. - ADV: EDUARDO FLUHMANN (OAB 118168/SP), FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS (OAB 137779/SP), ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), DANIEL DUARTE VARELLA (OAB 276012/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA LEITE PORTO (OAB 356424/SP), IVONE LIVRAMENTO MELICIO (OAB 110704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001048-26.2024.8.26.0619 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lorenza Bronzati Bedran - Vistos. Retro: tendo em vista o tempo de tramitação dos presentes autos e a inércia da aprte autora, encaminhe os autos ao Arquivo Provisório, com a movimentação 61614. Cabendo à parte autora, assim que colecionado aos documentos necessários, solicitar o desarquivamento dos autos e o devido andamento ao feito, sem necessidade de nova intimação. Intime-se. - ADV: DANIEL DUARTE VARELLA (OAB 276012/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001055-69.2021.4.03.6324 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: ROSANGELA QUINTANA Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA - SP293507-A, CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA - SP330958-A, CAIO JOSE CIGANHA - SP314965-A, CAMILLA CIGANHA - SP296128-A, CARLOS ALBERTO PARDIM - SP366404-A, DANIEL DUARTE VARELLA - SP276012-A, EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO - SP244811-A, FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N, FABIO ROBERTO THOMAZELE - SP260130-A, FELIPE NEGRETI DE PAULA FERREIRA - SP429299-A, FERNANDO BALDAN NETO - SP334541-N, FLAVIA ORNELLAS DE ALMEIDA - SP349253-A, GIOVANA CARLA ATARASI - SP322784-A, GIOVANA FONSECA DA COSTA - SP430252-A, HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N, ISABELLA CARVALHO OLIVEIRA - SP418090-A, JAQUELINE LORENA MIRANDA - SP409591-A, JULIANA PRADO MARQUES - SP243942-A, KEYLA CRISTINA BUCCI - SP357298-A, LEILIANE MICHELE DA COSTA - SP345044-A, LIDIANE NATALIA DA SILVA PERI - SP378808-A, LILIAN BRIGIDA GARCIA BARANDA - SP245857-A, MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO - SP363012-A, MATHEUS FERNANDES GALO - SP361802-A, NATALIA CAMPANA FONSECA - SP345117-A, NICOLE BREDA RODRIGUES - SP430567-A, NIVALDO SANTUCCI JUNIOR - SP340773-A, PATRICIA COELHO - SP404552-A, PHYLIP VITTI FELIPPELLI - SP331114-A, ROSELENE VITTI - SP245369-A, ROSIMEIRE VITTI DE LAURENTIZ - SP266442-A, SARAH AQUINO DE SOUZA - SP409592-A, VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N, VITOR AMERICO MORANDIM - SP297500-A, WILSON INACIO RAMALHO NETO - SP316597-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001055-69.2021.4.03.6324 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: ROSANGELA QUINTANA Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA - SP293507-A, CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA - SP330958-A, CAIO JOSE CIGANHA - SP314965-A, CAMILLA CIGANHA - SP296128-A, CARLOS ALBERTO PARDIM - SP366404-A, DANIEL DUARTE VARELLA - SP276012-A, EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO - SP244811-A, FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N, FABIO ROBERTO THOMAZELE - SP260130-A, FELIPE NEGRETI DE PAULA FERREIRA - SP429299-A, FERNANDO BALDAN NETO - SP334541-N, FLAVIA ORNELLAS DE ALMEIDA - SP349253-A, GIOVANA CARLA ATARASI - SP322784-A, GIOVANA FONSECA DA COSTA - SP430252-A, HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N, ISABELLA CARVALHO OLIVEIRA - SP418090-A, JAQUELINE LORENA MIRANDA - SP409591-A, JULIANA PRADO MARQUES - SP243942-A, KEYLA CRISTINA BUCCI - SP357298-A, LEILIANE MICHELE DA COSTA - SP345044-A, LIDIANE NATALIA DA SILVA PERI - SP378808-A, LILIAN BRIGIDA GARCIA BARANDA - SP245857-A, MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO - SP363012-A, MATHEUS FERNANDES GALO - SP361802-A, NATALIA CAMPANA FONSECA - SP345117-A, NICOLE BREDA RODRIGUES - SP430567-A, NIVALDO SANTUCCI JUNIOR - SP340773-A, PATRICIA COELHO - SP404552-A, PHYLIP VITTI FELIPPELLI - SP331114-A, ROSELENE VITTI - SP245369-A, ROSIMEIRE VITTI DE LAURENTIZ - SP266442-A, SARAH AQUINO DE SOUZA - SP409592-A, VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N, VITOR AMERICO MORANDIM - SP297500-A, WILSON INACIO RAMALHO NETO - SP316597-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001055-69.2021.4.03.6324 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: ROSANGELA QUINTANA Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA - SP293507-A, CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA - SP330958-A, CAIO JOSE CIGANHA - SP314965-A, CAMILLA CIGANHA - SP296128-A, CARLOS ALBERTO PARDIM - SP366404-A, DANIEL DUARTE VARELLA - SP276012-A, EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO - SP244811-A, FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N, FABIO ROBERTO THOMAZELE - SP260130-A, FELIPE NEGRETI DE PAULA FERREIRA - SP429299-A, FERNANDO BALDAN NETO - SP334541-N, FLAVIA ORNELLAS DE ALMEIDA - SP349253-A, GIOVANA CARLA ATARASI - SP322784-A, GIOVANA FONSECA DA COSTA - SP430252-A, HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N, ISABELLA CARVALHO OLIVEIRA - SP418090-A, JAQUELINE LORENA MIRANDA - SP409591-A, JULIANA PRADO MARQUES - SP243942-A, KEYLA CRISTINA BUCCI - SP357298-A, LEILIANE MICHELE DA COSTA - SP345044-A, LIDIANE NATALIA DA SILVA PERI - SP378808-A, LILIAN BRIGIDA GARCIA BARANDA - SP245857-A, MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO - SP363012-A, MATHEUS FERNANDES GALO - SP361802-A, NATALIA CAMPANA FONSECA - SP345117-A, NICOLE BREDA RODRIGUES - SP430567-A, NIVALDO SANTUCCI JUNIOR - SP340773-A, PATRICIA COELHO - SP404552-A, PHYLIP VITTI FELIPPELLI - SP331114-A, ROSELENE VITTI - SP245369-A, ROSIMEIRE VITTI DE LAURENTIZ - SP266442-A, SARAH AQUINO DE SOUZA - SP409592-A, VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N, VITOR AMERICO MORANDIM - SP297500-A, WILSON INACIO RAMALHO NETO - SP316597-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA QUINTANA em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação PROCEDENTE, nos seguintes termos (id 295687020): "(...) O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral. Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual de forma permanente e parcial, desde 10/2019. Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 14/01/2021 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício a ser restabelecido, NB 630.138.027-8). Por fim, considerando possuir a parte autora uma incapacidade permanente e parcial, entendo ser medida de rigor condenar o INSS a proceder à análise administrativa de sua elegibilidade à reabilitação profissional. No ponto, transcrevo entendimento da TNU – Turma Nacional de Uniformização – plasmado no Tema 177 dos Representativos de Controvérsia: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que a autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 630.138.027-8, a partir de 14/01/2021, e proceder à análise da elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos termos da fundamentação acima. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2024. Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença ora proferida, com prazo de 45 dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Fica vedada a cessação do referido benefício antes de ser a parte autora submetida à análise de sua elegibilidade a processo de reabilitação profissional, sendo que eventual parecer negativo, devidamente fundamentado, somente autorizará a cessação na hipótese de não afrontar as expressas conclusões judiciais no que tange à existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais e/ou à ausência de habilitação atual para o exercício de funções profissionais constantes em seu histórico laboral. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre o restabelecimento/DIB e a DIP, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91). O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF." 2. O INSS recorre, requerendo (id 295687021): "Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC." Afirma a parte ré, em síntese: Trata-se de recurso em face de sentença que condenou o INSS a conceder benefício por incapacidade em favor da parte autora. Realizada a perícia médica, atestou-se a inexistência de incapacidade para toda e qualquer função, mas apenas uma incapacidade parcial para a sua atividade laborativa que exija trabalho braçal, trabalho agachado, e longas caminhadas, com capacidade laboral para o exercício de atividade administrativas: Contudo, naturalmente, sendo a limitação parcial, a parte autora está apta para exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação. Nesse sentido, insta ressaltar que a parte autora possui experiência e qualificação profissional para o exercício da atividade de PROMOTOR DE VENDAS E VENDEDOR, atividades essas compatíveis com sua limitação funcional, conforme se verifica do extrato CNIS: Desse modo, é absolutamente desnecessário o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que não possuem capacitação para retornarem ao mercado de trabalho, o que não é o caso, como demonstrado. 3. Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213). O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez, incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença, incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual em razão de infortúnio qualificado nos termos do tema 269 da TNU. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). 4. No caso concreto, o que se verifica, com as devidas vênias, é o mero inconformismo da autarquia previdenciária com a decisão que lhe foi desfavorável. Segundo consta, a r. sentença julgou procedente o pedido com base no laudo pericial produzido por perito de confiança do Juízo, tendo sido constatada a incapacidade parcial e permanente para realização de sua atividade habitual. O laudo médico judicial é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. No que tange especificamente à reabilitação profissional da autora, questão também controvertida no recurso, foi determinado pelo Juízo a quo tão somente que o INSS procedesse à análise da elegibilidade à reabilitação profissional. Quando do julgamento do PEDILEF 0526749-83.2019.4.05.8300, a TNU firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão de auxílio-doença, a incapacidade deve ser apurada em relação à atividade habitual do segurado, considerando-se a última profissão exercida, independentemente de eventual capacidade para executar função que já fora desenvolvida. Nesse contexto, o fato de a segurada possuir experiência pretérita em outras atividades, ou até mesmo de poder exercer atividade em outro ramo, é irrelevante para a análise da incapacidade e para a definição quanto à necessidade de reabilitação profissional. O que importa é que está comprovada sua incapacidade total para a última atividade habitual. E, quanto ao ponto, o laudo pericial constatou que "o autor é portador de status pós-operatório de cirurgia da coluna lombar e cervical. O quadro impediria atividades braçais, trabalho agachado, e dificultaria caminhadas longas, no entanto permitira atividades com menor demanda física como controlador de acesso, balconista, auxiliar administrativo, motorista de aplicativo entre tantas outras. A meu ver há condições de readaptação profissional." Ressalta-se também que a TNU, ao fixar o Tema 177, estabeleceu que, constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo esta análise adotar como premissa a conclusão judicial sobre a existência de incapacidade: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.". Portanto, a sentença, ao determinar que a autarquia tão somente verifique a elegibilidade da segurada à reabilitação profissional, está em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado. Ao mesmo tempo, repassadas as razões recursais, entendo que não são aptas a infirmar as conclusões apresentadas na r. sentença, nada restando a este Juízo Recursal senão confirmá-la por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei no. 9.099/95. O e. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. (grifei) Não menos importante, deve-se enfatizar que os recursos judiciais têm um papel bastante específico no ordenamento jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de demonstração de erro na análise da prova produzida em Juízo – sobretudo a conclusão do perito médico - e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e confirmo a r. sentença (id 295687020) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c art. 1º.da Lei no. 10.259/01. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser delas o recorrente isento. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001055-69.2021.4.03.6324 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: ROSANGELA QUINTANA Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA - SP293507-A, CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA - SP330958-A, CAIO JOSE CIGANHA - SP314965-A, CAMILLA CIGANHA - SP296128-A, CARLOS ALBERTO PARDIM - SP366404-A, DANIEL DUARTE VARELLA - SP276012-A, EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO - SP244811-A, FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N, FABIO ROBERTO THOMAZELE - SP260130-A, FELIPE NEGRETI DE PAULA FERREIRA - SP429299-A, FERNANDO BALDAN NETO - SP334541-N, FLAVIA ORNELLAS DE ALMEIDA - SP349253-A, GIOVANA CARLA ATARASI - SP322784-A, GIOVANA FONSECA DA COSTA - SP430252-A, HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N, ISABELLA CARVALHO OLIVEIRA - SP418090-A, JAQUELINE LORENA MIRANDA - SP409591-A, JULIANA PRADO MARQUES - SP243942-A, KEYLA CRISTINA BUCCI - SP357298-A, LEILIANE MICHELE DA COSTA - SP345044-A, LIDIANE NATALIA DA SILVA PERI - SP378808-A, LILIAN BRIGIDA GARCIA BARANDA - SP245857-A, MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO - SP363012-A, MATHEUS FERNANDES GALO - SP361802-A, NATALIA CAMPANA FONSECA - SP345117-A, NICOLE BREDA RODRIGUES - SP430567-A, NIVALDO SANTUCCI JUNIOR - SP340773-A, PATRICIA COELHO - SP404552-A, PHYLIP VITTI FELIPPELLI - SP331114-A, ROSELENE VITTI - SP245369-A, ROSIMEIRE VITTI DE LAURENTIZ - SP266442-A, SARAH AQUINO DE SOUZA - SP409592-A, VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N, VITOR AMERICO MORANDIM - SP297500-A, WILSON INACIO RAMALHO NETO - SP316597-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000735-58.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adao Jose de Azevedo - Vistos. Recebo a emenda à inicial de f. 173 e seguintes. Retifique-se o valor da causa. Defiro os pedidos de gratuidade processual bem como de prioridade na tramitação do feito à parte autora. Tarje-se os autos. Trata-se de ação declaratória c.c. repetição de indébito c.c. indenizatória por danos morais c.c. tutela de urgência de natureza antecipada, promovida por Adao Jose de Azevedo em desfavor de Banco Pan S/A. Pleiteia, in limine, a suspensão do desconto do seu benefício, e consequente restituição dos valores já descontados, bem como a exibição dos documentos que guardam relação com o pedido inicial, pois, segundo sua ótica, não celebrou qualquer avença com o requerido, sendo, portanto, ilegal os descontos auferidos em seu benefício previdenciário. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que os descontos questionados pela parte autora já vêm sendo realizados desde 12/2015, em valores variáveis entre R$ 54,06 e R$ 96,61. Considerando o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos até o ajuizamento da presente demanda, não vislumbro o requisito da urgência necessário para a concessão da medida pleiteada. O significativo período em que a parte autora suportou os descontos sem que tenha buscado imediatamente a tutela jurisdicional afasta a caracterização do perigo de dano iminente. Ressalte-se que o valor da parcela, por si só, não configura automaticamente a urgência exigida pela lei processual, especialmente quando a situação perdura por tempo considerável, a indicar que os descontos não prejudicaram a subsistência da parte requerente, como no presente caso. Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, procedimento via DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO das pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº. 466/2024. Regularize a z. Serventia o cadastro processual da parte, se o caso, observando-se o CNPJ atualizado. O painel de integração das empresas encontra-se no endereço: Painel CNJ As demais intimações às empresas realizadas no curso do processo permanecem no formato atual (Diário de Justiça Eletrônico). Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. O sistema SAJPG5 contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra, movendo o processo para a fila Ag. Decurso do Prazo do subfluxo Citação\Intimação\Vista (Portal\DJ). Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, o processo será copiado automaticamente para a fila Ag. Análise - Citação Eletrônica Não Confirmada. A unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora o recolhimento das custas respectivas, no valor de R$32,75 (uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: DANIEL DUARTE VARELLA (OAB 276012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006406-13.2018.8.26.0291 (processo principal 0002974-74.2004.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.A.M. - L.L. - M.F.S.L. - Vistos. Na esteira de fls.904/905, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte interessada, observando-se o Formulário apresentado nos autos. Após a expedição do MLE, expeça-se carta de intimação à parte beneficiária informando sobre o mandado de levantamento expedido, como diligencia do juízo. Int. - ADV: ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS (OAB 137779/SP), IVONE LIVRAMENTO MELICIO (OAB 110704/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA LEITE PORTO (OAB 356424/SP), DANIEL DUARTE VARELLA (OAB 276012/SP), EDUARDO FLUHMANN (OAB 118168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000736-43.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adao Jose de Azevedo - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerente(s)/exequente(s) acerca da(s) defesa(s) juntada(s) aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIEL DUARTE VARELLA (OAB 276012/SP), GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000600-84.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1001047-31.2019.8.26.0291) (processo principal 1001047-31.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Audemes José Santana - Hapvida Assistência Médica Sa (Hospital Medical) - Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para manifestação da executada, nos termos da decisão de fls. 126 e tornem conclusos. Int. - ADV: IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO (OAB 244811/SP), DANIEL DUARTE VARELLA (OAB 276012/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1068745-15.2024.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; MARIA DO CARMO HONÓRIO; Foro de Ribeirão Preto; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1068745-15.2024.8.26.0506; Compra e Venda; Apelante: Cleiton de Jesus Araújo; Advogado: Daniel Duarte Varella (OAB: 276012/SP); Apelado: Construtora Fenícia Ltda; Advogado: Henrique Olyntho Junqueira Franco (OAB: 143029/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004363-45.2025.8.26.0037 (processo principal 1012894-11.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ediane Mendes Lima - - Noelia Almeida Mendes - Fernando Martinez Pereira - - Fernando Martinez Pereira Util Eireli - - Percio Rodrigues Pereira - - Diana Rosa Martinez Pereira e outros - Nos termos do Provimento CG nº 29/2021 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu procurador, a RETIFICAR o demonstrativo do débito, para inclusão das taxas judiciárias e demais custas processuais, conforme intimação constante do processo principal (vista do trânsito em julgado), sob pena de extinção. - ADV: EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO (OAB 244811/SP), EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO (OAB 244811/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), DANIEL DUARTE VARELLA (OAB 276012/SP), MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP), DANIEL DUARTE VARELLA (OAB 276012/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP), MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1151258-94.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Karina Priscila Leite de Oliveira - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Vistos. A apelante pleiteou a gratuidade de justiça. Assim, para melhor análise do direito alegado, intime-se-á para que junte aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento: (i) cópia dos comprovantes de recebimento de salário dos últimos 03 meses (ii) cópia integral da declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, (iii) o relatório extraído do sistema Registrato do Banco Central que comprove todos os relacionamentos com instituições financeiras e, em seguida apresentem os extratos de todas as contas bancárias e as faturas dos cartões de crédito, referentes aos três últimos meses; (iv) declaração de bens que pertencem ao seu patrimônio, como por exemplo, automóveis e imóveis, ainda que não constem em suas declarações de imposto de renda; e (v) outros documentos que entendam necessários a demonstrar a sua alegada hipossuficiência econômico-financeira. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Daniel Duarte Varella (OAB: 276012/SP) - Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - 5º andar
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