Lilian Mota Da Silva

Lilian Mota Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 275890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Mota Da Silva possui 196 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 196
Tribunais: TJPR, TJMG, TJSP, TJPE, TRF3, TRT2
Nome: LILIAN MOTA DA SILVA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (61) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (45) APELAçãO CRIMINAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2147624-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Kauê Celestino da Silva - Corréu: Matheus dos Santos Medeiros - 7. Em decorrência, indefere-se liminarmente a Revisão Criminal proposta por Kauê Celestino da Silva, com fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Augusto Sodalício e no artigo 628 do Código de Processo Penal. Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Lilian Mota da Silva (OAB: 275890/SP) - 10ºAndar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504778-51.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.V.F. - 1- Cumpra-se a Sentença de fls. 346. 2- Ofícios de comunicação já expedidos. 3- Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019252-85.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: DAIANE CRISTINA DA SILVA SOUZA CRIANÇA INTERESSADA: N. A. D. S. REPRESENTANTE: DAIANE CRISTINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAYANE DOS REIS SILVA SOUZA - SP381974 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DAYANE DOS REIS SILVA SOUZA - SP381974 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DAIANE CRISTINA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 16 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007013-40.2023.8.26.0068 (processo principal 1009144-73.2020.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Ribeiro Fogaça Sociedade Individual de Advocacia - Dario Castro Silva - Ciência ao(à)(s) autor(a)(es)/exequente(s) da(s) resposta(s) do(s) ofício(s). - ADV: MAGNO ANGELO RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/SP), LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001930-41.2023.8.26.0004 (processo principal 1006615-45.2021.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - I.M.S. - - Y.M.S. - Vistos. Fls. 81: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência requerida nestes autos do processo de cumprimento de sentença, movido pelas partes supramencionadas, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Desnecessária a concordância da parte contrária, não localizada para intimação. Por não existir interesse recursal, fica, desde logo, certificado o trânsito em julgado. Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado. Isento de custas. Arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP), LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 1510616-04.2023.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; FREIRE TEOTÔNIO; Foro Central Criminal Barra Funda; 14ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1510616-04.2023.8.26.0050; Roubo Majorado; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Carlos Eduardo Santa Vieira; Advogada: Lilian Mota da Silva (OAB: 275890/SP); Apelado: Rafael de Araujo Sousa; Advogada: Lais Naked Zaratin (OAB: 288002/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502998-37.2024.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - CARLOS ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA - - RODRIGO DE CASTRO ALVES - - MARIO CORREA BARBOSA - - ROBERTO FORTUNATO SARTORIO - - PAULO MENDONÇA DOS SANTOS - José Edinaldo de Oliveira e outro - CIA SOUZA CRUZ DE CIGARROS - BAT BRASIL - Vistos. ROBERTO FORTUNATO SARTORIO ingressa com pedido de liberdade provisória, porquanto, considera ausentes os requisitos da prisão preventiva, bem como reclama pelo excesso de prazo na formação da culpa (fls. 2297/2302). O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido, indicando os elementos de convicção nos quais se apoiou para entendê-lo indevido (fls. 2307/2308). É o relatório. Decido. A necessidade da custódia cautelar do acusado foi fundamentada na decisão lançada às fls. 1020/1023 e o teor do pedido de liberdade formulado não altera, por ora, os quadros jurídico e fático probatório que justificaram sua segregação nos termos lançados na decisão anterior, pois não traz provas cabais que permitam afastar o que lá já foi decidido. Com efeito, conforme bem ressaltado, a materialidade dos delitos vêm demonstradas pelos boletins de ocorrências, relatórios e imagens coligidas aos autos, bem como há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos relatórios de investigação e interceptações que descrevem detalhadamente a participação de cada investigado na organização criminosa. A autoria por parte do requerente, ROBERTO FORTUNATO SARTÓRIO, está devidamente demonstrada, por ter sido reconhecido fotograficamente por um das vítimas mantidas como reféns no roubo ocorrido em 22/11/2023 e identificado nas imagens do circuito de monitoramento do caminhão no momento em que era feito o transbordo da carga subtraída em 02/02/2023. Além disso, os crimes imputados aos acusados são dolosos e punidos, em abstrato, com penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro anos, o que, por si só, já revela sua gravidade. Acrescento que vários delitos foram perpetrados com uso de grave ameaça exercida por arma de fogo e privação da liberdade das vítimas, circunstâncias que não podem ser ignoradas e tornam temerária sua colocação em liberdade, sendo certo que aquele que porta ilegalmente arma de fogo, causa temor e intranquilidade social. Percebe-se, assim, se tratar de indivíduo com personalidade perigosa, voltada à prática delitiva, portanto, clara está a necessidade de decretação da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública. Além disso, o fato de se reunirem em mais de três pessoas para a prática de roubos confere maior reprovabilidade à conduta e demonstra maior gravidade em concreto da ação criminosa, justificando a segregação cautelar a fim de garantir a ordem pública. Diante disso, a prisão se mostra cabível como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Vale ressaltar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só podem ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorre no caso em tela. Assim, a manutenção do acusado sob custódia estatal é de rigor, sendo inviável e insuficiente sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, prescindindo-se da análise de cada uma delas. Por fim, o direito dos acusados de responderem ao processo em liberdade não é absoluto. Ainda que a liberdade constitua a regra de nossa democracia, nos termos do que determinado pela Constituição da República admite-se a privação do status libertatis em caráter provisório antes da sentença condenatória definitiva, o que não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Neste sentido: Demonstrada a necessidade da medida cautelar constritiva da liberdade humana, concretizada em decisão, ainda que sucinta, onde consignadas as razões pelas quais entendeu necessária, descabe pretender desconstituí-la com a invocação do princípio da presunção de inocência, ou pela circunstância de ser o paciente primário, radicado no foro da culpa e com profissão definida (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 58, p. 119) (g.n.). Além do mais, não há que se falar em excesso de prazo, isso porque trata-se de processo com elevado grau de complexidade, diante da quantidade de crimes e de acusados envolvidos, devendo-se utilizar do juízo de razoabilidade para se falar de eventual constrangimento ilegal. Presentes, assim, os pressupostos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, é de todo inviável o deferimento da liberdade provisória em prol de ROBERTO FORTUNATO SARTORIO. No mais, aguarde-se a continuação da audiência de instrução, debates e julgamento já designada para a presente data às fls. 2161/2163. Intime-se. - ADV: CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA (OAB 409695/SP), JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL (OAB 249020/RJ), RODRIGO DE SOUZA COSTA (OAB 115092/RJ), GUILHERME DA SILVA BIGONI (OAB 455670/SP), FELIPE RUGGERO DE OLIVEIRA DIMITROV MENEGHEL (OAB 437338/SP), PAULA MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 435547/SP), FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP), FERNANDA PIERRE DIMITROV MENEGHEL (OAB 343733/SP), CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP), LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP), LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP), RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP)
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