Eliane De Souza Campos Pereira
Eliane De Souza Campos Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 275666
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005003-37.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Henrique Carniele Moreira - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação"). - ADV: ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008461-19.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - A.F.C.S. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC. Narra o autor ter sido lavrada infração de trânsito em seu nome, enquanto cumpria a suspensão do direito de dirigir, porém alega não ter recebido a notificação, almejando a nulidade do processo administrativo ou a indicação tardia do condutor infrator com a transferência da respectiva pontuação e o desbloqueio de sua CNH. No mérito, em relação ao auto de infração lavrado pela Emdec, constando nos autos oscomprovantesde postagem (pags. 128/133), inclusive após a retomada da suspensão dos prazos em virtude da Covid-19, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos, à luz do número do Franqueamento Autorizado de Cartas -FAC. A bem dizer, a eficácia danotificaçãoprescinde do efetivo recebimento pelo autuado, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Trânsito, c.c. art. 3º, § 1º, da Resolução Contran n. 404/02. Dessa forma, compete às autoridades de trânsito apenas encaminhar o Auto deInfraçãoao proprietário do veículo, noendereçoencontrado nos registros existentes no DETRAN, conforme Resolução CONTRAN 619 de 2016. A propósito, incumbe ao autor manter atualizado seuendereçoperante o Detran, não respondendo o órgão de trânsito por eventual inércia em atualizá-lo. Logo, inexiste qualquer irregularidade nos procedimentos adotados, sendo facultado ao proprietário do veículo, constante dos cadastros do DETRAN, a plena ciência da autuação mediante simples consulta e a utilização dos meios e recursos inerentes ao fiel cumprimento das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Verifica-se, aliás, que a notificação de autuação foi expedida em 01.03.2021, cujos prazos administrativos parecem justificar a ausência de gravame por ocasião da venda do veículo em junho de 2021, o que, de qualquer modo, não isenta o autor (então possuidor do veículo) da infração em debate. Ademais, embora seja possível comprovar em Juízo o verdadeiro responsável pelainfração, revela-se insuficiente a mera declaração de terceiro assumindo a responsabilidade pelainfração, sem justificativa ou prova quanto à ausência de autoria, sendo insuficiente para elidir a presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade dos atos administrativos. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005023-12.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Saes - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Considerando a natureza deste feito e à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, bem como com o escopo de evitar a prolação de decisão surpresa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais pelas partes, nos termos do artigo 364, § 2, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000261-09.2025.8.26.0286 (processo principal 1004767-45.2024.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Luiz Felipe de Carvalho Rosa - - Helen Yara Sombini Pereira - - Kauê Pereira Rosa - - Kaio Pereira Rosa - - Lfguga Engenharia Ltda - Unimed Seguros Saúse S/a. - Fica a advogada Dra. Maria Paula de Carvalho Moreira intimada da decisão de pags. 97/100. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004767-45.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Felipe de Carvalho Rosa - - Helen Yara Sombini Pereira - - Kauê Pereira Rosa - - Kaio Pereira Rosa - - Lfguga Engenharia Ltda - Unimed Seguros Saúse S/a. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do processo. Na hipótese de interposição de incidente de cumprimento de sentença ou caso decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013174-71.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Dinamarco Lima Dias - Vistos. 1. Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, especifique os órgãos que pretende a expedição dos ofícios visando a busca de endereço do réu. Intime-se. - ADV: ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054009-04.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elienai Alves de Souza Lazaroni - - Edimilson da Costa Lazaroni - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre petição de fls. 388/389. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000261-09.2025.8.26.0286 (processo principal 1004767-45.2024.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Luiz Felipe de Carvalho Rosa - - Helen Yara Sombini Pereira - - Kauê Pereira Rosa - - Kaio Pereira Rosa - - Lfguga Engenharia Ltda - Unimed Seguros Saúse S/a. - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a executada, UNIMED SEGUROS SAÚDE, condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, pena de incidência de multa diária, alega que não houve descumprimento a ensejar a incidência da multa, especialmente porque o plano de saúde foi imediatamente restabelecido, a validade da carteirinha de cada usuário foi renovada e a clínica em que o requerente fez tratamento de saúde foi devidamente paga. Sustenta, ainda, que a nova multa fixada, sem limitação de incidência, é exacerbada e desproporcional ao valor da obrigação principal, de modo que comporta readequação. Afirma que os novos valores praticados não se tratam de reajuste, mas de alteração do valor da mensalidade, decorrente do reconhecimento judicial de que o contrato celebrado configura plano individual familiar atípico e não empresarial, de modo que aplicou os valores dos prêmios correspondentes aos planos individuais. Juntou documentos. Em resposta, o exequente afirma que a executada implementou um reajuste de 140%, sem base contratual ou regulatória, em inobservância ao determinado no título judicial e às diretrizes da ANS, incidindo em prática abusiva. Informa que o valor original da mensalidade, que era de R$3.045,28, foi reajustado para R$7.313,32, sem base contratual e em dissonância com a data de aniversário do contrato. O Ministério Público se manifestou (pgs.78/83) pelo acolhimento parcial da impugnação da executada, apenas para a redução do valor da multa fixada. No que tange ao alegado descumprimento da obrigação principal e aos novos valores impostos, refutou as teses da executada, especialmente à míngua de provas do quanto alegado e porque a conduta contradiz o que foi determinado no título judicial. DECIDO. I. Por decisão proferida nos autos principais (pgs.76/79), confirmada em sentença (pgs.163/168) foi acolhido pedido de antecipação de tutela, determinando-se à executada a obrigação de manter o plano de saúde cuja rescisão havia anunciado, com determinação específica e expressa de que fossem adotadas as medidas necessárias para a não interrupção do tratamento em andamento do beneficiário diagnosticado com autismo. Nessa ocasião, em maio de 2024, fixou-se multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias. A requerida informou prontamente o restabelecimento do plano. No entanto, poucos dias depois, o autor informou exatamente o contrário, e fez juntar documento, consistente em correspondência eletrônica enviada pela clínica em que o tratamento do TEA vinha sendo implementado, em que a executada informava expressamente que não mais arcaria com as despesas dos atendimentos ao segurado, KAUE PEREIRA ROSA (pgs.403,pgs.409/410, pgs.422/427). Ante o descumprimento noticiado, a requerida foi intimada a regularizar o pagamento à clínica responsável pelo tratamento, a fim de evitar a interrupção (pgs.457/458), sob pena de majoração da multa. Em outubro de 2024, a requerida informou que os pagamentos à clínica estavam regularizados (pgs.501/502), mas não juntou comprovante de pagamento. Sobreveio sentença, que manteve a tutela de urgência, e foi integralmente mantida em grau de recurso (acórdão de pgs.591/604). Neste incidente de cumprimento de sentença, o exequente aponta a existência de valores pendentes de pagamento, em contrapartida aos serviços prestados pela clínica em que o tratamento do TEA vinha sendo ministrado, da ordem de R$53.647,24, despesas relativas a abril/2024, setembro/2024 e outubro/2024. Intimada, a executada juntou recibos de pagamento parcial dos valores em aberto, os quais foram realizados somente no último mês de março (Pgs.63/69). Os documentos deixam claro, portanto, que a obrigação foi apenas parcialmente cumprida pois, além de insuficientes, os valores foram pagos com meses de atraso. Portanto, de rigor que a executada efetue o pagamento do saldo em aberto, eis que foi demonstrada a quitação apenas de R$23.293,20, quando a dívida monta a R$53.647,24. Prazo de 10 dias. Decorridos, sem pagamento, fica deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD. II. Com relação à multa fixada, a despeito do comprovado descumprimento, de rigor limita-la, equitativamente, a 30 dias, para que não supere o valor da própria obrigação, sem prejuízo de nova fixação se informada qualquer conduta que configure descumprimento da obrigação de fazer. Portanto, de rigor que o exequente apresente novo cálculo, observando o supra determinado. Sobre o tema, cabe trazer à colação: As multas por dia de descumprimento do preceito -astreintes- constituem um dos meios sancionatórios de que dispõe o estado para fazer cumprir a ordem jurídica, realizando função intimidativa, de força indireta, para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento daobrigaçãoassumida. As multas não devem se prestar ao meio de enriquecimento do credor, daí a prudente previsão de investir o juiz da execução da faculdade de aumentar o valor da multa, se insuficiente, ou reduzi-lo, se excessivo, em se tratando de execução de sentença. (TJDF - Ap. Civ. nº 44.870/97 - DF - 5ª T - Relª. Des. Ana Maria Duarte Amarante - J. 27.10.97 - DJ 11.03.98). E ainda: APELAÇÃO - Execução de sentença - Embargos do devedor -Astreintes- Valor considerado exagerado. Aplicação pelo juiz, do disposto no artigo 644, parágrafo único do CPC, na sua redação então dada pela Lei nº 10.444/02. Poder conferido ao juiz de fixar o valor dessa multa. Tendo asastreintesnatureza de multa pelo descumprimento deobrigação, não se confundindo com a cláusula penal, na dicção do parágrafo único do artigo 644 do CPC, não se submete ela a limites, podendo o juiz, se considerá-la excessiva, imporredução. Provimento parcial do recurso do embargado, apenas para quantificar esse valor um pouco acima do fixado pela sentença, atendida à própria natureza e finalidade dessa penalidade. (TJRJ - Ap. Cível nº 2006.001.11.906 - 13ª Câm. Cível - Rel. Des. Azevedo Pinto - J. 04.10.2006). III. A alteração dos valores aplicada ao plano de saúde mostra-se abusiva no caso concreto. A executada distorce o comando judicial, que reconheceu o plano como falso coletivo para que lhe fossem aplicadas as regras dos planos individuais/familiares, mantidas as demais condições pré estabelecidas no contrato. Não houve qualquer autorização para o aumento de preço sem base legal ou justificativa, contrariando as normas da ANS e a data de aniversário do contrato. IV. REJEITO, em suma, a impugnação apresentada pela executada, com ressalva do requerimento de redução equitativa da multa diária. Acolho, outrossim, os requerimentos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pgs.82, itens "a", "b" e "c", alertando que novo descumprimento acarretará a incidência de nova multa, a ser fixada. Tendo havido rejeição em parte substancial da impugnação, e considerando que não houve excesso de cobrança mas mera redução equitativa das astreintes, a executada arcará com os honorários da fase de cumprimento de sentença (10%) e com a multa de 10%, ambos previstos no artigo 523 do CPC. Intime-se e expeça-se o necessário. - ADV: ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP)