Clicia Danielle Santos Calmon Gama
Clicia Danielle Santos Calmon Gama
Número da OAB:
OAB/SP 275364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clicia Danielle Santos Calmon Gama possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
CLICIA DANIELLE SANTOS CALMON GAMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002798-78.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gaeta Administração de Franquias Ltda - Apdo/Apte: Park do Oleo Ltda - Me - Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação inibitória c.c. cominatória (suposto uso indevido de marca), ajuizada por GAETA ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS LTDA. contra PARK DO ÓLEO LTDA., julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a se abster de utilizar os "elementos e as marcas do autor" e ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a serem apurados em liquidação, além do ressarcimento pelos danos morais ocasionados, no importe de R$ 5.000,00. Confira-se fls. 197/201 e 208. Inconformadas, recorrem autora e ré. A autora (fls. 211/218) aduz que a sentença foi omissa quanto ao estabelecimento de prazo para cumprimento da ordem de abstenção de uso da marca "REI DO ÓLEO", bem como deixou de mensurar qual seria a multa devida, em caso de descumprimento da ordem, por fim, que os danos morais deveriam ser majorados "consoante entendimento atual dessa Corte" (fls. 217) "vez que o Apelado vem se utilizando da marca do Apelante desde 13/07/2006, o que enseja na captação de clientela do Apelante de forma ludibriosa." (fls. 215). Aduz que é alvo de reclamações indevidas dos consumidores (fls. 217), ante a confusão causada pelo uso indevido da marca do qual é parceira da titular. Requer "a) Que seja estabelecido prazo para cumprimento da obrigação de não fazer pelo Apelado, bem como multa para o caso de descumprimento dentro do prazo imposto; b) Que seja majorado e arbitrados novos valores a título de danos morais, consoante entendimento atual dessa Corte." (fls. 218). A ré (fls. 225/240), por sua vez, aduz que, em 27.11.2023 teve conhecimento do fato de que a empresa "Rei do Óleo Lubrificantes Ltda. EPP", titular das marcas "REI DO ÓLEO", encerrou a relação de parceria com a autora, com a imediata cessação da autorização de uso da marca, o que implicaria em ausência de legitimidade para compor o polo ativo da demanda. Alega que a única similaridade entre as empresas litigantes se dá no nome fantasia, pois os demais elementos são diversos. Além disso, que a expressão em disputa é de baixa distintividade, pois o termo "REI DO ÓLEO" seria descritivo da atividade principal exercida pelas partes - com apostilamento do termo "óleo" (fls. 229) - o que importaria no ônus de convivência com marcas semelhantes ou afins. Ressalta que a sua fachada em nada se confunde com a fachada da loja da autora, posto que esta utiliza como título de estabelecimento a expressão "REI DO ÓLEO", ao passo que a ré faz uso da expressão "PARK DO ÓLEO" (fls. 231), além de utilizarem logomarcas diferentes (fls. 232). Assevera que foi constituída, desde 2006, ao passo que a autora apenas celebrou contrato de franquia com a titular da marca em 27.12.2021, o qual já foi rescindido, a demonstrar que não teria como ser responsabilizada por qualquer reparação civil ou prática de ato de concorrência desleal. Requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa, com improcedência dos pedidos iniciais. O preparo foi recolhido (fls. 219/220; 241/242 e 398), sendo os recursos contrarrazoados (fls. 285/299 e 302/308), oportunidade em que a autora esclarece que a "Apelado [a] NÃO encerrou a sua relação de parceria com a REI DO ÓLEO LUBRIFICANTES LTDA EPP., conforme resta comprovado nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 1005638-51.2024.8.26.0100)" (fls. 303), ressaltando acordo homologado, em 22.03.2024. 2. Analisando a alegação de ilegitimidade ativa, verifica-se que a autora aduz, em contrarrazões, que "Ao contrário do narrado pela Apelante, o Apelado NÃO encerrou a sua relação de parceria com a REI DO ÓLEO LUBRIFICANTES LTDA EPP., conforme resta comprovado nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 1005638-51.2024.8.26.0100) [...] Estando, assim, o Apelado em pleno gozo no exercício de seus direitos contidos no Contrato de Parceria às fls. 55/86, e ora replicados pela Apelante às fls. 273/274." (fls. 303), destacando acordo homologado, em 22.03.2024, entre esta (executada) e a titular da marca (exequente). Compulsando a documentação acostada às contrarrazões da autora, a fls. 309/386, verifica-se que, no documento trazido, a fls. 320, consta que a anterior denominação de Gaeta Administração de Franquias Ltda., CNPJ n. 13.795.335/0001-95, atual Rei do Óleo Administração de Franquias Ltda. (fls. 377), formulou acordo com a titular da marca "REI DO ÓLEO", em 01.03.2023 (fls. 323), a empresa "Rei do Óleo Lubrificantes Ltda EPP" - ou seja, dois dias antes da distribuição da presente demanda - no qual consta que "a empresa devedora [autora] deixou de cumprir com as obrigações financeiras originadas do contrato [...] motivo pela qual, as partes acordam em resilir o contrato de parceria anterior e firmar outra sob novos termos, que permanecerá vigente desde que cumprida integralmente as novas disposições e adimplida integralmente a dívida disposta no presente instrumento" (fls. 321 - destaques não originais). Na mesma data, foi celebrado novo acordo de parceria (fls. 342). Porém, o acordo não foi cumprido, razão pela qual a titular da marca ingressou com a demanda executória de n. 1005638-51.2024.8.26.0100, em janeiro de 2024, oportunidade na qual se verifica a mudança da razão social da autora para "Rei do Óleo Administração de Franquias Ltda" (fls. 358). Na referida demanda foi celebrado o acordo informado, nas contrarrazões recursais da autora (fls. 303). Contudo, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, nesta data, observo que o acordo foi novamente descumprido, conforme decisão proferida, em 14.01.2025. Portanto, vislumbra-se a ausência de legitimidade ativa - ao menos no que diz respeito ao pedido de abstenção de uso da marca "REI DO ÓLEO - posto que a referida avença já havia sido aditada em razão de encerramento do contrato efetivado antes da distribuição da demanda, e seus efeitos - direito de uso da marca "Rei do Óleo" - ficaram condicionados ao adimplemento das obrigações pela autora, ora executada, na demanda suso apontada. Logo, sendo constatado o fato novo, e sendo certo que a autora junta documentos que contrapõem as razões da ré, nos termos dos arts. 10, 437, §1° e 493, par. ún., do CPC, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se a respeito. 3. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 18 de junho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Clicia Danielle Santos Calmon Gama (OAB: 275364/SP) - Natalicio Dias da Silva (OAB: 212406/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032852-34.2024.8.26.0100 (processo principal 1002797-93.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cristiane Gonzalez Bassinello - Gaeta Administração de Franquias Ltda - Por tais motivos, manifeste-se a parte requerente, no mesmo prazo, acerca do real interesse dessa modalidade de constrição. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CLICIA DANIELLE SANTOS CALMON GAMA (OAB 275364/SP), CRISTIANE GONZALEZ BASSINELLO (OAB 315840/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001745-57.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1005000-11.2017.8.26.0020) (processo principal 1005000-11.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Roberto Ubirajara Orlandi Cassiano - Patrícia Keler Monea Cezar - - Anderson Arnaldo Lehmann - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do Exequente, conforme requerido, se em termos, em ordem cronológica de feitos. Sem prejuízo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: CLICIA DANIELLE SANTOS CALMON GAMA (OAB 275364/SP), MARQUES MATEUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4377/SP), CLICIA DANIELLE SANTOS CALMON GAMA (OAB 275364/SP), MARQUES MATEUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032852-34.2024.8.26.0100 (processo principal 1002797-93.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cristiane Gonzalez Bassinello - Gaeta Administração de Franquias Ltda - Vistos. Defiro a inclusão do nome da executada no cadastro do sistema SERASAJUD, referente ao débito existente nos autos (R$ 7.374,56). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CLICIA DANIELLE SANTOS CALMON GAMA (OAB 275364/SP), CRISTIANE GONZALEZ BASSINELLO (OAB 315840/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032852-34.2024.8.26.0100 (processo principal 1002797-93.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cristiane Gonzalez Bassinello - Gaeta Administração de Franquias Ltda - Vistos. Defiro a inclusão do nome da executada no cadastro do sistema SERASAJUD, referente ao débito existente nos autos (R$ 7.374,56). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CLICIA DANIELLE SANTOS CALMON GAMA (OAB 275364/SP), CRISTIANE GONZALEZ BASSINELLO (OAB 315840/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002798-78.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gaeta Administração de Franquias Ltda - Apdo/Apte: Park do Oleo Ltda - Me - Vistos. A apelante, Gaeta Administração de Franquias Ltda., objetiva a majoração dos danos morais. Contudo, não indica qual seria a diferença que pretende obter, limitando-se a dizer que "requer a reforma da r. Sentença às fls. 197/201, para que seja majorado e arbitrados novos valores a título de danos morais, consoante entendimento atual dessa Corte." (fls. 217 e 218, item b). Ocorre que o proveito econômico máximo almejado no recurso corresponde à diferença entre os R$ 5.000,00 arbitrados, na sentença, e o suposto valor referente ao "entendimento atual da Corte", o qual, segundo a apelante, seria maior do que o montante adotado, na origem. Porém, como a apelante não indica expressamente qual a diferença que pretende majorar, na verba indenizatória, adota-se como parâmetro o valor de R$ 15.000,00, que é o mínimo estimado, a título de danos morais, na inicial. Dessarte, verifica-se que foram pagos R$ 200,00 (fls. 219/220), ao invés de 4% do montante que pretende acrescer à condenação, qual seja, R$ 10.000,00. Em casos análogos, a jurisprudência das C. CRDE's e deste E. Tribunal de Justiça vem aplicando o entendimento acima, no sentido de que, nos casos de recurso interposto pelo vencedor, com vistas à ampliação do resultado favorável contido na sentença, há que se considerar no cálculo do preparo recursal o benefício econômico almejado no recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: "Agravo interno. Custas recursais. Base de cálculo. Benefício econômico pretendido. Prazo de 05 dias para complementação do preparo, sob pena de deserção. Decisão mantida. Recurso desprovido." (AInt n. 0195376-95.2012.8.26.0100/50000, 2ª CRDE, Rel. Des. Nathan Zelisnchi de Arruda, j. 24.05.2022 - destaques no original) "Agravo interno. Ação de cobrança. Decisão monocrática que determinou a complementação das custas e confirmou a correção da distribuição por prevenção. Inconformismo. Prevenção prevalece inclusive em caso de não conhecimento de recurso anterior. Inteligência da súmula 158 deste TJ/SP. Custas devem ser calculadas com base no proveito econômico pretendido pela parte. Precedentes. Recurso não provido." (AInt n. 1009381-16.2017.8.26.0100/50001, 9ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Piva Rodrigues, j. 05.04.2021 - destaques no original) "Agravo Regimental - Determinação de recolhimento de saldo complementar das custas do preparo - Confirmação - Base de cálculo do preparo correspondente ao benefício econômico pretendido - Diferença em aberto - Recurso desprovido." (AInt n. 1001850-42.2017.8.26.0272/50001, 1ª CRDE, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 18.12.2020) Diante disso, a quantia faltante do preparo (4% de 10.000,00, abatido o valor recolhido, a fls. 219) deve ser recolhida, com a devida atualização até a data de pagamento da complementação, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2°, do CPC). Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 3 de junho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Clicia Danielle Santos Calmon Gama (OAB: 275364/SP) - Natalicio Dias da Silva (OAB: 212406/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055671-34.2019.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ ANTONIO DIORIO FILHO Advogados do(a) AUTOR: CLICIA DANIELLE SANTOS CALMON GAMA - SP275364, DJAN CASTRO XAVIER NEVES - SP256316 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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