José Albino Neto
José Albino Neto
Número da OAB:
OAB/SP 275310
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRF3, TJPR
Nome:
JOSÉ ALBINO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2099056-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Fernando Richard Bispo - Corréu: Alexandre Barbosa Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 56904 REVISÃO CRIMINAL Nº 2099056-98.2025.8.26.0000 PETICIONÁRIO: FERNANDO RICHARD BISPO ORIGEM: 24ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL COMARCA DE SÃO PAULO (Juíza de Direito de 1ª Instância: doutora GIOVANA FURTADO DE OLIVEIRA) PENAL - PROCESSO PENAL ROUBO MAJORADO REVISÃO CRIMINAL REINCIDÊNCIA - TEMA JÁ TRATADO. Em se tratando de ação constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre tema já tratado, como a reincidência, torna-se de manifesta impertinência a pretensão deduzida. Não se enquadrando o pleito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação deve ser indeferida liminarmente. INDEFERIMENTO LIMINAR. FERNANDO RICHARD BISPO foi condenado pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos de Processo Crime nº 1517444-64.2023.8.26.0228, às penas de 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado e, 26 dias-multa, no valor diário mínimo, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; enquanto o Corréu ALEXANDRE BARBOSA MACHADO, foi absolvido (fls. 252/260 autos principais). FERNANDO opôs Embargos de Declaração, que fora rejeitado (fls. 303/304 autos principais). Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO e FERNANDO interpuseram Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Décima Primeira Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores XAVIER DE SOUZA (Relator), PAIVA COUTINHO (Revisor) e GUILHERME G. STRENGER (3º Juiz), que: ... Negaram provimento ao recurso do Ministério Público e deram parcial provimento ao apelo de Fernando para reduzir sua pena a oito anos e quatro meses de reclusão e pagamento de vinte dias-multa, mantida, no mais, a sentença. V.U. ... (fls. 378/383 autos principais). FERNANDO novamente opôs Embargos de Declaração, que também foi rejeitado (fls. 428/431 autos principais). Houve interposição de Recurso Especial, não admitido (fls. 452/455 autos principais). Foi interposto Agravo em Recurso Especial, constando como conclusão Conheço do agravo de FERNANDO RICHARD BISPO para não conhecer do Recurso Especial (fls. 480/482) e, contra essa decisão, Agravo Regimental, que não foi provido (fls. 489/497 ambos dos autos principais) O v. acórdão transitou em julgado aos 05.02.2025 (fls. 498 autos principais). Inconformado, FERNANDO formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória e o v. Acórdão contrariam texto expresso da lei penal. Requer o Peticionário o afastamento da reincidência, afinal ... Quando da dosimetria da pena, na segunda fase, presentes a reincidência múltipla e a confissão, fora operada a compensação parcial, incidindo ainda o acréscimo de um quarto à pena, chegando-se a cinco anos de reclusão e doze dias-multa. Em sede de embargos de declaração, os Desembargadores Paulistas aduziram que o livramento condicional estaria restrito a tão somente uma das execuções penais do recorrente. Entretanto, quando da concessão ao livramento condicional, as demais execuções de Fernando haviam sido unificadas. Por força do entendimento do artigo 111 da Lei de Execuções Penais, nem ao menos seria possível que o peticionário obtivesse o direito ao livramento condicional sem que tal circunstância abrangesse a todas as condenações, uma vez que unificadas. ... e, ... Evidente que não deveria a condenação pretérita ser utilizada para incidência da agravante da reincidência, uma vez que transcorrido o prazo de cinco anos entre a concessão do livramento condicional e a data do novo delito. ... (fls. 01/09). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do indeferimento do pedido revisional (fls. 550/558). O d. Defensor constituído pelo Peticionário se opôs ao julgamento virtual, desejando valer-se da sustentação oral (fls. 562), no entanto, em considerando a conclusão adiante apresentada, injustificável se encaminhe o julgamento ao Colegiado. É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, do Código de Processo Penal PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo 'a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias', como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão. ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque no dia 26 de maio de 2023, por volta de 08h00, na Avenida Ragueb Chohfi, nº 1956, São Mateus, nesta cidade e Comarca de São Paulo, agindo em concurso de agentes com terceira pessoas, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima Edilson Camargo, 9.090 carteiras de cigarro, avaliadas em R$ 62.390,45, pertencentes à empresa SOUZA CRUZ S.A.. A materialidade e autoria do crime restaram devidamente comprovadas, tanto que nem são objeto da presente ação revisional. Requer o Peticionário o afastamento da reincidência. Na segunda fase da dosimetria da pena, a r. sentença condenatória assim fixou as penas: ... O acusado Fernando é reincidente, por quatro vezes (fls. 111/123 e 149/155). De outro lado, o réu confessou espontaneamente, em Juízo, a autoria delitiva. No cotejo dessas circunstâncias, e com a preponderância da múltipla reincidência, determinada pelo artigo 67 do Código Penal, aumento as penas do réu de um quarto, obtendo 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. ... (fls. 257 autos principais). Já, no v. Acórdão: ... Na segunda fase da dosimetria, presente múltipla reincidência (quatro condenações definitivas fls. 149/155) e a confissão. Operada a compensação parcial, incidiu acréscimo de um quarto, chegando-se a cinco anos de reclusão e doze dias-multa. ... (fls. 382/383 autos principais). Após a oposição de Embargos de Declaração: ... a despeito dos argumentos defensivos, os dados constantes dos autos não permitem afastar a reincidência. De acordo com a certidão de antecedentes criminais (fls. 149/155), o recorrente conta com quatro condenações definitivas (Processos nº 0003462-05.2013.8.26.0003; 0043076-07.2012.87.26.0050; 0000593-77. 2015.8.26.0010; 0066582-41.2014.8.26.0050). Cada uma das condenações deu origem a um processo de execução diverso, quais sejam: 7000766-58.2015.8.26.0405, 7004857-41.2014.8.26. 0050, 7000978-79.2015.8.26.0405 e 7001873-72.2014.8.26.0050. Embora o Defensor tenha juntado o termo de audiência de advertência do livramento condicional, não é possível concluir que o benefício tenha atingido todas as condenações do embargante, havendo registro de que a execução se refere à condenação dos autos 0043076-07.2012.8.26.0050 (fl. 3). Assim, não há vício a ser sanado nesta via. Nada impede, porém, que a questão seja reexaminada, se for o caso, pelo juízo das execuções, que terá maiores informações a respeito das condenações pretéritas. ... (fls. 428/431 autos principais). A reincidência foi reconhecida, pois o termo de audiência de advertência do livramento condicional não foi claro se o benefício atingiu todas as execuções. Assim, pela leitura da Certidão de Antecedentes Penais, verifica-se que a unificação das penas ocorreu, constando: ... 30/08/2016 Soma de Pena (art. 111 da LEP) (Processos somados: 7000766-58.2015.8.26.0405, 7000978-79.2015.8.26.0405, 7001873-72.2014.8.26.0050; Art. 14 'caput' e Art. 16 'único', IV e Art. 12 'caput' todos do(a) LEI 10.826/03; Reclusão: cinco anos e quatro meses Detenção: um ano e dois meses Total geral: seis anos e seis meses; Regime para reclusão: Fechado, Regime para detenção: Fechado; Situação: Reincidente doloso;) ... (fls. 410 autos nº 7000766-58. 2015.8.26.0405). Destaco que a reincidência foi reconhecida por condenações anteriores relacionados às Execuções Criminais nº 7000766-58.2015.8.26. 0405 (TJ: 29.08.2016 ICP: 29.07.2014 TCP: 17.04.2017), nº 7001873- 72.2014.8.26.0050 (TJ: 07.11.2013 ICP: 18.04.2017 TCP: 10.02.2020), nº 7000978-79.2015.8.26.0405 (TJ: 12.06.2015 ICP: 11.02.2020 TCP: 10.03.2021), e nº 7004857-41.2014.8.26.0050 (TJ: 21.05.2018 Pena não cumprida até o momento). Importante ressaltar que, embora tenha encerrado o cumprimento das penas privativas de liberdade à época, não significa dizer wue teve início o prazo da impropriamente denominada prescrição da reincidência, isso porque foi condenado também ao pagamento de multas e não consta tenho procedido o recolhimento ao seu tempo, lembrando que, a prova incumbe a quem alega e, se o Peticionário não fez essa prova, não pode beneficiar-se com a presunção, visto que em Revisão Criminal o dever de provar é do condenado-Peticionário, portanto, deve ser mantido o reconhecimento da reincidência. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas, e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por FERNANDO RICHARD BISPO, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença condenatória e o v. Acórdão proferidos nos autos de Processo Crime nº 1517444-64.2023.8.26. 0228, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: José Albino Neto (OAB: 275310/SP) - Maria Carolina Ruiz Marques (OAB: 465297/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501830-46.2024.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO PINTO LIMA - Vistos. Fls. 146/147: Diante do quanto alegado pela defesa, retire-se da pauta a audiência designada. Providencie-se a serventia, o necessário para a vinda dos documentos solicitados. Com a juntada, tornem conclusos para designação de audiência em continuidade à instrução. Int. - ADV: JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0042436-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Osasco - Peticionário: Fernando José Prestes - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 20 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Maria Carolina Ruiz Marques (OAB: 465297/SP) - José Albino Neto (OAB: 275310/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514491-84.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - STHEFANY FIGUEIREDO SILVA HISSA e outros - LEWE NEGOCIOS EIRELL - EPPI - Lewe Negócios Eireli-epp - - Volpi Consultoria Financeira Ltda - - RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - Nádia Laranjeira dos Santos e outros - ALEXANDRE OLIVEIRA ETTINGER - - ANTONIA JUCIELMA FERREIRA DE VASCONCELOS, - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovana Furtado de Oliveira Vistos. 1) Folhas 3825-3826: Passo a decidir. 1.1) Cobre-se a devolução integral da carta precatória da folha 3630, distribuída sob o número 0014773-71.2025.8.19.0001, e da carta precatória da folha 3608, distribuída sob o número 0829837-60.2024.8.19.0054. 1.2) Aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação do acusado ROBERTO CARLOS AMÉRICO DOS REIS JÚNIOR. 1.3) Cite-se o acusado LUCAS RIBEIRO DA SILVA nos endereços "2", "3", "4" e "5" da pesquisa, expedindo-se mandado ou deprecando-se o ato. 2) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: WALTER NEANDER CORDEIRO (OAB 109946/SP), RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 416157/SP), WALTER NEANDER CORDEIRO (OAB 109946/SP), JANILDES BISPO DE SOUZA VATIERI (OAB 336089/SP), RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 416157/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP), JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP), JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP), KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO (OAB 457070/SP)
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