Sandra Regina Ferreira Dos Santos
Sandra Regina Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 274734
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJBA
Nome:
SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000117-37.2025.8.26.0059 (processo principal 0000251-89.2010.8.26.0059) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Galvão Engenharia Sa - - Jorge Jobram - - Fernando José Pires de Oliveira - - Silas de Oliveira - - Eduardo Vieira Dias - - Antonio Edson dos Santos - - Construtora Cso Ltda - - José Julio Coelho - - Rodoplex Engenharia Ltda - Eliana Aparecida Pinheiro da Silva - Jose Eduardo Coelho - - Fernando José Pires de Oliveira e outro - Aguarde-se eventual requerimento das partes por mais 30 dias. Se inerte, conclusos para extinção. Int. - ADV: SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274734/SP), BRUNO MOREIRA KOWALSKI (OAB 271899/SP), VÂNIA RUSSI DE LUCENA CAMPOS (OAB 265527/SP), ADRIANA STRASBURG DE ARAUJO (OAB 281031/SP), RAFAEL HAMZE ISSA (OAB 261436/SP), JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA (OAB 168344/SP), GUILHERME FERREIRA GOMES LUNA (OAB 247093/SP), CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB 221004/SP), JULIANA NUNES DE MENEZES FRAGOSO (OAB 233440/SP), ANA LUIZA SIMONI PAGANINI (OAB 234318/SP), MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 235072/SP), FERNANDO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB 239871/SP), LUIZ ALEXANDRE CAVALCA RAMACHIOTTI (OAB 191641/SP), HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP), ALBERTO DE AZEVEDO RUY COUTRIN (OAB 96134/SP), FATIMA PEREIRA LOPES KATAYAMA (OAB 97312/SP), MARCOS JOSÉ DOS SANTOS (OAB 200365/SP), LUIZ ALEXANDRE CAVALCA RAMACHIOTTI (OAB 191641/SP), MARCOS JOSÉ DOS SANTOS (OAB 200365/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP), SILMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 135445/SP), ELISA MARTINEZ GIANNELLA (OAB 306246/SP), MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1963/SP), CAROLINA CRISTINE SASS (OAB 433900/SP), CAROLINA CRISTINE SASS (OAB 433900/SP), PATRICIA FERREIRA CARVALHO (OAB 209366/RJ), GABRIELA GRASEL BITTENCOURT (OAB 208515/RJ), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP), ANNA CECILIA LEME DA SILVA (OAB 329314/SP), GABRIELA SOELTL (OAB 396437/SP), JOSÉ CARLOS EVANGELISTA (OAB 82109/MG), KAMILA SOARES DE LIMA (OAB 336097/SP), MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 332274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001895-90.2025.8.26.0625 (processo principal 1005503-89.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - E.O.B. - O.J.P.A. - Vistos. Acolho o pedido de fls. 115 e julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE do depósito de fls. 116 em favor do credor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P. R. I. - ADV: SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274734/SP), FÁBIO PICCINI (OAB 183852/SP), VALERIA APARECIDA DE PAULA LICA PICCINI (OAB 190344/SP), LETÍCIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 413471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000301-97.2020.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee - Administração Judicial - UNIÃO FEDERAL - PRU - - Guino e Motta Sociedade de Advogados - - Claudinea da Silva Silverio - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - - Tais Cristina de Mesquita - - Denise Alves Martins - - Nanci Francisca Siqueira - - Thomas Lucas Soares de Souza - - Geriaclin Taubate S/c Ltda - - Clinica de Uroginecologia S/s Ltda - - Isaias Prudente - - Marcia Aparecida de Salles - - Pro-life Equipamentos Medicos Ltda - - SINTETEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS NO ESTADO DE SP - - Viviane Vitor - - Luciana da Silva Diniz Borges - - Jessica de Aquino Khuriyeh - - Jaqueline Aparecida da Silva - - Camila Tereza Monteiro - - Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - - America Net S.a - - Nova Opcao Descartaveis Eireli - - Supergasbras Energia Ltda. - - MV INFORMATICA NORDESTE LTDA - - Carolina Fogliene Rocha Medeiros - - Alves Lima Comércio e Esterilização de Materiais Médicos Ltda - - Silvia Maria Toledo - - Tatiane Catto de Gouvea - - Luiz Roberto da Silva Toledo - - Lydia Peres de Albuquerque - - Tatiane Cristina Alberti Silva - - Mecano Pack Embalagens Ltda - - Maxuwell Peixoto - - Fabiola Alves Marreiro - - Mailde Aristea Alves dos Reis - - Luiz Carlos Gustavo de Souza - - Meta Assessoria Medica Ltda - - Colortel S.A. Sistemas Eletrônicos - - Marli Anacleto Carneiro - - Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda - - Priscila Monteiro Martins - - Titanium Comércio de Produtos Médicos e Implantes Ltda. - - Agos Life Pediatria e Clínica Geral Ltda Me - - Maria Aparecida da Silva Linjardi - - Bruna Caroline Paiva Martins Ferreira - - Jeniffer Fonseca Santos - - Serviço de Hemoterapia de São José dos Campos Ltda - - Adriano Galhera Sociedade de Advogados - - Jrmm Serviços Médicos Eireli - - Francine Mayara de Oliveira Miranda - - Thomé & Morais Serviços Médicos Ltda Me - - Mazzini Clinica de Ginecologia e Obstetricia Ltda - - Adelina Maria Camilo Carvalho - - Adriana Aparecida da Silva Alvarenga - - Bianca de Fatima Augusta - - Daiani do Prado Romeiro - - Edmea Ramos Camargo - - Glaucia Aparecida da Silva - - Maria Aparecida da Silva - - Marcello de Oliveira de Souza - - Sandra Maria dos Santos - - Solange Maria Hoffmann - - July Bianca dos Santos Maria - - Trm Clinica Medica de Pediatria Ltda - Me - - Clinica de Uroginecologia S/s Ltda - - Jessica de Miranda Moraes - - Sindicato dos Tecnologos, Técnicos e Auxiliares Em Radiologia do Estado de São Paulo – Sintaresp - - Milclean Comercio e Serviços Ltda - - Jrmm Serviços Médicos Eireli - - R Gonçalves Suprimentos Medicos - - Suprihealth Suprimentos Médicos Ltda - - Mazzini Clinica de Ginecologia e Obstetricia Ltda - - Adelina Maria Camilo Carvalho - - Adriana Aparecida da Silva Alvarenga - - Bianca de Fatima Augusta - - Daiani do Prado Romeiro - - Edmea Ramos Camargo - - Maria Aparecida da Silva - - Marcello de Oliveira de Souza - - Sandra Maria dos Santos - - Solange Maria Hoffmann - - July Bianca dos Santos Maria - - Clinica de Uroginecologia Sc Ltda - - UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - - Cardiocentro Centro de Diagnóstico Em Cardiologia Ltda - - Oxy System Equipamentos Medicos Ltda - - Suely Viana dos Santos - - Brenda Calderaro Godoy Neves - - Beatrice Tais de Arruda Gomes - - Paula Alehandra da Silva Campos - - Leonardo Augusto Moreira da Silva - - Aliriane Drieli Gonçalves - - Patrícia de Araújo Mattos - - MV Sistemas Informática Nordeste Ltda - - Evelyn Hagemann Luders Resnauer Muller - - Pamella Neila de Carvalho Santos - - Oxy System Equipamentos Medicos Ltda - - Elaine Cristina de Oliveira - - Mailde Aristea Alves dos Reis - - Marta Aparecida dos Santos - - Sandra Mara da Silva Campos - - Fernando Geraldo - - Aliriane Drieli Gonçalves - - Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.a. - - Marlene Antunes dos Santos - - Michel Oliveira Domingos Sociedde Individual de Advocacia - - TAISSA JUDIC SANTOS - - Titanium Comércio de Produtos Médicos e Implantes Ltda. - - Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.a. - - MÓDULOS INTEGRADOS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA – ME - - Clínica de Endocrinologia Pediatrica de Taubate - - Luana Corrêa da Costa e outros - Frank Koji Migiyama - Mecano Pack Embalagens S/A (Nome Fantasia: Bom Sabor) - - Locsim – Equipamentos para Comércio, Locação e Serviços Ltda - - Camila Candida Borga Souza Gonçalves - - Guilherme Whately Paiva - - Elisabete de Oliveira Castro - - Davita Serviços de Nefrologia Taubaté Ltda - - Celia Maria Batista Morgado - - Marilia Lopes Pinto - - Eduardo Elias Barboza - - Talita Moreira da Silva - - Danila Viviane de Andrade dos Santos - - Aline Nunes de Moraes Monteiro - - Clean Medical Locação e Comércio de Equipamentos Hospitalares S/A - - Andressa Queiroz Silveira Teodoro e outros - Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - Katiania Costa Chaves - - Maria José Oliveira Bento - - Paloma Cristina Pereira Gomes dos Santos - - Felipe Roncon de Carvalho - - Marilia Lopes Pinto - - Eduardo Elias Barboza - - Talita Moreira da Silva - - Maria José Oliveira Bento - - Dupatri Hospitalar Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Beatriz Correa Sampaio Leger - - Maria Lucinda da Silva Souza - - Mayara Teixeira Arruda Barbosa - - Patricia Maria de Souza Netto - - Maria Patricia da Silva - - Maria Aparecida Paulino Oliveira - - Danilo Rodrigues da Silva - - Natércia Vieira Cardoso Alves - - Jéssica Pamela da Rocha Santos - - UNIMED NORDESTE PAULISTA – FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - - Amauri Santos de Almeida - - Sao Jose Contrucoes e Comercio Ltda - - Marcos Paulo Gouvea - - Rosana Aparecida Ribeiro Furtado - - Cintia Guimaraes Duarte - - CÁTIA APARECIDA RAMOS - - Marisa Helena Paulino - - Rafaela Davanso Pinheiro Silva - - CEI COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA - - MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS(“MBA”) - - Elaine Cristina de Oliveira - - SAMANTHA NARRIMAN MARQUES SOUZA e outros - Mayla Fernanda Alves dos Santos Lima - - Flaviane da Costa e Silva Araujo e outro - Cilene Ferreira Santos Silva - - Bianca Cristtini da Cruz Reis - - Nathalie Margarida de Paula Ferreira - - Daiana Célia Cardoso de Andrade - - DAISA ZANIN, registrado civilmente como Daisa Zanin de Souza - - RIANE, registrado civilmente como Riane Karen de Oliveira - - Jamile Mustafa Pereira - - ANESTCENTER SERVIÇOS DE ANESTESIA LTDA EPP - - Ana Carolina de Paula Theodoro - - Daiani Cristina dos Santos - - Ewerton Pereira dos Santos - - Selma Ferreira Carneiro da Silva - - Homero Tobias dos Santos Ferreira rep. Espólio de José Benedito Ferreira - - ARIANE CAROLINA MIRANDA - - Anestesiologistas Associados Ltda. - - Panisutani Produtos Alimenticios Ltda Me - - Ariane Caroline Miranda - - Ronie Rodrigues da Silva - - Jessica Carolina Crispim da Silva - - Michele Helena de Faria Pinto - - Tc Tecnica Cirurgica Comercio de Materiais Hospitalares e Odontologicos Ltda - - Tc Tecnica Cirurgica Comercio de Materiais Hospitalares e Odontologicos Ltda - - Carla Tayane de Souza - - Fernanda Alves Monteiro - - Andreia Marcia da Silva Costa - - Valdirene São Pedro Rosario Nascimento - - Kelen Sara Santos da Costa - - Cirúrgica Kd Ltda. - - Unifisio Fisioterapia S/C Ltda - - Flávia Roberta dos Santos Dias da Silva - - Janaina Rosa Martins Costa - - Ronaldo Capella - - Silvia Helena Siqueira - - Erica Maria Vieira de Souza - - CLARO S/A - - Anderson Augusto Rosa Camargo e outros - Fls. 13.438/13.444: nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada. O inconformismo da parte embargante desafia outra espécie de recurso, se o caso. Ao contrário do que alegam os embargantes, não há de se falar em manifestação de todos os credores acerca da destituição da empresa gestora. Por se tratar de profissional nomeado por ato de confiança do Juízo, não há óbice à destituição ex officio do Gestor Judicial quando o Magistrado considerar que não foram atendidos os preceitos que justificam sua permanência no encargo. Ademais, não é dado ao credor pleitear direito alheio em nome próprio (Código de Processo Civil, art. 18), e causa certa estranheza o afinco com o que a parte embargante exalta os predicados que atribui à gestora, a qual, em tese e em princípio, não tem nem pode ter nenhum vínculo com os demais sujeitos deste processo. Rejeito os embargos de declaração. Fls. 13.445 e 13.447: anote-se. Int. - ADV: TATIANE LACERDA SUZIGAN (OAB 427607/SP), SAMARA HELENA MASSARIOL RAMOS (OAB 456818/SP), RICARDO GUIMARÃES (OAB 456464/SP), LAIS SOARES DE ALVARENGA (OAB 452472/SP), LAIS SOARES DE ALVARENGA (OAB 452472/SP), JOSÉ ROBERTO DE TOLEDO GUIMARÃES (OAB 438394/SP), JOSÉ ROBERTO DE TOLEDO GUIMARÃES (OAB 438394/SP), JOSÉ ROBERTO DE TOLEDO GUIMARÃES (OAB 438394/SP), MARCELO SANTORO PIRES DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 85615/RJ), TATIANE LACERDA SUZIGAN (OAB 427607/SP), TATIANE LACERDA SUZIGAN (OAB 427607/SP), TATIANE LACERDA SUZIGAN (OAB 427607/SP), LEONARDO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA (OAB 420980/SP), RAPHAEL MATHEUS DOS SANTOS CAPELETO (OAB 419017/SP), RAPHAEL MATHEUS DOS SANTOS CAPELETO (OAB 419017/SP), RAPHAEL MATHEUS DOS SANTOS CAPELETO (OAB 419017/SP), JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), J. 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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001606-81.2018.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE ANTONIO DE BARROS NETO, CINTIA LOURENCO Advogados do(a) REU: ALFREDO ALBERTI JUNIOR - SP150963, ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS - SP397341, FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - SP339664, LETICIA FERREIRA DOS SANTOS - SP413471, SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS - SP274734 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA em face de JOSÉ ANTÔNIO DE BARROS NETO e CINTIA LOURENÇO, devidamente qualificados nos autos, denunciando-os como incursos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93 90. Em sua peça acusatória oferecida na ação penal n.º 0001606-81.2018.4.03.6121 (id 37335890 – fl. 3/18), narra o Ministério Público Federal o seguinte: “(...) 1. Segundo apurado, José Antônio de Barros Neto, eleito duas vezes consecutivas para o cargo de Prefeito do Município de Tremembé/SP (gestões 2005/2009 e 2010/2014), optou por nomear sua então companheira Cíntia Lourenço para o cargo de Secretária de Educação. 2. Juntos, os denunciados idealizaram e executaram o evento denominado “Jornada Pedagógica 2012", mediante o emprego de R$269.823,67 (duzentos e sessenta e nove mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 246.361,01 oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e R$23.462,66 em recursos municipais. 3. Ocorre que, grande parte da verba proveniente do FUNDEB foi aplicada em desacordo com a sua destinação legal, eis que utilizada para custear um "Baile de Gala" que teve como convidados professores e servidores da rede pública municipal. 4. Por outro lado, descortinou-se que os réus também se apropriaram de recursos do FUNDEB supostamente utilizados para custear oficinas pedagógicas voltadas aos professores. 5. Isso porque ao invés de aplicarem o dinheiro nas oficinas os réus utilizaram parte desses recursos profissionais para pagar profissionais de estética que prestaram serviços durante a jornada Pedagógica 2012", apropriando-se da diferença entre o valor declarado a título de oficinas pedagógicas e o valor não declarado utilizado para pagar as diárias dos citados profissionais. III. Dos FATOS A) Do emprego de recursos do FUNDEB em desacordo com os planos ou programas a que se destinavam (Artigo 1, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/67) 6. Conforme adiantado linhas acima, durante o exercício financeiro de 2012, o município de Tremembé/SP recebeu, da União, à título de recursos do FUNDEB, a quantia de R$ 246.361,01, a qual foi direcionada para o evento denominado “Jornada Pedagógica 2012", que aconteceu nos dias 8, 9, 10 e 11 de outubro daquele ano. 7. Sob o ponto de vista documental, o emprego desses recursos, acrescidos de pequena parcela de recursos municipais, se deu a critério dos denunciados, mediante a realização das seguintes despesas (fls. 19/21 e fls. 151/158): a) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para a contratação de 11 (onze) oficinas pedagógicas; b) R$ 50.574,00 (cinquenta mil, quinhentos e setenta e quatro mil reais) para a contratação de 4 (quatro) palestrantes; c) R$.855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) para a contratação de serviço de confecção de troféus em Vidro jateado; d) R$ 1.512,00 (um mil quinhentos o doze reais) para a contratação de serviço de confecção de certificados individuais;. e) R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) para a contratação da banda que tocou no baile de encerramento da "Jornada Pedagógica 2012'; f) R$ 52.390,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa reais) para a contratação de serviço de bufê, decoração e adequação do palco para o baile de encerramento; g) R$ 64.820,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais) para a contratação de decoração, locação, ambientação de palco, sonorização e iluminação; h) R$ 7.290,00 (sete mil duzentos e noventa reais) para a contratação de serviço de controlador de acesso durante as palestras, premiação e baile; i) R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais) para a contratação de serviço de brigada de combate à incêndio e socorrista; j) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para a locação de sistema de ventilação; e k) R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais)para a contratação de fotógrafo para cobrir o evento. 8. Conforme será tratado no segundo capítulo da presente denúncia, uma parte da despesa no montante de R$55.000,00 que aparece vinculada à contratação de 11 (onze) oficinas pedagógicas (item "a") na verdade foi apropriada pelos réus, enquanto a outra parte foi utilizada para arcar com despesas do evento não declaradas na respectiva prestação de contas. 9. Por ora importa a constatação de que o emprego de recursos do FUNDEB para arcar com a totalidade das despesas listadas nos itens "E" e "F" e para arcar com os serviços listadas nos itens "G", "H", “I”, “J”, "K" (enquanto vinculados ao baile de encerramento do evento), se deu em desacordo com a destinação legal do fundo. 10. 0 FUNDEB tem como função primordial garantir a uniformidade nacional da qualidade mínima do sistema educacional brasileiro, o que se dá mediante a distribuição de recursos públicos destinados ao custeio da educação de maneira mais equitativa, em atenção ao comando do artigo 211, caput, e § da Constituição Federal. 11. A fim de dar concreção ao citado dispositivo constitucional, o legislador editou as leis nº 9.394796 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) e nº 11.494/07 (regulamenta o FUNDEB), ambas em vigor ao tempo dos fatos, as quais disciplinaram a utilização dos recursos do FUNDEB nos artigos 211 caput, 22 e -23, inc. 1( Lei ri.' 11.494107) e nos artigos 70 e 71 (Lei n.' 9.394/96), in verbis: Lei n. 11.494107 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. [...] Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. [...] Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: 1 - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei n.2 9.394196 Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis compreendendo, as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando principalmente o aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; Vil - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo,; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando, efetiva fora dos sistemas de ensino, que não vise, principalmente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV programas suplementares de alimentação, assistência médica, odontológica, farmacêutica e psicológica, o outras formas de assistência social; V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. 12. No entanto, não obstante as diretrizes e vedações legais expressas na legislação de regência, do total de pouco mais de R$280,000 empenhados para a realização da “Jornada Pedagógica 2012" (fls.20), dos quais R$ 246.361,01 correspondiam a 100% dos recursos do FUNDEB voltados ao fortalecimento da educação no município de Tremembé/SP para o exercício de 2012, ao menos R$ 77.390,00 foram utilizados exclusivamente para atear com a banda e o bufê contratados para a realização de um "Baile de Gala" para professores da rede pública, demais servidores da educação e os familiares das duas categorias'. 13. também uma parcela dos R$ 93.285,00 gastos com estrutura e pessoal de apoio para os 4 (quatro) dias do evento acabou beneficiando a realização do citado baile, situações estas que representaram o uso de recursos do FUNDEB para o custeio de despesas que claramente não poderiam ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica ou de aperfeiçoamento do corpo docente do município de Tremembé/SP. 14. Assim, José Antônio de Barros Neto, agindo em concurso com Cíntia Lourenço, empregou recursos do FUNDEB em desacordo com os planos ou programas a que se destinavam. 15. Coube a José Antônio de Barros Neto, na qualidade de prefeito e ordenador de despesas do município, autorizar empenhos e pagamentos de despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. Referida conduta, conforme documentos de fls. 19/151, foi praticada entre os dias 5 de outubro e 17 de dezembro de 2012. 16. A participação de Cíntia Lourenço, mediante auxílio, consistiu na idealização e execução do evento, com destaque para a elaboração de requisições de autorização de compra de materiais e contratação de serviços, sendo certo que a denunciada exercia ingerência direta sobre a destinação dos recursos do FUNDEB enquanto gestora da pasta da educação do município (fis. 441e fls. 590). B) DA APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO (ART. 1, INCISO, 1 DO DECRETO LEI N.- 201167) E DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. (ART 89 DA LEI N.- 8.666193) 17. A despesa de R$ 55.000,00 a título de oficinas pedagógicas foi justificada na forma de 11 (onze) recibos pessoa física, todos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada: a) R$ 5.000,00 pela contratação da "Oficina Pedagógica de Jogos Matemáticos", ministrada por Beatriz Souzik Santos (fis. 23126, fls.199/200 e fis. 735); b) R$ 5.000,00 pela contratação da "Oficina de Postura Corporal Preventiva", ministrada por Denise Ferreira. àeves (fis. 27131 e fis. 1497/1498); c) R$ 5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica "0 Corpo Fala', ministrada por Elizabete Santos Moreira Pinho (fis. 32/36 e fis. 1530); d) R$ 5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica "0 Poder das 46 Palavras", ministrada por Ludimila Lopes (tis. 37141, fis. 1961197 e fis. 734); e) R$ 5.000,00 pela contratação de oficina pedagógica de Decoupage, ministrada por Rianny Braga ffis. 42146, fis. 1941195 e fis. 736); f) R$ 5.000,00 pela contratação de oficina pedagógica de Reflexologia, ministrada por Wellen Barbosa (fis. 47/51 e fis. 777); g) R$,5.000,0d pela a contratação de oficina pedagógica de Recielagem de Papel, ministrada por Rosana Donizete de Faria da Silva (fis. 52/56 e fis. 749); h)R$5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica "Criação de materiais pedagógicos com sucata" ,ministrada por Angélica Jung Pedon fis.57, fis.59/62 e fis.747); i)R$5.000,00 pela contratação da "Oficin apedagógica de Cantigas de Roda", ministrada por Silvia Rodrigues de Oliveira (fis.63/67 e fis.745); j) R$5.000,00 para a contratação da "Oficina Pedagógica Jogos Interativos Educacionais" ,ministrada por Luciene Ajoarecida Monteiro (fls.68/72 e fis.754); e k)R$5.000,00 pela contratação da "Oficina de Danças Circulares", ministrada por Sílvia Leticia Alves da Silva (fis.133/137 e fis.752). 18.Contudo, na realidade esses recibos retratam despesas fictícias que foram criadas pelo ex-Prefeito José Antônio de Barros Neto e pela então Secretária de Educação Cíntia Lourenço para maquiar o desvio e a apropriação de recursos públicos da educação. 19.Isso porque, ao invés de empregar os recursos do FUNDEB em oficinas pedagógicas para os professores, José Antônio de Barros Neto e Cíntia Lourenço os utilizaram para pagar diárias de R$300,00 a 800,00 a cada uma das pessoas arroladas acima, que na verdade prestaram serviços de cabeleireiro, massagista, manicure e de estética em geral durante a “Jornada Pedagógica de 2012". 20.Na prática, Cíntia Lourenço ligou pessoalmente para dois salões de beleza que frequentava como cliente (Vesso Cabeleireiros e Diva's) e, por intermédio de Luciana Lorenzão e de Selma (proprietária e gerente do salão Vesso, respectivamente), convidou os citados profissionais para trabalhar no evento. 21. A condição imposta por Cíntia Lourenço, no entanto, foi de que os profissionais convidados deveriam emprestar suas contas bancárias para receber um depósito de quantia maior do que aquela que receberiam pelos serviços de estética efetivamente prestados. Em alguns casos, ao invés de depósitos, seriam emitidos cheques nominais para desconto. 22. Além disso esses profissionais deveriam devolver o valor integral do depósito ou do cheque descontado a Cíntia Lourenço. Justificativa apresentada por Cíntia naquela ocasião para essa discrepância foi de que o dinheiro restante seria utilizado para o pagamento de outros profissionais que trabalhariam no evento. 23. Por fim, para intermediar as devoluções, Cíntia Lourenço combinou com duas funcionárias que lhe eram próximas na Secretaria de Educação de Tremembé/SP que elas acompanhariam os profissionais de estética até o banco para efetivarem a transação e lhe trariam o dinheiro de volta. 24. Assim, para concretizar o desvio, no dia 20 de agosto de 2012, Cíntia Lourenço enviou 11 (onze) memorandos ao, setor de empenhos da Prefeitura de Tremembé/SP solicitando a elaboração de recibos de pagamentos em nome dos profissionais contratados informalmente via telefone, por supostas oficinas pedagógicas, ao custo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada. 25. Ato contínuo, no dia 5 de outubro de 2012, José Antônio de Barros Neto autorizou o empenho e o pagamento dessas quantias mediante ordens de pagamento e emissão de cheques (fls. 23/24, 27/31, 32/36, 37/41, 42/46; 47/51, 52/56, 57/62, 63/67, 68/72, ,133/137). 26. Ao procederem dessa maneira, José Antônio de Barros Neto e Cíntia Lourenço dispensaram ou inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei, eis que fracionaram despesa que não se enquadravam nas hipóteses dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93: 27. Assim, os profissionais elencados nas linhas acima receberam por meio de depósitos em conta corrente e cheques nominais a quantia individual de R$4.069,22 (quatro mil e sessenta e nove reais o vinte e dois centavos) cada, equivalente ao valor de R$ 5.000,00 menos tributos retidos. 28. Em seguida, esse dinheiro foi entregue nas mãos das funcionárias Maria Elizabet Alban e Maria Teresa Magalhães em data anterior ao evento, que por sua vez se encarregaram de repassá-lo a Cíntia Lourenço. 29. Coube a Maria Elizabet Alban entregar cheques e acompanhar até o banco Beatriz de Souza Santos, Ludimila Lopes Alvarenga, Sílvia Rodrigues de Oliveira e Sílvia Letícia Alves da Silva, as quais lhe entregaram em mãos as quantias sacadas. 30. De igual modo, coube a Maria Teresa Magalhães contatar Denise Ferreira Neves para obter o número de sua conta corrente, afim de que a Prefeitura de Tremembé/SP efetuasse o deposito, sendo certo que após efetivada a transação Denise Ferreira entregou a Maria Teresa a quantia sacada. 31. No dia do evento, Beatriz de Souza Santos trabalhou escovando cabelos e recebeu pelos seus serviços a quantia de R$ 500,00; da mesma forma, Denise Ferreira Neves recebeu R$ 800,00 para realizar massagens; Elizabete Santos Moreira Pinho recebeu R$500,00 para realizar o serviço de massoterapia; Ludimila Lopes Alvarenga recebeu R$ 350,00 para fazer o preparo de cabelos para a escovação; Rianny Braga recebeu R$104 para fazer lavagem de cabelos; Wellen Barbosa e 3 (três) de seus alunos dividiram R$ 2.800,00 por serviços de quirópraxia e reflexologia; Rosana Donizete Faria da Silva era manicure e recebeu R$ 300,00 para trabalhar durante o evento; Angélica Jung Pedonera fisioterapeuta e recebeu R$700,00; Sílvia Rodrigues de Oliveira era cabeleireira :e recebeu R$500,00; Luciene Aparecida Monteiro era esteticista e recebeu R$ 700,00 e Sílvia Letícia Alves da Silva era cabeleireira e recebeu R$ 600,00. 32. Assim, José Antônio de Barros Neto, agindo em concurso com Cíntia Lourenço, apropriou-se de rendas públicas em proveito próprio e dispensou ou inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei. 33. Coube a José Antônio de Barros Neto, na qualidade de prefeito e ordenador de despesas do município, autorizar empenhos e pagamentos de despesas fictícias com pessoas físicas sem licitação. Referida conduta, conforme documentos de fls. 23/24, 27/31, 32/36, 37/41, 42/46, 47/51, 52/56, 57/62, 163/67, 68/72 e 133/137, foi praticada nos dias 5, 8 e 25 de outubro de 2012, ou seja, antes o depois do dia apontado na programação da “Jornada Pedagógica 2012" como sendo aquele em que ocorreriam as supostas oficinas. 34. A participação de Cíntia Lourenço, mediante auxílio, consistiu na idealização das falsas oficinas, no fracionamento da despesa respectiva, no recrutamento dos profissionais de estética e na combinação e coordenação dos pagamentos seguidos da devolução e apropriação dos respectivos valores em espécie (fls. 23, 28, 33, 38, 43, 48,53, 59, 64, 69 e 134). 35. A participação de Maria Elizahet Alban e Maria Terea Magalhães, mediante auxílio, se deu mediante a prática de condutas voltadas ao monitoramento e recuperação do dinheiro liberado, pela Prefeitura de Tremembé/SP, em especial a realização de contatos telefônicos para levantar o número das contas bancárias nas quais as quantias seriam depositadas entrega de cheques aos profissionais de estética, acompanhamento até a agência bancária e transporte do dinheiro em espécie até a sua destinação final. (...) A denúncia foi oferecida em 18.10.2018 (id 37335890, fl. 03 e seguintes). Juntada folha de antecedentes (id 37335890, fl. 47 e seguintes). Devidamente citados, a defesa dos réus apresentou resposta à acusação (id 37335891, fl. 102). Juntada de petição de Acordo de Não Persecução Penal apresentado pelo MPF com relação a Maria Elisabet Alban e Maria Teresa Magalhães de Moura (id 142112585). Proferida decisão determinando o desmembramento do processo com relação a Maria Elisabet Alban e Maria Teresa Magalhães de Moura, em razão da propositura de acordo de não persecução penal; declarando extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 1º, inciso IV do Decreto-Lei nº 201/67, em razão da prescrição e recebendo a denúncia em 14.12.2023, contra os réus José Antônio de Barros Neto e Cintia Lourenço, como incursos nos delitos previstos no artigo 1º, incisos I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93 (id 310265129). Juntada das folhas de antecedentes dos réus enviados pelo IIRGD (id 311816029, id 311816034 e id 311816036). Devidamente citados, a defesa dos réus apresentou resposta à acusação (id 315852668). Termo de audiência realizada no dia 12/02/25 (id 353833157). Juntada dos depoimentos das testemunhas de acusação prestados na data de 12/02/2025 (id 353997833 e seguintes). Termo de audiência realizada no dia 13/02/2025 (id 354017390 e seguintes). Apresentados memoriais do MPF (id 358030350). Apresentadas alegações finais pela defesa (id 360112154). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os réus José Antônio de Barros Neto e Cíntia Lourenço foram denunciados pela prática dos delitos previstos no artigo 1º, incisos I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93. O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 assim dispõe: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”. (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Trata-se de crime funcional próprio de Prefeitos municipais, ou de quem vier a substituí-lo, admitindo, entretanto, a coautoria e participação de terceiros, hipótese em que a qualidade de Prefeito, por ser elementar do delito, comunica-se aos demais[1], nos termos do art. 30 do Código Penal. Ademais, é crime material, cujo tipo subjetivo é o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de apropriar-se ou desviar, aliado ao ânimo de apropriação ou favorecimento de terceiro[2]. Nesse caso, o bem jurídico tutelado corresponde aos bens, rendas e serviços públicos, e, portanto, ocorrerá o delito do inciso I sempre que as rendas públicas forem desviadas, como no superfaturamento de obras públicas ou no pagamento por obra que não foi feita ou serviço que não foi prestado[3]. O artigo 89 da Lei n.º 8.666/93, assim dispõe: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.” Em que pese o referido artigo tenha sido revogado pela Lei n.º 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), é possível afirmar que a conduta típica passou a ser objeto do artigo 337-F do código penal, como dispõe: “Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” Assim, podemos notar que tal ação não deixou de ser crime, apenas houve a transferência deste para o código penal. Com efeito, nesse caso ocorre o fenômeno chamado continuidade normativo-típica, pois o caráter criminoso da conduta foi mantido, contudo em outro dispositivo legal. Importa ressaltar apenas uma vedação nesta alteração, a de aplicar a pena nova, pois se apresenta mais gravosa a situação dos réus, devendo a pena do dispositivo anterior ser aplicada no presente caso. Como cediço, a licitação é um procedimento administrativo vinculado, cujo escopo é viabilizar a contratação, pela Administração Pública, observada a proposta mais vantajosa – não é o mesmo que vantagem mais barata - por meio de um procedimento que garanta iguais condições àqueles que queiram com ela contratar (princípio da impessoalidade) e promova o desenvolvimento nacional sustentável. Desse conceito, extraem-se as finalidades do procedimento licitatório: i) a escolha da proposta mais vantajosa – lato sensu – à Administração Pública; ii) ofertar condições equânimes a todos que queiram com ela contratar; iii) promover o desenvolvimento nacional sustentável. O dever de licitar encontra berço no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[4] e seus princípios são os da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do sigilo das propostas, da competitividade, da indistinção, da inalterabilidade do edital, do formalismo procedimental e o da adjudicação compulsória. O bem jurídico tutelado na norma penal é a moralidade administrativa, especialmente quanto aos princípios da competitividade e da isonomia. Trata-se de crime formal, pois a consumação ocorre com o mero ajuste, combinação ou qualquer outro expediente que implique na frustação ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da efetiva adjudicação ou obtenção de vantagem econômica (Súmula 645 do STJ). Tecidas tais considerações, passo a decidir. DA PRESCRIÇÃO Delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 No presente caso, a pena máxima prevista ao crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, é de 5 (cinco) anos de reclusão. Segundo o inciso III do art. 109 do Código Penal, verifica-se a prescrição em 12 (doze) anos, se a pena máxima do delito é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 anos. Em relação ao delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado.[5] Do exame dos autos, verifico que os fatos ora em questão foram realizados entre as datas de 5, 8 e 25 de outubro de 2012 (id 37335890). O recebimento da denúncia ocorreu em 14 dezembro de 2023 (id 310265129). Portanto, verifico que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois não houve decurso superior a 12(doze) anos. Outrossim, também não restou transcorridos mais de 12(doze) anos desde o recebimento da denúncia até a data desta sentença. Delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 No presente caso, a pena máxima prevista ao crime do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, é de 12 (doze) anos de reclusão. Segundo o inciso II do art. 109 do Código Penal, verifica-se a prescrição em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze. O termo inicial da prescrição é a data em que o crime se consumou, nos termos do artigo 111, inciso I, do CP. Do exame dos autos, verifico que os fatos ora em questão foram realizados entre 20 de agosto e 17 de dezembro de 2012 (id 37335890). O recebimento da denúncia ocorreu em 14 dezembro de 2023 (id 310265129). Portanto, verifico que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois não houve decurso superior a 16 (dezesseis) anos. Outrossim, também não restou transcorridos mais de 16 (dezesseis) anos desde o recebimento da denúncia até a data desta sentença. Desse modo, no presente momento, não deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal para os réus, com base na pena máxima abstratamente cominada para os crimes do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 e artigo 1º, inciso I e IV, do Decreto-Lei n.º 201/67. DA MATERIALIDADE Pela narrativa dos autos, o réu José Antônio de Barros Neto ocupou o cargo de prefeito de Tremembé/SP nas gestões 2005/2009 e 2010/2014, tendo nomeado a ré Cíntia Lourenço, sua então companheira, para o cargo de Secretária da Educação, função que ela exerceu entre o período de 2005 a 2012. Segundo consta da denúncia, entre os dias 5 de outubro e 17 de dezembro de 2012, em Tremembé/SP, José Antônio de Barros Neto, na condição de Prefeito, em concurso com a então Secretaria de Educação Cíntia Lourenço, empregou recursos do FUNDEB em desacordo com os planos ou programas a que se destinavam e entre os dias 20 de agosto e 11 de outubro de 2012, também agindo em concurso de pessoas, se apropriaram de rendas públicas em proveito próprio. O FUNDEB tem como função primordial garantir a uniformidade nacional da qualidade mínima do sistema educacional brasileiro, o que se dá mediante a distribuição de recursos públicos destinados ao custeio da educação de maneira mais equitativa, em atenção ao comando do artigo 211, caput, e § 1º da Constituição Federal. Para regulamentar a matéria, foram editadas as leis nº 9.394/96 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) e nº 11.494/07 (regulamenta o FUNDEB), ambas em vigor ao tempo dos fatos, as quais disciplinaram a utilização dos recursos do FUNDEB nos artigos 21, caput, 22 e 23, inc. 1 (Lei nº 11.494/07) e nos artigos 70 e 71 (Lei nº 9.394/96): Lei n. 11.494107 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Art. 23. E vedada a utilização dos recursos dos Fundos: 1 - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 9.394/96 Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensina aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando, efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV programas suplementares de alimentação, assistência médico- odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Além disso, ainda consta que nos dias 5, 8 e 25 de outubro de 2012, em Tremembé/SP, José Antônio de Barros Neto, agindo em concurso com Cíntia Lourenço, dispensou ou inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, realizando contratações diretas de pessoas físicas que, supostamente, realizariam oficinais pedagógicas para professores da rede pública, no total de 11 (onze), cada uma vinculada a um tema diferente. A materialidade dos delitos previstos no artigo 1º, incisos I e IV do Decreto-Lei n.º 201/67 e no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93 está comprovada pelos 11 (onze) memorandos enviados por Cíntia Lourenço ao setor de empenhos da Prefeitura de Tremembé/SP, solicitando a elaboração de recibos de pagamentos em nome das profissionais contratados informalmente, via telefone, sem a realização de licitação, para prestarem serviços de “oficinas” aos professores, conforme segue: a) R$ 5.000,00 pela contratação da “Oficina Pedagógica de Jogos Matemáticos”, que supostamente seria ministrada por Beatriz Souza Santos (id 37335134, fl. 28/31 e depoimentos extrajudiciais – id 37335134, fl. 204/205 e id 37336651 – fl. 90); b) R$ 5.000,00 pela contratação da “Oficina de Postura Corporal Preventiva”, que supostamente seria ministrada por Denise Ferreira Neves (id 37335134, fl. 32/36 e depoimento extrajudicial –id 37336654, fl. 69/70); c) R$ 5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica “O Corpo Fala”, que supostamente seria ministrada por Elizabete Santos Moreira Pinho (id 37335134, fl. 37/41 e depoimento extrajudicial - id 37336654, fl. 104); d) R$ 5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica “O Poder das Palavras”, que supostamente seria ministrada por Ludmila Lopes (id 37335134, fl. 42/46 e depoimentos extrajudiciais – id 37335134, fl. 201/202 e id 37336651, fl. 89); e) R$ 5.000,00 pela contratação de oficina pedagógica de Decoupage, que supostamente seria ministrada por Rianny Braga (id 37335134, fl. 47/51 e depoimentos extrajudiciais - id 37335134, fl. 199/200 e id 37336651, fl. 91); f) R$ 5.000,00 pela contratação de oficina pedagógica de Reflexologia, que supostamente seria ministrada por Wellen Barbosa (id 37335134, fl. 52/56 e depoimento extrajudicial - id 37336651, fl. 132); g) R$ 5.000,00 pela contratação de oficina pedagógica de Reciclagem de Papel, que supostamente seria ministrada por Rosana Donizete de Faria da Silva (id 37335134, fl. 57/61 e depoimento extrajudicial - id 37336651, fl. 104); h) R$ 5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica “Criação de materiais pedagógicos com sucata”, que supostamente seria ministrada por Angélica Jung Pedon (id 37335134, fl. 62 e 64/67 e depoimento extrajudicial - id 37336651, fl. 102); i) R$ 5.000,00 pela contratação da “Oficina pedagógica de Cantigas de Roda”, que supostamente seria ministrada por Sílvia Rodrigues de Oliveira (id 37335134, fl. 68/72 e depoimento extrajudicial - id 37336651, fl.100); j) R$ 5.000,00 pela a contratação da “Oficina Pedagógica Jogos Interativos Educacionais”, que supostamente seria ministrada por Luciene Aparecida Monteiro (id 37335134, fl. 73/77 e depoimento extrajudicial - id 37336651, fl. 109); e k) R$ 5.000,00 pela contratação da “Oficina de Danças Circulares”, que supostamente seria ministrada por Sílvia Letícia Alves da Silva (id 37335134, fl. 138/142 e depoimento extrajudicial - id 37336651 - fl. 107). Como se pode constatar, os nomes dos profissionais constantes nos memorandos se referem às funcionárias do salão de beleza que Cintia frequentava, que na verdade prestaram serviços de estética durante o evento e não serviços de oficinas pedagógicas, ao custo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma. De acordo com o memorando acima e conforme se verá pelo depoimento das referidas funcionárias que foram ouvidas como testemunhas em Juízo, o pagamento foi realizado por meio de depósitos em conta-corrente e cheques nominais a quantia individual de R$ 4.069,22 (quatro mil e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) cada, equivalente ao valor de R$ 5.000,00 menos tributos retidos. A materialidade delitiva também é comprovada pelas autorizações de empenho e pagamento assinadas por José Antônio, constantes no id 37335134, fl. 27 e seguintes. De acordo com as notas de empenho, seguidas dos respectivos comprovantes de pagamento, é possível constatar que houve emprego de recursos do FUNDEB em desacordo com os planos ou programas a que se destinavam nos termos dos artigos 23, inciso I, da Lei nº 11.494/07 e dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96. Ademais, conforme o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, ficou demonstrado que parte do valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) reais gastos sob o título de “oficinas pedagógicas”, foi utilizado para pagar diárias de pessoas que prestaram serviços de estética e bem-estar durante o evento Jornada Pedagógica 2012 e não para os serviços de oficinas ou palestras e, que tais contratações foram simuladas, uma vez que parte do valor foi desviado e apropriado pelos réus, em proveito próprio. DA AUTORIA A autoria dos réus, restou demonstrada pelos documentos acima mencionados e também pelo depoimento das testemunhas Denise Ferreira Neves, Silvia Leticia Alves da Silva, Silvia Rodrigues de Oliveira, Ludmila Lopes Alvarenga, Beatriz de Souza Santos Pereira, Luciana Lorenzão de Souza Silva, Maria Selma de Jesus. Em depoimento prestado em Juízo (id 353834760), a testemunha Denise afirmou que foi convidada por Cintia para participar do evento pedagógico, para fazer massagem nos professores. Disse que Cintia iria fazer um depósito em sua conta, não lembra se foi depósito ou cheque, que fez e saque e devolveu o dinheiro para Maria Teresa, que trabalhava para Cintia na época e devolveu em torno de R$ 2.000,00. Disse que passou os dados bancários para Maria Teresa, foi feito o depósito em sua conta, fez o saque e devolveu o dinheiro. Disse que Maria Teresa trabalhava com Cintia. Disse que essa conta era pessoal da testemunha. Não foi a Cintia que pediu, mas Maria Teresa que trabalhava com Cintia, e mais ou menos na época em que trabalhou. Disse que participou do evento e que no final do dia, Cintia lhe entregou o valor em torno de 700 ou 800 reais em um envelope. Disse que prestou serviços e atendimento de massagens para os professores na jornada pedagógica. Sobre palestras não participou. Não viu o Prefeito nem lhe pedira nada, também não tinha amizade com a Cintia. Não tem vínculo com prefeitura ou cargo político. Disse que não abateu nenhum valor em seu favor e devolveu integralmente. Não sabe dizer quantas pessoas participaram. Teve outras pessoas que tiveram a conta emprestada. O valor de 700 ou 800 recebido pela testemunha foi definido pela Cintia. Achou que não haveria problema em fornecer a conta. Em depoimento prestado em Juízo (id 353834758), a testemunha Silvia Letícia disse que trabalhou como cabeleireira para os professores a pedido de Cintia. Emprestou a conta para fazer o pagamento dos funcionários que iriam trabalhar no dia. Disse que não sabe o valor exato, disse que recebeu R$ 600,00 no dia. Disse que recebeu um cheque, depositou na conta, sacou o dinheiro e entregou para funcionária da Cintia, que era a Beth e o pagamento do serviço prestado, foi depois que executou todo o serviço. Disse que o convite partiu da Cintia. Disse que foi a Cintia perguntou se podia usar a conta e a testemunha disse que podia usar a sua conta. Acredita que sacou mais ou menos uns R$ 4.000,00. Disse que foi ao evento, e não sabe se foram realizadas as oficinas. Disse que recebeu os R$ 600,00 em dinheiro de Cintia. Disse que tem certeza de que Cintia falou pessoalmente para a testemunha e para as outras pessoas para emprestarem as contas e trabalhar. Disse que prestou serviços em uma escola e para professores. Disse que nesse dia não poderia ser oficinas pedagógicas, mas era tudo voltada para a “beleza”. Disse que emprestou a conta para pagar os demais. Disse que não foi induzida por ninguém. Disse que bastante pessoas trabalharam no dia, não sabe quantas ao certo. Disse que tinha mais de 10 pessoas. Em depoimento prestado em Juízo (id 353997848), a testemunha Silvia Rodrigues disse que foi feito um convite pela Cintia a testemunha e essa aceitou. Disse que a Elisabeth foi até à testemunha levou o cheque e falou que a testemunha precisava ir ao banco para descontar o cheque. Disse que foi ao Bradesco e descontou. Disse que Beth falou que o dinheiro teria que ser entregue até às quatro horas da tarde. Falou que após descontar o cheque, entrou em contato com a Beth, e esta foi até ao espaço da testemunha para receber o dinheiro. Disse que Beth informou que era assim que era feito para pagamento dos prestadores de serviço. Disse que a Beth tinha ligação com a Cintia. Disse que ela prestava serviços para a Cintia e falava por ela. Disse que no dia tinha vários serviços e que a parte da testemunha era escovar o cabelo. Disse que tinha várias coisas, mas não sabe o que, pois entrou na sala para escovar os cabelos dos professores e depois recebeu o valor de R$ 500,00 e não se recorda quem fez o pagamento. Disse que descontou o valor do cheque entregue por Beth antes do evento e que foi sozinha ao Banco para descontar. Disse que foi a Cintia que convidou e que Beth levou o cheque. Disse que foi ao banco antes do evento. Disse que no dia do evento prestou serviço na escola. Disse que cada pessoa estava fazendo uma função, mas acredita que não era pedagógica. Esse valor recebido era para pagar os prestadores de serviços. Disse que havia outras salas e que acredita que havia outros salões mas não sabia quais os outros tipos de serviços. Em depoimento prestado em Juízo (id 353997843), a testemunha Beatriz disse que a Cintia era cliente do salão e perguntou se a testemunha podia emprestar a conta para pagamento das pessoas que iriam colaborar no dia e a testemunha disse que aceitava. Disse que a Cintia é essa pessoa que está presente na sala. Disse que descontou o dinheiro e entregou para a Beth que trabalhava com a Cintia. Disse que no dia da jornada pedagógica, trabalhou como “escovista”. Disse que ficou em uma sala e recebia os professores e no final do dia recebeu o dinheiro das mãos de Cintia. Disse que o valor depositado na sua conta era em torno de R$ 5.000,00 e no dia do serviço recebeu R$ 500,00. Disse que foi a Cintia ou foi a Beth em nome da Cintia que pediu a conta emprestada. Disse que não foi induzida a fazer declarações. Disse que a prestação de serviços foi somente para os professores. Disse o dinheiro que foi depositado era para pagar os prestadores de serviços e que outras duas pessoas emprestaram as contas, Letícia e Ludmila. Disse que trabalhava junto com essas pessoas, por isso ficou sabendo. Em depoimento prestado em Juízo (id 353997844), a testemunha Ludmila disse que era auxiliar de cabeleireiros e foi convidada para trabalhar no evento da escola e foi pedido para algumas pessoas emprestarem a conta para pagar os prestadores de serviços. Disse que a Cintia era cliente que estava sempre no salão. Disse que a Cintia convidou a equipe do salão para participar da equipe pedagógica. Disse que foi pedido contas bancárias emprestadas. Disse que foi junto com Beth ao banco descontar o dinheiro e sacou o valor integral e entregou para Beth. Disse que no dia do evento ficou em uma sala e que em cada sala acontecia algum trabalho. Disse que recebeu em dinheiro pelo serviço prestado. Disse que foi Cintia e outras pessoas fez o pedido para participação no evento para o salão. Disse que não lembra das outras salas, mas na sala da testemunha era para lavar o cabelo. Disse que não sabe quantas pessoas emprestaram a conta. Disse que não foi induzida a dar qualquer informação. Em depoimento prestado em Juízo (id 353997847), a testemunha Melissa disse que trabalhou na Prefeitura de Tremembé entre os anos de 2009 a 2015 como coordenadora de licitação, onde recebia os pedidos de licitação, encaminhar para parecer jurídico, fazer os ajustes necessários e dar andamento no processo licitatório. Disse que dava andamento ao processo e encerrado encaminhava para nota de empenho. Disse que não se lembrava da contratação dos serviços da jornada pedagógica, mas somente do serviço de buffet. Disse que os pedidos de licitação eram encaminhados ao setor jurídico, depois para o Prefeito e após ao setor de tesouraria. Disse que os procuradores do município analisavam sobre a legalidade do edital de licitação e não sobre a legalidade do pedido de contratação. Disse que o setor de licitação onde trabalhava, não emitia nota de empenho e nem fazia pagamento, mas sim a tesouraria. Em depoimento prestado em Juízo (id 354010748 e seguinte), a testemunha Selma disse que foi comunicado o salão sobre o trabalho. Disse foi feito serviço de cabelo e manicure. Disse que fazia escova no dia do evento. Disse que recebeu o valor no dia em que fez o trabalho. Disse que trabalhou como cabeleireira e não lembra quem entregou o dinheiro. Disse que a Cintia comunicou para a Luciana que era para as pessoas fornecer contas para ser feito o pagamento. Disse que foi pedido para usar as contas. Disse que foi feito depósito e foi alguém junto no banco para tirar o dinheiro. Disse que o pedido não foi direto para a testemunha, mas houve contratação do salão, com pedido para a dona do salão. Disse que fez trabalho com cabelo de professores. Disse que acha que foi um agrado para os professores. Disse que conhecia a Cintia do salão. Não se recorda de quem foi no banco acompanhar para pegar o dinheiro. Disse que as meninas do salão receberam em sua conta, mas não ficaram com o dinheiro, pois entregaram integralmente para a pessoa que estava acompanhando. Disse que a Cintia e dona do salão perguntaram quem podia emprestar a conta para receber o dinheiro. Em depoimento prestado em Juízo (id 354010741 e seguinte), a testemunha Luciana disse que era dona do salão e conhecia a Cintia, pois era cliente do salão. Disse que as meninas e o salão foram contratados para prestar serviços no dia dos professores e foram pagos por isso. Disse que cada uma recebeu o seu valor e não sabe do valor, pois são todas autônomas. Disse na época não sabia sobre o pedido de empréstimo das contas e que ficou sabendo depois. Disse que uma ou três emprestaram as contas, mas que não sabia na época, que acho que foram a Bia e Letícia. Disse que a Beth ou Cintia que pediram as contas emprestadas. Disse que a Selma era gerente e conversava com as meninas. Disse que as meninas emprestaram a conta e depois sacaram o dinheiro e entregaram para a Beth. Disse que a Beth era sua funcionária do salão e que depois passou a trabalhar na Prefeitura. Disse que ficou sabendo que a Beth acompanhou as funcionárias e recebeu o dinheiro. Disse que foi a Cintia que convidou a testemunha para participar do evento jornada pedagógica 2012. Disse que foi feita cabelo, unha, massagem direcionado aos professores. Disse que havia as salas, cada uma com um serviço. Disse que trabalhou também e recebeu no final em dinheiro e pode ter sido no dia ou na semana. Disse que a Cintia convidou pessoalmente o salão para trabalhar no evento. Disse que não emprestou a conta para depositar o dinheiro. Disse que não sabe o objetivo do empréstimo das contas. Em depoimento prestado em Juízo (id 354023865), a testemunha Lavínio disse que trabalhou como contador e foi secretário de finanças na época. Disse que no período de 2012 o Prefeito nunca pediu para que fosse feito qualquer pagamento indevido. Disse que cada secretaria teria que fiscalizar a realização do serviço que foi contratado, no caso dos autos, a Secretaria de educação deveria ter feito essa fiscalização e não a Secretaria de finanças, onde a testemunha trabalhava. Em depoimento prestado em Juízo (id 354023852 e seguinte), a testemunha Arlindo disse que trabalhava na comissão de licitações, era fiscal de tributos. Disse que não tinha conhecimento de recibos de pagamento, mas somente das licitações, carta convite, tomada de preço ou outra modalidade. Disse havia um valor baixo, em que não precisava de realização de licitação. Disse que era feito o pedido pela Secretaria interessada, encaminhava para a Secretaria de finanças e contabilidade, depois passava pelo jurídico e depois para o Prefeito que autorizava a licitação e no final homologava o termo. Disse que o Prefeito não fazia o pagamento. Disse que não ficou sabendo de nenhum ato ilícito do Prefeito. Disse que para fazer a licitação, se fosse hoje, deveria fazer a com relação a todas às oficinas e não uma licitação para cada uma separada. Disse que no ano de 2012, era mais difícil de fazer uma licitação para todos os serviços, pois não havia empresa para fazer toda essa gama de serviços. Disse que o serviço tem que ser discriminado para a solicitação da licitação. Disse o setor de licitação não fazia o pagamento e que só recebia a notícia de que havia sido realizado o pagamento e assim encerrada o processo licitatório. Disse que não acompanhava a prestação de serviços. Disse que o acompanhamento do serviço cabia a cada Secretaria. Disse que na época era comum receber com cheque ou depósito em conta corrente. Disse que não tinha como a Comissão de licitação saber se o dinheiro havia sido entregue ao prestador de serviço ou não. Em depoimento prestado em Juízo (id 354022096 e seguinte), a testemunha Wilson disse que trabalhava na Prefeitura na época da jornada pedagógica e que exercia a função de Procurador da área administrativa e que todos os processos administrativos vinham para a testemunha se manifestar. Disse que deu parecer favorável ao processo, mas que pediu um parecer final de outro procurador. Esse parecer é dado antes do pagamento. Disse que nunca ouviu qualquer situação ilegal no período em que trabalhou com o Prefeito. Disse que os eventos vinham todos detalhados. Disse que seria usada verbas do FUNDEB para o evento. Disse que de alguns detalhes não se lembra. Disse que normalmente vinha descrita que era verba do FUNDEB que seria utilizada. Disse que vinha com detalhamentos os pedidos. Disse que não se lembra de muitos detalhes em razão do tempo e de sua idade. No caso, a testemunha Luciana, proprietária do salão de beleza afirmou em seu depoimento em Juízo que Cíntia, pessoalmente, fez o convite para as funcionárias do seu salão participar do evento jornada pedagógica. A testemunha ainda afirmou que em momento posterior, teve notícia de que o pedido de empréstimo de contas bancárias foi feito por Cíntia (ou a mando dela), a algumas de suas funcionárias, para que fosse depositado dinheiro e, posteriormente, sacado e entregue à Beth (Maria Elizabet Alban). A testemunha Maria Selma afirmou em seu depoimento que Cíntia, comunicou à dona do salão onde trabalhava, Luciana, sobre a necessidade de contas bancárias para realizar o pagamento dos funcionários que trabalhariam na Jornada Pedagógica 2012. As testemunhas Denise, Silvia Rodrigues, Silvia Letícia, Beatriz e Ludmila, foram unânimes em dizer que Cintia ou Beth (Maria Elizabet Alban), em nome de Cintia, convidou as funcionárias do salão para participar da jornada pedagógica, realizando serviços de estética como escovação de cabelo, manicure, massagem. Disse também que Cintia e Beth, esta em nome de Cintia, pediu para que emprestassem suas contas bancárias para que fossem feitos depósitos dos valores dos serviços. Além disso, as referidas testemunhas foram categóricas e unânimes em afirmar que lhe foram entregues cheques por Cintia e Beth (Maria Elizabet Alban), em nome de Cintia, bem como que foram até o banco descontar os cheques e entregaram o valor descontado para Beth, que em quase todas as situações, acompanhou as testemunhas até a instituição bancária para fiscalizar a realização do ato. A testemunha Beatriz disse em seu depoimento que foi depositado em sua conta o valor aproximado de R$ 5.000,00, mas que no dia em que prestou serviços de estética no evento Jornada Pedagógica, recebeu R$ 500,00. A testemunha Silvia Letícia também narra a mesma situação, afirmando que no dia do evento recebeu R$ 600,00, mas que sacou mais ou menos uns R$ 4.000,00. Como se pode constatar, houve grande diferença entre o valor pago pela prefeitura e descontado pelas funcionárias do salão de beleza, e aquele que foi pago para elas, no dia em que prestaram o serviço. No caso, para justificar a grande discrepância dos valores depositados e pagos aos prestadores, os réus alegaram que a diferença seria para realizar o pagamento para outros prestadores de serviços. Contudo, tal pagamento não restou demonstrado nos autos. Não foram juntados recibos de pagamento para outros profissionais, não ficou demonstrado que os valores entregues para Beth, representante de Cintia, foram destinados para os profissionais que ministraram as supostas oficinas. Também é importante observar que a testemunha Arlindo (fiscal de tributos da comissão de licitação da Prefeitura de Tremembé na época dos fatos), disse em seu depoimento que, no ano de 2012, era difícil fazer uma única licitação para vários tipos de serviços, indicando que não havia uma única empresa que prestasse todos os tipos de serviços que estavam sendo contratados, de modo que deveria haver várias licitações, quando isso ocorria. Contudo, o tipo de serviço solicitado pela Secretaria de Educação (oficinas pedagógicas), não apresenta naturezas diversas, como por exemplo, a realização de buffet, venda de troféus, contratação de banda, etc., tratando-se do mesmo tipo de trabalho direcionada a área pedagógica, com mudança apenas no tema da palestra que seria dada. Portanto, conforme o depoimento dado pela testemunha Arlindo, para a contratação das oficinas pedagógicas, deveria obrigatoriamente haver processo licitatório, já que o valor de orçamento previsto era de R$ 55.000,00, quantia que não permite a dispensa de licitação. Ademais, a situação não se encaixa em quaisquer das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n.º 8.666/93. Inclusive, houve parecer apresentado pela Procuradora do Município que analisou o caso (id 37335134, fl. 157/163), indicando para o caso, que não havia qualquer justificativa para a dispensa ou inexigibilidade de licitação. Contudo, como se observa pelos documentos dos autos, não houve processo licitatório, tampouco foram observadas as formalidades necessárias para a sua dispensa ou inexigibilidade. Os réus, durante o interrogatório judicial, apresentaram a sua versão dos fatos (id 354023871 e seguintes), alegando que não sabiam sobre ajuste entre as empresas licitantes, bem como que não as conheciam. Assim, na sequência passo a transcrever alguns trechos dos interrogatórios dos réus. Durante o seu interrogatório (id 354023871 e seguinte), o réu José Antônio disse que era prefeito em uma estrutura pública, e como toda estrutura, tinha os seus assessores. Disse que Cintia fez o pedido de forma correta, foi licitado o que foi preciso, após foi para o setor jurídico e o Murilo aceitou o parecer do Procurador Wilson. Disse que foi para o setor de empenho, onde o documento é assinado pelo tesoureiro e pelo contador. Após foi para o réu, que era o Prefeito. Disse que os dois tem fé pública de que o documento está correto quando o chega para o Prefeito. Disse que assina, o serviço é prestado, e após, é feito o pagamento. Disse que no evento o pagamento foi muito próximo do trabalho. Disse que já havia perdido a eleição seguinte e quem estava para entrar estava com “sangue nos olhos” para pegar o réu. Disse que tinha que tomar muito cuidado. Disse que o empréstimo das contas pelas testemunhas e entrega de valores para a funcionária da prefeitura, conforme relatado pelas testemunhas não é uma atitude correta. Disse que não teve conhecimento disso, mas que ficou sabendo depois, pois ficou muito pouco tempo na prefeitura, já que o fato ocorreu no final do ano. Disse que se tivesse conhecimento que estava acontecendo dessa forma, não deixaria acontecer, mesmo que não fosse dinheiro do FUNDEB. Disse que não consegue entender porque Maria Teresa e Beth, funcionárias da secretaria de educação, agiram dessa maneira. Disse que sempre teve funcionários experientes para não ter problemas. Disse que com relação ao projeto jornada pedagógica, sabia sobre o projeto. Disse que já era a segunda jornada pedagógica. Disse que não foi verificar se havia acontecido as oficinas. Disse que não foi induzido a erro ou enganado, mas teve conhecimento da situação que ocorreu de forma errada após o término de seu mandato. Disse que nenhum setor falou em fazer qualquer ato de forma incorreta. Disse que não questionou sobre o pagamento, pois vem vários pedidos, não há como conferir tudo. Disse que assinava o cheque junto com o tesoureiro da prefeitura. Disse que não tinha ciência de que o evento seria custeado com verba do FUNDEB. Disse que sabia que as verbas do FUNDEB não poderiam ser utilizadas para determinadas situações. Disse que não sabia que foi empenhada verbas do FUNDEB para o evento. Disse que não sabe sobre outras situações de empréstimo de contas. Durante o seu interrogatório (id 354023877 e seguintes), a ré Cintia disse que foi convidada para assumir a Secretaria de educação no ano de 2004 e assumiu em 2005. Que era namorada do prefeito José Antônio e foi convidada por ele. Disse que ficou até o último ano, em 2012 e que após, voltou para o magistério. Disse que queria fazer uma festa para os professores e com formação e instrução para os professores. Disse que fez o projeto jornada pedagógica para os professores, com a parte de formação e a parte de descontração. Disse que dentro da secretaria de educação cada um tem uma função e a ré sempre delegava funções. Disse que não sabia que seria utilizada verba do FUNDEB para o evento. Disse que houve um concurso de projetos, onde o professor seria premiado caso tivesse o melhor projeto. Disse que por isso fez confecção de troféu e certificado, e não foi só a questão do cabelo. Disse que teve também a parte do baile. Disse que as funcionárias montavam os projetos e o pagamento era feito por cheque. Disse que convidou as pessoas do salão para trabalhar porque queria uma festa bonita. Disse que não nunca pegou dinheiro para pagar. Disse que no dia do pagamento, nem viu que esse foi feito, pois estava envolvida com outras atividades de secretaria de educação. Disse que não fez o pagamento. Disse que quando acabou a jornada pedagógica, era final do mandato, estavam saindo e aí a ré recebeu uma intimação sobre uma denúncia. Disse que quando foi verificar a denúncia, aí ficou sabendo que teve pedido de conta emprestada. Disse que foi procurar uma das meninas para saber, e elas disseram que foi pedido para emprestar a conta. Disse que após 12 anos, pode afirmar que nunca pagou qualquer dinheiro para ninguém. Disse que após o término do mandato, não teve contato com mais ninguém. Disse que não tem mais nenhum processo, sendo esse o último e quer ficar livre. Disse que não tinha porque pegar dinheiro, pois tem uma vida confortável, pois sempre trabalhou muito. Disse que só quer que isso acabe e não pegou nenhum dinheiro que não era seu. Disse que fazia parte da sua equipe e que foram mencionadas pelas meninas, a Maria Tereza e a Beth. Disse que Maria Tereza fazia a parte administrativa e que Beth fazia o atendimento. Disse que quando montou o processo, disse que não sabe quem pediu conta. Disse que precisava de uma conta para que o valor do serviço fosse depositado. Disse que não sabia sobre devolução de qualquer dinheiro para Beth. Disse que no evento ocorreu em 3 ou 4 dias, sendo um dia para oficina, dia da premiação, outra para tratamento estético, o outro para baile, sendo o primeiro dia o da abertura do evento. Disse que as oficinas aconteciam com pessoas do local, oficina de argila, oficina de alongamento. Disse que as palestras normalmente aconteciam na abertura do evento. Disse que a fiscalização e pagamento não era feita pela secretaria de educação, e sim pela tesouraria. Com relação à execução do serviço, era suas funcionárias ou até mesmo a ré que faziam a fiscalização. Disse que havia uma rivalidade muito grande com a prefeitura que entrou na sequência, por isso não podia entrar em contato com as funcionárias, pois essas ficaram com medo. Disse que não correu atrás. Disse que quando questionou a Fernanda, que fazia parte da requisição, essa funcionária disse que o dinheiro que foi entregue pelas meninas do salão, seria para pagar os outros prestadores de serviços. Disse que a Fernanda falou que sempre foi feita assim. Disse que pagava um prestador para fazer o rateio. Disse que não sabia que o evento jornada pedagógica estava sendo realizado com verbas do FUNDEB. Disse que sabia que as verbas do FUNDEB tinham destinação própria, prevista em lei, mas quando foi feita a distribuição de verbas, não questionou, pois a Rosana que fazia esse serviço, estava muito acostumada e acabou confiando. Disse que assinou e não conferiu. Disse que a Rosana que fazia a organização e era da tesouraria e também participava da secretaria de educação. Disse que convidou pessoas da parte de estética para fazer serviços. Disse que convidou a Luciana que era a dona do salão. Disse que quem convidou a Denise foi a Maria Teresa. Disse que deu autonomia para as funcionárias da prefeitura agir e convidar prestadores de serviços. Disse que ao final do evento, acabava fazendo a conferência se os serviços haviam sido prestados. Disse que somente idealizou o projeto, mas que não fez a requisição de verbas. Disse que as oficinas aconteceram, em que pese constar o nome de uma cabeleireira no documento. Disse que as oficinas foram fiscalizadas pela ré e aconteceram. Disse que não viu que as oficinas estavam vinculadas a outras pessoas, como as cabeleireiras. Disse que convidou as cabeleireiras, mas a forma de pagamento foi feita pelo corpo administrativo da Secretaria de Educação. Disse que estava voltada para o acontecimento do evento. Disse que não sabe que qual o destino do dinheiro que foi devolvido pelas cabeleireiras, mas ficou sabendo que era para pagar todos os prestadores de serviços. A ré Cíntia Lourenço disse em seu interrogatório que, na qualidade de secretaria da educação da Prefeitura, somente encaminhou o projeto da Jornada Pedagógica (incluindo as oficinas) para os setores responsáveis (licitação, financeiro e jurídico) e que estes não estavam vinculados à secretaria de educação, e sim à prefeitura. A ré disse também que não sabia sobre a questão das contas emprestadas e que só ficou sabendo desse fato, após o término do mandato do prefeito José Antônio, quando foi intimada de uma denúncia. Contudo, sua versão colide com os depoimentos prestados pelas funcionárias do salão, as quais afirmam que Cintia e suas funcionárias haviam apresentado convite para a participação no evento jornada pedagógica e também solicitado o empréstimo de contas bancárias para o depósito de valores. As testemunhas Denise, Silvia Rodrigues, Silvia Letícia, Beatriz e Ludmila ainda informaram que a funcionária Beth, representando Cintia, acompanhou algumas funcionárias do salão para que lhes fosse entregue o dinheiro sacado. A ré Cintia disse que não procurou resolver a situação com Beth e Maria Tereza, uma vez que ficou difícil o contato com elas, após o encerramento do mandato do então prefeito José Antônio. Entretanto, em se tratando de situação séria e grave como essa, causa muita estranheza a inércia da ré em querer demonstrar os fatos que alegou em sua defesa, para comprovar a sua inocência. Ademais, é contraditória a afirmação de que a ré desconhecia dos fatos, uma vez que quase todas as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que sua subordinada Beth foi ao banco junto com as cabeleireiras para receber o dinheiro. Ainda, a ré Cintia afirmou em seu interrogatório que as oficinas pedagógicas contratadas foram realizadas pelos respetivos profissionais. Contudo, nenhuma das testemunhas confirmou que tenha visto a realização de oficinas no dia do evento. Além disso, os réus não se prontificaram a trazer em Juízo, qualquer dos profissionais que possivelmente tenham realizado as referidas oficinas, de modo a demonstrar que elas haviam ocorrido. Sequer foram citados nomes ou apresentados documentos ou currículos dessas pessoas. A ré Cintia, também não comprovou a formalização de ordem de pagamento relativa aos serviços de estética e bem-estar que a própria ré afirmou ter idealizado para o evento. Outrossim, não é plausível que a ré Cíntia tenha assinado os 11 memorandos, contendo o mesmo teor e com o nome das funcionárias do salão de beleza que afirmou conhecer, sem o menor interesse ou juízo crítico, ainda mais considerando o grande valor a ser gasto. Portanto, diante de todas das provas e depoimentos, é difícil aceitar a versão da ré Cíntia, mesmo porque, já era o terceiro ano que estava organizando o evento Jornada Pedagógica como representante da secretaria de educação, da qual a referida ré participava diretamente na organização, devendo estar ciente de todos os acontecimentos, até mesmo pelo cargo de chefia que ocupava e pela experiência que possuía. Quanto ao réu José Antônio de Barros, na qualidade de prefeito, toda documentação passava pelas suas mãos para que este tomasse conhecimento dos profissionais, dos serviços que seriam prestados e dos valores que seriam pagos. O réu José Antônio de Barros autorizou os empenhos para a contratação dos serviços de “oficinas pedagógicas” para a Jornada Pedagógica 2012 e assinou a liberação de recursos do FUNDEB para o pagamento da contratação (id 37335134, fl. 24 e seguintes). Como se pode constatar os memorandos formulados por Cíntia ao Prefeito, onde era solicitada a elaboração de recibo para pagamento, não havia indicação da data do evento, mas somente o mês e o ano (outubro de 2012). Assim mesmo, o réu autorizou os empenhos e a realização dos pagamentos em datas anteriores à da prestação dos serviços, os quais foram realizados, em maioria no dia 05/10, com os pagamentos feitos no mesmo dia (id 37335134, fl. 42) Ademais, sem qualquer motivo aparente, o réu José Antônio autorizou o pagamento das oficinas, dispensando o processo licitatório e fazendo a contratação direta dos profissionais, em que pese o parecer contrário apresentado pela Procuradora do Município que analisou o caso (id 37335134, fl. 157/163). Diante do conjunto probatório, resta demonstrado que a administração municipal, na pessoa dos réus, tinha consciência e conhecimento da ilegalidade dos atos por eles praticados. Em que pese a alegação do réu de que todos esses atos eram praticados quase que de forma automática, por imposição legal e em meio a uma rotina de múltiplas tarefas, não há como ignorar a existência de peculiaridades quanto a esse tipo de evento que afastam a tese de ausência de dolo. Ademais, não pode ser admitida a alegação do réu de que nada sabia sobre o pagamento dos profissionais de estética contratados de forma irregular e sobre o empréstimo das contas bancárias, uma vez que a ré Cíntia Lourenço, que organizou o evento, além de sua companheira, é sua subordinada hierárquica nos quadros da prefeitura. Importa ressaltar que o fato do réu possuir várias funções em razão de ser o chefe do executivo, não pode torná-lo imune de responsabilização em face de qualquer ato ilícito detectado durante a sua gestão como prefeito. Ainda que o réu possuísse uma equipe de apoio de confiança para lhe auxiliar nas múltiplas atividades diárias, não lhe é possível se isentar da responsabilidade pelos documentos que homologava e assinava para a efetivação dos processos licitatórios. Outrossim, não pode alegar desconhecimento dos trâmites legais ou inexperiência, pois o réu já se encontrava no final do segundo mandato de prefeito, apresentado plenas condições de conhecer e entender sobre a legalidade dos atos administrativos que autorizava, uma vez que certamente vivenciou inúmeras situações iguais ou relacionadas com os fatos ora tratados nos presentes autos. Desse modo, resta caracterizado o dolo inerente ao tipo penal. No caso, a versão isolada dos réus não pode prevalecer sobre todas as demais provas obtidas nos autos que demonstram com clareza a ilicitude de sua conduta, bem como a intenção em realizar o ato delituoso. Em suma, os elementos do tipo indicados na denúncia restaram presentes, ao tempo em que nenhuma das alegações da defesa factualmente positivou-se mostrando aptidão de merecer acolhida. Nestes termos, ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, é de rigor a procedência da denúncia. DAS PENAS JOSÉ ANTÔNIO DE BARROS NETO 1. Crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67. 1.ª Fase - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP Verifico que a culpabilidade do réu é comum. Quanto os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Contudo, o réu apresenta maus antecedentes, haja vista a condenação pela infração penal prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei n.º 201/1967 c.c art. 29, “caput”, do Código Penal, com trânsito em julgado em 15 de setembro de 2020, referente ao processo criminal nº 0008272-34.2012.8.26.0625 (id 358031551). Portanto, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, majoro a pena na razão de 1/6. 2.ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase de aplicação da pena Ausentes as causas de atenuante ou agravantes da pena. 3.ª Fase - Causas de Diminuição e de Aumento Já na terceira fase de dosimetria da pena, é de se verificar se há causas de aumento ou diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição ou aumento da pena. Assim, fixo a pena concreta final em 02 (dois) anos e 4(meses) meses de reclusão. 2. Crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93. 1.ª Fase - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP Verifico que a culpabilidade do réu é comum. Quanto os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Contudo, o réu apresenta maus antecedentes, haja vista a condenação pela infração penal prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei n.º 201/1967 c.c art. 29, “caput”, do Código Penal, com trânsito em julgado em 15 de setembro de 2020, referente ao processo criminal nº 0008272-34.2012.8.26.0625 (id 358031551). Portanto, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, majoro a pena na razão de 1/6. 2.ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase de aplicação da pena Ausentes as causas de atenuante ou agravantes da pena. 3.ª Fase - Causas de Diminuição e de Aumento Já na terceira fase de dosimetria da pena, é de se verificar se há causas de aumento ou diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição ou aumento da pena. Assim, fixo a pena concreta final em 03 (três) anos e 6(seis) meses de detenção. DA PENA DE MULTA A pena de multa para o crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 deve ser fixada, observando o disposto no artigo 99 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. No presente caso, não restou apurado o valor que os réus auferiram em razão da falta de processo licitatório. Desse modo, a multa deve ser calculada com base no valor gasto no evento Jornada Pedagógica, referente ao pagamento das supostas “oficinas pedagógicas” (R$ 55.000,00 – id 37335134), com aplicação do índice de 2%. O valor que será liquidado no momento da execução penal. DO CONCURSO MATERIAL (artigo 69 do Código Penal) No caso, as penas aplicadas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim dispõe o caput do artigo 69 do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Somando-se a pena de 02 (dois) anos e 4(meses) meses, aplicada para o crime artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e a pena de 03 (três) anos e 6(seis) meses, aplicada ao crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, tem-se como resultado a pena final de 5 anos e 10 meses de reclusão. REGIME INICIAL O regime de prisão inicial é o semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §2º, “b”, e § 3º do mesmo dispositivo, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível no caso, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. CÍNTIA LOURENÇO 1. Crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67. 1.ª Fase - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP Verifico que a culpabilidade da ré é comum. Quantos aos motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social da ré, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. A ré não apresenta maus antecedentes. Portanto, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal. 2.ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes agravantes. Ausentes causas de agravante ou diminuição da penal. 3.ª Fase - Causas de Diminuição e de Aumento Já na terceira fase de dosimetria da pena, é de se verificar se há causas de aumento ou diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição e aumento da pena. Assim, fixo a pena concreta final em 02 (três) anos de reclusão. 2. Crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93. 1.ª Fase - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP Verifico que a culpabilidade da ré é comum. Quantos aos motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social da ré, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. A ré não apresenta maus antecedentes. Portanto, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal. 2.ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes agravantes. Ausentes causas de agravante ou diminuição da penal. 3.ª Fase - Causas de Diminuição e de Aumento Já na terceira fase de dosimetria da pena, é de se verificar se há causas de aumento ou diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição e aumento da pena. Assim, fixo a pena concreta final em 03 (três) anos de detenção. DA PENA DE MULTA A pena de multa para o crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 deve ser fixada, observando o disposto no artigo 99 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. No presente caso, não restou apurado o valor que os réus auferiram em razão da falta de processo licitatório. Desse modo, a multa deve ser calculada com base no valor gasto no evento Jornada Pedagógica, referente ao pagamento das supostas “oficinas pedagógicas” (R$ 55.000,00 – id 37335134), com aplicação do índice de 2%. O valor que será liquidado no momento da execução penal. DO CONCURSO MATERIAL (artigo 69 do Código Penal) No caso, as penas aplicadas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim dispõe o caput do artigo 69 do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Somando-se a pena de 02 (dois) anos, aplicada para o crime artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e a pena de 03 (três) anos, aplicada ao crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, tem-se como resultado a pena final de 5 anos de reclusão. REGIME INICIAL O regime de prisão inicial é o semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §2º, “b”, e § 3º do mesmo dispositivo, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível no caso, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, PROCEDENTE A DENÚNCIA para: 1.CONDENAR o réu JOSÉ ANTÔNIO DE BARROS NETO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de multa no montante de 2% sobre o valor de R$ 55.000,00 – id 37335134 (valor das contratações realizadas de forma irregular no tocante às “oficinas pedagógicas”, sem efetivação de processo licitatório ou sem a formalização de dispensa ou inexigibilidade de licitação), como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, c.c. o artigo 69 do Código Penal; 2. CONDENAR a ré CÍNTIA LOURENÇO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de multa no montante de 2% sobre o valor de R$ 55.000,00 – id 37335134 (valor das contratações realizadas de forma irregular no tocante às “oficinas pedagógicas”, sem efetivação de processo licitatório ou sem a formalização de dispensa ou inexigibilidade de licitação), como incursa nas penas do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 69 do Código Penal. Incabível, para ambos os réus, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. O cumprimento da pena privativa de liberdade para ambos os réus deverá ocorrer no regime de prisão semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §2º, “b”, e § 3º do mesmo dispositivo, ambos do Código Penal. A pena de multa, quando da execução, deverá ser atualizada na forma da lei. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Procedam a Secretaria e o SEDI às anotações necessárias. P. I. C. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] (STJ, HC 43076, Gallotti, 6ª T., u., 3.8.06) [2] (TRF1, AC 961320074013813, Tourinho, 3ª T., u., 14.6.10). [3] (STJ, HC 69019, Laurita, 5ª T., u., 3.4.07). [4] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. [5] Julgados: HC 484690/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019; MS 15036/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010; AgInt no AREsp 932019/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/05/2018, publicado em 05/06/2018.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008490-64.2020.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Bruno Felipe da Silva Alcântara - Vistos. Conforme requerimento da petição inicial e eventuais petições seguintes (sigilosas, inclusive), encaminhe a serventia o feito à fila 601 "PESQUISA" - RENAJUD. Cumpra-se. - ADV: SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001895-90.2025.8.26.0625 (processo principal 1005503-89.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - E.O.B. - O.J.P.A. - Vistos 1. Fls. 109/111: expeça-se MLE do depósito de fls. 104 em favor do credor. 2. Sobre o débito remanescente apontado, manifeste-se o devedor, no prazo de 5 dias. - ADV: SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274734/SP), VALERIA APARECIDA DE PAULA LICA PICCINI (OAB 190344/SP), LETÍCIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 413471/SP), FÁBIO PICCINI (OAB 183852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016225-90.2016.8.26.0625 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Daruma Telecomunicações e Informática S.a - Unify - Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda. - - Banco Safra S/A - - Login Logística Ltda. - Epp - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Genecamp Serviços Em Automação Comercial Ltda - - Otk Sistemas de Informática Ltda. e outros - R4c Assessoria Empresarial Ltda - Presstexto Comunicação Ltda e outros - ADAIL FERRAZ DE OLIVEIRA - - Edna Ferraz de Oliveira - - Finomática Informática Ltda - Me - - UNIMED DE TAUBATÉ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - - Danny Tsiang - - Tecno G B Metalúrgica Ltda - - Microcast Industria Comercio Importação e Exportação Ltda - - Valentini & Cia Ltda. - - Garopabasurf Provedor de Acesso e Redes de Telecomunicações Ltda - - Prefeitura do Municipio de Osasco - - Patricia Moraes Perrone de Carvalho - - AMB SERVIÇOS INFORMATICA E TECNOLOCIA LTDA - - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - - Cristiano Pereira de Oliveira - - Atm Informática Ltda Epp - - Automação do Vale Serviços de Informática Ltda Epp - - Junqueira e Pontes Sociedade de Advogados - - Gemalto do Brasil Cartões e Terminais Ltda - - Casas Magalhães Automação Ltda. - - Polistampo Indústria Metalurgica Ltda - - Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Tremembé - - Cleantec Serviços Personalizados Ltda-me - - Julio Cesar Vilarta Galvão - - Alex Vilela Reno - - CLARO S/A - - Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes - - Camila Aparecida Alves da Cunha - - Officer S/A Distribuidora de Produtos de Tecnologia - Em Recuperação Judicial - - Compacta Comercio e Serviços Ltda - - Barbara Aparecida Barros Adriano - - Horizons Telecomunicações e Tecnologia Ltda - - Digitron da Amazonia Industria e Comercio Sa - - Fuscaldi Tecnologia Equipamentos e Sis - - Michele Mara dos Santos - - Ndc Informática - Infostar - - Keila dos Santos Bastos - - Nimal Tecnologia e Soluções Em Comércio e Serviços Ltda - - Tomiyoshi Takaki Me - - Gomaq Máquinas para Escritórios Ltda - - Proxxi Tecnologia Ltda. - - Della Via Pneus Ltda - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Banco Abc Brasil Sa - - Ntk Solutions Ltda. - - Cinterion Brasil Comércio de Produtos Eletrônicos e Assistência Técnica Ltda. - - Euroformy Confecções de Uniformes Ltda Epp - - Kpmg Auditores Independentes - - Libermac Com de Máquinas e Acesórios Ltda - - Torrano da Lozzo Sociedade de Advogados - - Asm Sistemas para Montagem de Componentes Eletrônicos Ltda. - - Hugo Jean Pardal - - Colepav Ambiental Ltda - - Top Service Servicos e Sistemas Ltda - - Churrascaria Bom Boi Ltda - - A M Touma Cartonagem Ltda - Me - - Francine de Souza Dias - - Bananatech Automação Ltda - - Alfredo Eduardo de Castro Nascimento - - Caroline Marioto Viana - - Fabiana Cavalcante da Silva - - Flávia Faria Zuin - - Jéssica Souza de Oliveira - - Rafaele Nerina Ramos da Silva - - SUZANA SILVA MOREIRA - - Unimed Seguro Saude Sa - - Totvs S/A - - Positivo Informática S/A - - Sergio Camilo - - Posto Dani-Rafa LTDA - - Bradesco Saúde S/A - - Associação Brasileira da Insdústria Elétrica e Eletrônica - Abinee - - Full Screen Comercio e Servicos de Informatica Ltda – Me - - Hercilia de Almeida Andrade Chaves e outros - Alexandre Batista Mota - - Luciano Garcia Sanches - - Carlota Ferreira - - Soraia Cristina Gregorio de Salles - - Antonio de Assis Souza - - A M Touma Cartonagem Ltda - Me - - Hollywood Embalagens e outros - Eduardo de Oliveira Prado e Eduardo - ME - - Carlos Francisco Rother - - Dic International Sa - - Urmet Tlc Spa - - KARIMEX COMPONENTES ELETRONICOS LTDA e outros - Display – Comércio de Peças para Veículos Ltda Me - - Cinterion Brasil Comércio de Produtos Eletrônicos e Assistência Técnica Ltda e outros - MAR GIRIUS CONTINENTAL INDÚSTRIA DE CONTROLES ELÉTRICOS LTDA. e outros - CANABEE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e outros - Maria Gerliane Rodrigues Fonseca Cavalcante - Me - - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI - - LLM - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - IVAN HENRIQUE MARTINS ABREU (nome fantasia: Mecanica Bola de Fogo) - - Ls Solucao Impermeabilizacao Ltda - Me e outros - Thales Dia Ais Brasil Produtos Eletrônicos Ltda - - Thales Dis Brasil Cartões e Soluções de Tecnologia Ltda - - G. S. Junqueira Sociedade de Advogados - - Adriana Aparecida Nagatsu - - Danielle Aparecida Mota dos Santos - - MOVIDA GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE FROTAS S.A. - - Ls Solucao Impermeabilizacao Ltda - Me - - Ilson Barbosa da Silva e outros - LON WILKER KAYTANO RODRIGUES DOS SANTOS - - Luciana dos Anjos Prezotto e outros - Confecções Juliana Ltda -epp e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e outros - Linx Sistemas e Consultoria Ltda. - - SEGVAP SEGURANÇA VALE DO PARAIBA e outros - Pedro Nelson Fernandes Bottosso - - Silvia Helena Alves Pereira - - Dernestro Alves da Silva - - Confecções Juliana Ltda -epp e outros - G. S. Junqueira Sociedade de Advogados - - Banco Bradesco Berj S/A - - Itaú Unibanco S.A e outros - Carlos Eduardo Esclapes - - José Antonio Vieira - - Iara de Assis Umbrelino - - Luiz Antonio Freitas da Silva - - Espólio de Everson Maicon Moura - - Top Service Servicos e Sistemas Ltda e outros - Luis Felipe Alves Cabral Sosnowski e outros - Ticket Soluções Hdfgt S.a - - Auto Posto Lelo de Resende Ltda - - João José da Silva - - Localiza Rent A Car S/A - - Scarlet Guimarães de Faria Vaz - - Andreia Bezerra de Lima - - Sandro Lazdenas Me - Ls Eletrônica - - Unify - Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda. - - Lucas Pires dos Santos Faria - - João Alves da Silva - - Silvanira Regina da Silva - - Antonio Marcos Bettin - - Elaine Cristina de Oliveira Gomes - - Luis Claudio da Silva Oliveira - - MIRIAN SEVERIANO DOS SANTOS - - Sherla Cristina Santos - - Sidney Rangel Roberto - - Fátima Alves de Faria e outros - Hasti Sistemas e Representacoes Ltda e outros - Sidney Rangel Roberto - - Motta Fernandes Rocha Advogados - - Banco Citibank S/A - - José Hélio Alves Gomes - - Keila dos Santos Bastos - - Domingos Loricchio Junior e outros - Luciano Garcia Sanches e outros - Daniel Justino Ramalho de Oliveira - - Célia Maria Gonzaga de Rezende Oliveira Me - - Vitor José Montanholi Pimenta - - Luiz Augusto Viana da Silva - - Cleide Maria Maschio Gomes - - Luciana dos Anjos Prezotto - - Churrascaria Bom Boi Ltda - - Daniel Justino Ramalho de Oliveira e outros - Mundison Comercial Eletronica Ltda e outros - Mcll Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda - - ALEX ANDRADE DE ALMEIDA e outros - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - - Fernanda Aparecid dos Santos Barbosa - - Joel Fernandes Junior - - Rubens Francisco Elias Junior - - CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - - Pcpower Software & Serviços de Consultoria Ltda - - Charleston de Senne da Silva e outros - Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Migrate Company Sistemas de Informação Ltda. e outros - Ana Lucia Rodrigues Lima - - Pc Power Software e Serviços de Consultoria Ltda - - Peter Ricardo Jacob Junior - - Pedro Augusto Silva de Souza - - Rafaela Barbosa Crispim Alves e outros - De Matheus e Blini Advogados Associados - - Welington Rodrigues de Sousa e outros - Marco Aurelio Lucchiari - - Gislene Izaltina do Nascimento - - Zeval Prestação de Servicos de Zeladoria EIRELI - - Fernada Novais Barreto Neto - - Alexandre Roberto de Oliveira - - Gunther Monteiro de Paula Guirado - - Centro de Integração Empresa Escola - Ciee - - Help Eletrica Comercio e Servicos Ltda - - Milclean Comercio e Serviços Ltda - - Alexandre Aparecido Tofolê - - Gisele Aparecida Cardoso Bertoni - - Termosinter Industria e Comercio Ltda - - Marco Aurelio Lucchiari - - Jose Isidoro Giaretta e outros - João Batista Ribeiro - Termosinter Industria e Comercio Ltda - - Jose Mauro Blanco Pereira - - Jorge Artur Girelli Ribeiro e outros - Pedro Henrique Oliveira Lopes e outros - Luiz Carlos Rosa - - Alexandre Aparecido Tofolê - - Adriana Carvalho da Silva Xavier - - Luiz Henrique Pereira Nakamura - - Marco Aurelio da Silva - - José Messias de Melo Nakano - - Anna Carolyne de Oliveira Ferreira Me - - Christiano Carvalhaes Sociedade Individual de Advocacia - - Davi Batista de Oliveira - - Cesar Augusto Borelli Padilha - - Sarita Moreira Marques - - Luiciano Ferreira da Silva - - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Diretoria Regional São Paulo Interior (drsp e outros - Gko Informática Ltda e outros - Anne Caroline Brito do Nascimento Guerreiro - - Suelen Frias Mauricio Bernardo - - Hoxs Taruma Gestão e Participaçoes Societarias Ltda - - JRCL Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - - FEDEX - Federal Express Corporation e outros - Raquel Fabiana do Carmo e outros - Eric dos Santos Soares e outros - Thiago Leite de Oliveira Sampaio - - Pedro Augusto Silva de Souza e outros - João Victor da Silva Nabarrete - - Jaqueline Vanessa Ferreira Rodrigues e outros - Silvia Helena Pereira dos Santos e outros - Jéssica Cristine de Souza Gregnani - - Alba Fernanda da Silva Neves - - Lucilene Morais Silva - - Pedro Henrique Oliveira Lopes - - Gisele Aparecida Cardoso Bertoni - - Rubens Francisco Elias Junior - - Sandra Terezinha de Mattos Guardiano - - Jéssica Cristine de Souza Gregnani - - Djalma Henrique dos Santos - - Djalma Henrique dos Santos - - Prefeitura Municipal de Taubaté e outros - Repapel Comercio de Papeis Ltda - William Almeda Sampaio - - Daniela Santos de Carvalho Almeida e outros - Yolanda Aparecida dos Santos e outros - Geraldo Yochinobu Tajiri - - Anderson de Brito Costa e outros - Sukami Investimentos e Participações Ltda. - - JRCL Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - - Karina Gentil da Silva - - Luana Regina de Souza Santos - - Rafael Rodrigo de Freitas Araujo - - Charleston de Senne da Silva - - Edison Luis Buzone - - Valdir Bernardo Ferreira - - Paulo Roberto de Carvalho - - Crizangela Siqueira Belitardo Lopes - - Renato Ferreira da Costa - - Gislene Izaltina do Nascimento - - Mandic S/A - - Raquel Fabiana do Carmo e outros - RAPADEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA - Talita Sampaio dos Santos - - Ismail Fernando Gimenez Raya - - Geovani do Sena Ferreira - - Rosevania Schinaque Lima - - Jorge Luiz Sousa Demov - - Jorge Luiz Sousa Demov - - Graziele Alves de Faria Presoto - - DOUGLAS DO NASCIMENTO PEREIRA - - Irene da Rocha - - João do Espírito Santo - - Luciana Prado dos Santos - - Elaine Aparecida Alves - - Marcelo Monteiro e Silva - - Ademir Raimundo Gouvea Sandy - - Janaina Aparecida Vaz Lica - - Maria da Gloria Justen - - Miguel Arcanjo Vidal Neto - - Bruna Couto Costa - - Rosangela Viana de Oliveira - - Somaq Assistência e Equipamentos Ltda. - - Nathália da Silva Bonno Chagas - - Paulo Cesar Rodrigues Zanusso - - Espolio Adriano da Silva e outros - Felipe de Camargo Furukawa e outros - Paulo Henrique Moreira Bonifacio - - Christiano Carvalhaes Sociedade Individual de Advocacia - - Granadeiro Guimarães Advogados - - Yolanda Aparecida dos Santos - - Gilberto Sidnei Leite - - Carlos André Rodrigues Lemos - - Priscila Fabiana Pimenta - - Marcel de Menezes - - Wanderson Clayton de Oliveira - - Thais Fernanda Aparecida Nicolau - - Anderson Furtado de Alvarenga - - Claudemir Jose Gomes - - Priscilla de Araujo Rosa e outros - Bruno Soares dos Santos - Bruno Soares dos Santos - - Jario Coelho - - Juliana Aparecida Veloso Marcondes - - Silvia Alvarenga da Cunha - - Pernambucana Desentupidora e Dedetizadora Ltda - - Luiz Eduardo de Souza Salles - - Ingrid Carolina Gonçalves Monteiro - - Andre Luiz Daquino - - Francisco Eugenio Crucelli - - Jose Isidoro Giaretta - - Thamara Lourenço de Oliveira - - Lydia Cristina Takamori - - Ana Lucia Pereira Florencio - - Gerson Baseio - - Natalia Fernanda Vicente e outros - Marcio Rodrigo Leão - - Genilson Jose dos Santos - - Mihon Mitsuo Ikejiri - - Thais Cristina Santos Reis e outros - Roseli de Faria e outros - Luana Regina de Souza - - Michele Patricia Aguiar Gomes - - Lucas Gally Justo - - Lucas Gally Justo - - Renata Pereira de Almeida - - Marcio Antônio Pinheiro Vicente - - Bernadete de Fátima Cursino Cavalcante - - Lúcia Helena de Oliveira Faria - - Fazenda Pública do Distrito Federal - - Silvio da Silva Batista - - Ana Kátia Martins de Souza - - Flavio de Sousa Neves e outros - Edcas Comércio e Alimentos Jdi Eireli e outros - FABIO LUIZ ANTONIO DA COSTA - - America Net LTDA - - ROGERIO SANTOS DE MOURA - - Glaucia Canale Manoel - - Jefferson dos Santos - - José Carlos de Oliveira e outros - Nicholas William Figueira de Queiroz e outros - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np - - Alexssandro Amorim - - Simone Oliveira dos Santos e outros - Eliza Mendes Ribeiro e outros - Sueli Maria Beltramin - - Alex Junior de Jesus e outros - Vistos 1. P. 19.317: certifique a Serventia se a inconsistência mencionada pela administradora judicial nos documentos acostados na p. 19227 no sistema SAJ, ainda persiste. 2. Pp. 19.099/19.101 e 19.216/19.227: oficie-se ao MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco, no sentido de que a verba em questão possui natureza tributária, a qual deverá ser requerida pelo titular através da via correta do procedimento falimentar, de acordo com o artigo 18 do CPC, devendo apresentar a regular habilitação via ação ordinária, com fulcro no artigo 10, parágrafo 6° da LRF, tendo em vista o atual momento processual para efetivo recebimento dos valores perseguidos. A presente decisão, assinada digitalmente e liberada no processo eletrônico, servirá de ofício a ser encaminhado pela Serventia. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, no e-mail institucional taubate4cv@tjsp.jus.br. 3. P. 19.318: ciência aos interessados que a Administradora Judicial em 11/11/2024 encartou aos autos do incidente sob n° 0005893-03.2024.8.26.0625 a segunda relação de pagamentos contendo todos os credores que disponibilizaram as informações bancárias e se encontravam aptos ao recebimento dos créditos, cujos pagamentos já foram iniciados. Esclarece, ainda que a terceira relação de pagamentos já está em elaboração com base nos dados bancários que estão sendo informados. 4. Com relação à credora TATIANA CRISTINA VIEIRA, levando em conta que na data da apresentação do Quadro Geral de Credores referido crédito requerido, ainda não tinha sido pleiteado, os valores reconhecidos serão inseridos no Quadro Geral de Credores, para a próxima etapa de pagamentos a ser realizada em futura oportunidade processual. 5. Com relação ao pleito do credor FULL SCREEN, já houve manifestação da Administradora Judicialo que apenas os credores classificados como EXTRACONCURSAIS serão contemplados com o pagamento no presente procedimento falimentar. 6. Ante a manifestação da Administradora Judicial com relação ao pleito de NSA VALE COMÉRCIO DE ALI,MENTOS LTDA, defiro à sub-rogação no Quadro Geral de Credores, providenciando a Administradora Judicial o necessário. 7. Com relação à manifestação de Sueli Maria Beltramin e Lucy de Arruda Camargo, já houve a homologação do Quadro Geral de Credores, com fulcro no artigo o 18 da Lei 11.101/2005, de modo que qualquer alteração deverá observar o rito previsto no artigo 10, §6° da Lei supramencionada. 8. Com relação à credora Rafaela Couto e seu patrono, cabe esclarecer que os créditos requeridos já constam do Quadro Geral de Credores (p. 17.443). 9. Considerando a quitação das parcelas, referente à arrematação do imóvel registrado sob a (matrícula nº 155.455 - R.6 - pp. 15.601/15.603) pelos arrematantes RCL Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e HOXS Tarumã Gestão e Participações Societárias Ltda , Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté, a fim de que promova a baixa da hipoteca judicial registrada como garantia das aquisições. A presente decisão, assinada digitalmente e liberada no processo eletrônico, servirá de ofício a ser encaminhado pelos interessados. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, no e-mail institucional taubate4cv@tjsp.jus.br. 10. Pp. 19.340/19.341 e 19.364/19.372: intime-se a administradora para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Pp. 19.342/19.363 e 19.373/19.395: ciente do v. acórdão que deu provimento ao recurso interposto por Rafael Rodrigo de Freitas Araújo para a habilitação do seu crédito. Dê-se ciência às partes interessadas. 12. Pp. 19.396/19.399: intime-se a Administradora Judicial para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 13. Pp. 19.400/19.879: intime-se a Administradora Judicial para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 14. Pp. 19.880/19.881 e 19.882/19.883: providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema SAJ. Anote-se. 15. Pp. 19.884/19.887: diante da manifestação da credora, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias a respeito do adimplemento da credora. 16. Pp. 19.888/19.900: ciente do v. acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelos agravantes Gerson Baseio e Victor Colnago Cônsul. Dê-se ciência às partes interessadas. 17. P. 19.901: intime-se a Administradora Judicial para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 18: Pp. 19.902/19.904: ciência à Administradora Judicial. 19. Pp. 19.905/19.917: intime-se a Administradora Judicial para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da habilitação de crédito pretendida. 20. P. 19.918: ciência às partes. 21. Pp. 19.919/19.926: intime-se a Administradora Judicial para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 22. P. 19.927: acolho a renúncia ao mandato apresentada pelos patronos da credora. Proceda-se à baixa do seu cadastro no sistema informatizado 'SAJ". Anote-se. Int. - ADV: SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), JOSE ROBERTO LEITE DE CAMARGO (OAB 372967/SP), JOSE ROBERTO LEITE DE CAMARGO (OAB 372967/SP), JOSE ROBERTO LEITE DE CAMARGO (OAB 372967/SP), JOSE ROBERTO LEITE DE CAMARGO (OAB 372967/SP), FLAVIA D' ANDRETTA IGLEZIAS (OAB 370176/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), PRISCILLA DE ARAUJO ROSA (OAB 373089/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), JORGE 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FLORIVAL DOS SANTOS (OAB 81281/SP), AIDA HELENA MARQUES CAETANO XAVIER (OAB 83046/SP), AIDA HELENA MARQUES CAETANO XAVIER (OAB 83046/SP), ÉRIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL (OAB 250668/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), VANER DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 244851/SP), LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 245040/SP), RODRIGO FERREIRA FERRARI (OAB 245507/SP), RODRIGO FERREIRA FERRARI (OAB 245507/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), KATIA SOUSA SANTOS SILVA (OAB 251617/SP), KATIA SOUSA SANTOS SILVA (OAB 251617/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), DANIEL SEADE GOMIDE (OAB 243423/SP), RODRIGO TURRI NEVES (OAB 277346/SP), ALISSON DENIRAN PEREIRA OLIVEIRA (OAB 270245/SP), ALISSON DENIRAN PEREIRA OLIVEIRA (OAB 270245/SP), ARÃO DOS SANTOS (OAB 449773/SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP), DANIEL SEADE GOMIDE (OAB 243423/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), DANIEL MOREIRA LOPES (OAB 273089/SP), JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB 167817/SP), GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE (OAB 270872/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), RAFAEL MOLAN SALVADORI (OAB 233790/SP), PAUL MAKOTO KUNIHIRO (OAB 93327/SP), DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 99977/SP), PAUL MAKOTO KUNIHIRO (OAB 93327/SP), REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ (OAB 94858/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB 167817/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP), RAQUEL DE PAULA LIMA CARPEGEANI (OAB 261779/SP), CARINA GILVANIA DO AMARAL POSO (OAB 263343/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011076-19.2023.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruna Caetano Araujo - Rogerio Fabio Sousa de Araujo e outro - Guilherme Aureliano de Melo - Edson Paes Teixeira e outro - Vistos. 1) A questão em análise diz respeito ao direito real de habitação da cônjuge supérstite, Bruna, em face da comprovação de que ela contraiu novo matrimônio, pág. 325. O direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, possui a finalidade precípua de assegurar moradia ao cônjuge sobrevivente, garantindo-lhe a permanência no imóvel que servia de residência da família, independentemente do regime de bens e da existência de outros bens particulares no inventário. É um benefício de natureza existencial e social, visando a proteger o viúvo ou a viúva da desocupação forçada do lar que lhe era familiar. Contudo, a proteção conferida por esse instituto não é ilimitada, encontrando seu termo em situações que descaracterizam a vulnerabilidade que justificou sua concessão. A jurisprudência do E. TJSP tem se inclinado a reconhecer a extinção do direito real de habitação quando o cônjuge supérstite estabelece novo matrimônio ou união estável, veja-se: INVENTÁRIO - Insurgência voltada à manutenção do direito real de habitação em favor da viúva meeira - Acolhimento - Comprovado que a agravada declara-se publicamente casada, desde o ano de 2021 (o que é por ela admitido em contraminuta) - Circunstância que, conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, faz cessar o direito real de habitação, cuja finalidade é conferir proteção ao cônjuge sobrevivente em face dos herdeiros do cônjuge falecido - Havendo novo matrimônio ou união estável (que a ele se equipara), o cônjuge supérstite, além de não mais ostentar a condição de viuvez, supera a situação de vulnerabilidade advinda do falecimento de seu companheiro, já que inserido em novo contexto familiar, contando, inclusive, com a assistência oriunda de seu novo cônjuge ou companheiro - Inteligência do art. 1.566, III, do Código Civil - Pretensão ao pagamento de alugueres que, por seu turno, demanda ajuizamento de ação autônoma - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220169-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Neves Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024). Agravo de Instrumento - Ação de Inventário - Insurgência contra decisão que revogou o direito real de habitação, e determinou a saída do imóvel em 15 dias, sob pena de multa diária - Direito real de habitação da viúva do autor da herança que deve ser extinto em razão de ter contraído novas núpcias - Devida a extinção do direito real de habitação - Inteligência do art. 1.831 do Código Civil - Assegurado o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, desde que não haja nova união ou novo casamento - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076908-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025). Nesse sentido, o v. acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento 2220169-53.2024.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Salles Rossi, é categórico ao afirmar que "Comprovado que a agravada declara-se publicamente casada, desde o ano de 2021 [...] faz cessar o direito real de habitação, cuja finalidade é conferir proteção ao cônjuge sobrevivente em face dos herdeiros do cônjuge falecido". O v. acórdão ainda destaca que, havendo novo matrimônio ou união estável, o cônjuge sobrevivente "além de não mais ostentar a condição de viuvez, supera a situação de vulnerabilidade advinda do falecimento de seu companheiro, já que inserido em novo contexto familiar, contando, inclusive, com a assistência oriunda de seu novo cônjuge ou companheiro", em inteligência analógica ao art. 1.566, III, do Código Civil, que trata dos deveres recíprocos de assistência mútua. No presente caso, tendo sido comprovado que a cônjuge supérstite, Bruna, contraiu novo matrimônio em 27/01/2024, a situação de vulnerabilidade que justificava a proteção do direito real de habitação deixa de existir. A viúva, ao formar novo núcleo familiar, adquire um novo arrimo e assistência, desvirtuando a finalidade precípua do instituto. Declaro, portanto, a extinção do direito real de habitação da cônjuge supérstite, Bruna, sobre o imóvel residencial do de cujus, desde a aquisição das novas núpcias, 27/01/2024. 2) Em relação às discordâncias quanto ao pagamento de aluguéis, pelo uso dos bens do espólio, bem como a venda desses bens, deverão ser dirimidas em vias próprias, e não nestes autos de inventário, conforme entendimento do E. TJSP: Agravo de instrumento. Inventário. Arbitramento de aluguel por uso exclusivo que se deve discutir em ação própria. Matéria de alta indagação. Art. 612 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195037-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024). 3) Cumpra a inventariante o que determinado à pág. 312, item 3, apresentando o esboço de partilha, a fim de ultimar o presente processo. Prazo: 15 dias. Em caso de ausência de manifestação, os autos seguirão para o arquivo provisório. Ultimadas as providências, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA (OAB 213569/SP), BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP), RAIANE GOMES ROCHA DA CONCEIÇÃO (OAB 433068/SP), RAIANE GOMES ROCHA DA CONCEIÇÃO (OAB 433068/SP), SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274734/SP), JOY ARRUDA MARQUES CORREA DIAS (OAB 325873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001674-15.2022.8.26.0625 (apensado ao processo 1017405-05.2020.8.26.0625) (processo principal 1017405-05.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Luciana Nair dos Santos Torres Cascais Meleiro - Denilson de Paula Costa - - Celso Francisco Costa - Maria Angelica de Paula Costa - Vistos. Fls. 380/381: cientifiquem-se as partes acerca da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo devedor, determinando que eventual valor bloqueado permaneça em juízo. Providencie a Serventia a anotação da referida impossibilidade de levantamento. Int. - ADV: SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274734/SP), MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP), MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP), THIAGO GERAIDINE BONATO (OAB 304028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2177068-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Taubaté; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0001674-15.2022.8.26.0625; Assunto: Despejo por Inadimplemento; Requerente: Celso Francisco Costa; Advogada: Maria Ines de Souza (OAB: 210351/SP); Requerida: Luciana Nair dos Santos Torres Cascais Meleiro; Advogado: Thiago Geraidine Bonato (OAB: 304028/SP); Interessado: Denilson de Paula Costa; Advogada: Sandra Regina Ferreira dos Santos (OAB: 274734/SP); Interesdo.: Maria Angelica de Paula Costa; Advogada: Maria Ines de Souza (OAB: 210351/SP)
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