Alexandre Ocampos Marques Da Silva
Alexandre Ocampos Marques Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 274524
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALEXANDRE OCAMPOS MARQUES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001453-38.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Fernando Ferreira de Oliveira - Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Vistos. Fls. 48/49: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o relatório conclusivo da Administradora Judicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), ALEXANDRE OCAMPOS MARQUES DA SILVA (OAB 274524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001453-38.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Fernando Ferreira de Oliveira - Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Vistos. Fls. 41/44: Diante dos novos documentos colacionados pelo credor, intime-se o administrador judicial para que elabore novo relatório técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ALEXANDRE OCAMPOS MARQUES DA SILVA (OAB 274524/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001449-98.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Valmir da Silva Binder - Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Vistos. Fls. 85/87: Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada da documentação que preconiza o art. 9º, inciso II da lei 11.101/05, a saber, nova certidão de crédito de habilitação atualizada até o pedido recuperatório, sob pena de extinção. Importante consignar que a atualização do valor deve ser realizada até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial, conforme a redação do art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005. A impugnação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, sendo a hipótese de se atualizar além ou aquém, configurar tratamento desigual entre credores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, faz-se ainda a ressalva de que o valor referente a contribuição previdenciária possui natureza tributária, não se submetendo, portanto, aos efeitos da concursalidade. Ademais, é de titularidade de terceiro, razão pela qual não cabe ao credor pleitear por sua habilitação. Outrossim, em relação aos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que o administrador judicial informou que está já se encontra devidamente habilitada. A fim de que se evite duplicidade de créditos e se evitando tumulto processual, deverá o patrono, caso não discorde do valor habilitado em seu favor, apresentar impugnação de crédito própria. Por fim, esclareço que às impugnações de crédito não se aplicam custas iniciais, sendo desnecessária a análise acerca do pedido de gratuidade de justiça. Com a juntada da documentação determinada, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), ALEXANDRE OCAMPOS MARQUES DA SILVA (OAB 274524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001451-68.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Gilson Santana - Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Vistos. Fls. 46/48: Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada da documentação que preconiza o art. 9º, inciso II da lei 11.101/05, a saber, nova certidão de crédito de habilitação atualizada até o pedido recuperatório, sob pena de extinção. Importante consignar que a atualização do valor deve ser realizada até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial, conforme a redação do art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005. A impugnação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, sendo a hipótese de se atualizar além ou aquém, configurar tratamento desigual entre credores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, faz-se ainda a ressalva de que o valor referente a contribuição previdenciária possui natureza tributária, não se submetendo, portanto, aos efeitos da concursalidade. Ademais, é de titularidade de terceiro, razão pela qual não cabe ao credor pleitear por sua habilitação. Outrossim, em relação aos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que o administrador judicial informou que está já se encontra devidamente habilitada. A fim de que se evite duplicidade de créditos e se evitando tumulto processual, deverá o patrono, caso não discorde do valor habilitado em seu favor, apresentar impugnação de crédito própria. Por fim, esclareço que às impugnações de crédito não se aplicam custas iniciais, sendo desnecessária a análise acerca do pedido de gratuidade de justiça. Com a juntada da documentação determinada, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), ALEXANDRE OCAMPOS MARQUES DA SILVA (OAB 274524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001450-83.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Edson do Nascimento - Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Vistos. Fls. 91/93: Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada da documentação que preconiza o art. 9º, inciso II da lei 11.101/05, a saber, nova certidão de crédito de habilitação atualizada até o pedido recuperatório, sob pena de extinção. Importante consignar que a atualização do valor deve ser realizada até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial, conforme a redação do art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005. A impugnação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, sendo a hipótese de se atualizar além ou aquém, configurar tratamento desigual entre credores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, faz-se ainda a ressalva de que o valor referente a contribuição previdenciária possui natureza tributária, não se submetendo, portanto, aos efeitos da concursalidade. Ademais, é de titularidade de terceiro, razão pela qual não cabe ao credor pleitear por sua habilitação. Outrossim, em relação aos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que o administrador judicial informou que está já se encontra devidamente habilitada. A fim de que se evite duplicidade de créditos e se evitando tumulto processual, deverá o patrono, caso não discorde do valor habilitado em seu favor, apresentar impugnação de crédito própria. Por fim, esclareço que às impugnações de crédito não se aplicam custas iniciais, sendo desnecessária a análise acerca do pedido de gratuidade de justiça. Com a juntada da documentação determinada, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), ALEXANDRE OCAMPOS MARQUES DA SILVA (OAB 274524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039116-66.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernando Ferreira de Oliveira - 123 Viagens e Turismos Ltda (123 Milhas) - - Flora L. C. Frateschi Pousada LTDA - 1. Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. 2. Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo concedido às fls. 237. Int.. - ADV: RODRIGO FRATESCHI (OAB 194314/SP), ALEXANDRE OCAMPOS MARQUES DA SILVA (OAB 274524/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001453-38.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Fernando Ferreira de Oliveira - Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Vistos. Fls. 33/35: Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada da documentação que preconiza o art. 9º, inciso II da lei 11.101/05, a saber, nova certidão de crédito de habilitação atualizada até o pedido recuperatório, sob pena de extinção. Importante consignar que a atualização do valor deve ser realizada até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial, conforme a redação do art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005. A impugnação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, sendo a hipótese de se atualizar além ou aquém, configurar tratamento desigual entre credores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, faz-se ainda a ressalva de que o valor referente a contribuição previdenciária possui natureza tributária, não se submetendo, portanto, aos efeitos da concursalidade. Ademais, é de titularidade de terceiro, razão pela qual não cabe ao credor pleitear por sua habilitação. Outrossim, em relação aos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que o administrador judicial informou que está já se encontra devidamente habilitada. A fim de que se evite duplicidade de créditos e se evitando tumulto processual, deverá o patrono, caso não discorde do valor habilitado em seu favor, apresentar impugnação de crédito própria. Por fim, esclareço que às impugnações de crédito não se aplicam custas iniciais, sendo desnecessária a análise acerca do pedido de gratuidade de justiça. Com a juntada da documentação determinada, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: ALEXANDRE OCAMPOS MARQUES DA SILVA (OAB 274524/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000755-71.2020.8.26.0045 - Inventário - Inventário e Partilha - Lara Alves Teles da Silova - - Maria Clara Alves Teles - - Fábio Souza da Silva - - Fabiana Souza da Silva - FRANCISCA ALRINEIDE DA SILVA - - MARIA LUCIANA GUIMARAES e outro - Vistos. Fls. 317/319: Ciência aos herdeiros do quanto informado pela inventariante. Sem prejuízo, providencie integralmente o cumprimento da decisão de fls. 314, devendo a inventariante apresentar no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias as primeiras declarações. Int. - ADV: FRANCISCA ERNESTINA LOPES DE ARAUJO (OAB 497053/SP), ALEXANDRE OCAMPOS MARQUES DA SILVA (OAB 274524/SP), ALEXANDRE OCAMPOS MARQUES DA SILVA (OAB 274524/SP), MARCIO ROBERTO MACEDO SARQUIS (OAB 280588/SP), DANIEL MARESTI BANA (OAB 246563/SP), DANIEL MARESTI BANA (OAB 246563/SP), ELIENE LIMEIRA SANTOS TAVARES (OAB 223954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001886-43.2025.8.26.0001 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Panificadora e Confeitaria Nova Flor da Vila Guilherme - Maria da Conceicao Soares Dias Ferreira - Vistos. Deixo de conhecer da petição colacionada pela parte embargante às fls. 213/222, na medida em que se trata de mera cópia da petição inicial e não de "Embargos de Declaração", a despeito de ter sido nomeada como tal. Fls. 227/229: Por ora, certifique a tempestividade (ou intempestividade) da impugnação aos embargos à execução apresentada às fls. 223/225. Fls. 230/232: Em havendo interesse, diga a parte embargada sobre o documento juntado pela parte embargante às fls. 230/232. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, em havendo interesse, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Na mesma oportunidade, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE CASTRO (OAB 180522/SP), ALEXANDRE OCAMPOS MARQUES DA SILVA (OAB 274524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001449-98.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Valmir da Silva Binder - Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Vistos. Fls. 78/82: Intime-se o autor para que se manifeste acerca do relatório exarado pelo auxiliar do juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: ALEXANDRE OCAMPOS MARQUES DA SILVA (OAB 274524/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
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