João Filipe Gomes Pinto
João Filipe Gomes Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 274321
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Filipe Gomes Pinto possui 206 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT3, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TRF3, TRT3, TRT15, TJSP, TST, TJSC, TJDFT, TJPR, TRT2, TJMG
Nome:
JOÃO FILIPE GOMES PINTO
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010181-15.2025.5.03.0151 AUTOR: GIOVANE PENA LUCAS RÉU: NEXT LOJA DE CONVENIENCIA DE PARAISO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b0ff31 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos. São Sebastião do Paraíso, 08 de julho de 2025. BARBARA SANTOS SILVA Servidora Vistos etc. Recebo o recurso ordinário das reclamadas no seu regular efeito, porquanto tempestivamente interposto, comprovado o respectivo preparo e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. I. Encaminhem-se os autos ao e.TRT-MG para apreciação. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 08 de julho de 2025. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POSTO SAO JUDAS TADEU DE MINAS GERAIS LTDA - NEXT LOJA DE CONVENIENCIA DE PARAISO LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010281-67.2025.5.03.0151 distribuído para 02ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 46 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300924200000131418811?instancia=2
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060670-64.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FLAVIA WESTPHAL LUCKNER ADVOGADO(A) : EBER ANDRADE DA CONCEIÇÃO (OAB SP394034) EXECUTADO : ANDRE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO FILIPE GOMES PINTO (OAB SP274321) DESPACHO/DECISÃO A inicial foi recebida e o executado foi devidamente intimado (evento 21), mas não efetuou o pagamento voluntário, tampouco apresentou impugnação. Deferida a indisponibilidade de ativos, o devedor compareceu ao feito e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pois diz ser parte ilegítima para responder a presente ação por ter sido vítima de golpe. Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pelo reconhecimento da impenhorabilidade de valores salariais bloqueados, bem como da nulidade do ato citatório ocorrido na fase de conhecimento pela via editalícia. A exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio e rejeição das teses defensivas. É o relato do essencial. O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece que, escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da dívida, inicia-se o interregno de mais 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Na espécie, iniciou-se a contagem do prazo em 18-12-2024, quando juntado o mandado cumprido de intimação da parte (evento 21), sendo certo que, há muito, escoou o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Isto posto, diante da intempestividade, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Por outro lado, a alegação de nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento merece apreciação em razão da natureza de ordem pública da matéria. Passa-se, pois, ao exame da preliminar arguida. O executado alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual sustenta a nulidade de sua citação, afirmando que apenas tomou conhecimento da existência do feito quando houve bloqueio de ativos em sua conta bancária. Contudo, o teor do alegado não é razão para justificar a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento que, ao contrário do alegado, ocorreu pessoalmente e não por edital. Colhe-se do evento 65 dos autos n. 5075651-35.2023.8.24.0023, que o executado foi citado pessoalmente via WhatsApp, com confirmação de sua identidade e recebimento do mandado. Além disso, neste incidente, o executado também foi intimado pessoalmente, conforme certidão do evento 21, não sendo verídica a alegativa de que só tomou conhecimento da existência da ação no momento do bloqueio de ativos. A discussão acerca da fraude demanda ação própria, não podendo ser conhecida neste incidente, pois exige dilação probatória. O boletim de ocorrência, isoladamente, não se presta para comprovar o alegado. Ademais, a matéria está acobertada pela coisa julgada, tendo em vista o que prevê o artigo 508 do Código de Processo Civil. No mais, a petição do Evento 35 é recebida apenas como pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Não se desconhece que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os proventos e salários percebidos pelo devedor. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Porém, no caso em pauta, não há nos autos documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados decorrem de verba alimentar ou, então, que são indispensáveis à subsistência da parte devedora. O devedor limitou-se a arguir a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, asseverando que tais valores estavam depositados em conta salário. Contudo, o exame da documentação revela o contrário. Os extratos bancários demonstram que a conta bancária atingida trata-se de conta-corrente e não conta salário, pois apresenta inúmeros serviços de aplicação financeira vinculados e cheque especial, opções não disponíveis em conta salário . Além disso, não foi comprovada a origem da quantia bloqueada e disponível em conta-corrente - há possibilidade de os valores serem oriundos de outros fontes de renda e não apenas da verba salarial auferida. Portanto, uma vez que não foi comprovada a alegada impenhorabilidade, de rigor a conversão da indisponibilidade em penhora. ISTO POSTO, rejeito os pedidos de reconhecimento da nulidade da citação e de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Do pedido de concessão da gratuidade da justiça Necessária a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Assim, fica intimada a parte executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: declarar se exerce atividade remunerada e seus rendimentos mensais (incluindo separadamente os valores auferidos pelo cônjuge/convivente); declarar a propriedade de seus bens móveis e imóveis, com seu valor estimativo; declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc) e outras fontes de renda (aluguéis, etc) ou declarar sua inexistência; juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge/convivente; juntar certidão do DETRAN em seu nome e de seu cônjuge/convivente; juntar três últimos comprovantes de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso), tudo sob pena de indeferimento do beneplácito. Fica ciente a parte executada de que a falsidade das informações importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de responsabilização criminal (CP, art. 299). Do prosseguimento da execução Após, cumpra-se a íntegra da decisão de evento 25.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000865-66.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: CESAR DONISETE NOGUEIRA RECLAMADO: ROAD R7 TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eab074 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 06 de julho de 2025. VIVIAN NATACHA GONCALVES ROCHA Vistos, etc. Id. 4b3b5be: Ciência às partes acerca do agendamento da perícia, bem como documentos solicitados pelo Sr. Perito. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROAD R7 TRANSPORTES LTDA - SAINT GLASS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - HATTAN VIDROS LTDA - EPP - SPACE GLASS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ELITE GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME - SG INDUSTRIAL E COMERCIO DE VIDROS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000865-66.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: CESAR DONISETE NOGUEIRA RECLAMADO: ROAD R7 TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eab074 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 06 de julho de 2025. VIVIAN NATACHA GONCALVES ROCHA Vistos, etc. Id. 4b3b5be: Ciência às partes acerca do agendamento da perícia, bem como documentos solicitados pelo Sr. Perito. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR DONISETE NOGUEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011121-17.2024.5.15.0042 RECORRENTE: SIND DOS EMPREG POSTOS DE SERV COMB DERIV PETR R PRETOR RECORRIDO: AUTO POSTO NOVO DE RP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c43de6e proferido nos autos. 5ª Câmara Gabinete da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David - 5ª Câmara Processo: 0011121-17.2024.5.15.0042 ROT RECORRENTE: SIND DOS EMPREG POSTOS DE SERV COMB DERIV PETR R PRETOR RECORRIDO: AUTO POSTO NOVO DE RP LTDA Considerando que o eventual o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamado acarretará a modificação do julgado, determino a intimação do autor para, querendo, apresentar a sua manifestação no prazo de cinco dias. ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG POSTOS DE SERV COMB DERIV PETR R PRETOR
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011121-17.2024.5.15.0042 RECORRENTE: SIND DOS EMPREG POSTOS DE SERV COMB DERIV PETR R PRETOR RECORRIDO: AUTO POSTO NOVO DE RP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c43de6e proferido nos autos. 5ª Câmara Gabinete da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David - 5ª Câmara Processo: 0011121-17.2024.5.15.0042 ROT RECORRENTE: SIND DOS EMPREG POSTOS DE SERV COMB DERIV PETR R PRETOR RECORRIDO: AUTO POSTO NOVO DE RP LTDA Considerando que o eventual o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamado acarretará a modificação do julgado, determino a intimação do autor para, querendo, apresentar a sua manifestação no prazo de cinco dias. ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO NOVO DE RP LTDA