Genaine De Cassia Da Cunha Farah Motta
Genaine De Cassia Da Cunha Farah Motta
Número da OAB:
OAB/SP 274311
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
165
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TRF1, TRF6, TRF2, TJGO, TJSP, TRF3
Nome:
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013043-32.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA ZELIA BARBOSA MOTA Advogados do(a) AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Petição ID nº 160665039. Recebo a apelação interposta pelo INSS. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003571-41.2023.4.03.6183 AUTOR: MARCOS DE AZEVEDO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF com a improcedência do pedido. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silentes, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017398-61.2019.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO SEVERINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-57.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA LIMA MENDONCA Advogados do(a) APELANTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-57.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA LIMA MENDONCA Advogados do(a) APELANTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% ou concessão de auxílio-doença. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício pleiteado na inicial. Pleiteia ainda a realização de sustentação oral. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-57.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA LIMA MENDONCA Advogados do(a) APELANTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 28/05/2022, atesta o expert que a autora com 58 anos é portadora de diabetes e hipertensão arterial, sem com, contudo, apresentar incapacidade laborativa no momento a perícia. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas atividades habituais. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou mesmo de benefício assistencial. Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91 Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado 3. Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5091826-36.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024) Desta forma ausente o requisito de incapacidade o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos acima consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA I. Caso em exame 1. Apelação em ação previdenciária que pleiteia a concessão de auxílio-doença julgou improcedente o pedido, sem incapacidade no momento da perícia. II. Questão de decidir 2. Possibilidade de concessão de auxílio-doença, autora alega incapacidade, não comprovada na perícia. III. Razões de decidir 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas atividades habituais. 4. Desta forma ausente o requisito de incapacidade o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou amparo social ao deficiente. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida ______ Dispositivos relevantes citados: artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91 Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5091826-36.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016829-26.2018.8.26.0002 (processo principal 0006954-76.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.B.A.P. - Manifeste-se a parte requerente, por peticionamento eletrônico através de seu advogado, sobre a diligência negativa, fornecendo o atual endereço a diligenciar ou requerendo o que entender de direito, no prazo de trinta dias, observando-se o artigo 485, inciso III do CPC/2015. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal. - ADV: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005208-32.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ADEILDO SEVERINO BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 6 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002680-49.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GERVASIO NONATO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a emenda da inicial. Considerando que não houve notícia acerca do cumprimento do determinado por este juízo, oficie-se por e-mail à CEAB/DJ para que cumpra a determinação, no prazo de 15 dias. Descumprida a determinação, venham conclusos. Considerando a Orientação Judicial n° 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n° 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência. Cite-se o INSS. Com a vinda das informações requisitadas à CEAB/DJ, intime-se a parte autora para que impugne especificamente o(s) ponto(s) atribuído(s) nas perícias realizadas pelo INSS, com o(s) qual(is) não concorda, para que este juízo possa deferir corretamente a(s) perícia(s) eventualmente necessárias em sede judicial. São Paulo, data da assinatura digital.
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