Cleber Emidio Da Silva

Cleber Emidio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 274013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleber Emidio Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT5, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT5, TRF1
Nome: CLEBER EMIDIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002266-84.2024.4.01.3314 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CELESTE DOS SANTOS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER EMIDIO DA SILVA - SP274013 e MILHENA GOMES FERREIRA - BA62986 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA CELESTE DOS SANTOS MACHADO MILHENA GOMES FERREIRA - (OAB: BA62986) CLEBER EMIDIO DA SILVA - (OAB: SP274013) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011199-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000284-13.2010.8.05.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA GLORIA SILVA SALVADOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A e CLEBER EMIDIO DA SILVA - SP274013-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011199-07.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA GLORIA SILVA SALVADOR Advogados do(a) APELADO: CLEBER EMIDIO DA SILVA - SP274013-A, RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Em suas razões, o INSS pede a reforma da sentença e sustenta que não houve a demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011199-07.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA GLORIA SILVA SALVADOR Advogados do(a) APELADO: CLEBER EMIDIO DA SILVA - SP274013-A, RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Na presente demanda, a parte autora, nascida em 02/07/1953, preencheu o requisito etário em 02/07/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 26/08/2016. Ajuizou a presente ação em 2009 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo. Da análise das provas apresentadas, verificam-se documentos que comprovam o início de prova material pela autora, como, por exemplo, certidão de casamento, celebrado em 27/08/1971, e certidão de nascimento do filho, ocorrido em 22/08/1986, ambas constando a profissão do cônjuge como lavrador, além do CNIS sem vínculos empregatícios urbanos. Logo, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral para que, assim, o autor conseguisse comprovar o período de carência necessário para a concessão do benefício. Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que o mesmo seja complementado por prova testemunhal idônea. Assim, considerando que consta dos autos documentos que constituem início de prova material, a prova testemunhal se mostra imprescindível. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção da referida prova enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença. Ressalte-se que esse é o posicionamento adotado pela 1ª Turma deste Tribunal, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 3. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (AC 1023635-03.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2022 PAG.) (destaquei) In casu, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela parte autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença, a fim de determinar o envio dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011199-07.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA GLORIA SILVA SALVADOR Advogados do(a) APELADO: CLEBER EMIDIO DA SILVA - SP274013-A, RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A parte autora, nascida em 02/07/1953, preencheu o requisito etário em 02/07/2008 e requereu o benefício administrativamente em 26/08/2016. A ação foi ajuizada em 2009. 2. A controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a existência de início razoável de prova material que exige, para sua eficácia, complementação por prova oral testemunhal. 3. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige, além da idade mínima, a comprovação da atividade rural por tempo correspondente à carência do benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4. A comprovação do trabalho rural deve ser feita por início razoável de prova material, devidamente corroborada por prova oral. O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo admitidos outros documentos desde que idôneos. 5. No caso concreto, foram apresentados documentos como certidão de casamento e certidão de nascimento de filho, ambas constando a profissão do cônjuge como lavrador, além de CNIS sem registros urbanos. Tais documentos constituem início razoável de prova material. 6. Para que se configure prova plena da atividade campesina, é indispensável a produção de prova testemunhal, que não foi realizada nos autos. 7. A ausência de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência consolidada do TRF1 e do STJ, o que acarreta a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. 8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas. Tese de julgamento: "1. A existência de início razoável de prova material exige, para sua eficácia, complementação por prova oral testemunhal, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa." "2. A ausência de audiência de instrução e julgamento, quando imprescindível à complementação probatória, configura violação ao contraditório e à ampla defesa." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º; 55, §3º; 106. CPC, arts. 370, 489, 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, recurso repetitivo. TRF1, AC 1023635-03.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 01/08/2022. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007007-07.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER EMIDIO DA SILVA - SP274013 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Mutirão 14 a 18/07/2025 - Para a concessão do benefício assistencial em tela, exige-se que a pessoa possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que não possua meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V e Lei n. 8.472/93, art. 20). No caso, a conclusão da autarquia no sentido de que o autor possui impedimentos de natureza “LEVE” nas “funções do corpo” e “MODERADA” quanto a “atividades e participações” (id 1815366651 - Pág. 5) contrasta com o laudo no qual o perito do Juízo conclui que o autor sofreu fraturas em três ossos da perna esquerda, permanecendo com “comprometimento sequelar para desempenhar funções que exijam carga, deambulação demasiada e ortostase prolongada”, quadro permanente, iniciado no ano de 2020 e que constitui barreira de natureza física à sua plena participação na sociedade, em especial, em sua atividade econômica habitual de pedreiro (id 2132946135). Todavia, não é possível presumir a anuência da autarquia a respeito do requisito cumulativo (hipossuficiência econômica) por se tratar de requerimento posterior à edição do Decreto n. 8.805/2016 (vide TNU, PEDILEF 05036390520174058404, 25/02/2019). Ainda que fosse possível suprimir a instância administrativa e transferir inicialmente para o Poder Judiciário uma competência que o legislador atribuiu ao INSS, a suspeita levantada pelo assistente social designado pelo Juízo a respeito da residência e composição do grupo familiar do autor (id 2144357442) recomendam uma melhor apuração na via administrativa. Por outro lado, considerando a falha da autarquia quando do indeferimento do pedido, o processo administrativo deve ser retomado a partir da etapa na qual foi indevidamente obstada, devendo o INSS considerar a data de entrada do requerimento para posicionar a autora na “fila” nacional de atendimento e, se for o caso, de marcação de avaliação social ou qualquer outra providência pertinente ao exame dos requisitos faltantes. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade do ato que indeferiu o pedido de amparo assistencial e determinar ao INSS que dê prosseguimento ao processo administrativo NB 710.361.272-3 (Protocolo 516895938), considerando demonstrados os impedimentos de longo prazo e observada a data do protocolo inicial para fins de prioridade na fila nacional de atendimento, tudo no prazo de 30 dias contados dias de sua intimação. Considerando a natureza alimentar do benefício, a obrigação de fazer acima deverá ser cumprida a despeito da eventual interposição de recurso, sob pena de multa e outras sanções processuais. Sem custas nem honorários em primeira instância. Concedo a gratuidade de justiça. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos para a superior instância. Não havendo recurso, deverá o INSS apresentar os cálculos das parcelas vencidas em 30 dias, independentemente de nova intimação; em seguida, intime-se a parte autora para falar em 10 dias, sob pena de concordância tácita, bem como dizer se renuncia ao valor que eventualmente excede ao teto dos JEFs, a fim de viabilizar a expedição de RPV. Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes. Em seguida, arquivem-se os autos. Data e assinatura eletrônica no rodapé. ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002766-53.2024.4.01.3314 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDMILSON DE FARIAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILHENA GOMES FERREIRA - BA62986-A e CLEBER EMIDIO DA SILVA - SP274013-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDMILSON DE FARIAS SANTOS CLEBER EMIDIO DA SILVA - (OAB: SP274013-A) MILHENA GOMES FERREIRA - (OAB: BA62986-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439434699) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1004009-32.2024.4.01.3314 EXEQUENTE: EDIMILTON DE JESUS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação disposta no artigo 36, da Portaria n. 9246869 de 19 de novembro de 2019 da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sendo-lhe facultada a elaboração da planilha de cálculos em atenção aos parâmetros já estabelecidos nos autos. 2. Cumprido, intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da planilha. Em caso de impugnação, deverá apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido. 3. Havendo concordância ou silente a parte ré, expeça-se a RPV referente à quantia devida. Após, cientifique-se as partes da referida expedição. 4. Nada mais havendo arquivem-se os autos. ALAGOINHAS, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 0002054-27.2017.4.01.3314 AUTOR: JOILDA SILVA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: KEILA DE LIMA PASTOR, ELIANA DOS SANTOS PASTOR ADVOGADO DATIVO: EDKILSON DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação disposta no artigo 36, da Portaria n. 9246869 de 19 de novembro de 2019 da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculos apresentada, devendo, em caso de impugnação, apresentar planilha de cálculos do valor que entende devido. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar de forma expressa se renuncia ou não a valores que eventualmente excedam o teto do Juizado Especial Federal para fins de expedição da RPV. Fica advertida a parte autora de que no silêncio ou no caso de manifestação inespecífica, será presumida que a mesma não renuncia o montante que excede o limite do JEF. Havendo concordância ou silente a parte autora, expeça-se a RPV ou Precatório referente à quantia devida. Após, cientifique-se as partes da referida expedição. Findada a execução, não havendo fato novo, arquivem-se os autos. Intime-se. ALAGOINHAS, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: CLEBER EMIDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBER EMIDIO DA SILVA - SP274013-A, RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011087-72.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 2.1 P - Des Gustavo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
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