Fernando Jammal Makhoul

Fernando Jammal Makhoul

Número da OAB: OAB/SP 272877

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 166
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FERNANDO JAMMAL MAKHOUL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007747-50.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza - Banco BMG S/A - Vistos Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência arguida pelo réu às fls. 127 dos autos, porquanto se trata de relação jurídica de trato sucessivo e, como tal, os efeitos renovam-se periodicamente. Ademais, conforme já assentado por jurisprudência pacífica, nos casos de vício do consentimento sobre a natureza do contrato (empréstimo consignado x cartão de crédito consignado), não se pode precisar, com exatidão, o momento da ciência do vício pela parte, afastando-se a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) Se houve, de fato, contratação válida de cartão de crédito consignado pelo autor junto ao banco réu; b) Se a assinatura constante no contrato apresentado pelo réu é autêntica ou falsificada; c) Se houve envio e recebimento do cartão de crédito, faturas, desbloqueio e utilização pelo autor; d) Se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram legítimos e consentidos. Ônus da prova: a) Ao autor, compete o ônus de provar a inexistência da contratação, bem como os danos eventualmente sofridos; b) Ao réu, incumbe comprovar a regularidade da contratação, autenticidade da assinatura, entrega do cartão, envio de faturas, consentimento e uso pelo autor. Por ora, defiro a produção de prova documental / pericial. Para realização da perícia, nomeio a Srª. Beatriz Catto Rezende, Perita devidamente cadastrada no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a serventia o cadastro da Srª. Perita no respectivo portal, intimando-a desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais. Faculto às partes, no prazo de 15 dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Realizada a estimativa, considerando os pontos controvertidos ora delineados e a distribuição do ônus da prova, intimem-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 10 dias. Int. - ADV: FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA (OAB 124826/MG)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008074-46.2024.8.26.0602 (processo principal 1031633-83.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Roseli Muniz Ferreira - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD até o limite do débito. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Conafer (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) Valor Atualizado: R$ 13.337,39 2) Ademais, desde que haja requerimento, DEFIRO o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos como tipo documental 73 - Declaração de bens, que está configurado para acesso restrito aos advogados das partes. 3) A realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria parte no site do ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis). Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita e havendo requerimento, fica desde já deferida. 4) Defiro inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do Serasa. Após as pesquisas, não sendo localizados bens, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Int.. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008074-46.2024.8.26.0602 (processo principal 1031633-83.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Roseli Muniz Ferreira - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD até o limite do débito. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Conafer (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) Valor Atualizado: R$ 13.337,39 2) Ademais, desde que haja requerimento, DEFIRO o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos como tipo documental 73 - Declaração de bens, que está configurado para acesso restrito aos advogados das partes. 3) A realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria parte no site do ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis). Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita e havendo requerimento, fica desde já deferida. 4) Defiro inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do Serasa. Após as pesquisas, não sendo localizados bens, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Int.. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010321-46.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nivaldo de Souza - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos. Certifique a Serventia eventual decurso do prazo para contestação. Int. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016458-44.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Jair Vilhena Cardoso - Ciência da juntada da carta AR negativa - motivo: mudou-se. Manifeste-se o autor, em cinco dias, em termos de prosseguimento da ação, informando novo endereço, recolhendo-se, ainda, as custas/diligências pertinentes, ressalvados os casos de justiça gratuita (o advogado deverá peticionar sob o código 38018 - petição de diligência em novo endereço). Caso seja necessária a realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido devidamente instruído com as respectivas taxas. - ADV: FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), FABIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 441527/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004244-52.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tamara Rodrigues Bicudo - Vistos. Fls. 48 e seguintes: a requerida não possui cadastro no domicílio judicial eletrônico, o que impossibilita a citação na forma solicitada. Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003121-19.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Rodrigues Pinto Gonçalves de Camargo - Banco Bradesco S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003005-13.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Aparecida de Medeiros Garcia - Bradesco Capitalização S/a. - - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002999-06.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Levi Maria Mendes - Clube Conectar de Seguros e Beneficios Ltda. - - Itaú Unibanco S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003644-11.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Silva Morais - Vistos. A declaração de pobreza tem presunção relativa e, havendo elementos de convicção suficientes que indiquem capacidade econômica da parte, o juiz deve negar o benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, até porque o art. 5º, inciso LXXIV prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (sublinhei) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Decisão que sujeitou a concessão do benefício à apresentação do comprovante de rendimentos do agravante - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica, diante de elementos indicativos de capacidade para arcar com as custas do processo - Julgador que entendeu pela presença de indícios de capacidade econômica - Negado provimento. (TJSP, 25ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instrum. 2000723-63.2015.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 29/01/2015) No caso dos autos, a parte autora é titular de dois benefícios previdenciários: NB 079.493.328-9 (fls. 28) e NB 192.191.270,4 (fls. 29). Ambos têm exatamente os mesmos valores pagos: R$ 29.245,15 como rendimentos tributáveis; R$ 7.615,92 parcela isenta de proventos de proventos de aposentadoria ou pensão (rendimentos isentos e não tributáveis); e, R$ 3.370,40 Pensão ou aposentadoria por moléstia grave ou reforma por acidente de serviço (rendimentos isentos e não tributáveis). Portanto, cada benefício lhe confere renda anual de R$ 40.231,47, totalizando R$ 80.462,94, o que determinou uma renda média mensal no ano-calendário 2024 de R$ 6.705,24, o que comprova que detém capacidade de suportar as módicas custas do processo sem comprometer a sua subsistência ou de sua família. Além disso, constituiu advogado particular para defesa de seus interesses, o que, embora não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido, deve ser levado em consideração em conjunto com os demais elementos dos autos. Estas circunstâncias destroem a presunção da declaração de hipossuficiência. Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com os consectários previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/03 c.c. Provimento CSM n° 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024, págs. 7 e 8, ou seja, a incidência de taxa de distribuição no valor correspondente a 05 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia FEDTJ, código 224-0, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Int. - ADV: FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP)
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