Ana Maria Frias Penharbel
Ana Maria Frias Penharbel
Número da OAB:
OAB/SP 272816
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
239
Total de Intimações:
283
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017964-89.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ana Maria Frias Penharbel - Nº de ordem: 2024/001160 Vistos. Proceda-se à reabertura dos autos (cód. 60203). Fls. 60/63: A parte exequente denuncia o descumprimento do acordo. Nesse azo, a execução deverá prosseguir nos termos do item 3 de fls. 30/32. Providencie a serventia. Int. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010242-31.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: DJEICOB DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005952-48.2022.4.03.6315 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000641-13.2021.4.03.6315 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DILZA SOARES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por DILZA SOARES DE SOUZA em face do INSS, pleiteando o recebimento de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Por r. sentença, julgou-se a ação PROCEDENTE (id 296367938). Em suma, a r. sentença reconheceu que a parte autora preencheu o requisito etário de 55 anos na data do requerimento administrativo (01/09/2021), e que também demonstrou o exercício de atividade rural no período equivalente à carência do benefício. Foram apresentados documentos em nome da autora e de seus familiares com qualificação como lavradores, além de documentos escolares emitidos por instituição rural, todos considerados início razoável de prova material. Tal prova documental foi reforçada por depoimento pessoal da autora e por três testemunhas que relataram, com firmeza e coerência, o histórico de trabalho rural da demandante desde a infância até os dias atuais, principalmente como diarista ("boia-fria"). A sentença destacou a dificuldade probatória das mulheres no meio rural e aplicou entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 554 do STJ, segundo o qual é possível mitigar a exigência de prova material completa quando houver prova testemunhal robusta e idônea. Diante desse conjunto probatório, o juízo de origem concluiu pela qualidade de segurada especial da autora, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 201.561.507-0), com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/09/2021 e Data de Início de Pagamento (DIP) em 01/05/2024. Determinou-se ainda o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente, conforme INPC, com juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e da EC 113/21. Foi concedida tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis, além da gratuidade da justiça. O INSS interpôs recurso inominado (id 296367940). 1. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente inadmissível e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. 2. Ausência de pressuposto recursal O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. É o que se extrai do artigo 932 do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso concreto, a leitura do recurso interposto pelo INSS no id 296367940 expõe à toda evidência tratar-se de peça absolutamente genérica e que pode ser aplicada a praticamente qualquer sentença envolvendo os temas trazidos na petição inicial. Se é fato que a petição inicial da ação e a sentença não podem ter conteúdos genéricos, também é assim para o recurso inominado. A bem da verdade, a apresentação de um recurso desprovido de conteúdo efetivo, postergando indevidamente o pagamento da dívida ao segurado e sobrecarregando as instâncias recursais, pode resvalar a litigância de má-fé. Com isso, nada resta a esta Turma Recursal senão deixar de conhecer o recurso da autarquia, nos termos da jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria constitucional de professor à autora. As razões do recurso de apelação são genéricas e serviriam à impugnação de qualquer sentença concessiva do benefício em questão. A apelante tece longo arrazoado sobre os requisitos normativos para a aposentadoria de professor, além de regras sobre contagem recíproca de tempo de contribuição. Não havendo impugnação específica à sentença apelada, não se pode conhecer do recurso (art. 1.010, II e III, e art. 932, III, CPC). Ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 300 do CPC), defere-se o pedido incidental de tutela de urgência em favor da apelada. Apelação não conhecida, fixados de ofício os consectários legais e os honorários advocatícios" (TRF3 - Apelação 5005543-63.2021.4.03.6103 - publicação 14/03/2025) PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente, tratando-se, na realidade, de um modelo de recurso genérico que não contrapõe os motivos que levaram ao acolhimento do pedido em primeiro grau. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso. Precedentes. Apelação do INSS não conhecida. (TRF3 - Apelação 5172054-03.2021.4.03.9999 - publicação 06/05/2022) Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 2º da Resolução no. CJF no. 347/2015, verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor atualizado da condenação até a sentença (súmula 111 STJ), nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002592-05.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Renilda Oliveira do Vale Souza - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da petição de fl. 213. - ADV: GABRIELLA DIAS ACQUAVIVA (OAB 423502/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006686-28.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LIDIA ALVES JACINTO Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O 1. DEFIRO o pedido de habilitação [ID 369230268 e 371619355] de: - IZAQUEU JOSE JACINTO [CPF 753.628.218.49]; - LAIS ISABELLE ALVES JACINTO [CPF 460.288.668-06]; - ISAQUE ALVES JACINTO [CPF 488.399.028-13]; - JANAINA ALVES JACINTO [CPF 534.448.988-94] e, - RAFAEL ALVES JACINTO [CPF 558.045.158-02], representado por Izaqueu José Jacinto [CPF 753.628.218.49]. Retifique-se a autuação, a fim de que constem do polo ativo da presente ação as pessoas habilitadas. 2. Após, PROVIDENCIE a Secretaria a designação de perícia social indireta, ante o falecimento da parte autora [ID 348907167], com a respectiva intimação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5020413-88.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI DOMINGUES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5018822-91.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR LUIZ VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5007077-80.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: TANIA REGINA FIDELLIS DE OLIVEIRA UEMURA Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Afasto a hipótese de litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 003527-11.2019.8.26.0443, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Piedade/SP, tendo em vista que o feito foi extinto sem resolução do mérito. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5002303-07.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ELIZABETE PEDROSO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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