Ricardo Siqueira Cezar
Ricardo Siqueira Cezar
Número da OAB:
OAB/SP 271285
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR, TJMG
Nome:
RICARDO SIQUEIRA CEZAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191140-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vicente Edison de Faria - Agravado: Condomínio Edifício Golden House - Interessada: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria - Interessado: Vicente Alves de Faria - Interessado: André Luiz de Faria - Interessada: Iolanda Batista Monteiro - Interessada: Ivone Batista Monteiro - Interessada: Suderly Teresinha Machado Zocolotti - Interessado: Ronald Williams Scavone Kairalla - Interessada: Alethea Carvalho Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 2074 dos autos do processo de origem que, em ação de cobrança pelo rito sumário, rejeitou os pedidos formulados pelo agravante às fls. 2070/2073, ao fundamento de que as questões relativas à legitimidade passiva já foram objeto de apreciação e de que não há conflito de competência decorrente da penhora no rosto dos autos do inventário. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que está preclusa a discussão atinente à solidariedade entre os herdeiros do falecido pelas dívidas do imóvel gerador do débito executado, assim como está preclusa aquela relacionada à penhora no rosto dos autos do inventário, medida executiva que, ademais, não gera conflito de competência, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, tendo em vista que não demonstrado em concreto o prejuízo decorrente do prosseguimento da execução, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Voto n°44726 À Mesa. Após a publicação deste despacho, tornem imediatamente conclusos. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) - Fernando Vieira (OAB: 73720/SP) - Geraldo Barbosa da Silva Junior (OAB: 108925/SP) - Alex Atila Inoue (OAB: 271336/SP) - Ricardo Siqueira Cezar (OAB: 271285/SP) - Noe Minas Yapudjian (OAB: 44729/SP) - Suderly Teresinha Machado Zocolotti (OAB: 150370/SP) - Ingrid Aparecida Morozini (OAB: 283537/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-84.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JUVESA DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SIQUEIRA CEZAR - SP271285 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Id. 372626208: Considerando o depósito judicial no valor de R$ 3.321,15 (Id. 372626210), relativo à CDA nº 913838/2025 (Id. 372162211), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim declarar a sustação do protesto do referido título, ou de seus efeitos, caso já efetuado. Expeça-se ofício, com urgência, ao 6º Tabelião de Protesto de São Paulo/SP, para que anote a suspensão dos efeitos do protesto do referido título. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0109033-78.2007.8.26.0001 (001.07.109033-3) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Ipanema - Raul Souza Franco - Bani Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Francisco Romano - - Municipio de São Paulo - Gevany Manoel dos Santos - Evelyn Caroline dos Reis Santos - Mariangela Bellisimo Uebara - Willian Alberto Barroco - Vistos. 1) Fls. 1597: Arrematante Willian noticia que já se imitiu na posse, sendo desnecessário mandado de imissão na posse. Providencie a z. Serventia a expedição de carta de arrematação, com celeridade. 2) Arrematante vem noticiando nos autos depósitos das parcelas do preço da arrematação, por ora até a parcela 13/30. Município apresenta cálculo do débito fiscal a se sub-rogar no preço da arrematação (fls. 1.616/1.621). Ciência de tais itens ao exequente e interessados. 3) Fls. 1441: auto de arrematação de maio/24 - assinado em 26/09/24 (fls. 1507). Fls. 1.507: Reserva de honorários advocatícios. Certidão de fls. 1576: listagem das penhoras no rosto destes autos. Fls. 1580: Francisco, credor da penhora no rosto destes autos - 26ª VT proc. 0165300-18.2004.5.02.0026, discorda do cálculo exequente de fls. 1530/1541, apontando que inclui taxas mensais condominiais posteriores à arrematação. Com efeito, ora verifico que tal cálculo do exequente inclui prestação condominial vencida até out/24. Todavia, a partir da data da assinatura do auto de arrematação (fls. 1507 - 26/09/24) a responsabilidade pela prestação condominial ("propter rem") é do arrematante. Em quinze dias, retifique o Condomínio exequente seu cálculo desta execução, para incluir prestações condominiais vencidas somente até set/24 (visto que a taxa condominial é cobrada do mês a vencer). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cotas condominiais. Cumprimento de sentença. Arrematação do imóvel. Inconformismo do arrematante com relação às dívidas relativas ao período de 12/07/2024 a 02/10/2024. Alegação de morosidade na liberação do auto de arrematação. Desacolhimento. Arrematante é responsável pelos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado a partir da assinatura do auto de arrematação, ainda que postergadas a emissão da carta de arrematação e a imissão na posse. Encargos vinculados à coisa imóvel que são de responsabilidade do novo adquirente com relação ao credor - Inteligência do art. 1.345 do Código Civil. Assegurado o eventual direito de regresso em relação ao período anterior à arrematação. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184274-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) - grifado. A decisão acerca do concurso de credores será proferida após o pagamento integral do preço da arrematação. Nestes termos, oficie-se em resposta ao MM. Juízo da 26ª VT - proc. 0165300-18.2004.5.02.0026 (fls. 1622), para ciência do panorama processual atual, na forma supra. Serve a presente decisão como ofício judicial a ser obtido via web pelo patrono do credor FRANCISCO, para protocolo junto àqueles autos nº 0165300-18.2004.5.02.0026 da 26ª VT. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), PALOMA HOMEM ULIANA (OAB 287643/SP), EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS (OAB 287466/SP), RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP), GEVANY MANOEL DOS SANTOS (OAB 83642/SP), WILLIAN ALBERTO BARROCO (OAB 255918/SP), MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), JOSE ARAO MANSOR NETO (OAB 142453/SP), MAURÍCIO MALUF BARELLA (OAB 180609/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003556-88.2024.8.26.0539 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Adalberto Pegorer - - Carlos Eduardo Genito Pegorer - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu, em seu efeito regular, qual seja, o devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). Regularizados, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP), RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007561-83.2024.8.16.0173 Processo: 0007561-83.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$1.577.917,25 Autor(s): AUTO POSTO STELLA MARIS II LTDA EPP EMERSON JACINTO MILANI DE HOLANDA TANIA MARCIA DA SILVA DE HOLANDA Réu(s): FABELSU ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÃO LTDA ILMA MAZZORANA representado(a) por Beatriz de Oliveira OLIVEIRA ADM DE BENS LTDA. DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento pela qual pretende a parte autora tutela jurídica constitutiva e declaratória contra as partes rés, consistente na adjudicação compulsória de imóvel por direito de preferência e na declaração de extinção de contrato de locação. Diz em resumo a parte autora que, na condição de locatária de um imóvel comercial (posto de combustíveis) situado em Umuarama/PR, foi preterida em seu direito de preferência. Relata que, embora a propriedade registral do imóvel pertencesse à primeira ré, a posse e administração eram exercidas há mais de uma década pela segunda requerida, que figurava como locadora no contrato celebrado em 10 de abril de 2013. Aduz que, após o falecimento da segunda ré, seus herdeiros a sucederam na relação locatícia. Ocorre que, em novembro de 2023, a proprietária registral alienou o imóvel diretamente à terceira requerida, uma sociedade unipessoal constituída e administrada pela herdeira Beatriz, sem que fosse oportunizada aos locatários a aquisição do bem em igualdade de condições, conforme exige a lei. Em fundamento à sua pretensão, aduz que a ausência de notificação prévia viola o artigo 27 da Lei nº 8.245/91. Sustenta que, embora o contrato de locação não estivesse averbado na matrícula do imóvel, tal formalidade é dispensável, pois a adquirente, , por meio de sua única sócia e administradora Beatriz de Oliveira (herdeira da locadora), tinha ciência inequívoca da existência da relação locatícia. Por fim, postula a declaração de extinção do vínculo locatício com o Espólio de Ilma, em decorrência da consolidação da propriedade em favor do locatário. Em sede de tutela provisória de urgência pediu para que fosse sustado o pagamento dos alugueis devidos à locatária e suspenso o trâmite da ação de despejo nº 0015825-26.2023.8.16.0173, em trâmite neste juízo, em razão da prejudicialidade externa, ante o cumprimento dos requisitos da adjudicação compulsória. Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida (seq. 32.1). A segunda e terceira rés apresentaram contestação (seq. 77.1), onde alegaram questões prévias e de mérito. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que a relação locatícia existia apenas com as pessoas físicas de Emerson e Tânia Holanda, sendo o contrato com a pessoa jurídica um documento simulado para fins cadastrais. No mérito, aduziu em suma que: a) não houve alienação a terceiro que ensejasse direito de preferência, mas sim uma regularização patrimonial, pois os direitos sobre o imóvel já pertenciam a Ilma Mazzorana desde 2013 e, com seu falecimento, foram herdados por sua filha Beatriz, que os integralizou ao capital social de sua empresa (OLIVEIRA ADM DE BENS LTDA.), operação isenta de preferência conforme o art. 32 da Lei nº 8.245/91; b) o contrato de locação não estava averbado na matrícula do imóvel, requisito indispensável para a adjudicação; c) o depósito judicial foi incompleto, pois não incluiu as despesas de transferência (ITBI, emolumentos) e não considerou a correta atualização do valor histórico pago pelo imóvel; d) a locação não abrange a totalidade da área alienada, fato omitido de má-fé pelos autores; e) há indícios de incapacidade financeira dos autores, sugerindo que a ação poderia ser movida por interesses de terceiros. A primeira ré também apresentou contestação (seq. 78.1). Preliminarmente, arguiu a existência de prejudicialidade externa, requerendo a análise sobre a suspensão do feito em razão de um Recurso Especial pendente de julgamento nos autos nº 0006903-98.2020.8.16.0173. Como prejudicial de mérito arguiu a ocorrência de decadência. No mérito, aduziu que: a) agiu de boa-fé, pois nunca tratou com os autores e apenas cumpriu a obrigação de transferir o imóvel para quem Ilma Mazzorana (a promitente compradora original) e seus sucessores indicaram; b) a ausência de averbação do contrato na matrícula é culpa dos próprios autores, que não foram diligentes; c) o contrato de locação já estaria extinto pelo decurso do prazo e por notificação de desinteresse na continuidade enviada pela locadora, o que afastaria o direito de preferência; d) o prazo de seis meses para ajuizamento da ação e depósito deveria ser contado da data de prenotação do título aquisitivo (12/12/2023) e não do seu registro efetivo (03/01/2024), tornando o depósito realizado em 17/06/2024 intempestivo. Houve impugnação às contestações (seq. 83.1). Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir. No essencial, o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. Saneamento 2.1. Questões preliminares 2.1.1. Ilegitimidade Ativa A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o vínculo locatício existiria apenas com as pessoas físicas de Emerson e Tânia Holanda, sendo o contrato firmado com a pessoa jurídica Auto Posto Stella Maris II Ltda. um instrumento sem validade. A preliminar deve ser rejeitada. No caso, existem dois instrumentos de locação. O primeiro contrato, com início em 10 de abril de 2013, figura como locadora a Sra. Ilma Mazzorana e como locatários o Sr. Emerson Jacinto Milani de Holanda e sua esposa, Sra. Tania Marcia da Silva de Holanda. O segundo contrato, que também estabelece o início da locação em 10 de abril de 2013, tem como locadora a mesma Sra. Ilma Mazzorana e como locatário o Auto Posto Stella Maris II Ltda, neste ato representado pelo mesmo Sr. Emerson Jacinto Milani de Holanda. Ambos os contratos se referem exatamente ao mesmo imóvel, qual seja, o "Posto de Gasolina de aproximadamente 1.100 metros quadrados, na Av. Paraná. 5481, em Umuarama-Pr". A finalidade descrita em ambos também é idêntica: "exploração do ramo de posto de gasolina e mais finalidades comerciais pelos próprios Locatários, ou por empresa de propriedade e administração dos próprios Locatários". Ainda, os contratos foram celebrados para vigorar a partir da mesma data. A Sra. Ilma Mazzorana assinou ambos os instrumentos na condição de locadora, e o Sr. Emerson Jacinto Milani de Holanda assinou ambos, uma vez como locatário pessoa física e outra como representante da pessoa jurídica locatária. A celebração de dois contratos distintos, para o mesmo imóvel e com início na mesma data, com a participação das mesmas figuras centrais (locadora e representante do polo locatário), não invalida um dos instrumentos. A interpretação mais coerente com a boa-fé contratual é a de que os contratos são complementares e foram concebidos para, juntos, formalizarem uma única relação locatícia, estabelecendo uma pluralidade de locatários. Portanto, para fins de análise das condições da ação, que se dá com base na teoria da asserção, a existência de um contrato de locação válido, assinado pelas partes e que inclui o Auto Posto Stella Maris II Ltda. no polo locatário, é suficiente para demonstrar sua legitimidade para pleitear os direitos decorrentes de tal relação. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.1.2. Prejudicialidade externa A ré requer a suspensão do processo em razão do Recurso Especial pendente nos autos nº 0006903-98.2020.8.16.0173. Pois bem. A suspensão processual por prejudicialidade externa só ocorre quando o julgamento de uma causa depende do resultado de outra, o que não é o caso. O processo mencionado (nº 0006903-98.2020.8.16.0173) discute se houve infrações para justificar uma rescisão antecipada do contrato. Esta presente ação, contudo, discute o direito de preferência do locatário em razão da venda do imóvel, que é uma matéria diferente e independente. Além disso, há uma nova ação de despejo (nº 0015825-26.2023.8.16.0173) baseada em outros fatos, como o término do prazo do contrato e a falta de pagamento dos reajustes, o que demonstra que os processos tratam de questões distintas. Como o resultado do Recurso Especial não altera o direito a ser analisado aqui, não há motivo para suspender este feito. Pelo exposto, rejeito a arguição de prejudicialidade externa. 2.2. Prejudicial de mérito 2.2.1. Decadência As rés sustentam a ocorrência de decadência do direito de preferência da parte autora, ao argumento de que o prazo de 6 (seis) meses para o ajuizamento da ação e depósito do preço deveria ser contado da data de prenotação do título no registro de imóveis (12/12/2023). Afirmam, assim, que os depósitos realizados seriam intempestivos. A prejudicial de mérito, contudo, deve ser afastada. O artigo 33 da Lei nº 8.245/91 é claro ao estabelecer que o prazo de seis meses para o locatário reclamar o imóvel para si inicia-se "a contar do registro do ato no cartório de imóveis". Logo, o termo inicial é a data do efetivo registro na matrícula do bem, ato que confere publicidade e efetivamente transfere a propriedade. No caso dos autos, conforme alegado pela própria parte ré, o registro efetivo da transferência na matrícula dos imóveis ocorreu em 03/01/2024. Portanto, o prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de preferência se estendeu até 03/07/2024. A parte autora realizou o depósito do valor principal do negócio em 17/06/2024, conforme se verifica nos autos. A ação foi, portanto, ajuizada e o preço depositado dentro do prazo legal. A alegação de que o depósito não teria sido "integral" por não abranger, de início, as despesas de transferência é matéria que se confunde com o mérito e se refere à suficiência do valor, mas não tem o condão de, por si só, acarretar a decadência do direito. Pelo exposto, afasto a prejudicial de mérito de decadência. 3. Pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova 3.1. Pontos controvertidos Pelo que se colhe da demanda apresentada na petição inicial pela parte autora e da defesa de mérito apresentada em sede de contestação pelas partes rés, restaram a ser dirimidos os pontos controvertidos a seguir especificados: a) natureza jurídica da transferência do imóvel; b) vigência do contrato de locação na data da alienação; c) ciência inequívoca da empresa adquirente sobre a relação locatícia; d) suficiência e integralidade do valor depositado; e) correspondência entre a área locada e a área efetivamente alienada. f) real valor de mercado do imóvel e sua correspondência com o preço declarado na alienação. 3.2. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo razões para sua inversão, uma vez que não se vislumbra hipossuficiência técnica ou impossibilidade de produção probatória por qualquer das partes que justifique a medida excepcional do § 1º do referido artigo. 3.2.1. Ônus do autor À vista do que restou explanado, cumprirá à parte autora provar: a) vigência do contrato de locação na data da alienação do imóvel; b) ciência inequívoca da empresa adquirente sobre a relação locatícia; c) que do depósito judicial realizado é suficiente; d) correspondência entre a área que era objeto da locação e a área alienada. 3.2.2. Ônus do réu Às rés, por sua vez, competirá a prova de que: a) a natureza jurídica da transferência do imóvel era isenta do direito de preferência; b) a extinção do contrato de locação ocorreu em data anterior à alienação; c) a área locada era inferior à área total alienada. d) o real valor de mercado do imóvel não corresponde ao preço declarado na alienação. 4. Provas 4.1. Pelo Réu Ao réu, a vista do requerimento por ele formulado, defiro as seguintes provas a que se desincumba do seu ônus probatório: a) Depoimento pessoal da parte contrária. b) Oitiva de testemunhas. c) Prova pericial. d) Prova documental. No mais, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte ré. A capacidade econômica para o exercício do direito de preferência se comprova pelo depósito judicial do preço e das despesas, tornando impertinente a análise sobre a saúde financeira geral da parte autora para a solução da lide. Ademais, os documentos contábeis e extratos bancários são resguardados por sigilo, cuja quebra é medida excepcional e não se justifica no presente caso, uma vez que as informações não são essenciais para a resolução dos pontos controvertidos. 5. Disposições diversas 5.1. Observe a Secretaria a Portaria nº 012/2024, mormente no que se refere ao processamento das diligências inerentes às provas deferidas e designação da audiência de instrução e julgamento. 5.2. Proceda a Secretaria com a nomeação de Perito, profissional na área, junto ao CAJU, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da realização da perícia, para apresentação do Laudo Pericial. 5.3. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5261951-74.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Administração judicial, Classificação de créditos] AUTOR: MAX EBERHARDT UTILIDADES DOMESTICAS, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA CPF: 56.991.334/0001-29 RÉU: JVV ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. CPF: 19.258.229/0001-59 e outros Vistos, etc. 1. MAX EBERHARDT UTILIDADES DOMÉSTICAS, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. ajuizou o presente pedido de falência em face de grupo econômico denominado “ELETROHOME”, composto por diversas empresas. 2. Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação, bem assim a suspensão do feito até integral adimplemento. Sendo assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo anexado no ID 10443923117, que se regerá pelas cláusulas e condições ajustadas. Outrossim, determino a SUSPENSÃO do processo até integral cumprimento das obrigações transacionadas pelas partes. 3. Sobrevindo aos autos informação do cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa, sem necessidade de nova conclusão. 4. Honorários advocatícios, nos termos convencionados. 5. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (§3º do art. 90 do CPC). Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010705-60.2024.8.26.0564 - Monitória - Duplicata - Super Spring Indústria Metalúrgica Ltda. - Considerando o(s) aviso(s) de recebimento devolvido(s) negativo(s) (ausente) juntado(s) às fls. 108, visando a efetivação da citação pessoal da parte requerida, requeira a parte autora o que de direito para a realização de diligência por Oficial de Justiça no(s) endereço(s) em que foi entregue(s) o(s) AR(s). - ADV: RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004263-50.2025.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Max Eberhardt Utilidades Domesticas, Comercio, Importacao, Exportacao e Representacao Ltda. - Cite-se o executado e intime-se, por carta com aviso de recebimento, a pagar a dívida, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios até o efetivo pagamento, além das custas e despesas do processo e de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, ressalvada a redução à metade em caso de pagamento voluntário, nos termos do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o executado não seja localizado, ou não efetue o pagamento no prazo assinalado, poderá a parte exequente requerer o arresto previsto no art. 830 do Código de Processo Civil ou a penhora, conforme a situação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para esse fim. Para assegurar celeridade e preservar o sigilo das providências expropriatórias, deverá a parte exequente indicar, na primeira página das suas petições, o nome e número de inscrição no CPF das pessoas atingidas pelas constrições, bem como o valor da dívida, instruído por demonstrativo de cálculo atualizado; e adiantar as despesas referentes às diligências que requerer, em conformidade com o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil. Serve cópia desta decisão como certidão de que a execução foi admitida (art.828 do Código de Processo Civil), para fins de averbação no registro de imóveis ou de outros bens, cabendo à parte exequente informar, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações que promover. Intimem-se. - ADV: RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011585-72.2025.8.26.0002 (processo principal 1062372-64.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Henry Idelsohn Kuperman Idelsonh - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000178-03.2024.8.26.0100 (processo principal 0086508-67.2005.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Harry Chang - Lee Brock e Camargo Advogados - Vistos. Superado o prazo do acordo sem notícia de seu (des)cumprimento, considerando que as partes foram alertadas sobre a consequência da inércia (fl. 226), julgo extinta a execução na forma do inc. II do art. 924 do CPC. Arquivem-se oportunamente. P.R.I.C. - ADV: RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP), FABIO SIMÕES ABRÃO (OAB 126251/SP)
Página 1 de 6
Próxima