Franklyn Vasconcellos Del Bianco

Franklyn Vasconcellos Del Bianco

Número da OAB: OAB/SP 270939

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP
Nome: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015390-19.2024.8.26.0309 (processo principal 1017974-13.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - F V Del Bianco - Sociedade Individual de Advocacia - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Encaminhe-se o ofício determinado na decisão retro por mandado na modalidade plantão, por meio da central compartilhada. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011390-95.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Augusto da Silva - Instituto Jundiaiense Luiz Braille - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - Chubb Seguros Brasil S/A - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o feito com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da honorária dos patronos da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a ser repartido igualmente entre os patronos dos réus, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC, observada a Súmula n. 14 do E. Superior Tribunal de Justiça e a gratuidade concedida em seu favor. Julgo prejudicada a denunciação à lide, nos termos do art. 129 do CPC. Condeno o denunciante ao pagamento das custas processuais relativas à denunciação e honorários de sucumbência do denunciado, que fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP), GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 435206/SP), SABRINA MARINHO MARTINS (OAB 431771/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015390-19.2024.8.26.0309 (processo principal 1017974-13.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - F V Del Bianco - Sociedade Individual de Advocacia - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Fls. 948/949: Ciente. Fls. 957/964: são embargos de declaração opostos pela Executada contra a decisão de fls. 776/785. Alega que "a obrigação já foi cumprida por esta Embargante, o que pode ser facilmente verificado pelo print da tela abaixo, pois o beneficiário está pagando o preço correto [...]". Afirma também que o suposto cumprimento da obrigação estaria evidenciado "pela Cadeia de Pagamentos atualizada, Cópia de coleto 06/2025 e 07/2025 e comprovação dos respectivos boletos via e-safer, conforme anexos". Sustenta ainda que teria havido "inúmeras ofensas à ampla defesa e contraditório desta Embargante [Executada], que sequer tomou ciência do motivo pelo qual levou a intimação com fixação de multa em valores altíssimos [...]". O recurso é tempestivo, razão pela qual o recebo. Não o acolho, porém. De acordo com a Embargante/Executada, os documentos que acompanham o recurso comprovariam que ela estaria cobrando valores corretos. Por esta razão, o Juízo não deveria ter fixado "multa de valor altíssimo de R$50.000,00, sem prejuízo das multas anteriores, de R$20.000,00 e de R$30.000,00 por alegado descumprimento da obrigação de fazer". Contudo: em primeiro lugar, a majoração da multa se deu não somente porque a Embargante/Executada vem cobrando valores incorretos mas também porque, além de cobrar mais que o devido, suspendeu indevidamente o plano do Embargado/Exequente. Isto está explicitado no seguinte trecho da decisão embargada: "Isto superado, observo que a Executada descumpriu parcialmente a decisão de fls. 398/399, tendo procedido apenas à realização da cirurgia e ao restabelecimento do home care do beneficiário criança, quando deveria também ter lhe ministrado, de imediato, dose de imunizante que já estava agendada. Conforme comprova o documento de fls. 605/606, a Executada recebeu a decisão de fls. 398/399 em 14/05/2025. Por sua vez, o e-mail de fl. 607 revela que a aplicação do imunizante foi agendada apenas para 26/05/2025. É o caso, pois, de dar a Executada como incursa na penalidade fixada às fls. 398/399. Contudo, tendo em vista estar-se diante não de descumprimento absoluto mas de atraso em cumprimento parcial da obrigação, entendo ser o caso de reduzir a penalidade, originalmente estabelecida em R$200.000,00, o que o faço, com base no artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para estabelecer como devido, em razão deste específico descumprimento, o montante de R$30.000,00. No que toca à petição de fls. 729/744, observo que, não obstante o Executado haja depositado o valor da mensalidade de junho (fls. 614/615 e 616), conforme havia sido autorizado pelo Juízo (fl. 610/611), a Executada voltou a suspender o plano de saúde, causando risco à saúde e vida do titular e do beneficiário criança. A suspensão indevida está provada pelos documentos de fls. 745/746, 761/766 e o risco à saúde e vida do titular e do beneficiário criança pelos documentos de fls. 747/756. Anota-se, por outro lado, não se tratar de descumprimento qualquer, mas de conduta que, além de processualmente ilícita, coloca em risco iminente criança que necessita de cuidados intensivos, como comprova o documento de fls. 335/343. Isto posto, determino que a Executada restabeleça o plano no prazo de 24h, e, dentro deste prazo, proceda à aplicação da 4ª dose do imunizante palivizumabe, além do restabelecer o home care, fixando multa de R$50.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das multas anteriores, de R$20.000,00 e de R$30.000,00, em que a Executada já está dada como incursa. Em razão da urgência e do adiantado da hora, serve a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Exequente, inclusive para fins do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, comprovando-se nos autos a providência". Em segundo lugar, é comprovadamente inverídica a alegação de que a Embargante/Executada teria cobrado corretamente os valores do plano. Os documentos de fl. 608 e 868 dão conta de que a Embargante/Executada emitiu, nos meses de junho e julho, boletos de cobrança de R$5.265,39, com vencimentos em 02/06/2025 e 02/07/2025. Trata-se de valor superior ao fixado pelo Juízo pela decisão de fl. 160, a qual foi mantida pelo Egrégio Tribunal ad quem, por v. acórdão já transitado em julgado, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2069104-74.2025.8.26.0000 (fls. 247/252). Em terceiro lugar, observa-se que os boletos de fls. 965 e 966, com vencimento em 02/06/2025 e 02/07/2025, foram emitidos apenas na data de ontem, 25/06/2025, ou seja, depois que já havia sido proferida a decisão embargada, em desavergonhada tentativa de induzir o Juízo a erro. O fato é reforçado pelo documento de fls. 968/1.176, o qual evidencia que tais boletos foram enviados ao Embargado/Exequente apenas na data de ontem, 25/06/2025. Como se não bastasse, observa-se que tais boletos (de fls. 965 e 966) consubstanciam cobrança indevida, na medida em que os pagamentos de junho e julho já estão depositados nos autos (fls. 614/616 e 935/937). E disto tem conhecimento a Embargante/Executada, que se manifestou diversas vezes nos autos depois de já realizado o depósito. Anota-se, outrossim, que tais documentos (boletos de fls. 965 e 966) reforçam o descumprimento das decisões judiciais, pois, mesmo depois de o Embargado/Exequente ter realizado os depósitos nos autos (fls. 614/616 e 935/937), trouxeram em "Outras Informações"a seguinte observação: "Não identificamos o pagamento da mensalidade do mês 06/2025 [e 07/2025]. Por este motivo o atendimento do seu contrato está suspenso". No que toca especificamente ao boleto com vencimento em 02/07/2025, observa-se que tal observação (de suspensão do plano, por inadimplemento) foi realizada mesmo antes do vencimento do título (em 02/07/2025). Por fim, é também completa e comprovadamente inverídica a alegação de que a Embargante/Executada "sequer tomou ciência do motivo pelo qual levou a intimação com fixação de multa em valores altíssimos [...]". A Embargante/Executada foi intimada pessoalmente das determinações do Juízo (fls. 97/98, 262 e 294, 370/371, 413/414 e 817/826) e se manifestou ao menos 12 vezes nos autos (fls. 99/100, 114, 148/149, 163/166, 209, 260/261, 298/299, 570, 585, 629/664, 689/694 e 869/870), inclusive para pedir dilação de prazo para cumprimento das decisões judiciais (fls. 99/100, 209, 260/261 e 869/870), além de haver interposto ao menos 3 agravos de instrumento para contestar a imposição e o valor das multas (processos no 2069104-74.2025.8.26.0000, 2463511-72.2025.8.26.0000 e 2172348-19.2025.8.2.0000). Conclui-se, assim, que os embargos declaratórios de fls. 957/964 não só são absolutamente descabidos como alteram a verdade dos fatos, com intuito manifestamente protelatório e para obter objetivo ilegal. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração de fls. 957/964 e, sem prejuízo das penalidades anteriores, APLICO à Embargante/Executada pena por litigância de má-fé, fixada em 10 vezes o valor do salário mínimo, nos termos dos artigos 1.026, § 2º, 80, incisos I a VII, e 81, § 2º, do Código de Processo Civil. Anota-se que o valor da penalidade foi estabelecido levando em conta que a fixação em porcentagem sobre o valor da causa resultaria em multa irrisória e considerando que a Embargante/Executada já foi condenada por litigância de má-fé anteriormente (fls. 776/785), além de apenada com duas condenações por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 776/785 e 885/888). Fls. 1.191/1.217: o Exequente comprova que a Executada foi intimada da decisão de fls. 885/888 no dia 25/06/2025 às 8h13min (fls. 1.218/1.221). Chama atenção também para o fato de que o e-mail de fl. 932 foi entregue a pelo menos um dos destinatários (Diretor da Executada) na data de 24/06/2025 às 18h22min (fl. 933). Não obstante, a Executada, comprovadamente, deixou novamente de restabelecer o plano no prazo fixado pelo Juízo, em razão de inexistente inadimplência (fato comprovado a fls. 1.222/1.223, 1.236), o que levou a uma nova negativa de aplicação de imunizante ao beneficiário criança (fato comprovado a fls. 1.244/1.248), ao não restabelecimento do home care (fato comprovado à fl. 1.233), e ao impedimento de realização de exames e procedimentos pelo titular do plano (fato comprovado a fls. 1.249/1.256). Isto posto, e levando em conta, primeiro, que a penalidade anterior, de R$200.000,00, não foi suficiente para demover a Executada de descumprir as decisões judiciais, e, segundo, que o não restabelecimento do plano está conduzindo o titular do plano e o beneficiário criança a situação dramática, com comprovado risco para sua saúde e vida: (1) dou a Executada como incursa na multa de R$200.000,00, sem prejuízo das penalidades anteriores, de R$20.000,00, R$30.000,00 e R$50.000,00. Deposite a Executada esta multa (de R$200.000,00), no prazo de 5 dias, com a determinação de que, no silêncio, a z. Serventia deverá proceder ao bloqueio do valor, via SISBAJUD. Isto sem prejuízo da determinação de depósito de R$80.000,00, pela decisão de fls. 885/888; (2) fixo novo prazo de 24h para imediato restabelecimento do plano; e (3) para o caso de novo descumprimento, fixo multa de R$500.000,00. Em razão da urgência e do adiantado da hora, serve a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Exequente, inclusive para fins do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pedido de ordem para que a empresa de home care restabeleça a prestação de serviço, tendo em vista que não é parte no feito e não pode ser atingida pelas decisões do Juízo. De ofício, porém, determino seja oficiada para que traga a estes autos, no prazo de 48h, orçamento contendo valor do home care prestado ao beneficiário criança, a fim de que o Exequente, se entender que é o caso, requeira o bloqueio do valor, para custeio direto do serviço. O ofício deverá ser encaminhado para o endereço indicado à fl. 1.214. Pela mesma razão pela qual ora é indeferido pedido de ordem à empresa de home care, indefiro o pedido de expedição de "autorização irrestrita e ilimitada, à utilização ilimitada, pelos beneficiários da exequente, em toda rede credenciada da executada às custas integrais e exclusivas da própria operadora executada [...]". Assim como se dá com a prestadora do home care, as demais prestadoras da rede credenciada são estranhas ao feito e não podem ser atingidas por ordem do Juízo. Defiro o pedido de bloqueio do valor de R$43.519,44 para possibilitar que o Exequente providencie o custeio direto da aplicação das 4ª e 5ª doses do imunizante palivizumabe ao beneficiário criança. Observo que a Executada não cumpre de jeito nenhum as determinações do Juízo, mesmo com as sucessivas majorações de multa, mantendo inativo o plano por inexistente inadimplência, com a consequente negativa de aplicação do imunizante. Observo, além disto, que os relatórios de fls. 335/343, 422 e 747/748 dão conta de que o beneficiário criança padece de quadro crítico de saúde e necessita do insumo para manutenção de sua vida e saúde, revelando o imenso periculum in mora. Observo, também, que o valor do imunizante está comprovado às fls. 423/425. Observo, por fim, que a cobertura desse insumo é inconteste, pois foi reconhecida por decisão do D. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, já transitada em julgado (sentença às fls. 525/533; v. acórdão às fls. 545/551; certidão de trânsito em julgado à fl. 552). Anoto que, de acordo com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Daí o cabimento do bloqueio de valores. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal ad quem autorizou a medida para assegurar o resultado prático de decisão descumprida reiteradamente, em vista do risco à saúde. Cito: PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DA AUTORA, CONDICIONANDO O LEVANTAMENTO AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DESCABIMENTO O BLOQUEIO E LEVANTAMENTO IMEDIATO SÃO MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA LIMINAR DESCUMPRIDA REITERADAMENTE (CPC, ART. 139, INC. IV) DISPENSA DA CAUÇÃO DIANTE DO RISCO À SAÚDE ENVOLVIDO E A NECESSIDADE DE A CREDORA FAZER USO DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA O QUANTO ANTES (CPC, ART. 521, INC. II) AUTORA QUE SE INSURGIU CONTRA O DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA QUESTÃO NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO RESTOU COMPROVADA A URGÊNCIA DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NESTE MOMENTO INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO C. STJ INADEQUAÇÃO DO RECURSO DECISÃO REFORMADA AGRAVO A QUE NÃO SE CONHECE EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, SE DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022671-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada. Insurgência da ré. Desacolhimento. Descumprimento reiterado da liminar concedida que determinou que a requerida indicasse "clínicas e/ou profissionais especializados nas terapias indicadas ao autor", devendo custear integralmente o tratamento na clínica particular onde já vinha realizando tratamento até o efetivo cumprimento da obrigação. Cumprimento da determinação judicial que não restou evidenciado nos autos. Possibilidade de bloqueio de ativos financeiros. Incumbe ao magistrado deferir medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Art. 139, IV, do CPC. Medida não se confunde com penhora, pois busca o resultado prático equivalente à liminar concedida. Arts. 297 e 536, caput, do CPC. Desnecessidade de prestação de caução prévia. Art. 521, II, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215423-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Proceda-se via Sisbajud. Realizado o bloqueio, intime-se com urgência a Executada, na pessoa do advogado, para que se manifeste no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência para deliberação acerca do levantamento pelo Exequente do valor bloqueado. Cumpra-se tudo com urgência. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015390-19.2024.8.26.0309 (processo principal 1017974-13.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - F V Del Bianco - Sociedade Individual de Advocacia - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 798/816: o Exequente prova que a Executada descumpriu novamente decisão do Juízo, deixando de restabelecer o plano de saúde, deixando de restabelecer o home care e deixando de aplicar a 4ª dose do imunizante palizivumabe. Os documentos de fls. 829/830 e 868 dão conta de que a Executada voltou a cobrar a mensalidade em descompasso com decisões proferidas em Primeira e Segunda Instâncias (fls. 160 e 247/252), as quais já estão preclusas (fl. 357), os documentos de fls. 827 e 841/846 evidenciam que o plano continua suspenso por (inexistente) inadimplência e os documentos de fls. 853/856 comprovam que o beneficiário criança teve novamente negada a realização dos procedimentos de que necessita e a que tem direito. Fls. 857/867: o Exequente traz aos autos cópia de v. acórdão por meio do qual o Egrégio Tribunal ad quem confirmou a decisão de fls. 398/399, que havia fixado multa de R$200.000,00 para o caso de descumprimento da decisão judicial. A v. decisão superior, tirada do agravo de instrumento 2172348-19.2025.8.26.0000, está assim ementada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que: (i) aplicou multa de R$ 20.000,00 à operadora de plano de saúde pelo descumprimento de decisão judicial que vedava a suspensão do contrato enquanto pendente o envio correto dos boletos, determinando a penhora de ativos financeiros; (ii) determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa de majorou a multa coercitiva para R$ 200.000,00. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a legalidade da imposição das multas diante da alegada ausência de intimação pessoal da parte (Súmula 410 do STJ), da suposta complexidade da obrigação de emitir boletos bancários e da desproporcionalidade das sanções fixadas. III. Razões de Decidir 3. Restou demonstrada a ciência inequívoca da executada acerca do teor das decisões, inclusive mediante entrega de cópia na sede da operadora, com assinatura de preposto. 4. A multa de R$ 20.000,00 é devida, uma vez que a operadora suspendeu indevidamente o plano mesmo após depósito judicial da mensalidade. 5. A incidência da multa de R$ 200.000,00 mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade da conduta, e para imediato restabelecimento do plano, tendo em vista que o descumprimento pode ocasionar riscos à saúde e vida do menor beneficiário, e do beneficiário titular, portador de cardiopatia. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A intimação da operadora de plano de saúde, mediante protocolo na sede da empresa ou na pessoa do advogado, é suficiente para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, sendo legítima a majoração do valor das astreintes diante da reiteração do descumprimento e do risco à saúde do beneficiário". Anota-se, para registro, que, um dia antes, por meio da decisão de fls. 776/785, o Juízo havia minorado a multa, em razão do cumprimento parcial da obrigação. Fê-lo nos seguintes termos: "Isto superado, observo que a Executada descumpriu parcialmente a decisão de fls. 398/399, tendo procedido apenas à realização da cirurgia e ao restabelecimento do home care do beneficiário criança, quando deveria também ter lhe ministrado, de imediato, dose de imunizante que já estava agendada. Conforme comprova o documento de fls. 605/606, a Executada recebeu a decisão de fls. 398/399 em 14/05/2025. Por sua vez, o e-mail de fl. 607 revela que a aplicação do imunizante foi agendada apenas para 26/05/2025. É o caso, pois, de dar a Executada como incursa na penalidade fixada às fls. 398/399. Contudo, tendo em vista estar-se diante não de descumprimento absoluto mas de atraso em cumprimento parcial da obrigação, entendo ser o caso de reduzir a penalidade, originalmente estabelecida em R$200.000,00, o que o faço, com base no artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para estabelecer como devido, em razão deste específico descumprimento, o montante de R$30.000,00". Fls. 869/870: afirma a Executada que o prazo para cumprimento da determinação seria exíguo porque "no caso em tela não se discute terapia 'off de shelf' (sic) (de prateleira), não se restringindo a aquisição do fármaco e consequente entrega à parte autora". Mas o argumento não merece acolhida. Em primeiro lugar, anota-se que a decisão de fls. 776/785 determinou não só a aplicação do imunizante mas o restabelecimento integral do plano, incluindo o home care, que não tem relação com a alegação de que se estaria diante de um fármaco de difícil disponibilização. Em segundo lugar, conforme exposto na decisão de fls. 776/785, a aplicação do imunizante deveria ter ocorrido no dia 16/06/2025, ou seja, quase 10 dias atrás, e isto só não ocorreu porque o plano de saúde foi suspenso indevidamente. O imunizante deixou de ser ministrado não porque seja um insumo "raro" mas sim porque o plano foi suspenso. Por sua vez, não há nenhuma dificuldade em restabelecer imediatamente o plano de saúde, e, por outro lado, o Exequente não pode esperar, pois o beneficiário criança precisa ser submetido a procedimento urgente. Em terceiro lugar, é inverídica a alegação de que o plano não teria condições de ministrar o imunizante, pois tal procedimento vem sendo realizado há meses e de maneira contínua, sendo presumível, por isto, que a Executada tenha estrutura para tanto. O pedido de dilação de prazo de fls. 869/870 constitui manobra protelatória, tal como outros pedidos no mesmo sentido (e.g. fls. 99/100, 209 e 260/261), revelando, mais uma vez, que a Executada se opõe maliciosamente ao cumprimento de ordens judiciais. Considerando que a Executada descumpriu a decisão de fls. 776/785, tenho-a como incursa na multa de R$50.000,00, sem prejuízo das multas de R$20.000,00 e R$30.000,00 anteriormente fixadas. Deposite a Executada esta multa (de R$50.000,00) e também a anterior (de R$30.000,00) no prazo de 5 dias. Observo que a multa de R$20.000,00 já foi depositada (fls. 585 e 586). Não cumprida esta determinação, proceda-se a bloqueio, via SISBAJUD, da somatória das multas ainda não depositadas nos autos (de R$80.000,00). Considerando, outrossim, que o prazo para cumprimento da decisão de fls. 776/785 já se esgotou e que a multa de R$50.000,00 não se mostrou suficiente para forçar o cumprimento da decisão judicial, fixo novo prazo de 24h e nova multa para o caso de descumprimento, desta vez, de R$200.000,00, observando que o Egrégio Tribunal ad quem decidiu em data recente que a penalidade em tal patamar "mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade da conduta, e para imediato restabelecimento do plano, tendo em vista que o descumprimento pode ocasionar riscos à saúde e vida do menor beneficiário, e do beneficiário titular, portador de cardiopatia" (fls. 857/867). Considerando, por fim, que, mesmo depois de advertida (fls. 398/399) e apenada (fls. 776/785), a Executada voltou a descumprir ordem do Juízo de não suspender o plano de saúde, opondo resistência injustificada ao comando judicial e causando risco à saúde de beneficiário criança, aplico-lhe nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de 20% do valor das multas em execução, nos termos do artigo 774, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça fixadas na decisão de fls. 776/785. Em razão da urgência, serve a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Exequente, inclusive para fins do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, havendo de comprovar nos autos a providência. Determino seja cumprida integralmente a decisão de fls. 776/785, encaminhando-se cópia dos autos ao Ministério Público, conforme ali determinado. Em adição, para que não haja dúvidas quanto a eventual responsabilidade penal, determino sejam intimados pessoalmente, por Oficial de Justiça, os Diretores da Executada apontados na ata de fls. 2.150/2.153 dos autos principais, a saber, Sra. Aline Siqueira Pereira Schellas, Sr. Fernando Martinez Calia, Sr. Ricardo Santos Moraes de Burgos e Ronaldo Elchemr Kalaf. Expeçam-se mandados e neles juntem-se esta decisão e a decisão de fls. 776/785. Sem prejuízo, desta feita não para fins de responsabilização, mas como uma tentativa de dar efetividade a esta decisão, determino que a z. Serventia encaminhe cópia desta decisão e da decisão de fls. 776/785 aos respectivos e-mails, constantes das fls. 2.159, 2.161, 2.163 e 2.165, quais sejam: - aline.schellas@uhgbrasil.com.br - fernando.calia@uhgbrasil.com.br - ricardo.burgos@uhgbrasil.com.br - ronaldo.kalaf@amil.com.br Autorizo o depósito nos autos da mensalidade de julho de 2025, pelas mesmas razões expostas às fls. 359/360 e com as mesmas observações quanto à suspensão da mora e à vedação de suspensão/cancelamento do plano. Int. - ADV: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015390-19.2024.8.26.0309 (processo principal 1017974-13.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - F V Del Bianco - Sociedade Individual de Advocacia - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 798/816: o Exequente prova que a Executada descumpriu novamente decisão do Juízo, deixando de restabelecer o plano de saúde, deixando de restabelecer o home care e deixando de aplicar a 4ª dose do imunizante palizivumabe. Os documentos de fls. 829/830 e 868 dão conta de que a Executada voltou a cobrar a mensalidade em descompasso com decisões proferidas em Primeira e Segunda Instâncias (fls. 160 e 247/252), as quais já estão preclusas (fl. 357), os documentos de fls. 827 e 841/846 evidenciam que o plano continua suspenso por (inexistente) inadimplência e os documentos de fls. 853/856 comprovam que o beneficiário criança teve novamente negada a realização dos procedimentos de que necessita e a que tem direito. Fls. 857/867: o Exequente traz aos autos cópia de v. acórdão por meio do qual o Egrégio Tribunal ad quem confirmou a decisão de fls. 398/399, que havia fixado multa de R$200.000,00 para o caso de descumprimento da decisão judicial. A v. decisão superior, tirada do agravo de instrumento 2172348-19.2025.8.26.0000, está assim ementada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que: (i) aplicou multa de R$ 20.000,00 à operadora de plano de saúde pelo descumprimento de decisão judicial que vedava a suspensão do contrato enquanto pendente o envio correto dos boletos, determinando a penhora de ativos financeiros; (ii) determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa de majorou a multa coercitiva para R$ 200.000,00. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a legalidade da imposição das multas diante da alegada ausência de intimação pessoal da parte (Súmula 410 do STJ), da suposta complexidade da obrigação de emitir boletos bancários e da desproporcionalidade das sanções fixadas. III. Razões de Decidir 3. Restou demonstrada a ciência inequívoca da executada acerca do teor das decisões, inclusive mediante entrega de cópia na sede da operadora, com assinatura de preposto. 4. A multa de R$ 20.000,00 é devida, uma vez que a operadora suspendeu indevidamente o plano mesmo após depósito judicial da mensalidade. 5. A incidência da multa de R$ 200.000,00 mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade da conduta, e para imediato restabelecimento do plano, tendo em vista que o descumprimento pode ocasionar riscos à saúde e vida do menor beneficiário, e do beneficiário titular, portador de cardiopatia. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A intimação da operadora de plano de saúde, mediante protocolo na sede da empresa ou na pessoa do advogado, é suficiente para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, sendo legítima a majoração do valor das astreintes diante da reiteração do descumprimento e do risco à saúde do beneficiário". Anota-se, para registro, que, um dia antes, por meio da decisão de fls. 776/785, o Juízo havia minorado a multa, em razão do cumprimento parcial da obrigação. Fê-lo nos seguintes termos: "Isto superado, observo que a Executada descumpriu parcialmente a decisão de fls. 398/399, tendo procedido apenas à realização da cirurgia e ao restabelecimento do home care do beneficiário criança, quando deveria também ter lhe ministrado, de imediato, dose de imunizante que já estava agendada. Conforme comprova o documento de fls. 605/606, a Executada recebeu a decisão de fls. 398/399 em 14/05/2025. Por sua vez, o e-mail de fl. 607 revela que a aplicação do imunizante foi agendada apenas para 26/05/2025. É o caso, pois, de dar a Executada como incursa na penalidade fixada às fls. 398/399. Contudo, tendo em vista estar-se diante não de descumprimento absoluto mas de atraso em cumprimento parcial da obrigação, entendo ser o caso de reduzir a penalidade, originalmente estabelecida em R$200.000,00, o que o faço, com base no artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para estabelecer como devido, em razão deste específico descumprimento, o montante de R$30.000,00". Fls. 869/870: afirma a Executada que o prazo para cumprimento da determinação seria exíguo porque "no caso em tela não se discute terapia 'off de shelf' (sic) (de prateleira), não se restringindo a aquisição do fármaco e consequente entrega à parte autora". Mas o argumento não merece acolhida. Em primeiro lugar, anota-se que a decisão de fls. 776/785 determinou não só a aplicação do imunizante mas o restabelecimento integral do plano, incluindo o home care, que não tem relação com a alegação de que se estaria diante de um fármaco de difícil disponibilização. Em segundo lugar, conforme exposto na decisão de fls. 776/785, a aplicação do imunizante deveria ter ocorrido no dia 16/06/2025, ou seja, quase 10 dias atrás, e isto só não ocorreu porque o plano de saúde foi suspenso indevidamente. O imunizante deixou de ser ministrado não porque seja um insumo "raro" mas sim porque o plano foi suspenso. Por sua vez, não há nenhuma dificuldade em restabelecer imediatamente o plano de saúde, e, por outro lado, o Exequente não pode esperar, pois o beneficiário criança precisa ser submetido a procedimento urgente. Em terceiro lugar, é inverídica a alegação de que o plano não teria condições de ministrar o imunizante, pois tal procedimento vem sendo realizado há meses e de maneira contínua, sendo presumível, por isto, que a Executada tenha estrutura para tanto. O pedido de dilação de prazo de fls. 869/870 constitui manobra protelatória, tal como outros pedidos no mesmo sentido (e.g. fls. 99/100, 209 e 260/261), revelando, mais uma vez, que a Executada se opõe maliciosamente ao cumprimento de ordens judiciais. Considerando que a Executada descumpriu a decisão de fls. 776/785, tenho-a como incursa na multa de R$50.000,00, sem prejuízo das multas de R$20.000,00 e R$30.000,00 anteriormente fixadas. Deposite a Executada esta multa (de R$50.000,00) e também a anterior (de R$30.000,00) no prazo de 5 dias. Observo que a multa de R$20.000,00 já foi depositada (fls. 585 e 586). Não cumprida esta determinação, proceda-se a bloqueio, via SISBAJUD, da somatória das multas ainda não depositadas nos autos (de R$80.000,00). Considerando, outrossim, que o prazo para cumprimento da decisão de fls. 776/785 já se esgotou e que a multa de R$50.000,00 não se mostrou suficiente para forçar o cumprimento da decisão judicial, fixo novo prazo de 24h e nova multa para o caso de descumprimento, desta vez, de R$200.000,00, observando que o Egrégio Tribunal ad quem decidiu em data recente que a penalidade em tal patamar "mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade da conduta, e para imediato restabelecimento do plano, tendo em vista que o descumprimento pode ocasionar riscos à saúde e vida do menor beneficiário, e do beneficiário titular, portador de cardiopatia" (fls. 857/867). Considerando, por fim, que, mesmo depois de advertida (fls. 398/399) e apenada (fls. 776/785), a Executada voltou a descumprir ordem do Juízo de não suspender o plano de saúde, opondo resistência injustificada ao comando judicial e causando risco à saúde de beneficiário criança, aplico-lhe nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de 20% do valor das multas em execução, nos termos do artigo 774, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça fixadas na decisão de fls. 776/785. Em razão da urgência, serve a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Exequente, inclusive para fins do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, havendo de comprovar nos autos a providência. Determino seja cumprida integralmente a decisão de fls. 776/785, encaminhando-se cópia dos autos ao Ministério Público, conforme ali determinado. Em adição, para que não haja dúvidas quanto a eventual responsabilidade penal, determino sejam intimados pessoalmente, por Oficial de Justiça, os Diretores da Executada apontados na ata de fls. 2.150/2.153 dos autos principais, a saber, Sra. Aline Siqueira Pereira Schellas, Sr. Fernando Martinez Calia, Sr. Ricardo Santos Moraes de Burgos e Ronaldo Elchemr Kalaf. Expeçam-se mandados e neles juntem-se esta decisão e a decisão de fls. 776/785. Sem prejuízo, desta feita não para fins de responsabilização, mas como uma tentativa de dar efetividade a esta decisão, determino que a z. Serventia encaminhe cópia desta decisão e da decisão de fls. 776/785 aos respectivos e-mails, constantes das fls. 2.159, 2.161, 2.163 e 2.165, quais sejam: - aline.schellas@uhgbrasil.com.br - fernando.calia@uhgbrasil.com.br - ricardo.burgos@uhgbrasil.com.br - ronaldo.kalaf@amil.com.br Autorizo o depósito nos autos da mensalidade de julho de 2025, pelas mesmas razões expostas às fls. 359/360 e com as mesmas observações quanto à suspensão da mora e à vedação de suspensão/cancelamento do plano. Int. - ADV: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020426-59.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Jaqueline Menezes Lins - Instituto Jundiaiense Luiz Braille - Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. 1-Tendo em vista que já foi apresentado o laudo, autorizo o levantamento de 100% dos honorários. Intime-se o perito para apresentar o formulário correspondente, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024 (modelo disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Cumprida a determinação, providencie a serventia a conferência dos dados do formulário apresentado e, se o caso, a intimação do perito para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, com correção monetária. 2-No prazo de quinze dias as partes poderão manifestar-se sobre o laudo, bem como apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, se o caso. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 24 de junho de 2025. - ADV: THAIS LOPES DE CAMARGO (OAB 470275/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), VANIELI NERIS DO PRADO (OAB 470085/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020426-59.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Jaqueline Menezes Lins - Instituto Jundiaiense Luiz Braille - Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. 1-Tendo em vista que já foi apresentado o laudo, autorizo o levantamento de 100% dos honorários. Intime-se o perito para apresentar o formulário correspondente, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024 (modelo disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Cumprida a determinação, providencie a serventia a conferência dos dados do formulário apresentado e, se o caso, a intimação do perito para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, com correção monetária. 2-No prazo de quinze dias as partes poderão manifestar-se sobre o laudo, bem como apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, se o caso. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 24 de junho de 2025. - ADV: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), VANIELI NERIS DO PRADO (OAB 470085/SP), THAIS LOPES DE CAMARGO (OAB 470275/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2172348-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: F V Del Bianco - Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 398/399 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos. Os documentos de fls. 387/388 indicam que a Executada suspendeu o plano de saúde do Exequente por inadimplemento da mensalidade vencida no mês de maio. Contudo, este Juízo afastou a mora do Exequente às fls. 359/360, em razão do descumprimento, pela Executada, da ordem de envio dos boletos no valor fixado, e determinou que o Exequente depositasse nos autos o valor referente à mensalidade de maio de 2025, após o que a Executada deveria dar baixa da parcela do mês de maio de 2025. O valor foi imediatamente depositado e ficou à disposição para levantamento pela Executada (fls. 363/367), mas esta não se manifestou nos autos nem adotou as providências necessárias para a baixa da parcela. Tal conduta privou o dependente do Exequente do tratamento home care, impediu que ele recebesse dose de imunizante e coloca em risco a realização do procedimento agendado para amanhã (14/05/2025). Em sendo assim, está evidenciado o cumprimento da decisão de fls. 359/360. Dou a Executada como incursa na multa ali fixada, no valor de R$ 20.000,00. Deposite a Executada a multa em 5 dias. No silêncio, proceda-se à penhora on-line. Além disto, aumento em 10 vezes a multa anteriormente fixada, tendo em vista que os valores anteriormente fixados não se mostraram suficientes para compelir a Executada ao cumprimento da decisão judicial. Determino que a Executada restabeleça imediatamente o plano, inclusive para fins de realização da cirurgia de traqueopastia e fechamento de fístula traqueocutânea agendada para 14/05/2025 (fl. 396), aplicação do imunizante já agendada e restabelecimento do home care, sob pena de multa de R$ 200.000,00. Sem prejuízo das determinações retro, fica a Executada advertida de que o descumprimento reiterado das decisões judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC), que será apenado com a multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, caso venha a ocorrer novamente. Observo que não há necessidade de intimação pessoal da parte para aplicação da referida multa, sendo suficiente a prévia intimação na pessoa do advogado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENSÀ PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da devedora para indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme artigo 774, V, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de intimação pessoal do devedor para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada foi mantida, considerando que a intimação na pessoa do advogado do devedor é suficiente, conforme precedentes do TJSP. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça possui natureza punitiva e não se confunde com astreintes, sendo inaplicável a Súmula 410 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A intimação do advogado do devedor é suficiente para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme artigo 774, V, do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 774, V. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298840-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025;Data de Registro: 15/01/2025) Em razão da urgência e do adiantado da hora, serve a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Exequente, inclusive para fins do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, comprovando-se nos autos a providência. Int. 2) Insurge-se a executada Amil Assistência Médica Internacional S/A, sustentando, em síntese que: a) não foi intimada pessoalmente da r. decisão agravada e da multa vultosa fixada pelo eventual descumprimento da liminar (Súmula n. 410 do STJ), b) a questão envolvendo o boleto bancário foi esmiuçada nos autos principais, tratando-se de competência administrativa da casa bancária, não sendo possível cumprir a obrigação em prazo tão exíguo, já que se trata de ato complexo que independe exclusivamente da agravante, c) o valor das astreintes (R$ 20.000,00) por descumprimento mostra-se severamente desproporcional, tratando-se de questão que pode ser resolvida na via administrativa. Ademais, a obrigação restou efetivamente cumprida nos autos, d) não houve ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo necessário o afastamento da litigância de má-fé, pois ausentes hipóteses dos artigos 79, 81 e 774 do CPC; e) pondera desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público, para apuração de crime de desobediência (art. 300 do CP), e que não se opõe a conversão da liminar em perdas e danos, o que evidencia a sua boa-fé. Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo ativo, e a reforma da r. decisão agravada, por ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar, bem como o afastamento ou revisão da multa diária. 3) Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Portanto, indefiro a tutela recursal. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Inicie-se o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Franklyn Vasconcellos Del Bianco (OAB: 270939/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015390-19.2024.8.26.0309 (processo principal 1017974-13.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - F V Del Bianco - Sociedade Individual de Advocacia - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Intime-se a Executada, por seu Advogado, pela Imprensa Oficial, para que realize o levantamento do valor depositado retro, assim como os demais pagamentos que estejam pendentes de levantamento, promovendo a baixa das respectivas parcelas em seu sistema interno. Deverá também a Executada comprovar ter dado cumprimento à decisão de fls. 885/888, com o restabelecimento integral do plano. Prazo cumprimento desta decisão: 5 dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000484-41.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Oferta - W.T.F. - J.M.E. - - M.E.T. - Vistos. A serventia deverá certificar se todas as informações solicitadas às págs. 1091/1093 e 1111/1112 foram devidamente encaminhadas a este Juízo. Caso negativo, reitere-se o ofício ou solicitação, conforme necessário. Se em termos, dê-se ciência às partes para eventual manifestação, inclusive, acerca do estudo psicológico de págs. 1313/1315. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.. Int. - ADV: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES (OAB 263786/SP)
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