Tania Leticia Wouters Anez
Tania Leticia Wouters Anez
Número da OAB:
OAB/SP 269968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tania Leticia Wouters Anez possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMT, TJSP, TRT15, TJPR, TJRS, TRT1, TRT23, TRF4, TRT2, TRF3
Nome:
TANIA LETICIA WOUTERS ANEZ
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 9e0a380. Intimado(s) / Citado(s) - R.A.N.D.O.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011820-64.2025.5.15.0109 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301495400000264893374?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010742-93.2024.5.15.0004 AUTOR: KEILA SASAHARA JORGE RÉU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22f6020 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso interposto pela parte autora. Regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso, intimando-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Os patronos deverão efetuar seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for o caso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. RIBEIRÃO PRETO/SP, 14 de julho de 2025. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto TBM Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010742-93.2024.5.15.0004 AUTOR: KEILA SASAHARA JORGE RÉU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22f6020 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso interposto pela parte autora. Regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso, intimando-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Os patronos deverão efetuar seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for o caso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. RIBEIRÃO PRETO/SP, 14 de julho de 2025. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto TBM Intimado(s) / Citado(s) - KEILA SASAHARA JORGE
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Tribunal: TRT23 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000089-85.2024.5.23.0076 RECORRENTE: ELISANGELA APARECIDA INACIO RECORRIDO: JOAO MAURICIO DE FREITAS NASCIMENTO FILHO E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000089-85.2024.5.23.0076 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA REGIÃO DA GRANDE RONDONÓPOLIS LTDA. - CERGRO ADVOGADOS: TÂNIA LETÍCIA WOUTERS ANEZ E OUTRO(S) RECORRIDA: ELISÂNGELA APARECIDA INÁCIO ADVOGADO: MARCELO ANDRIGO BAÍA EDUARDO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COOP ELETRIFICACAO RURAL DA REGIAO DA GRANDE ROO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 214 DO TST A Turma Revisora, reformando a sentença, declarou que a parte autora (ELISÂNGELA APARECIDA INÁCIO) possui legitimidade para figurar na polaridade ativa da presente demanda, tendo, a partir de tal premissa, reformado o comando judicial singular que extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinado o retorno dos autos à origem para regular trâmite do processo. Com o propósito de melhor elucidar o pronunciamento jurisdicional emitido pelo órgão tumário, trago à colação a parte dispositiva do acórdão objurgado, verbis: "A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, durante a 3ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada na modalidade presencial, nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário aviado pela autora e das respectivas contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade ativa da autora para pleitear o reconhecimento de vínculo empregatício entre GUSTAVO INÁCIO PORTO e JOÃO MAURÍCIO DE FREITAS NASCIMENTO FILHO, bem como as indenizações por danos morais e materiais decorrentes do evento morte, com a remessa dos autos ao juízo de origem para instrução e novo julgamento (...)." (Id 3d1ec1d - destaque no original). Como se infere, o ato judicial impugnado equivale à “decisão de natureza interlocutória”, na medida em que ainda não ocorreu o exaurimento da prestação jurisdicional afeta à instância ordinária. Assim sendo, in casu, o decisum prolatado pelo órgão turmário não autoriza imediata interposição de recurso de revista, à luz das diretrizes jurídicas consubstanciadas na Súmula n. 214 do TST, verbis: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” (sem destaques no texto original). Importa consignar que o caso concreto delineado no julgado recorrido, tecnicamente, não se enquadra em quaisquer das exceções descritas no verbete sumular acima transcrito. Nessa senda, afastadas as hipóteses excetivas previstas no texto sumular sob exame, a admissibilidade negativa do recurso de revista interposto pela parte demandada (Id 19ece7d) é medida que se impõe, em observância ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consagrado, frise-se, pela dicção contida no § 1º do art. 893 da CLT. Se de caráter interlocutório é o acórdão recorrido, tem-se que postergada está a oportunidade de as partes dele recorrerem, cumprindo-lhes aguardar até que a instância ordinária profira julgamento definitivo sobre todos os pedidos que envolvem a presente lide, para, se insatisfeitas, aí sim, buscarem a palavra final da colenda Corte Superior Trabalhista. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CUIABA/MT, 11 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA APARECIDA INACIO
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Tribunal: TRT23 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000089-85.2024.5.23.0076 RECORRENTE: ELISANGELA APARECIDA INACIO RECORRIDO: JOAO MAURICIO DE FREITAS NASCIMENTO FILHO E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000089-85.2024.5.23.0076 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA REGIÃO DA GRANDE RONDONÓPOLIS LTDA. - CERGRO ADVOGADOS: TÂNIA LETÍCIA WOUTERS ANEZ E OUTRO(S) RECORRIDA: ELISÂNGELA APARECIDA INÁCIO ADVOGADO: MARCELO ANDRIGO BAÍA EDUARDO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COOP ELETRIFICACAO RURAL DA REGIAO DA GRANDE ROO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 214 DO TST A Turma Revisora, reformando a sentença, declarou que a parte autora (ELISÂNGELA APARECIDA INÁCIO) possui legitimidade para figurar na polaridade ativa da presente demanda, tendo, a partir de tal premissa, reformado o comando judicial singular que extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinado o retorno dos autos à origem para regular trâmite do processo. Com o propósito de melhor elucidar o pronunciamento jurisdicional emitido pelo órgão tumário, trago à colação a parte dispositiva do acórdão objurgado, verbis: "A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, durante a 3ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada na modalidade presencial, nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário aviado pela autora e das respectivas contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade ativa da autora para pleitear o reconhecimento de vínculo empregatício entre GUSTAVO INÁCIO PORTO e JOÃO MAURÍCIO DE FREITAS NASCIMENTO FILHO, bem como as indenizações por danos morais e materiais decorrentes do evento morte, com a remessa dos autos ao juízo de origem para instrução e novo julgamento (...)." (Id 3d1ec1d - destaque no original). Como se infere, o ato judicial impugnado equivale à “decisão de natureza interlocutória”, na medida em que ainda não ocorreu o exaurimento da prestação jurisdicional afeta à instância ordinária. Assim sendo, in casu, o decisum prolatado pelo órgão turmário não autoriza imediata interposição de recurso de revista, à luz das diretrizes jurídicas consubstanciadas na Súmula n. 214 do TST, verbis: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” (sem destaques no texto original). Importa consignar que o caso concreto delineado no julgado recorrido, tecnicamente, não se enquadra em quaisquer das exceções descritas no verbete sumular acima transcrito. Nessa senda, afastadas as hipóteses excetivas previstas no texto sumular sob exame, a admissibilidade negativa do recurso de revista interposto pela parte demandada (Id 19ece7d) é medida que se impõe, em observância ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consagrado, frise-se, pela dicção contida no § 1º do art. 893 da CLT. Se de caráter interlocutório é o acórdão recorrido, tem-se que postergada está a oportunidade de as partes dele recorrerem, cumprindo-lhes aguardar até que a instância ordinária profira julgamento definitivo sobre todos os pedidos que envolvem a presente lide, para, se insatisfeitas, aí sim, buscarem a palavra final da colenda Corte Superior Trabalhista. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CUIABA/MT, 11 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MAURICIO DE FREITAS NASCIMENTO FILHO
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Tribunal: TRT23 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000089-85.2024.5.23.0076 RECORRENTE: ELISANGELA APARECIDA INACIO RECORRIDO: JOAO MAURICIO DE FREITAS NASCIMENTO FILHO E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000089-85.2024.5.23.0076 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA REGIÃO DA GRANDE RONDONÓPOLIS LTDA. - CERGRO ADVOGADOS: TÂNIA LETÍCIA WOUTERS ANEZ E OUTRO(S) RECORRIDA: ELISÂNGELA APARECIDA INÁCIO ADVOGADO: MARCELO ANDRIGO BAÍA EDUARDO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COOP ELETRIFICACAO RURAL DA REGIAO DA GRANDE ROO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 214 DO TST A Turma Revisora, reformando a sentença, declarou que a parte autora (ELISÂNGELA APARECIDA INÁCIO) possui legitimidade para figurar na polaridade ativa da presente demanda, tendo, a partir de tal premissa, reformado o comando judicial singular que extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinado o retorno dos autos à origem para regular trâmite do processo. Com o propósito de melhor elucidar o pronunciamento jurisdicional emitido pelo órgão tumário, trago à colação a parte dispositiva do acórdão objurgado, verbis: "A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, durante a 3ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada na modalidade presencial, nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário aviado pela autora e das respectivas contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade ativa da autora para pleitear o reconhecimento de vínculo empregatício entre GUSTAVO INÁCIO PORTO e JOÃO MAURÍCIO DE FREITAS NASCIMENTO FILHO, bem como as indenizações por danos morais e materiais decorrentes do evento morte, com a remessa dos autos ao juízo de origem para instrução e novo julgamento (...)." (Id 3d1ec1d - destaque no original). Como se infere, o ato judicial impugnado equivale à “decisão de natureza interlocutória”, na medida em que ainda não ocorreu o exaurimento da prestação jurisdicional afeta à instância ordinária. Assim sendo, in casu, o decisum prolatado pelo órgão turmário não autoriza imediata interposição de recurso de revista, à luz das diretrizes jurídicas consubstanciadas na Súmula n. 214 do TST, verbis: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” (sem destaques no texto original). Importa consignar que o caso concreto delineado no julgado recorrido, tecnicamente, não se enquadra em quaisquer das exceções descritas no verbete sumular acima transcrito. Nessa senda, afastadas as hipóteses excetivas previstas no texto sumular sob exame, a admissibilidade negativa do recurso de revista interposto pela parte demandada (Id 19ece7d) é medida que se impõe, em observância ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consagrado, frise-se, pela dicção contida no § 1º do art. 893 da CLT. Se de caráter interlocutório é o acórdão recorrido, tem-se que postergada está a oportunidade de as partes dele recorrerem, cumprindo-lhes aguardar até que a instância ordinária profira julgamento definitivo sobre todos os pedidos que envolvem a presente lide, para, se insatisfeitas, aí sim, buscarem a palavra final da colenda Corte Superior Trabalhista. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CUIABA/MT, 11 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COOP ELETRIFICACAO RURAL DA REGIAO DA GRANDE ROO LTDA
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