Lourival Tavares Da Silva

Lourival Tavares Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 269071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF6, TJRJ
Nome: LOURIVAL TAVARES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0811273-68.2025.8.19.0031 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: BERENICE MARIA ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: MARIO TAKAHASHI Certifico que a presente deprecata não encontra-se com decisão juntada nos autos, bem como, não consta deferimento de gratuidade de justiça ou recolhimento de custas processuais no index 204312703. Certifico ainda, que os endereços das partes encontram-se corretamente cadastrados no sistema. MARICÁ, 27 de junho de 2025. ANA PAULA GONCALVES BONITZ
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003189-36.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CELIA REGINA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003189-36.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CELIA REGINA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, ajuizada pela CEF em face de CELIA REGINA NASCIMENTO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de valor devido em razão do suposto do contrato consignado nº 251634110001785060. A r. sentença julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, em observância aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 2.000,00, a serem atualizados na forma do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Apelou a parte ré, pleiteando tão somente a majoração da verba honorária, com base no art. 85, § 2º do CPC. Com contrarrazões da CEF. É o relatório. mbn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003189-36.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CELIA REGINA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A apelação interposta pretende unicamente a reforma da verba honorária sucumbencial, a fim de que ela seja majorada, na forma preconizada pelo art. 85, §2º do CPC/15, sob o fundamento de que o valor arbitrado é ínfimo e fere princípios mínimos de dignidade da advocacia, em especial aquele previsto na Constituição Federal, em seu art. 133: “O advogado é indispensável à administração da justiça”. O arbitramento dos honorários de sucumbência deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e resultar de uma apreciação do grau de zelo, do lugar da prestação de serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º do CPC). Cumpre observar que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º do CPC), o que não é o caso dos autos. Em consulta à petição inicial, verifico que o valor dado à causa foi de R$ 144.803,20, de forma que condenação ao pagamento de verba honorária deve estar no patamar de 10% sobre o valor da causa, diante da redação do mencionado §2º. Nesse sentido, trago o precedente: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. 1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa se dará excepcionalmente nos casos em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo admitido quando se tratar de valores exorbitantes, nos termos do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgamento de acórdão paradigma firmando tese em recurso repetitivo, enseja a aplicação do decidido pelos juízes e tribunais nos processos que tratem sobre a mesma questão, conforme previsão dos artigos 927 e 1.040 do Código de Processo Civil. 3 . Apelação provida (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50645273820214047000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 26/06/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação, reformando em parte a r. sentença apelada, para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por CELIA REGINA NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese dos autos, é cabível o arbitramento de honorários por equidade, diante do valor da causa. III. Razões de decidir O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, que incluem o valor da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado. A fixação por equidade só é admitida quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso, cujo valor atribuído é de R$ 144.803,20. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1076, estabelece que não se admite o arbitramento por equidade em causas de valor elevado. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A fixação equitativa de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, somente é cabível quando o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica às hipóteses em que o valor é significativo. 2. Em causas de valor elevado, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076; TRF-4, AC 5064527-38.2021.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 26.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1021554-52.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Vanda Lúcia Praxedes da Silva - Apelado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Assistência judiciária para pessoa jurídica depende de prova. Conforme Súmula STJ 481, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não é o caso. Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para preparo (fl. 240), há circunstâncias indicativas de capacidade econômica da apelante para os ônus do litígio sem prejuízo de suas finalidades institucionais. Os documentos a fls. 245/284 elidem a alegação da hipossuficiência da parte em arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua saúde financeira ou digno sustento. Sendo assim, indefiro a gratuidade. Em cinco dias, recolha a apelante o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre o valor atualizado da causa, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Lourival Tavares da Silva (OAB: 269071/SP) - Marilene Rodrigues Martins (OAB: 473926/SP) - Brenno Couto (OAB: 514040/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Sala 203 – 2º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001764-65.2025.8.26.0577/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Eleazar de Oliveira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório que será transmitido eletronicamente à Entidade Devedora (RPV Eletrônico) por meio de Portal próprio. Observo que a providência ora determinada é realizada pelo Cartório Judicial, não havendo ação a ser tomada pelo credor para este fim. Assim, aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001764-65.2025.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Lourival Tavares Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório que será transmitido eletronicamente à Entidade Devedora (RPV Eletrônico) por meio de Portal próprio. Observo que a providência ora determinada é realizada pelo Cartório Judicial, não havendo ação a ser tomada pelo credor para este fim. Assim, aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002504-26.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: LEONTINA SILVA DE ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071, MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 27 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2102316-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Simone da Silva - Interessado: Alexandre Travassos - Interessado: Edmilson de Moraes Toledo - Interessada: Elizandra Almeida Freire da Silva - Interessado: Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra respeitável decisão do MM. Juiz de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos da ação anulatória da consolidação de propriedade e leilão extrajudicial c.c. pedido de tutela antecipada, movida por Simone da Silva, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, ora agravada, e deferiu em parte o pedido liminar para determinar a averbação da propositura da ação na matrícula do imóvel, objeto da demanda (fls. 89/92, dos autos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, e afirma que a agravada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Alega que a intimação da recorrida para a purgação da mora é incontestável, eis que, apesar de informar sua incapacidade civil à época, deixou de comprovar o alegado. Defende o transcurso in albis do prazo para a purgação da mora, nos termos da lei 9.514/97, e o fim do vínculo contratual com a consolidação da propriedade ao credor fiduciário. Assevera, de igual modo, que a intimação acerca das designações dos leilões foi devidamente efetivada, em conformidade com o artigo 27, §2º-A da lei 9.514/97. Discorre sobre a matéria debatida e aduz a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela cautelar. Quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrida, destaca que a ausência de comprovação nos autos da incapacidade financeira da agravada. Afirma que a mera declaração de hipossuficiência é presunção relativa e pode ser afastada quando contestada, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Informa que o objeto da ação é o financiamento imobiliário de imóvel no valor contratado de R$ 237.000,00 e que a recorrida despendeu da quantia de R$ 60.000,00 a título de recursos próprios e comprometendo-se a arcar com parcelas no valor de R$ 2.415,35, o que leva a concluir por sua capacidade econômica, e para arcar com as custas e despesas processuais. Diante desses fatos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da r. decisão. Primeiramente, o presente recurso foi distribuído à 30ª Câmara de Direito Privado que, diante da prevenção caracterizada, não conheceu do agravo e determinou a sua redistribuição (fls. 129/131). Não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 123). Em seguida os autos foram distribuídos à Desª. Mary Grün (fls. 133). É o relato do essencial. Mantenho o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 123), pois não vislumbro os requisitos necessários para a sua concessão. Da análise, em cognição sumária dos documentos trazidos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a medida pretendida. Intime-se a agravada para responder ao presente, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos à Exma. Desembargadora Relatora preventa. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. JOÃO ANTUNES Desembargador No impedimento ocasional da relatora (Art. 70, § 1º do RI deste E. Tribunal) - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Andre Felipe Silva de Deus (OAB: 322311/SP) - Marilene Rodrigues Martins (OAB: 473926/SP) - Lourival Tavares da Silva (OAB: 269071/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000533-06.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANTONIO MARCOS DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS - SP322311, LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071, MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Diante da certidão anexada, ficam as partes intimadas da redesignação da perícia médica: 17/09/2025 às 17h20min - PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA - Medicina legal e perícia médica , que será realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Honorários periciais arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. O advogado da parte autora deverá instruí-la a comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Fica intimada a parte autora a juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. O não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Ficam mantidas as demais determinações. Intimem-se.".
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008997-96.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alvaro Ismael Pinheiro Filho - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. A parte-autora foi intimada a se manifestar e indicar o endereço da parte-ré, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, mas não o fez. A citação é ato indispensável ao regular prosseguimento do feito. Como restou frustrada a tentativa de citação da parte-ré no endereço fornecido nos autos, competia à parte-autora se manifestar no processo no prazo que lhe foi concedido, a fim de dar regular andamento ao processo, mas preferiu quedar-se inerte. Destarte, considerando que a citação é pressuposto de existência da relação processual, falhando a parte-autora na indicação de elementos para que seja promovida, a extinção do processo, sem análise do mérito, dada a ausência de pressuposto processual, é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro eletrônico (cf. Provimento 27/2016), publique-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado, por meio de DARE (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado, por meio de DARE (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). - ADV: BRENNO COUTO (OAB 514040/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006528-59.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Arthur Vinicius da Silva Alencar - Vistos. Trata-se de ação de concessão de pensão por morte promovida por Arthur Vinicius da Silva Alencar representado por sua genitora Talita Cristina da Silva em face de Instituto de Previdência do Município de Jacareí - IPMJ, objetivando, em sede de tutela provisória, seja determinado o imediato reconhecimento e pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte com base no reconhecimento da dependência econômica do autor em relação a sua avó materna falecida Maria Isabel da Glória Pereira da Silva, o que lhe foi negado administrativamente. Com a inicial (fls. 01/09) vieram os documentos de fls. 10/34. Manifestou-se o representante do Ministério Público às fls. 35/36 opinando pela oitiva prévia do requerido. É a suma do pedido. Decido em sede de tutela provisória: Não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória. O atual Código de Processo Civil dedica o Livro V da Parte Geral à tutela provisória, regulando-a nos artigos 294 a 311, estando dividida entre tutela de urgência ou de evidência. De sua vez, a tutela de urgência, em sua essência, se assemelha à antiga antecipação da tutela, pois foi assim definida e regrada: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". E, por ora, não vislumbro elementos suficientes para, em sede de tutela antecipada, esvaziar o conteúdo da demanda e estabelecer unilateralmente a pensão por morte em favor do autor, sem que haja robusto contraditório, produção de provas e análise da alegada dependência econômica da servidora falecida. Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo uma vez que, em caso de procedência da ação, obterá a devida implantação do benefício e os valores devidos retroativamente. Não se pode ignorar, ainda, os riscos de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada pretendida, dada a natureza alimentar do pedido e irrepetibilidade em caso de improcedência, o que justifica, também, o indeferimento. Nestes termos, recomenda a prudência, como solução mais adequada para este momento processual, o indeferimento da antecipação da tutela. Assim, por ser imprescindível o contraditório, INDEFIRO a tutela pretendida, por não verificar a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 300 e 311 do CPC. No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC. Intime-se. Jacareí, 27 de junho de 2025. - ADV: LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP)
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