Fernando Cesar Delfino Da Silva
Fernando Cesar Delfino Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 268049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP, TJMG, TJGO, TJMT, TJRJ
Nome:
FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000187-59.2025.8.26.0607 (processo principal 0000467-98.2023.8.26.0607) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Vanderlei Franzoni - Retifica Rio Preto Ltda - Vistos. Defiro o levantamento do valor total depositado (fls. 17/18), mais acréscimos legais, encerrando-se a conta judicial vinculada aos autos, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Exequente, em nome de seu Defensor (fls. 18 dos autos principais e 20 destes) e intimando-se o Exequente quanto à expedição da guia eletrônica. Sem prejuízo, considerando que o valor depositado perfaz o total executado, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o Exequente quanto à extinção do feito com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, observando-se que, decorrido o prazo sem manifestação, implicará em anuência tácita. Intime-se. - ADV: MARCIO PASCHOAL ALVES (OAB 247224/SP), VICTOR HUGO LOPES (OAB 467354/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003181-56.2024.8.26.0032 - Monitória - Duplicata - Recauchutagem de Pneus Mirassol Ltda - Ciência ao(s) Exequente(s) acerca de informação(ões) juntadas; por conseguinte, manifeste(m) o(s) Exequente(s), em 05 (cinco) dias, em termo de prosseguimento, instruindo-se com recolhimento das custas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, e planilha atualizada do débito. - ADV: DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB 391528/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008990-07.2023.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO LUCAS DA SILVA PONTES Advogados do(a) AUTOR: DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES - SP391528, FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA - SP268049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede a revisão da data de início de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão do benefício permanente, ou, para o benefício temporário, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito ao benefício, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no regime geral de previdência social. A qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. A reabilitação profissional é devida nos casos em que há incapacidade laboral permanente, mas apenas para a atividade habitual do segurado (art. 62, Lei nº 8.213/91). A reabilitação profissional é cabível ainda que a parte autora já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação de capacidade laboral, porquanto antes da conclusão do processo d/e reabilitação profissional não se pode ter por certo que a parte autora estará imediatamente apta a retornar a atividades que não são mais as suas habituais. Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, acidente não decorrente de trabalho, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Demais disso, o Tema 416 do e. STJ afasta a exigência regulamentar de grau mínimo de redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O CASO DOS AUTOS A parte autora realizou pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária em 16/04/2018, indeferido por falta de carência. Após novo requerimento, o benefício foi concedido de 17/10/2018 a 05/05/2019. A decisão de indeferimento do primeiro pedido foi reformada para reconhecer o direito da parte autora, tendo em vista que a patologia incapacitante se enquadra na hipótese de dispensa do período de carência prevista pelo artigo 26 da Lei 8.213/91. Em análise recursal, a decisão sofreu nova reforma, reafirmando o indeferimento por considerar o início da patologia incapacitante anterior à filiação da parte autora ao RGPS, afastando a incidência do artigo referido. Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, a perícia concluiu, fundamentadamente, que a parte autora apresentou patologia que a manteve incapacitada de forma total e temporária entre 16/04/2018 e 13/10/2018. Fixa a data de início da doença em 19/02/2018 (ID 290804594 - pág. 26). A conclusão do perito judicial, fundamentada no laudo médico-legal da parte autora e na anamnese, não demanda outra complementação, além dos esclarecimentos já prestados e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. O INSS alega que a perícia administrativa fixou a data de início da doença em 01/11/2017, mesma data da filiação da parte autora ao RGPS, porém, não há qualquer documento médico que embase a fixação dessa data, sendo o diagnóstico da doença posterior, conforme mencionado. Dessa forma, descabida a afirmação de que a parte autora não faz jus à isenção do período de carência. De outro lado, os dados do CNIS da parte autora (ID 291855471 ) demonstram que, na data do início da incapacidade estabelecida pela perícia, a parte autora preenchia o requisito da qualidade de segurado. Logo, é de rigor a concessão do benefício por incapacidade temporária de 16/04/2018 até 13/10/2018, período no qual o requerente não gozou do benefício, posteriormente concedido com base em novo requerimento. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder o benefício à parte autora no período delimitado e a pagar-lhe as prestações vencidas, de acordo com os seguintes dados: DADOS DO BENEFÍCIO Espécie: Concessão de Auxílio por incapacidade temporária. DIB: 16/04/2018. DIP: Não se aplica. DCB: 13/10/2018. RMI: A calcular na forma da lei. RMA: A calcular na forma da lei. Prestações vencidas: Entre DIB e DCB, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal e a inacumulabilidade legal de benefícios. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação/revisão do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas ou diferenças apuradas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Diante da natureza da condenação (apenas para o pagamento de parcelas pretéritas), eventual recurso interposto pela parte ré terá efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031792-96.2024.8.26.0071 - Monitória - Duplicata - Vida Baby Comercio de Roupas e Acessórios Ltda - Me - Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB 391528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008766-31.2006.8.26.0358 (358.01.2006.008766) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Industria de Doces Mirassol Ltda - Banco do Brasil Sa - - Banco Sudameris Brasil Sa - - Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba Coplana - - Ricardo da Silveira Fernandes - - Construsol Materiais para Construção Ltda - - Rdl Serviços Termporários Ltda - - Compel Indústria de Embalagens Ltda - - Alcir Antenor Montovano - - Banco Nossa Caixa Sa - - Banco Itaú Sa - - Yoki Alimentos Sa - - Arinos Química Ltda - - Açúcar Guarani Sa - - A União (fazenda Nacional) - - Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Álcool Ltda - - Usina Santa Isabel Sa - - Perpe José da Silva - - Emar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Bdo Trevisan Auditores Independentes - - Nutrik Sc Ltda - - Associação Brasileira da Indústria de Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados Abicab e outros - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação e Afins de São José do Rio Preto e Região e outros - Mirapack Indústria e Comércio de Embalagens Mirassol Ltda - - Pedro Pereira da Silva - - Microsiga Software Sa - - Edna Maria dos Santos - - Josefa Gomes dos Santos - - Carlos Alberto do Carmo - - Maria Ivone dos Santos - - Luis Fernando Teixeira - - Rio Preto Produtos de Petroleo Ltda - - Elaine Cristina Alonso - - Distribuidora de Produtos Alimentícios Riberdoces Ltda - - Liquigás Distribuidora Sa - - Jesualdo Ramiro - - Jamil Gulo - - Ulademir Sanches Blanco - - Lider Flex Filmes Ltda - - Leonice Marcelino de Campos - - Eva Assunção Gonçalves - - Maria Izabel de Castilho Passos - - Eder Carlos Belém - - Renata Gisele Bruno - - Veronice Donizete Maistrello - - Olinda Francisco de Souza - - Vanessa Matias da Silva Santos - - Aparecida Bortoleto de Araújo - - Martha Sing Pereira Cardoso - - Edilaine Aparecida Betim Alonso - - Fátima Perpetuo Marques da Silva - - Antonia Francisca Vieira Fachini - - Paulo Cezar Bergamin - - Edvan Aparecido Abreu Sanches - - Ruth Ferreira Pessoa Simões e outros - Marcelo Gazzi Taddei - Serviço Social da Indústria Sesi - - A União (fazenda Nacional) - - Jocoil Combustiveis Ltda - - Lenira Marques Covizzi - - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo Copercana - - Daniani Perpétua Rodrigues - - Diego Vinicius Ferreira Alves - - Antônio Carlos de Oliveira Pedro - - Shirlei Antônia Luna da Silva - - Cristiane Libório da Silva - - Elba Lúcia Belmira da Silva Melo - - Banco Santander (brasil) Sa - - Jussara de Faria Ferreira - - Gilberto Aparecido Custódio - - Osiel Bueno Teodoro - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Pcg Brasil Multicarteira ( fundo ) e outros - Totvs Sa e outros - Totvs Sa - - Banco Bradesco S.A. - - Alexandre Martins Sanches - - KPMG Auditores Independentes e outros - LENIRA MARQUES COVIZZI - - GH Correia Eireli ME - - M L de Avila Funilaria Me - - VALDECIR ANTONIO GELIO - - Sergio Gelio - - MARCOS ROGÉRIO DO NASCIMENTO - - ENTALHAÇÃO E INDUSTRIA DE MÓVEIS B. S. LTDA - ME e outros - Rosines Aparecida Dessunti Brandemarte - - Adriano Henrique Olimpio - - Amanda Carla de Souza - - Servico de Apoio As Micro e Pequenas Empresas de Spaulo Sebrae - - Rosimeire Aparecida Dantas e outros - Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, sobre a petição de fl. 6.124/6.126. Cadastre-se o peticionário de fl. 6.127 como terceiro interessado. Intime-se. - ADV: CLAUDIA RANDO MENTA (OAB 73251/SP), HENRIQUE AUGUSTO DIAS (OAB 73907/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), VANESSA PRIETO DA SILVA PARO (OAB 248375/SP), LUIS FERNANDO ZAMBRANO (OAB 251481/SP), LUIS FERNANDO ZAMBRANO (OAB 251481/SP), LUIS FERNANDO ZAMBRANO (OAB 251481/SP), CLAUDIA MOURA SALOMÃO CRUZ (OAB 252783/SP), JESUS GILBERTO MARCHESINI (OAB 69918/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), LUIZ DONATO SILVEIRA (OAB 26633/SP), LUIZ ANTONIO DIAS (OAB 33072/SP), JOSE DAINESE NETTO (OAB 36357/SP), EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP), FRANCISCO GARCIA PARRAS (OAB 68737/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), SIMITI ETO (OAB 82777/SP), ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), CLESTON JIMENES CARDOSO (OAB 97814/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP), RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB 277969/SP), KARINA MORICONI (OAB 302648/SP), NATÁLIA FONSECA SMANIOTTO (OAB 364796/SP), NATÁLIA FONSECA SMANIOTTO (OAB 364796/SP), MARIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 377407/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALEXANDRE MARTINEZ IGNATIUS (OAB 155628/SP), EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO (OAB 149015/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), REGINA DE ALMEIDA (OAB 100809/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), ALEXANDRE MARTINEZ IGNATIUS (OAB 155628/SP), VANESSA MARTINS LORETO (OAB 146513/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP), MARCELO LISCIOTTO ZANIN (OAB 167556/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP), SANDRA MÁRCIA ANTONIO CAVALIERI (OAB 175398/SP), VINICIUS ALMEIDA DOMINGUES (OAB 175905/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LAIRCE APARECIDA TIBÉRIO WATANABE (OAB 179915/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), LYGIA MARA SERTORIO (OAB 120226/SP), LYGIA MARA SERTORIO (OAB 120226/SP), LYGIA MARA SERTORIO (OAB 120226/SP), LYGIA MARA SERTORIO (OAB 120226/SP), LYGIA MARA SERTORIO (OAB 120226/SP), JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), EUCLIDES SANTO DO CARMO (OAB 117453/SP), SERGIO ARANTES CONSONI CROSTA (OAB 145763/SP), LAERTE CARLOS DA COSTA (OAB 122777/SP), LAERTE CARLOS DA COSTA (OAB 122777/SP), OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 112706/SP), LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 125541/SP), ADRIANA AUGUSTO MAEDA (OAB 125594/SP), RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), CIBELE RAPIS (OAB 111879/SP), MARCOS ROGERIO LOBREGAT (OAB 110877/SP), LYGIA MARA SERTORIO (OAB 120226/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), EDNO SILVIO AFFONSO ENNES (OAB 228574/SP), ANDRÉIA LUZIA OLIVA HEBELER TROVO (OAB 227120/SP), DEISE PREVIATO (OAB 21765/SP), THALITA CUNHA DE ASSUNÇÃO ABBUD (OAB 227077/SP), MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), TÚLIO MARCO GONÇALVES BARROS (OAB 180401/SP), ALEXANDRE MARTINS SANCHES (OAB 225166/SP), PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP), ALEXANDRE MARTINS SANCHES (OAB 225166/SP), MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), DANIELA MATHEUS BATISTA SATO (OAB 186236/SP), SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS (OAB 100785/SP), ANDRÉ CASTILHO (OAB 196408/SP), JOSE MARCIO FURLAN (OAB 197803/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), MÔNICA GROTKOWSKY BROTTO (OAB 203716/SP), FABIANA POLOTTO FIGUEIRA (OAB 204282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052888-10.2024.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Matheus Leite Martins - Vistos. A parte autora não comprovou o recolhimento da taxa judiciária e despesas com citação, mesmo após intimação, através do DJE, na pessoa de seu advogado. Despicienda a intimação pessoal da parte, considerando a expressa previsão do art. 290 do CPC no sentido de que a intimação será realizada na pessoa do advogado, via DJE, bem como o entendimento uníssono do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É caso de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação, considerando que o pagamento das custas e despesas processuais iniciais é requisito obrigatório à distribuição do feito e a sua ausência implica em falta de pressuposto processual. Assim, nos termos do que dispõem os arts. 82, 290, 330, IV, e 485, I, todos do CPC, deve ser indeferida a inicial, extinto o feito sem resolução de mérito e determinado o seu ulterior arquivamento, em virtude de falta de pressuposto processual, ou seja, o pagamento das custas e despesas processuais iniciais necessários à distribuição da demanda. Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, movido por Matheus Leite Martins, em face de Franciele da Silva Pontes Ferraz, com fundamento no art. 485, I e IV, ambos do CPC, determinando o seu ulterior arquivamento. Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária. Diante do não pagamento das custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.788/25, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para providenciar o recolhimento de 5 UFESP's, sob pena de extração de certidão para inclusão na Dívida Ativa do Estado (artigo 1.098 das NCGJ). Na inércia, não recolhidas as custas e certificado a respeito nos autos, extraia-se a competente certidão. Saliento, contudo, que para novo ajuizamento desta ação deverão ser recolhidas as custas processuais relativas ao presente feito (art. 486, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. São José do Rio Preto, 25 de junho de 2025. - ADV: MARCUS VINICIUS TEREZA BELLOTO (OAB 377703/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003674-08.2023.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Vida Baby Comercio de Roupas e Acessórios Ltda - Me - Vistos. Providencie a serventia o cumprimento integral da decisão de fls. 137-138, certificando-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB 391528/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003570-38.2022.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECAUCHUTAGEM DE PNEUS MIRASSOL LTDA CPF: 02.439.141/0001-30 UANDERSON MEDEIROS SILVA CPF: 083.230.326-70 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as taxas necessárias à realização das pesquisas eletrônicas de bens e valores. THATIANA MACHADO DE PAULA Iturama, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018320-38.2023.8.26.0602 (processo principal 1030976-78.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Fluir Automação Industrial Eireli - Imes Comercio de Materiais Hidraulicos Ltda Epp - Providencie o requerente, em cinco dias, a taxa de pesquisa no valor correspondente e suficiente, por CPF/CNPJ e pesquisa requerida, nos termos do disposto no Provimento CSM n° 2.684/2023 disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, tendo em vista que não veio anexada à petição. - ADV: AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB 391528/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB 391528/SP), AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ (OAB 430432/SP)
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