Thais Arza Monteiro

Thais Arza Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 267967

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TRF2, TJGO, TRF1, TJSC, TJCE, TJRJ
Nome: THAIS ARZA MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081209-62.2022.4.02.5101/RJ RÉU : METSO OUTOTEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : THAIS ARZA MONTEIRO (OAB SP267967) DESPACHO/DECISÃO Com razão a parte autora. O despacho constante do evento 206, DESPADEC1 constou por equívoco a determinação para manifestação sobre o laudo pericial, quando o correto seria para manifestação sobre a proposta de honorários periciais complementares. Em razão da concordância das partes (Haver e Metso), FIXO os honorários periciais complementares em R$ 20.412,00 (vinte mil quatrocentos e doze reais). Visto que o laudo complementar visa responder quesitos formulados pela ré, intime-se a METSO OUTOTEC BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite  o valor dos honorários periciais em conta judicial à disposição deste Juízo. Com o depósito, intime-se o Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar. Com a juntada do laudo complementar, expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais e dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000707-29.2020.8.24.0068/SC APELANTE : TOO SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO CATANIA RAMOS (OAB SP389694) ADVOGADO(A) : THAIS ARZA MONTEIRO (OAB SP267967) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) ADVOGADO(A) : LIO VICENTE BOCORNY (OAB SC020200) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) ADVOGADO(A) : CLARISSA MEDEIROS CARDOSO (OAB SC032963) ADVOGADO(A) : OSWALDO JOSE PEDREIRA HORN (OAB SC001203) DESPACHO/DECISÃO Na petição protocolada no evento 69, PEDRETPAUTA1 , a embargante manifestou objeção ao julgamento virtual do recurso. Assim, com fundamento no art. 142-M, inciso I, RITJSC., determina-se o adiamento do processo para a sessão presencial que será realizada na data de 31/07/25 . No que diz respeito à sustentação oral, o pedido não pode ser atendido, uma vez que o art. 178 do Regimento Interno desta Corte veda, expressamente, a realização de sustentação oral em embargos de declaração, in verbis : “Não haverá sustentação oral nos julgamentos de conflito de competência, embargos declaratórios, arguição de suspeição, impedimento ou incompetência, e na admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas”. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005077-15.2022.8.26.0100 (processo principal 1019436-89.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Compromisso - D.C.S.S.A. - - U.N.C.F. - M.A.N.D.S.B.A. - M.S.G. - - B.C.S. - - S.B.B.F.I.E.D.C.N.P. - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), ORIVAL GRAHL (OAB 6266/SC), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), CÁSSIO GAMA AMARAL (OAB 324673/SP), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014707-61.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a) APELANTE: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) APELADO: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014707-61.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a) APELANTE: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) APELADO: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo, opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face do acórdão ID nº 316563215, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança impetrado por empresa seguradora contra ato administrativo que determinou a execução integral de apólice de seguro garantia no valor de R$ 43.047.000,00 (quarenta e três milhões e quarenta e sete mil reais), em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela tomadora do seguro na implantação e exploração de usina termelétrica (UTE Acre). 2. O mandado de segurança é instrumento processual destinado à proteção de direito líquido e certo, aferível de plano, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. 3. In casu, a análise do inadimplemento contratual, sua extensão e os danos decorrentes demanda investigação minuciosa e produção probatória detalhada, especialmente de natureza contábil e documental, o que é incompatível com o rito sumário do mandado de segurança. 4. Sendo assim, a eventual comprovação de danos dependeria de avaliação técnica e de produção de provas documentais e periciais, para quantificar o prejuízo e determinar se os critérios adotados pela autoridade coatora foram adequados ou não, ultrapassando os limites do rito sumário do mandado de segurança. 5. A discussão sobre critérios de cálculo e interpretação de cláusulas contratuais é incompatível com a via mandamental, conforme reiterado pelo C. STJ. 6. No que concerne à condenação da parte autora ao pagamento de multas com suporte nos artigos 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, observo que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de rediscutir o quanto determinado pela sentença, o que enseja a sua rejeição, porém não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório, tampouco em litigância de má-fé. 7. Extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Prejudicado em parte o recurso da impetrante e, integralmente, o recurso da ANEEL e a remessa necessária. Na parte conhecida, apelação da impetrante parcialmente provida, para afastar a condenação às multas previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta a embargante, em síntese, haver omissão na decisão impugnada. Houve intimação da embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014707-61.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a) APELANTE: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) APELADO: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura da ementa. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “in verbis”: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Por outro lado, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065767-03.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - P.B.S.V. - Vistos. Fls. 603/609: De início, cumpre esclarecer que, nos termos da Lei nº 9.434/97 e do Decreto nº 9.175/2017, todo e qualquer órgão ou tecido doado para fins de transplante deve, obrigatoriamente, ser registrado no Sistema Estadual de Transplantes, que é coordenado pela Central Estadual de Transplantes (CET), garantindo transparência, segurança e a correta alocação dos órgãos. Assim, da análise dos documentos anexados pelo Estado de São Paulo, verifico que, de fato, não há cópia de informações contidas no Sistema Estadual de Transplantes, registro este que seria obrigatório por lei. Assim, intime-se o Estado de São Paulo para que, em 30 (trinta) dias, junte aos autos cópias relativas às doações de órgãos registradas pela Central de Transplantes do Sistema Estadual de Transplantes, incluindo todas as informações, documentos e amostras armazenadas em relação à doação de órgãos de José Matheus Silva Gomes, inscrito no CPF/MF sob o nº 364.611.668-40 e no Registro Geral sob o nº 46.032.325-8, nascido em 25.8.1989, cuja autorização de doação foi concedida por Roberto Gomes em 04/07/2021, em especial os registros internos de recebimento, movimentação e armazenamento dos órgãos, além das informações médicas relativas aos órgãos em si. Fls. 692/695: Tendo em vista a menção do Hospital Leforte em documento anexado aos autos pelo Hospital das Clínicas de São Paulo (fls. 674 e 668), em atenção ao objetivo primordial desta demanda e para que não reste qualquer dúvida, determino a expedição de ofício ao Hospital Leforte S.A., inscrito no CNPJ/MF nº 21.371.777/0001-32, com sede na Rua Galvão Bueno, nº 237, Liberdade, São Paulo/SP, para que forneçam todas as informações, documentos e amostras que detenham, em relação à doação de órgãos de José Matheus Silva Gomes, inscrito no CPF/MF sob o nº 364.611.668-40 e no Registro Geral sob o nº 46.032.325-8, nascido em 25/08/1989, cuja autorização de doação foi concedida por Roberto Gomes em 04/07/2021, tais como, mas não limitado, a exames laboratoriais de sequenciamento genético, bioquímico, tipo sanguíneo ABO, hemograma, sorologia, funções hepática, renal, cardíaca, pancreática, pulmonar e outros disponíveis. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que deverá ser encaminhado pela parte interessada, com a posterior juntada nos autos do comprovante de encaminhamento. Após o cumprimento do ofício, sobrevinda as informações delineadas, manifeste-se a parte autora sobre a satisfação da produção de prova pretendida. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: CAIO TORRES FERRAZ DE MELLO (OAB 356151/SP), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0064644-40.2023.8.26.0100 (processo principal 1017764-80.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Smc Pneumáticos do Brasil Ltda e outro - Humberto Benedito Visconte - - Derly Brisola Cassemiro - - Lh Participação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1. Insurgem-se os executados acerca da estimativa de honorários. A impugnação merece parcial acolhimento. O arbitramento dos honorários do Perito Judicial deve ter como base as características do trabalho técnico, seu grau de dificuldade e técnica utilizada pelo expert para a realização do serviço, observando, obviamente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, remunerando adequadamente a atividade profissional sem promover sua indevida valorização ou seu aviltamento. Da analise de estimativa (fls. 393/410), se verifica que o expert considerou para cada imóvel horas para a realização do laudo, como se fossem para processos distintos. Assim, considerando-se tratar-se de um só cumprimento de sentença, de imóveis no mesmo município (vários no mesmo bairro - Parque Residencial Colina das Estrelas), não se justifica o cômputo de horas para "analise do processo", "agendamento, diligências e vistoria" e "pesquisa de valores", por exemplo, distintos para cada um deles. Nestes termos, hei por bem reconsiderar a decisão de fls.416 e reduzir os honorários periciais para R$96.000,00 (noventa e seis mil reais). 2. Mantenho o rateio de 50% do custeio dos referidos honorários para cada polo da ação (50% para os exequentes e 50% para os executados). 3. Providenciem os depósitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE (OAB 373679/SP), ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE (OAB 373679/SP), MONICA MOYA MARTINS WOLFF (OAB 195096/SP), BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB 258434/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), BRAZ MARTINS NETO (OAB 32583/SP), BRAZ MARTINS NETO (OAB 32583/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), LAILA MARIA BRANDI (OAB 285706/SP), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1110536-91.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joaquim Caldeira Sobrinho - Goodyear Previdencia Privada - - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - - Multipensions Bradesco Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada - Vistos. Diante das custas recolhidas (fls. 1926/1927), cancelo a determinação de fl. 1909. Providencie a z. Serventia o necessário. Após, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP), RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB 426957/SP), CÁSSIO GAMA AMARAL (OAB 324673/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008046-71.2020.8.26.0100 (processo principal 1100526-56.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - - Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Itapui Barbalhense Indústria de Cimentos S.A. - - Celulose e Papel de Pernambuco S/A - Cepasa - - Itapetinga Agro Industrial S.A. - - Itapessoca Agro Industrial S/A - - Itabira Agro Industrial S/A - - Itaguassu Agro Industrial S.A. - - José Bernardino Pereira dos Santos - - Itapicuru Agro Industrial S.A. - - Fernando João Pereira dos Santos - - Cimentos do Brasil S/A - Cibrasa - - Itapissuma S/A - - Itautinga Agro Industrial S.A. - - Itaituba Industria de Cimentos do Para - Itacimpasa - C.A.H. - - L.M.P.S. e outros - Vistos. Fls. 1763/1767: RECEBO os embargos de declaração opostos por terceiro para, no mérito, NEGAR-LHES SEGUIMENTO, uma vez que a falta de legitimidade inviabiliza o conhecimento do recurso. Do mesmo modo não há de se falar em aplicação de multa a terceiro que se nega a colaborar com o juízo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: YNDIRA MAGNO NORONHA (OAB 18094PA/), GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO (OAB 22190/PE), GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO (OAB 22190/PE), PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAÚJO (OAB 19437/PE), ALEXANDRE CORREA GONDIM BEZERRA RODRIGUES (OAB 44900/PE), ALEXANDRE CORREA GONDIM BEZERRA RODRIGUES (OAB 44900/PE), ALEXANDRE CORREA GONDIM BEZERRA RODRIGUES (OAB 44900/PE), TELLES SANTOS JERONIMO (OAB 6617/RN), AMANDA REBELO BARRETO (OAB 23343/PA), HUMBERTO ARAUJO PINTO (OAB 1092/PE), HUMBERTO ARAUJO PINTO (OAB 1092/PE), MANAMI FUKUSHIMA BATISTA (OAB 43853/PE), ANA CRISTINA DE SANTANA (OAB 16973/PE), ANA CRISTINA DE SANTANA (OAB 16973/PE), ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB 714/PE), ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB 714/PE), ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB 714B/PE), ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB 714B/PE), DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (OAB 7687/PE), ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (OAB 7687/PE), ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (OAB 7687/PE), ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (OAB 7687/PE), ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (OAB 7687/PE), KARIM HASSAN AZEVEDO NOUR ALMAHMOUD (OAB 44409/PE), FABIANA PORTELA ARAUJO (OAB 17917/PA), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP), MARIA CAROLINA DA FONTE ALBUQUERQUE (OAB 20795/PE), MARIA CAROLINA DA FONTE ALBUQUERQUE (OAB 20795/PE), MARIA CAROLINA DA FONTE ALBUQUERQUE (OAB 20795/PE), MARIA CAROLINA DA FONTE ALBUQUERQUE (OAB 20795/PE), MARIA CAROLINA DA FONTE ALBUQUERQUE (OAB 20795/PE), BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB 11612/ES)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1031670-25.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A - Embraer - Apelado: Paulo Marton - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRAMINUTA ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Paulo Marton (OAB: 197227/SP) (Causa própria) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1009879-04.2016.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; ALFREDO ATTIÉ; Foro de Jundiaí; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009879-04.2016.8.26.0309; Seguro; Apelante: Spumapac Industrial e Distribuidora de Artefatos Plásticos Ltda; Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 131896/SP); Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP); Apelado: Allianz Seguros S/a.; Advogada: Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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