Rafael Collachio De Almeida

Rafael Collachio De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 267257

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Collachio De Almeida possui 77 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJMT, TJSP, TJPR, TJBA, TJRJ, TJMG
Nome: RAFAEL COLLACHIO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROCESSO Nº: 5001478-92.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ELIS REGINA ALVES DE SOUZA CPF: 049.967.766-84 RÉU: PAY4FUN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 20.757.199/0001-04 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIS REGINA ALVES DE SOUZA em desfavor de PAY4FUN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas, na qual narrou a autora em sua peça exordial, que em 14 de dezembro de 2024, recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como funcionário de sua instituição bancária, Mercado Pago, alertando-a sobre uma suposta tentativa de invasão em sua conta. Assustada e com o intuito de proteger seus valores, a autora, seguindo as instruções recebidas, transferiu seu saldo disponível no Mercado Pago para sua conta na Caixa Econômica Federal. Logo após essa operação, o telefone da autora teria apresentado falhas, desconfigurando-se automaticamente, desligando e ligando sozinho. Após o aparelho retomar o funcionamento normal, a autora acessou novamente sua conta bancária e, para sua surpresa, constatou a contratação de um empréstimo e a realização de uma transferência no valor de R$ 8.700,00 para uma conta desconhecida, sem seu consentimento. A autora alegou ter sido vítima de um golpe do PIX, tendo seus valores desviados para uma conta dita "laranja" ou fraudulenta, aberta por estelionatários junto à instituição financeira ré. Aduziu a autora que, diante do ocorrido, imediatamente lavrou Boletim de Ocorrência e contatou a Caixa Econômica Federal para acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), buscando o ressarcimento dos valores, o que, contudo, não teria sido atendido. Argumentou que a Pay4Fun possui legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço, consubstanciada na abertura de conta-corrente para criminosos, utilizando-se de documentos que seriam supostamente falsos, o que configuraria um fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica exercida pela ré, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Postulou a condenação da Pay4Fun ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 8.700,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 9.000,00. Frustrada a autocomposição, a ré PAY4FUN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação (ID10451067534), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de dever de indenizar, alegando culpa exclusiva da autora por ter agido com imprudência e desatenção ao seguir as instruções de um terceiro fraudador. Afirmou que o processo de abertura de conta em sua plataforma é rigoroso, envolvendo verificação de documentos de identificação com foto, realização de selfie para verificação de identidade e validação de dados por empresa especializada. Asseverou que a conta de Andrezza dos Santos Bitencourt Silva foi devidamente aberta após o cumprimento de todas as etapas de verificação e que, no momento da abertura da conta, o CPF do titular não apresentava registros de fraudes no mercado. Pontuou que, ao tomar ciência da fraude, bloqueou as contas envolvidas, mas que os valores foram imediatamente repassados a terceiros, não havendo saldo para devolução quando da notificação do MED. Finalmente, pugnou pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, aduzindo que os alegados aborrecimentos não configuram dano moral e que não há nexo causal entre sua conduta e os supostos danos. Em decisão de ID 10458586402, este Juízo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus da prova, determinando a intimação da parte ré para apresentar o contrato de abertura de conta bancária e os documentos pessoais da titular da conta credora da operação de PIX impugnada. Em atenção à referida decisão, a ré apresentou os documentos ID10471298712 e 10471297922. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade das partes, como condição da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa apresentada na petição inicial. A autora imputa à ré uma falha no dever de segurança, consistente na permissão de abertura de conta fraudulenta que foi utilizada como instrumento para a concretização do golpe. Tal alegação, por si só, estabelece a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda, pois é a ela que se atribui o ato supostamente ilícito. Ademais, no âmbito das relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira que oferece serviços de abertura e manutenção de contas, ainda que de pagamento, integra essa cadeia e, com base na teoria do risco do empreendimento, tem o dever de garantir a segurança dos serviços que presta, o que inclui a adoção de mecanismos rigorosos para coibir a abertura de contas por fraudadores. Assim, se a conta que recebeu os valores da autora foi aberta e mantida pela ré, esta é parte legítima para responder à pretensão que visa apurar eventual falha na prestação desse serviço. Se a responsabilidade deve ou não ser-lhe atribuída é questão de mérito, a ser analisada a seguir. Rejeito a preliminar. Mérito A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade, contudo, pode ser afastada se comprovada uma das causas excludentes de nexo causal, previstas no § 3º do referido artigo, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, é incontroverso que a autora foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiro e que a transação de R$ 8.700,00 foi destinada a uma conta de pagamento mantida junto à ré. A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação de serviço da instituição ré que tenha contribuído para a ocorrência do dano. A autora fundamenta a responsabilidade da ré na premissa de que esta foi negligente ao permitir a abertura de uma conta por estelionatários. Contudo, a ré, em cumprimento à decisão que inverteu o ônus da prova, apresentou aos autos o "Detalhamento da execução" (documento CAF) e o "Dossiê Prevenção a Fraudes", os quais demonstram a regularidade do processo de abertura da conta em nome de Andrezza dos Santos Bitencourt Silva. Consta no relatório que o cadastro foi "APROVADO", com a situação do CPF da titular como "Regular", e que foram realizadas as validações de conformidade, incluindo a de "Documento identificado" e "Biometria similar", todas com resultado "Aprovado". O Dossiê de Prevenção a Fraudes corrobora que, "Até o momento da abertura de conta, CPF do titular não tinha notificações de Fraudes no mercado". A primeira marcação de fraude no CPF da titular da conta de destino foi realizada pela própria Pay4Fun somente em 26/12/2024, após a notificação do MED pela Caixa Econômica Federal em 17/12/2024. Assim, a ré logrou êxito em comprovar que adotou os procedimentos de segurança exigidos pela regulamentação do Banco Central para a abertura da conta, não havendo nos autos evidências de que a referida conta tenha sido aberta com documentos falsos ou com falhas grosseiras no processo de verificação. Por outro lado, a dinâmica dos fatos, narrada pela própria autora em sua petição inicial e no Boletim de Ocorrência, evidencia que o evento danoso decorreu de ação de terceiro (o estelionatário), aliada à conduta da própria consumidora que, induzida a erro por meio de engenharia social, realizou a transferência dos valores. A transação foi efetivada a partir do dispositivo e das credenciais da autora, que, infelizmente, não adotou as cautelas mínimas esperadas, como a de desligar a chamada e contatar seu banco por meio dos canais oficiais para verificar a veracidade das informações. Embora se reconheça a vulnerabilidade do consumidor em tais situações, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, quando o golpe ocorre por meio de engenharia social, sem que haja falha de segurança no sistema do banco, mas sim por ação do próprio cliente que, enganado, fornece dados ou autoriza a transação, configura-se a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ, que trata do "fortuito interno", não se aplica ao caso, pois o dano não decorreu de uma falha operacional ou de segurança intrínseca ao serviço bancário da ré, mas de um ato externo praticado por terceiro e validado, ainda que involuntariamente, pela autora. Ademais, os documentos demonstram que, após a contestação da fraude, a ré foi notificada via MED, mas o saldo na conta recebedora já havia sido zerado, impossibilitando a devolução dos valores, o que demonstra o cumprimento dos protocolos pós-fraude pela ré, dentro dos limites de sua atuação. Ainda que a Pay4Fun tenha sido a instituição recebedora dos valores, e que estes tenham sido rapidamente pulverizados, tal fato não implica em falha de segurança da ré que tenha causado o dano inicial. A responsabilidade da instituição financeira não se estende a cobrir prejuízos decorrentes de atos praticados pela própria vítima que, por sua livre e consciente (ainda que enganada) vontade, realiza transferências a terceiros. Dessa forma, comprovada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), não há como impor à ré o dever de indenizar. Por consequência, inexistindo ato ilícito por parte da ré, o pedido de indenização por danos morais também resta prejudicado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 30 do seu Regimento Interno. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Publicar. Intimar. Sabará, data da assinatura eletrônica. GRAZZIELA MARIA DE QUEIROZ FRANCO PEIXOTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1202743-36.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Sarah Emanuelle Marques Pereira - Microsoft Informática Ltda. - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Google Brasil Internet Ltda - - Pay4fun Cobranças e Consultoria Ltda - - Telefônica Brasil S/A (VIVO) - REPUBLICAÇÃO ADVS. - Teor do ato: VISTOS. Autora se manifestou a fls. 8563 dando-se por satisfeita com os documentos e informações apresentados. Assim sendo, e nada mais tendo sido requerido, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova produzida na presente AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Oportunamente, arquivem-se. P. I. - ADV: JADE LOUISE RODRIGUES BARBOSA (OAB 421436/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RAFAEL COLLACHIO DE ALMEIDA (OAB 267257/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FÁBIO RENATO VIEIRA (OAB 155493/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1007328-84.2025.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Maria de Castro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pay4fun Pagamentos S.a. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora REGINA MARIA DE CASTRO. A parte não cuidou de comprovar o recolhimento da taxa judiciária. Aliás, a autora reconhece que não é beneficiária da Justiça gratuita e que juntaria o preparo (fls. 507) . Logo, a autora deve explicar o fato, juntando-se eventual comprovante do recolhimento na época da interposição ou, na forma do § 4º do artigo 1.007 do CPC, pagar em dobro o valor da taxa de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem o cumprimento tornem conclusos. São Paulo, 3 de julho de 2025. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Jonathan Araújo de Sousa (OAB: 65193/DF) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Rafael Collachio de Almeida (OAB: 267257/SP) - Danilo Pereira dos Santos (OAB: 272522/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004306-78.2023.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Rodolfo Augusto Tiossi Sarubi - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Rodolfo Augusto Tiossi Sarubi, na qual, após a apresentação de contestação, o autor manifestou desistência da ação, nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. O réu, por sua vez, devidamente intimado, quedou-se silente quanto ao pedido de desistência, não havendo qualquer prejuízo processual ou necessidade de prosseguimento do feito. Diante disso, homologo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e §4º, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo sem resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 316 do mencionado diploma processual. Sucumbente arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL COLLACHIO DE ALMEIDA (OAB 267257/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003115-74.2023.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nelson Akira Sato - Latam Airlines Group S/A - Certifico e dou fé que revendo os autos verifico que não houve publicação do ato ordinatório de fls. 192, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação do seguinte ato ordinatório:: Deixo de expedir o Mandado de Levantamento, tendo em vista que, a opção de recebimento via Pix deve ser obrigatoriamente por chave Pix (CPF ou CNPJ), não podendo ser por e-mail como preenchido no formulário de fls.191. Aguardar-se-a o prazo de 10 dias, após, os autos serão encaminhados para fila da conclusão do juízo.. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RAFAEL COLLACHIO DE ALMEIDA (OAB 267257/SP), DANILO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272522/SP), FABRÍZIO CONTE JACOBUCCI (OAB 410235/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1007328-84.2025.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro Regional de Santo Amaro; 16ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007328-84.2025.8.26.0002; Bancários; Apelante: Regina Maria de Castro; Advogado: Jonathan Araújo de Sousa (OAB: 65193/DF); Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP); Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG); Apelado: Pay4fun Pagamentos S.a.; Advogado: Rafael Collachio de Almeida (OAB: 267257/SP); Advogado: Danilo Pereira dos Santos (OAB: 272522/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004000-65.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Gomes dos Santos - Banco Inter SA - - Pay4fun Instituição de Pagamento Sa - - Banco Bradesco S.A. - - Banco C6 S/A - Vistos. Em juízo de admissibilidade recursal (enunciado nº 166 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), INDEFIRO o processamento do recurso inominado oposto pelo corréu "Banco Bradesco S/A" às fls. 863/890, em razão de sua intempestividade, conforme certidão elaborada pela serventia de fl. 897. Aguarde-se eventual contrarrazões, no prazo ainda em curso (fl. 896). Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. Int. - ADV: RAFAEL COLLACHIO DE ALMEIDA (OAB 267257/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), BEATRIZ CRISTINA A. PONTES VIEIRA (OAB 56505/PE), DANILO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272522/SP), KIVIA LAINE DA SILVA RIBEIRO (OAB 400707/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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