Guilherme Kaschny Bastian
Guilherme Kaschny Bastian
Número da OAB:
OAB/SP 266795
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
918
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPB, TJPR, TJAM, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TJSC, TJPA, TJBA, TJMA, TRF2, TJPE, TJCE, TJMT, TJRJ, TRF3, TJRS, TJSP, TJES, TRF6
Nome:
GUILHERME KASCHNY BASTIAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000408-85.2023.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: JOSE ANTONIO MONTE PEZZIN Promovido(a)(s): REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer e Pedido Liminar ajuizada por JOSÉ ANTONIO MONTE PEZZIN em face de AMAZON, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO Alega a parte autora, em síntese, que realizou uma compra de um produto, no dia 05/06/2023. Não obstante, jamais recebeu o produto e realizou o pedido de cancelamento com estorno do valor. Ocorre que, mesmo já cancelado, jamais foi estornado o valor pago Em contestação, a parte promovida afirma que realizou o estorno por meio de vale compra, bem como o produto foi entregue. Pois bem. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes. A demandada figura como fornecedora de produto, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço. De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90). Com base em tais considerações, a partir da análise das provas carreadas ao caderno processual, entendo que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que o ordenamento jurídico lhe impõe, eis que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que viesse a demonstrar a entrega dos produtos. Com efeito, a parte requerente trouxe aos autos elementos mínimos a respaldar sua pretensão, tendo acostado comprovante da compra, com todos os valores e produtos condizentes com o alegado e conversas por meio de whatsapp a respeito das tratativas do cancelamento. Por sua vez, a parte promovida, primeiro alega perda de objeto porque realizou o estorno. Todavia, tal suposto estorno na verdade foi um vale compra, o que, por óbvio e evidente, é totalmente diverso do estorno, que se trata da restituição financeira propriamente dita do valor despendido, o que não foi feito. A respeito do cumprimento da oferta, o CDC preve: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Dessa forma, é evidente que o CDC, em nenhum momento, fala de possibilidade de vale compra ou de concessão de crédito. Dessa forma, sendo a oferta não cumprida e tendo o consumidor requerido a rescisão com restituição, é totalmente descabida e irreal a empresa simplesmente se furtar de sua responsabilidade por meio de um vale presente que não foi requerido pela parte autora e que não há previsão legal. Nesse sentido, não se está a dizer que não é possível que o caso se resolvesse com a concessão de vale presente. Todavia, isso somente seria possível em comum acordo com o consumidor e não de forma unilateral pela empresa. Ademais, é cristalino que são formas de compensação financeira totalmente diversas, já que uma o consumidor se mantém totalmente vinculado ao uso de valores junto a ré (vale compra ou crédito), enquanto a outra se trata, de fato, de uma rescisão contratual, rompendo qualquer vinculação jurídica contratual firmada anteriormente entre as partes. A respeito da suposta entrega, o réu não apresentou provas efetivas. A defesa é limitada em afirmar que há informação de que o pacote foi entregue acostando print de tela sistêmica, produzida de forma unilateral, com baixo valor probatório. Ademais, é fato notório que tais entregas são efetivas com a devida assinatura do recebedor, de forma que era perfeitamente possível à ré apresentar prova robusta da entrega do produto. Por fim, sobre a suposta legitimidade, desde logo esclareço que tal tese não merece prosperar, visto que a empresa LOGGI e a ré integram uma cadeia de consumo, de forma que ambas têm responsabilidade solidária sobre o caso. Assim, diante da comprovação pelo autor de seus fatos constitutivos, competia à requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Nada obstante, o que se verifica é que a tese ventilada em contestação é frágil e não se sustenta a partir de simples análise. Nessa esteira, a não entrega do produto e a não realização do estorno hão de ser reputados ilegais, configurando, pois, flagrante falha na prestação dos serviços. Passo, então, à análise dos pedidos autorais. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que tal pleito merece prosperar. No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do consumidor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes. Nesse contexto, o autor comprovou efetivamente o valor dos produtos no ID 67383369. Dito isso, defiro o pedido de indenização por danos materiais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho não entrega do produto, o lapso temporal entre o evento até a presente data (02 anos) com total inércia da ré, atrelado às diversas tentativa de resolução da demanda, incluindo tentativa via PROCON, são motivos justos no que tange à fixação de danos morais. Com efeito, no caso dos autos, entendo que tal pleito se justifica em virtude do descaso da reclamada, que não conseguiu resolver o problema da parte autora, apesar de acionadas extrajudicialmente para tanto, obrigando a parte promovente a ingressar em Juízo para solucionar o caso. O tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse cenário, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro. Nesse contexto, conforme se extrai dos autos, a empresa teve diversas oportunidades de concretizar soluções que gerassem o menor prejuízo possível ao autor. Nesse contexto, é cabível a indenização por danos morais, haja vista a reiteração da falha na prestação de serviços pela ré em questão, que por longo período prestou serviço defeituoso ao consumidor em questão, uma vez que havia tempo hábil para solução do fato, bem como a ré não fez qualquer ação com o intuito de atenuar os abalos sofridos pelo autor. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade. Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual. Inclusive, cabe destacar que a ré é uma empresa grande no mercado, bastante consolidada e de renome, de forma que é evidente que a ré tem logística preparada para solucionar questões simples, tal qual como se apresenta no caso. Todavia, ao invés de solucionar a demanda administrativamente, optou pelo descaso com a consumidora, gerando claro desvio produtivo, em virtude das tentativas da consumidora de resolver amigavelmente. Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual. Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranquilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial. A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ R$ 3.000,00. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o réu a pagar a importância total de R$ 1.341,00 com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos a partir desembolso; e b) CONDENAR a parte promovida a título de danos morais, ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o presente arbitramento e juros de mora de 1% (hum) por cento ao mês desde a citação. Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 24 de junho de 2025. Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 24 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS Nº0009164-53.2024.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Homologo, com fundamento no artigo 40 da Lei nº9.099/95, a decisão da Senhora Juíza Leiga acostada ao movimento 43.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2.Certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0000392-27.2025.8.16.0200 1. Tendo em vista a ausência das condições previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, e considerando a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, indefiro o pedido de julgamento antecipado do feito formulado em audiência. 2. Assim, com fulcro no que dispõe o art. 5º da Lei 9.099/95, determino seja designada Audiência de Instrução e Julgamento. 3. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, poderão ser produzidos na audiência, mesmo que não requeridos previamente, bem como as testemunhas, até o máximo de três, comparecerão à audiência levadas pelas partes, independentemente de intimação. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009710-31.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JEAN DA SILVA EICHENBERGER ADVOGADO(A) : JADSON PIRES SANTOS (OAB BA071097) EXECUTADO : STARK BANK S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB SP295443) EXECUTADO : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para o pagamento voluntário do valor excutido, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC). II - Escoado o prazo sem pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória atualizada e descritiva do débito, acrescentando as penalidades cabíveis, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista que houve apresentação de contestação no ID 118732288, nos termos do artigo 485, §4º, CPC, intime-se a 1ªré NU PAGAMENTOS S.A. na pessoa do seu advogado para informar se concorda com a desistência do processo requerida pela parte autora...
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000074-52.2025.8.26.0020/SP AUTOR : DANIEL DE SOUZA VIANNINI ADVOGADO(A) : GUILHERME MÜLLER LOPES (OAB SP328862) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO VICENTE DA SILVA (OAB SP490175) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) RÉU : PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ora formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO ITAU UNIBANCO S/A; MARIA APARECIDA BATISTA; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES; Apelado(a)(s) - BANCO ITAU UNIBANCO S/A; MARIA APARECIDA BATISTA; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci Reincluídos na pauta de 10/07/2025, às 09:00 horas-Sessão anterior - EM 03/04/2025 RETIRADO DE PAUTA. Adv - EWERTON LUIS SCHITTINI GARDONI JUNIOR, GUILHERME KASCHNY BASTIAN, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 68 do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, fixados a título de honorários para essa fase processual a quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo. Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o numero do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 4. Na sequência, determino à Secretaria que inclua a minuta de bloqueio. 5. Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil). 7. Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 8. Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0815624-20.2022.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON RODRIGUES GOMES EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. Ante a quitação manifestada pelo credor, dou por cumprida a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença. Dados bancários informados no ID. 197293576 para expedição do mandado de pagamento. Ciente o patrono que para a expedição de mandado de pagamento de seus honorários em separado deverá recolher as devidas custas. Guia de depósito no ID. 196889007. EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente conforme requerido no ID. 197293576 e, após, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Substituto
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