Rodrigo Martins Takashima

Rodrigo Martins Takashima

Número da OAB: OAB/SP 266543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Martins Takashima possui 355 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 159 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT5, TRT2, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 355
Tribunais: TRT5, TRT2, TST, TRT15, TRT6, TRT12, TJSP
Nome: RODRIGO MARTINS TAKASHIMA

📅 Atividade Recente

159
Últimos 7 dias
238
Últimos 30 dias
355
Últimos 90 dias
355
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (189) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (93) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECUPERAçãO JUDICIAL (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 355 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010367-82.2023.5.15.0051 AGRAVANTE: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI E OUTROS (1) AGRAVADO: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI E OUTROS (1)   AIRR-0010367-82.2023.5.15.0051   AGRAVANTE: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI e outros (1) AGRAVADO: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI e outros (1)       CEJUSC/pcbr   DECISÃO   I. Por meio do despacho de id-3fd4d31, em 26/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta(s) de acordo: id-4d21bbe.  IV. Partes acordantes: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI (parte reclamante) e NATURA COSMETICOS S/A (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-cceb9fc  b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-1c1d4d4   ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes juntaram planilha de id-4ab1a54, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas. Analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente ao trabalhador, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada do reclamante.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.      CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010367-82.2023.5.15.0051 AGRAVANTE: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI E OUTROS (1) AGRAVADO: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI E OUTROS (1)   AIRR-0010367-82.2023.5.15.0051   AGRAVANTE: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI e outros (1) AGRAVADO: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI e outros (1)       CEJUSC/pcbr   DECISÃO   I. Por meio do despacho de id-3fd4d31, em 26/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta(s) de acordo: id-4d21bbe.  IV. Partes acordantes: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI (parte reclamante) e NATURA COSMETICOS S/A (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-cceb9fc  b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-1c1d4d4   ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes juntaram planilha de id-4ab1a54, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas. Analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente ao trabalhador, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada do reclamante.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.      CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010367-82.2023.5.15.0051 AGRAVANTE: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI E OUTROS (1) AGRAVADO: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI E OUTROS (1)   AIRR-0010367-82.2023.5.15.0051   AGRAVANTE: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI e outros (1) AGRAVADO: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI e outros (1)       CEJUSC/pcbr   DECISÃO   I. Por meio do despacho de id-3fd4d31, em 26/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta(s) de acordo: id-4d21bbe.  IV. Partes acordantes: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI (parte reclamante) e NATURA COSMETICOS S/A (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-cceb9fc  b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-1c1d4d4   ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes juntaram planilha de id-4ab1a54, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas. Analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente ao trabalhador, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada do reclamante.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.      CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010367-82.2023.5.15.0051 AGRAVANTE: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI E OUTROS (1) AGRAVADO: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI E OUTROS (1)   AIRR-0010367-82.2023.5.15.0051   AGRAVANTE: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI e outros (1) AGRAVADO: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI e outros (1)       CEJUSC/pcbr   DECISÃO   I. Por meio do despacho de id-3fd4d31, em 26/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta(s) de acordo: id-4d21bbe.  IV. Partes acordantes: HELLEN CAROLINE DOS SANTOS FIRMANI (parte reclamante) e NATURA COSMETICOS S/A (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-cceb9fc  b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-1c1d4d4   ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes juntaram planilha de id-4ab1a54, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas. Analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente ao trabalhador, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada do reclamante.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.      CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 8 Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES MSCiv 1010517-94.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: MARIANE DE FATIMA SOUZA ASSIS IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da r. decisão de #id:d374675 p/ CLAUDIA VIVIANI  SECRETÁRIA DAS SDIs SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARINA SOUSA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE DE FATIMA SOUZA ASSIS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA RemNecTrab 1001357-52.2022.5.02.0064 JUÍZO RECORRENTE: VANESSA RAMOS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA RAMOS COSTA E OUTROS (1) CERTIDÃO Processo: 1001357-52.2022.5.02.0064 - PJe Recorrente(s): VANESSA RAMOS COSTA e outros (1) Recorrido(a/s): VANESSA RAMOS COSTA e outros (1)   AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO   Data e horário: 23/07/2025 13:50h.  LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP)   De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências, razão pela qual fica V. Sa. intimada  a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto.   p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WAGNER MOREIRA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA RAMOS COSTA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA RemNecTrab 1001357-52.2022.5.02.0064 JUÍZO RECORRENTE: VANESSA RAMOS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA RAMOS COSTA E OUTROS (1) CERTIDÃO Processo: 1001357-52.2022.5.02.0064 - PJe Recorrente(s): VANESSA RAMOS COSTA e outros (1) Recorrido(a/s): VANESSA RAMOS COSTA e outros (1)   AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO   Data e horário: 23/07/2025 13:50h.  LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP)   De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências, razão pela qual fica V. Sa. intimada  a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto.   p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WAGNER MOREIRA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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