Edner Goulart De Oliveira

Edner Goulart De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 266217

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 690
Total de Intimações: 911
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJES, TJRN, TJMS, TJAM, TRF4, TJPA, TRF1, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJGO, TJSC, TRF5, TRF2, TRF3, TJSP
Nome: EDNER GOULART DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 911 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175349-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vanderli de Oliveira Reis Motta - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.. 1 - Do exame dos autos, não se depreende a probabilidade do direito alegado que justifique concessão da antecipação da tutela recursal nos moldes pretendidos, sendo necessário oportunizar aos agravados que apresentem sua resposta, em conformidade com o preconizado nos arts. 10 e 1.019, II do CPC. Assim, fica indeferido tal pedido. 2 - Não havendo procuradores constituídos pelos recorridos, ainda não citados, intimem-se pessoalmente para os fins do art. 1.019, II do CPC, observando-se ser a recorrente beneficiária da gratuidade processual. 3 - Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175349-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vanderli de Oliveira Reis Motta - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181835-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Doselene Carvalho de Oliveira Barreto - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita (fls. 165 dos autos de origem). 2. Sustenta a executada, ora agravante, que cumpre os requisitos para concessão do benefício e que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;" Assim, determino o processamento do recurso, independentemente de preparo em razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Em face da relevância da fundamentação e do risco de extinção do processo, defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Como é intuitivo, a máquina Judiciária tem um custo para que possa cumprir o seu papel. Nesse contexto, para cada concessão do benefício da justiça gratuita, os recursos correspondentes são suportados pelo Estado e, em última análise, por toda a sociedade. Daí a importância de que a concessão fique restrita aos casos de efetiva necessidade. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.. Diante desse quadro, assino à parte agravante o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m): a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita Federal, nos últimos 3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras que detém; c) extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza; d) relatório de contas bancárias, que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil - https://registrato.bcb.gov.Br/; e) certidão de propriedade de veículos, que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/; f) certidão de propriedade de imóveis do estado de domicílio da parte ou, alternativamente, poderá apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de bens imóveis, sob as penas da lei; g) outros subsídios que dispuser(em). Registre-se que, em caso de isenção de imposto de renda, tal situação deverá ser comprovada apresentando a parte agravante o formulário de Declaração de Isenção do IRPF, devidamente assinado, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 e Lei nº 7. 115/83, a ser obtido por meio eletrônico no site da Receita Federal. 6. Dispensa-se a apresentação de contraminuta tendo em vista que ainda não houve citação do agravado em primeiro grau. 7. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. 8. Com a manifestação da parte agravante, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192204-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Joel Ruivo de Miranda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão às fls. 143/444 dos autos de origem, na qual foi deferido pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Defiro a gratuidade. Anote-se. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade de todos os contratos rurais que ainda estejam com data de vencimento em aberto, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Nos termos da Súmula 298 do STJ, O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.. Constitui ônus do contratante demonstrar os requisitos previstos em lei e pleitear a medida ao credor pela via administrativa antes do vencimento do débito. Já, no que se refere aos requisitos previstos em lei, a prorrogação dos prazos de vencimento das cédulas de crédito rural, em razão da frustração da atividade, deve-se dar de acordo com os atos normativos aplicáveis, editados pelo Banco Central do Brasil, especialmente, seguindo-se o Manual de Crédito Rural, itens 2.6.2; 2.6.4 a 2.6.7 e 2.6.9., conforme redação dada pela Circular de nº 1536, do Banco Central do Brasil, in verbis: Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário,em consequência de: b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Às fls. 135/140, consta notificação extrajudicial enviada ao réu, demonstrando os requisitos previstos em lei e pleiteando via administrativa antes do vencimento do débito. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade e para que o réu abstenha-se de inscrever os dados do autor nos órgãos de restrição de crédito, no Banco Central e/ou promover qualquer outra medida de persecução do crédito referente aos contratos CRP nº 675.101.480; CCB nº 675.101.497; CRP nº675.101.419; CRP nº 675.101.521; CRP nº 40/00263-2; CRP nº 40/00221-7; CRP nº 40/00190-3, seja ela judicial ou extrajudicial, sob pena de multa por descumprimento, no valor de R$1.000,00 por ato, limitada a R$30.000,00. Serve a presente como Ofício, a ser entregue pelo autor ao banco réu, comprovando-se nos autos, em cinco dias." Irresignada, agrava a parte ré, aduzindo, em síntese, que: 1) o agravado é produtor rural e contratou 7 operações financeiras junto ao banco réu e alega má condições financeiras em razão da baixa do preço do lei cru, pretendendo a revisão da dívida, mas que a aplicação da súmula 298 do STJ não é automática, sendo necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos legais; 2) o agravado não formalizou pedido de prorrogação das dívidas e não pagou os juros obrigatórios; 3) a manutenção da suspensão representa prejuízos a toda a sociedade, pois serve de incentivo para que outros devedores ajuízem demandas análogas para postergar o pagamento de suas dívidas; 4) para a prorrogação da dívida é necessário o preenchimento dos requisitos, dentre eles a comprovação da incapacidade de pagamento em consequência de frustração de safra ou dificuldade de comercialização de produtos, bem como a comprovação da viabilidade econômica da atividade do beneficiário, a vinculação das garantias e a capacidade de pagamento pelo prazo do financiamento; 5) a Resolução 3.979/2011 do Conselho Monetário Nacional traz precisão quanto às garantias necessárias para manter a equivalência e proporcionalidade do negócio jurídico; 6) o agravado não realizou o pagamento dos juros obrigatórios nas operações 40/00263 e 40/00221 e não apresentou pedido de prorrogação e laudo de capacidade de pagamento nas operações 675.101.419 e 40/00190; 7) nas operações CRP 675.101.480, CRP 675.101.497 e CRP 675.101.521 houve o preenchimento dos requisitos e por tal motivo o alongamento da dívida foi devidamente formalizado pelas partes; 8) não cabe intervenção do Estado na autonomia do agravante, que se trata de sociedade de economia mista com vistas ao lucro. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso e ao final provido com a revogação da r. decisão. Agravo tempestivo, preparado (fls. 54/55) e distribuído a esta Relatora livremente (fl. 75). Pois bem. Como bem se sabe, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. E nesse sentido, o pedido do agravante aparenta verossimilhança, uma vez que a notificação de fls. 135/140 por si só não é suficiente a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, de forma que recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Dispensadas informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Everaldo Aparecido Costa (OAB: 127668/SP) - Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - 3º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000469-25.2025.8.26.0576 distribuido para Ofíco Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 27/06/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195838-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1004045-16.2025.8.26.0564; Assunto: Confissão/Composição de Dívida; Agravante: Alex de Oliveira Cortez (Justiça Gratuita); Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP); Advogada: Larissa Alencar Claudino (OAB: 382159/SP); Advogado: Orlando Rosa (OAB: 66600/SP); Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195838-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; MARCO FÁBIO MORSELLO; Foro de São Bernardo do Campo; 1ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1004045-16.2025.8.26.0564; Confissão/Composição de Dívida; Agravante: Alex de Oliveira Cortez (Justiça Gratuita); Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP); Advogada: Larissa Alencar Claudino (OAB: 382159/SP); Advogado: Orlando Rosa (OAB: 66600/SP); Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2194642-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 38ª Câmara de Direito Privado; SPENCER ALMEIDA FERREIRA; Foro de Artur Nogueira; 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Procedimento Comum Cível; 1000442-17.2025.8.26.0666; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: André Cymbalista; Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP); Agravado: Itaú Unibanco S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5060134-69.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARIELE DE MORAES GOMES INGHES ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao exame dos autos, verifica-se que no próprio laudo 6, embora aponte o valor dos “juros cobrados pelo banco”, a autora não indica qual a taxa de juros foi por ela considerado e aplicado, pois na inicial fala de juros de 1% a.m. (embora chamando-os de moratórios” e no laudo, na parte superior de cada página do mesmo, consta “cálculo do saldo do contrato de limite de crédito, conforma pactuação, não havendo, a atualização pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN”, expressão nebulosa na qual não se consegue identificar se está sendo dito que foi utilizada a taxa do BACEN ou se não foi (caso em que poderia estar sendo utilizada a taxa de 1% a.m., em tese), afigurando-se necessário ainda que a autora esclareça, caso utilizada no laudo a taxa média do BACEN, que taxa foi esta ou que taxas foram estas, para que se tenha clareza no processo quanto ao ponto e possibilidade de conferência, inclusive junto a contadoria, se necessário. A respeito, esclareça a parte autora no prazo de quinze dias. Intimar.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002161-10.2025.8.26.0189 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Leonardo Marques Rodrigues - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR)
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