Edner Goulart De Oliveira
Edner Goulart De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 266217
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
621
Total de Intimações:
770
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJAM, TJPA, TRF5, TJSP, TJDFT, TRF2, TJMG, TJMS, TJES, TRF4, TJGO, TJMA, TRF1, TJSC, TJRJ
Nome:
EDNER GOULART DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 770 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0800801-82.2024.8.19.0050 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA EXECUTADO: XIMENES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO XIMENES DE PAULA ATO ORDINATÓRIO ART. 255, §1º do CNCGJ De ordem: Considerando que a parte não informou número de GRERJ na petição do ID 202093598, venham as custas pelos atos solicitados: DIVERSOS (2212-9): R$ 100,08 | | TOTAL: R$ 100,08 | SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009567-05.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vieira Takasaki Ltda - - Janaína Aparecida Vieira Takasaki - Vistos. Considerando a grande quantidade de ações distribuídas em curto espaço de tempo nesta comarca em que os autores são representados por escritórios de advocacia sediados em comarcas distantes de Marília, todas com pedido de gratuidade de justiça, concernentes a suposto litígio envolvendo relações de consumo, com pedido de declaração de inexigibilidade de débito ou revisão de cláusulas contratuais, cumulado com indenização por dano moral, sem citar fatos específicos a cada um dos autores (petições genéricas); considerando fatos recentes em que autores destas ações, quando intimados para perícia grafotécnica, informaram não ter conhecimento do ajuizamento da ação e não terem outorgado procuração para os advogados que supostamente os representavam no processo (afirmaram que a assinatura na procuração não era sua, embora fosse semelhante); considerando que em algumas ações advogados distintos têm se apresentado como o real procurador da parte autora, litigando entre si dentro do processo para manter a representação processual, cada qual apresentando procuração supostamente assinada pela parte; considerando que se vislumbra haver captação irregular de clientes, com ajuizamento de demandas em massa; considerando até mesmo que estejam sendo criadas artificialmente demandas inexistentes (o próprio consumidor, suposta parte autora, sequer sabe do ajuizamento da ação, indicando que não tem intenção de litigar em juízo); considerando a alegação de que a parte autora não tem condições financeiras de providenciar reconhecimento de firma nas procurações que outorga; e com fundamento nas recomendações do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, de forma excepcional, determino a intimação pessoal da parte autora, por mandado, para que compareça no cartório da 3ª Vara Cível de Marília, no prazo de 15 dias, para confirmar ter ciência do ajuizamento da ação e se a assinatura na procuração é sua, sob pena de extinção da ação. Certamente entre as inúmeras ações acima referidas muitos dos autores e de seus patronos agem de boa-fé, sendo real a pretensão da parte. Entretanto, diante das situações fáticas que têm surgido em diversos processos, vislumbrando-se a denominada litigância predatória, e em razão da impossibilidade de antemão já se perceber quais têm essa característica, faz-se necessária tal providência, mesmo que cause certo atraso na prestação jurisdicional reclamada pela parte. Convém esclarecer, porém, que em diversas ações houve a antecipação da tutela pretendida. Aguarde-se o comparecimento da parte autora ou o término do lapso de 15 dias, voltem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701286-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da parte ré noticia a renúncia ao mandato, mas não prova a comunicação ao mandante e solicita a retirada de seu nome das intimações realizadas nestes autos. A renúncia é ato unilateral, contudo o advogado tem o dever de comprovar a comunicação da renúncia ao cliente para que o ato gere efeitos no processo, nos termos do art. 112 do CPC. A propósito, confira-se: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. No caso dos autos, não foi comprovada a ciência inequívoca da parte ré acerca da renúncia, por meio de telegrama, deste processo. Isso porque, não consta no corpo da comunicação o número destes autos. Suficiente não fosse, a comunicação foi dirigida somente a um dos réus. Como não foi comprovada a comunicação da renúncia e não existe outro advogado constituído para a defesa da mesma parte, a renúncia comunicada não gera efeitos nestes autos. Assim, permanece o advogado vinculado a este processo até que suprida a falta. O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia. Indefiro, por ora, o pedido de desvinculação do advogado requerente a estes autos. Por consequência, serão válidos todas as intimações realizadas na pessoa do referido advogado. Transcorreu o prazo para o Banco do Brasil se manifestar quanto ao retorno dos autos da Instância Superior. Arquivem-se oportunamente. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725699-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A AGRAVADO: ATACADAO FARMA GUARA LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à SUSEP. Não há pedido liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721680-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA PATRIANI ANTONIO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID. 240710583. Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência. Do contrário, fica intimado, desde logo, a apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora. O silêncio será interpretado como quitação. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:21:33. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708513-58.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELITON FERREIRA DOMINGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, para: a) acostar uma tabela evolutivo dos crédito constantes do extrato de ID 240690363, dos meses de Maio, Fevereiro e Janeiro; b) entranhar o extrato dos últimos 03 meses das contas juntos às duas outras instituições financeiras que possui relação, conforme informado pelo SISBAJUD: MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 03008 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 Cancelar Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuquira / Vara Única da Comarca de Cambuquira Praça do Fórum, 46, Centro, Cambuquira - MG - CEP: 37420-000 PROCESSO Nº: 5000502-10.2025.8.13.0107 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Área da Saúde e de Livre Admissão Ltda - UNICRED ALIANÇA CPF: 70.937.271/0001-53 RÉU: BOSCO & ALMEIDA RADIODIAGNOSTICO LTDA CPF: 32.012.837/0001-47 e outros DESPACHO Vistos. Nos termos do artigo 99, §2° do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, esclareça suas reais condições financeiras por meio de documentos hábeis e idôneos, tais como, mas não exclusivamente, cópias (i) de seus contracheques; (ii) de sua última declaração de renda; (iii) das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; (iv) dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e (v) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Fica a parte desde já advertida que a simples afirmação de que é isenta da declaração de imposto de renda não será acolhida como justificativa, uma vez que tal condição, considerada isoladamente, é insuficiente para formar o convencimento deste juízo sobre a possibilidade ou não de lhe conceder o benefício. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cambuquira, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cambuquira
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187771-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Drogaria Bom Jesus de Votuporanga Ltda - Agravante: Sabrina de Andrade Moreira - Agravante: Oleriano José Moreira - Agravado: Coop de Credito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 34/37, que indeferiu o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica e rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C4163136-6. Em análise à exceção de pré-executividade dos executados, estes alegaram: que o título apresentado não possui executoriedade; é devida a suspensão desta ação, diante da conexão com processo 1001423-52.2025.26.0664, com mesmas partes, no qual a executada discute a abusividade de juros da respectiva cédula de crédito; a nulidade da execução pela ausência de documentos essenciais; e requerem os beneficios da justiça gratuita (fls.108/121). Manifestação do exequente às fls. 575/598, alegando que: deve ser rejeitada liminarmente a exceção de pré-executividade, haja vista a inadequação da via eleita; inexiste a conexão de ações; e que os executados não fazem jus aos beneficios da justiça gratuita. No mérito, alega que: o título é líquido, certo e possui exigibilidade; apresentou planilha de cálculo, o que dispensa o extrato bancário; não há juros excessivos e o contrato foi feito sob a vontade livre das partes; não é caso de aplicação do CDC; requerendo, assim, seja rejeitada a peça processual. Decido. Da justiça gratuita. Indefiro o pedido de justiça gratuita apresentado pela executada DROGARIA BOM JESUS DE VOTUP LTDA ME. Os documentos colacionados às fls. 156/335 indicam que a pessoa jurídica possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu funcionamento regular. Em relação aos demais executados, deverão apresentar extratos bancários de todas as contas que possuírem em relação aos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 10 (dez) dias. Do mérito Consta do artigo 28 da lei 10.931/2004 a qual rege a CCB entre outros títulos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (grifo nosso) Logo, é evidente que a cédula de crédito é título executivo extrajudicial, por própria previsão legal, sendo infundadas as alegações dos executados sobre falta de executoriedade do título. Quanto à alegação de ser necessária apresentação de documentos, entre eles, extrato da conta, disponibilização dos valores, pagamentos realizados e evolução do débito, também não assiste razão aos executados. Aduz o §2º do art. 28 da lei 10.931/2004 que apenas quando necessário, deverá ser juntada planilha de cálculo ou extrato emitido pela instituição financeira. No mais, a exequente apresentou planilha de cálculos, juntada às fls.75/76. Melhor sorte não assiste aos executados quanto ao pedido de suspensão por conexão com outro processo (1001423-52.2025.26.0664). Isso porque, não há se falar em conexão com feito já sentenciado, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, e em simples pesquisa observa-se que já foi lançada sentença naqueles autos, tendo sido negada a revisão dos juros, com exclusão apenas do seguro, aguardando prazo recursal. Logo, nada impede o trâmite desta execução. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade nos pontos citados. No mais, certifique a Serventia a respeito do decurso do prazo para oposição de embargos à execução. Intime-se.. Sustentam os agravantes que a pessoa jurídica não possui condições de suportar as custas processuais, conforme demonstrado nos autos. Alegam a inépcia da petição inicial ausência de executoriedade do título; a necessidade de conexão com a ação revisional e consequente suspensão dos autos executórios e a nulidade da execução. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013401-33.2024.8.24.0054/SC AUTOR : ADRIANA INES MAYR ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) RÉU : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002821-63.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA VIDEIRENSE ADVOGADO(A) : RICARDO PELLEGRINELLO (OAB SC022173) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) EXECUTADO : IDIGIR ELOI ABATTI ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO Melhor analisando os autos, constatei a incompetência absoluta desse juízo para processar e julgar o feito. Isso porque, é possível extrair da narrativa que a dívida constante no instrumento de evento 1, DOC7 é oriunda de concessão de crédito rural, portanto, atividade tipicamente bancária, afastando a competência desta Vara. O TJSC implantou a Unidade Estadual de Direito Bancário e delimitou sua competência por meio da Resolução TJ n. 12/20221, que alterou a Resolução TJ n. 2/2021, no seguinte sentido: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. (grifei) II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. § 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancário para: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição à Unidade Estadual de Direito Bancário foi determinada no art. 3º desta resolução; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca." (NR)50036715420238240079 No caso em tela, a parte autora pretende justamente o pagamento de contrato de confissão de dívida, contraído no exercício de atividades afetas ao direito bancário. Ainda, apesar de a parte ré ser uma cooperativa, o Tribunal já firmou entendimento no sentido de que as cooperativas, no exercício de atividades tipicamente bancárias, equiparam-se às instituições financeiras. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ (SUSCITANTE) E DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ (SUSCITADO). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL. CAUSA DE PEDIR DIRETAMENTE RELACIONADA À ATIVIDADE DE CONCESSÃO DE CRÉDITO DESENVOLVIDA PELA EMBARGADA/EXEQUENTE. MATÉRIA COM CARIZ NITIDAMENTE BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO BALIZADA PELA RESOLUÇÃO TJ. 21/2013, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 3/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5008904-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-09-2021). Dessa forma, confirmada a existência de relação jurídico-bancária atrai-se a competência da Vara Especializada. Portanto, considerando que o presente feito foi distribuído após 4 de abril de 2022, declino da competência para conhecer da presente ação a uma das Unidades Estaduais de Direito Bancário . Promova-se a redistribuição do feito, com urgência e independente de prévia intimação das partes, considerando o pedido liminar. Intimem-se.
Página 1 de 77
Próxima