Adriana Gomes Marcena

Adriana Gomes Marcena

Número da OAB: OAB/SP 265087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Gomes Marcena possui 94 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 94
Tribunais: STJ, TJSC, TJBA, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ADRIANA GOMES MARCENA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (10) RELATóRIO FALIMENTAR (10) HABILITAçãO DE CRéDITO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renato Durante (OAB 177831/SP), Adriana Gomes Marcena (OAB 265087/SP), Ricardo Pereira da Silva - réu-revel Processo 1020022-13.2024.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Joselucio Lucas Bezerra - Reqdo: Ricardo Pereira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE esta ação de despejo por falta de pagamento e com fundamento no artigo 63, parágrafo 1º, alínea b, da Lei nº 8.245/91 para: i) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; ii) confirmar a decisão proferida liminarmente, decretar o despejo da parte ré, e; iii) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.909,58 (fl. 20), com correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, atualizadas do desembolso e dos honorários advocatícios aos patronos da autora que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Em que pese a sucumbência em parte, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do réu revel, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado no feito. Nos termos do Provimento nº 29/2021 -DJE em 15/06/2021 - e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da justiça gratuita, fica intimada a parte vencida a recolher, após transito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas referente ao código 230-6), sob pena de inscrição na divida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade. Uma vez que eventual recurso contra a presente sentença terá efeito apenas devolutivo (art. 58 da Lei nº 8.245/1991) e a locação foi desfeita por falta de pagamento do aluguel e demais encargos, caso requerida a execução provisória pelo locador, expeça-se mandado de despejo, com prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/1991). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser juizado mediante protocolo depetição especificadacomo incidente decumprimento de sentença(nos termos do Provimento 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017).
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renato Durante (OAB 177831/SP), Adriana Gomes Marcena (OAB 265087/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) Processo 1005925-08.2024.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Aquarium Empreendimentos e Participações Ltda. - Reqdo: Dricamed Teste do Brasil Equipamentos & Serviços Médicos Especializados Ltda. - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, concedo prazo comum de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de prova pericial, caberá à parte indicar a modalidade de perícia e seu escopo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. 3. Após o decurso de ambos os prazos, conclusos para saneador ou sentença. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/05/2025 0552575-46.2004.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0552575-46.2004.8.26.0564; Assunto: Municipais; Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo; Advogado: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador); Apelado: Olga Suely Xavier Dionizio Goncalves; Advogado: Renato Durante (OAB: 177831/SP); Advogada: Adriana Gomes Marcena (OAB: 265087/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000363-71.2017.5.02.0202 RECLAMANTE: ANDREZA OLIVEIRA FUNAKI RECLAMADO: OTAVIU'S ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f162f10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos pela parte reclamante e, no mérito, acolho-os para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a decisão proferida para todos os fins. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Intimem-se as partes. Nada mais.   TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA OLIVEIRA FUNAKI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000363-71.2017.5.02.0202 RECLAMANTE: ANDREZA OLIVEIRA FUNAKI RECLAMADO: OTAVIU'S ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f162f10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos pela parte reclamante e, no mérito, acolho-os para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a decisão proferida para todos os fins. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Intimem-se as partes. Nada mais.   TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIU'S ALIMENTACAO LTDA - ME - C&A MODAS S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA AP 1001077-45.2024.5.02.0021 AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP AGRAVADO: LUANA MARCELINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b7f35c proferida nos autos. AP 1001077-45.2024.5.02.0021 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (SP0403268-A) Recorrido:   Advogado(s):   LUANA MARCELINO ADRIANA GOMES MARCENA (SP265087)   RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 3d96aab; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 200e66c). Regular a representação processual (Id 0984f1e). O juízo está garantido (Id 92ea12d e 25ae9e6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO A Turma consignou no acórdão que, para que haja o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário o exaurimento prévio da execução contra a devedora principal e seus sócios. Nada obstante a clareza do v. acórdão regional, as razões de recurso de revista estão embasadas na tese de que a responsabilização do ente público se deu sem a observância dos requisitos previstos na Súmula 331 do TST e nas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, passando, assim, ao largo das premissas assentadas pelo Regional ao negar provimento ao agravo de petição que tratava do benefício de ordem na execução. Evidente, portanto, que a parte recorrente deixou de opor resistência, em efetivo, à fundamentação exposta no decisum combatido, o que faz incidir o disposto na Súmula 422, I, do TST. Nesse sentido:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, infere-se que a reclamada, em seu recurso de revista, não ataca os reais fundamentos do acórdão combatido. Apelo desfundamentado, porquanto não enfrentados, de forma específica, as razões de indeferimento do apelo, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, ao caso, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, inciso I, do TST. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-697-46.2021.5.10.0013, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2022).   DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /fff SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LUANA MARCELINO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA AP 1001077-45.2024.5.02.0021 AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP AGRAVADO: LUANA MARCELINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b7f35c proferida nos autos. AP 1001077-45.2024.5.02.0021 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (SP0403268-A) Recorrido:   Advogado(s):   LUANA MARCELINO ADRIANA GOMES MARCENA (SP265087)   RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 3d96aab; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 200e66c). Regular a representação processual (Id 0984f1e). O juízo está garantido (Id 92ea12d e 25ae9e6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO A Turma consignou no acórdão que, para que haja o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário o exaurimento prévio da execução contra a devedora principal e seus sócios. Nada obstante a clareza do v. acórdão regional, as razões de recurso de revista estão embasadas na tese de que a responsabilização do ente público se deu sem a observância dos requisitos previstos na Súmula 331 do TST e nas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, passando, assim, ao largo das premissas assentadas pelo Regional ao negar provimento ao agravo de petição que tratava do benefício de ordem na execução. Evidente, portanto, que a parte recorrente deixou de opor resistência, em efetivo, à fundamentação exposta no decisum combatido, o que faz incidir o disposto na Súmula 422, I, do TST. Nesse sentido:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, infere-se que a reclamada, em seu recurso de revista, não ataca os reais fundamentos do acórdão combatido. Apelo desfundamentado, porquanto não enfrentados, de forma específica, as razões de indeferimento do apelo, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, ao caso, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, inciso I, do TST. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-697-46.2021.5.10.0013, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2022).   DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /fff SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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