Juarez Januário Junior
Juarez Januário Junior
Número da OAB:
OAB/SP 264946
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JUAREZ JANUÁRIO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000047-15.2025.8.26.0540 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - M.H.C.R. - Vistos. Fls. 48: intime-se por mandado, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro. Int. - ADV: JUAREZ JANUÁRIO JUNIOR (OAB 264946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036195-93.2008.8.26.0554 (554.01.2008.036195) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Nossa Caixa Sa - Qualidade Mão de Obra Temporária Ltda - - Edna Cristina Liskai Rota e outro - Vistos. Verifico que as fls 177, adveio a noticia de que o Banco do Brasil tornou-se o sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, portanto, providenciar a serventia a alteração do polo ativo para ficar constando: BANCO DO BRASIL S/A, procedendo-se às devidas anotações. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), GERALDO THOMAZ FERREIRA (OAB 125713/SP), JUAREZ JANUÁRIO JUNIOR (OAB 264946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001611-71.2025.8.26.0564 (processo principal 1032223-09.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Júlio Braz de Oliveira - Maria Helena Carvalhaes Rodrigues - Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. As tentativas de penhora on line e diligências feitas por Oficial de Justiça restaram infrutíferas (fls. 117). A exequente foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (vide fls. 174) porém, quedou-se inerte. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens penhoráveis do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Júlio Braz de Oliveira (CPF pág.08 ) Requerido(s)/devedor(es): Maria Helena Carvalhaes Rodrigues (CPF pág. 01). Data da sentença: 28/11/2024. Sentença: tópico final - págs. 101/102 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 17/12/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 07/02/2025. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, diligência do Oficial de Justiça (02 x R$ 111,06), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. - ADV: JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 514844/SP), JUAREZ JANUÁRIO JUNIOR (OAB 264946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011788-02.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.P.F. - Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JUAREZ JANUÁRIO JUNIOR (OAB 264946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001851-42.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Colégio Souza Lopez - Marileide Vieira da Silva - Vistos. RENAJUD: Determino a pesquisa de existência de veículos, em nome do(s) executado(s). Após, manifeste-se o exequente. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP), JUAREZ JANUÁRIO JUNIOR (OAB 264946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012346-42.2020.8.26.0564 (apensado ao processo 1013448-82.2020.8.26.0564) (processo principal 1013448-82.2020.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - L.S.P. e outro - T.S.P. - No prazo de 5 dias, manifeste-se o(a) exequente. - ADV: CARINA SOARES GOMES STIVAL (OAB 458151/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), JUAREZ JANUÁRIO JUNIOR (OAB 264946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1169262-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Christina da Cruz Barbosa - M.A.C.I. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JUAREZ JANUÁRIO JUNIOR (OAB 264946/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), RAYANE BENTO CESARINI (OAB 506723/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5068400-65.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JANETE DOS SANTOS ZAMAIO Advogado do(a) AUTOR: JUAREZ JANUARIO JUNIOR - SP264946 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005252-97.2025.8.26.0554 (processo principal 1006132-77.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Nulidade - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Raphael Laurentino Neto - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Desde já fica deferida, caso seja pleiteada, a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. nos termos do art.828 do CPC e, nos termos do §1º no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JUAREZ JANUÁRIO JUNIOR (OAB 264946/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008960-48.2023.8.26.0348 - Monitória - Pagamento - Proal Laboratorio Optico Ltda - Fica a parte autora intimada para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, será a parte autora intimada, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: JUAREZ JANUÁRIO JUNIOR (OAB 264946/SP)
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